Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2160
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA
Nº do Documento: SJ200606140021605
Data do Acordão: 06/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
«A suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição».
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Ministério Público acusou para julgamento em processo comum e perante Tribunal Colectivo, AA, BB, CC, DD e EE, todos devidamente identificados,
imputando aos arguidos AA e CC, em co-autoria material:
a) três crimes de roubo p.p. pelas disposições conjugadas dos art.s. 210, n.º 1 e 2 alínea b) com referencia ao art. 204 n.º 2 alínea f), todos do CP;
b) um crime de roubo p.p. pelo art. 210 n.º 1 do CP;
ao arguido AA, em co-autoria material com um outro indivíduo não identificado:
a) um crime de roubo p.p. pelas disposições conjugadas dos art.s. 210 n.º 1 e 2 alínea b) com referencia ao art. 204 n.º 2 alínea f), todos do CP
b) um crime de roubo p.p. pelo art. 210 n.º 1 do CP;
aos arguidos AA, DD, BB e EE, em co-autoria material, dois crimes de roubo p.p. pelo art.210 n.º 1 do CP;
aos arguidos AA e BB, em co-autoria material:
a) dois crimes de roubo p.p. pelas disposições conjugadas dos art.s. 210 n.º 1 e 2 alínea b) com referencia ao art. 204 n.º 2 alínea f), todos do CP
b) um crime de coacção na forma tentada p.p. pelas disposições conjugadas dos art.s. 22, 23, 73, 154 n.º 1 e 2, todos os normativos do CP;
Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido:
condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material e em concurso real de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, nº 1 do C.P., na pena de um ano de prisão, cada um;
em cúmulo jurídico das pena parcelares, nos termos do disposto no art.º 77º do C.P., condenar o arguido DD na pena única de um ano e quatro meses de prisão;
ao abrigo do disposto no art.º 50º do C.P. suspender a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos BB, CC, DD e EE pelo período de três anos.
Irresignado, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido DD, assim delimitando em suma o objecto do seu recurso:
1. Concluímos que o douto acórdão recorrido, na determinação da medida concreta da pena não atendeu como deveria a todas as circunstâncias, como dispõe o artigo 71.º, n.º 2, do CP.
2. O crime pelo qual o recorrente vinha acusado é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão, tendo-lhe sido aplicado o regime especial para jovens.
3. O recorrente foi condenado pela prática em co-autoria material de dois crimes de roubo, os quais tiveram lugar no mesmo dia e hora.
4. O recorrente é primário.
5. A moldura penal referida em 1 deveria ter sido especialmente atenuada – artigos 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 74.º do CP ex vi artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9 – ou seja, um mês a cinco anos e quatro meses de prisão.
6. Concluímos pois que na determinação da pena concreta a aplicar haveria de dar-se tratamento distinto aos arguidos decorrente da ausência de antecedentes criminais e da actuação episódica, por contraposição à existência de antecedentes e a uma actuação reiterada.
7. A não ter sido assim, como deveria, concluímos que a pena de um ano de prisão em que foi condenado é mais gravosa para o recorrente do que a pena de um ano de prisão que foi aplicada aos outros co-arguidos.
8. Concluímos que poderia e deveria o tribunal ter condenado os arguidos em penas diferentes, concretamente, condenando o recorrente numa pena de prisão inferior à dos outros co-arguidos, mercê da ausência de antecedentes bem como no diminuto número de factos.
9. Certamente que a condenação em pena de prisão inferior àquela em que o recorrente foi condenado determinaria, também, uma pena menor em sede de cúmulo jurídico e, consequentemente, em sede de suspensão da execução da mesma.
10. Concluímos finalmente que a diferença na medida da pena em concreto impunha-se, dando assim um tratamento distinto a actuações distintas e, não como veio a acontecer (a nosso entender, mal), um tratamento idêntico a situações distintas.
Termina pedindo, no provimento do recurso, que seja «reduzida a pena de prisão em que o recorrente foi condenado».
Respondeu o Ministério Público em defesa do julgado.
Subidos os autos foi promovido se designasse dia para julgamento.
No despacho preliminar foi suscitada a questão prévia da rejeição do recurso, ante a sua manifesta improcedência.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos provados
1 - No dia 25 de Fevereiro de 2005, cerca das 14h, AA e CC, que se faziam transportar cada um deles numa bicicleta, acercaram-se e rodearam FF e GG quando estes caminhavam na Rua………., em Linda-a-Velha, obrigando-os a parar;
2 - depois, o CC empunhou e exibiu na direcção de FF, um objecto com aparência de navalha, de características não apuradas, e mantendo-o assim, exigiu que aquele lhes entregasse o telemóvel da marca Nokia, modelo 2100, no valor de 150€;
3 - o que o FF fez, por temer a conduta dos arguidos, caso não obedecesse;
4 - enquanto tal, o arguido AA exibiu um outro objecto com aparência de navalha cujas características não se apuraram e disse, dirigindo-se ao André Rodrigues para «lhe entregar o telemóvel se não esfaqueava-o»;
5 - temendo a conduta dos arguidos, o GG entregou então ao arguido AA o seu telemóvel, marca Nokia, modelo 5140, no valor de 300€;
6 - depois, na posse dos referidos telemóveis, os referidos arguidos puseram-se em fuga, nas referidas bicicletas;
7 - logo após, cerca das 14h e 20m, AA e CC, ambos conduzindo as já referidas bicicletas, acercaram-se de HH, quando este caminhava, na Rua……, em Linda-a-Velha, e, pararam as bicicletas que conduziam na sua frente, obrigando-o, assim, a parar entre aquelas e um veículo automóvel que estava estacionado na referida rua;
8 - depois, mantendo-se o AA, na bicicleta, posicionada da forma descrita, o CC empunhou um objecto com aparência de navalha, cujas características não se apuraram, e encostou-o ao peito do HH, sobre o blusão que vestia, e retirou-lhe a bolsa que tinha á cintura, da marca Lacoste, contendo o telemóvel da marca Nokia, modelo 3510I, e uma carteira de cor cinzenta e tecido de bombazina, com os seus documentos de identificação, tudo no valor de 160€;
9 - objectos na posse dos quais ambos os arguidos se puseram em fuga;
10 - no dia 07 de Março de 2005, pelas 17h e 30m, os arguidos AA e BB acercaram-se de II, quando esta caminhava na Rua de……, em Linda-a-Velha, rodearam-na e, de imediato, o Tiago Lopes introduziu uma das mãos no bolso do casaco que aquela vestia e retirou do seu interior a carteira de cor castanha, no valor de 5€, contendo dois cartões multibanco, respectivamente de contas do B…… e M….. os documentos de identificação da II, e os documentos do veículo com a matrícula ….-…-….., e 3€ em dinheiro;
11 - e, logo após, puseram-se ambos os arguidos em fuga na posse daquela carteira;
12 - no dia 15 de Abril de 2005, pelas 10h e 20m, o arguido AA e um outro indivíduo cuja identificação não se apurou, acercaram-se de JJ, quando este caminhava no Largo da……, junto ao centro de exames de condução, em Linda-a-Velha, rodearam-no e exibindo o AA um objecto com aparência de navalha, disseram ao JJ para lhes entregar o dinheiro que tivesse com ele e o telemóvel;
13 – porque não tivesse dinheiro com ele, o JJ entregou ao arguido AA o seu telemóvel, marca Sharp, modelo GX20, no valor de 150€;
14 - na posse do qual, o arguido AA e o outro indivíduo não identificado se puseram em fuga;
15 - no dia 19 de Julho de 2005, entre as 22h e 30m e as 23h, os arguidos AA, DD, BB e EE acercaram-se de LL e MM, quando estes caminhavam no Largo……, em direcção á Rua……., em Carnaxide;
16 - depois, os quatro arguidos referidos rodearam o LL e o MM, revistaram-nos, e, em conjunto, retiraram ao LL o telemóvel, marca Nokia, modelo 3220, no valor de 200€;
17 - e ao MM a bolsa de cor azul, no valor de 25€ contendo os seus documentos de identificação, que aquele tinha à cintura;
18 - após o que os quatro referidos arguidos se puseram em fuga, na posse dos daqueles objectos;
19 - no dia 10 de Setembro de 2005, pelas 00h e 45m, AA e um outro indivíduo cuja identificação não se apurou, acercaram-se de NN, quando este caminhava na Av. de……, em Carnaxide;
20 - depois, o AA e o outro indivíduo não identificado, exigiram ao NN que lhes entregasse o telemóvel, marca Samsung, modelo Z-107, no valor de 300€, dizendo-lhe que caso não o fizesse lhe batiam;
21 - o NN temendo a conduta do arguido AA e do outro arguido, designadamente pela superioridade numérica daqueles, entregou-lhes o referido telemóvel, na posse do qual se puseram em fuga;
22 - no dia 13 de Outubro de 2005, pelas 23h e 10m, os arguidos AA e BB acercaram-se de OO e PP, quando estes caminhavam na Av. ……, junto ao Centro Comercial «C….. », em Linda-a-Velha, e pediram-lhes para lhes emprestarem os telemóveis e darem-lhes dinheiro para apanharem um táxi;
23 - porque o OO e o PP não acedessem aos seus pedidos, um dos referidos arguidos exibiu então, um objecto com aparência de navalha, cujas características não se apuraram;
24 – e de seguida, os arguidos, procederam á revista do PP e do OO, exibindo sempre o mencionado objecto na direcção de OO;
25 - os arguidos retiraram então ao OO o seu telemóvel, de marca Nokia, modelo 6600, de valor não concretamente apurado, que aquele tinha numa bolsa, presa á cintura, por debaixo da camisola que vestia;
26 - e ao PP o porta-moedas, em malha, de cor preta e forma circular, contendo, no seu interior 17€, em dinheiro;
27 - os arguidos disseram, dirigindo-se ao OO e ao PP, que «se avisassem a polícia estavam lixados» e de seguida abandonaram o local;
28 - os arguidos AA e CC, ao agirem como descrito, no dia 25 de Fevereiro de 2005, fizeram-no em execução de plano entre eles previamente combinado e no qual conjugaram esforços e intento no intuito de fazerem deles, tal como conseguiram, os referidos objectos pertencentes, respectivamente a FF, GG e HH, bem sabendo que aqueles não lhes pertenciam;
29 - para tanto agiram da forma descrita, por forma a fazerem crer a cada um daqueles, que, caso não lhos entregassem ou obstasse a que lhos retirassem, a sua integridade física ou mesmo a sua vida correria perigo;
30 – os arguidos AA e BB, ao agirem como descrito, no dia 7 de Março de 2005, fizeram-no em execução de plano entre eles previamente combinado e no qual conjugaram esforços e intento no intuito de fazerem deles, tal como conseguiram, os referidos objectos pertencentes a II, bem sabendo que aqueles não lhes pertenciam;
31 - para tanto agiram da forma descrita, por forma a fazerem crer à ofendida, que, caso não lhos entregassem ou obstasse a que lhos retirassem, a sua integridade física ou mesmo a sua vida correria perigo;
32 - em cada uma das situações descritas e ocorridas no dia 15 de Abril de 2005 e no dia 10 de Setembro de 2005, o arguido AA agiu em execução de plano entre ele e um outro indivíduo não identificado previamente combinado e no qual ambos conjugaram esforços e intentos;
33 - fê-lo no intuito de fazer seus, tal como conseguiu, os telemóveis pertencentes a JJ e NN, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam;
34 - para tanto, o arguido AA e um outro indivíduo não identificado agiram de modo a fazer crer ao JJ e a NN que caso não lhes entregassem o telemóvel a sua integridade física ou mesmo a sua vida corriam perigo;
35 - os arguidos AA, DD, BB e EE ao agirem como descrito, no dia 19 de Julho de 2005, fizeram-no em execução de plano entre eles previamente combinado e no qual conjugaram esforços e intento no intuito de fazerem deles, tal como conseguiram, os referidos objectos pertencentes, respectivamente a LL e MM bem sabendo que aqueles não lhes pertenciam;
36 - para tanto agiram da forma descrita, por forma a fazerem crer a cada um daqueles, que, caso não lhos entregassem ou obstasse a que lhos retirassem, a sua integridade física ou mesmo a sua vida correria perigo;
37 - os arguidos AA e BB ao agirem como descrito no dia 13 de Outubro de 2005, fizeram-no em execução de plano entre eles previamente combinado e no qual conjugaram esforços e intento, no intuito de fazerem deles, tal como conseguiram, os objectos e valores pertencentes, respectivamente, ao PP;
38 - para tanto, agiram da forma descrita, de modo a fazerem aqueles crer que caso obstassem por qualquer forma aos seus intentos, a integridade física, ou mesmo a vida, de cada um deles corria perigo;
39 - todos os arguidos agiram, em tudo, de forma livre, voluntária e consciente;
40 - todos sabiam que as suas condutas eram proibidas pela lei penal;
41 - os arguidos são solteiros;
42 - os arguidos CC e DD não têm antecedentes criminais registados;
43 - o arguido AA foi condenado, por decisão de 03/07/04, proferida no Proc. ……. PCOER do 3º Juízo Criminal de Oeiras pela prática em 03/07/04, de um crime de condução sem habilitação legal;
44 - o arguido BB foi condenado, por decisão de 09/07/04, proferida no Proc. …….. PCOER do 1º Juízo Criminal de Oeiras, pela prática, em 09/06/04, de um crime de condução sem habilitação legal;
45 – o arguido EE foi condenado, por decisão de 12/03/03, proferida no Proc. ……… PCOER do 1º Juízo Criminal de Oeiras, pela prática de um crime de resistência a funcionário e um crime de injúria, cometidos em 22/02/03;
46 – o arguido AA é o primogénito de dois irmãos e oriundo de uma família de nível sócio-económico baixo;
47 – o seu processo de socialização pautou-se pela instabilidade afectiva, visto o progenitor ter abandonado o lar quando o arguido contava oito anos de idade, tendo sido a partir dessa altura um pai ausente, provocando no arguido um vazio muito grande e sentimentos de rejeição e revolta;
48 – frequentou a escola dos seis aos dezasseis anos de idade, concluindo apenas o 4º ano de escolaridade, abandonando os estudos por desmotivação e absentismo;
49 – o convívio com os amigos do bairro, conotado como problemático ao nível da delinquência e marginalidade terá influenciado o sue modo de vida, verificando-se comportamentos sociais menos adaptados;
50 – iniciou-se na vida activa como indiferenciado, exercendo durante quatro meses a função de ajudante de pedreiro, ficando posteriormente desempregado;
51 – o arguido vivia com a mãe e irmão, revelando a dinâmica familiar um relacionamento afectivo gratificante, existindo laços de coesão entre os elementos do agregado;
52 – no estabelecimento prisional, onde se encontra desde 14/10/05, frequenta o 2º ciclo e o atelier de Arraiolos;
53 – o arguido BB é o penúltimo de uma fratria de cinco irmãos;
54 – o ambiente familiar pautou-se sempre por grande conflitualidade, devido essencialmente à situação de alcoolémia do progenitor;
55- o agregado familiar foi realojado há sete anos, tendo o arguido passado a acompanhar grupos de pares problemáticos da sua zona de residência que se dedicavam a actos marginais;
56 – fez um percurso de estudos marcado por retenções, tendo concluído o 6º ano de escolaridade no ensino recorrente;
57 – abandonou os estudos com 16 anos de idade, optando pelo ingresso no mercado do trabalho;
58 – à data dos factos encontrava-se a trabalhar como serralheiro de alumínios e vivia com os pais e dois irmãos;
59 – o agregado familiar tem uma situação precária, mas equilibrada;
60 – o arguido CC é o único filho de uma relação matrimonial que terminou quando era bebé, com a partida da mãe para França, não mantendo quaisquer contactos com o arguido desde então;
61 – o arguido cresceu junto dos avós paternos, num agregado familiar numeroso, onde experimentou um ambiente educativo permissivo;
62 - aos 13 anos abandonou a escolaridade;
63 – antes da sua detenção o arguido vivia com a avó materna, trabalhava de modo irregular em actividades indiferenciadas;
64- no estabelecimento prisional está inactivo e num primeiro período de reclusão não se registaram situações de conflito, porém, recentemente averbou um castigo disciplinar por incumprimento de regras;
65 – o arguido DD é o segundo de uma fratria de três;
66 - aos seis anos de idade o agregado familiar foi realojado;
67 – o arguido tem o 7º ano de escolaridade e frequentou um curso técnico-profissional que lhe daria equivalência ao 9º ano, que abandonou;
68 – teve, então uma breve experiência de trabalho, como pintor da construção civil;
69 - reside com os pais e uma irmã, beneficiando de um ambiente familiar positivo;
70 – frequenta um curso de instalação e operação de sistemas informáticos, que lhe dará equivalência ao 9º ano de escolaridade;
71 – o agregado familiar do arguido EE é de condição sócio-económica modesta, sendo a sua dinâmica caracterizada por um clima disfuncional, oriundo da agressividade do progenitor frente à companheira e aos filhos;
72 – o arguido tem três irmãs, frequentou a escolaridade até aos 15 anos de idade, concluindo o 6º ano de escolaridade;
73 – começou então a trabalhar como servente e depois como pedreiro de construção civil;
74 – à data dos factos vivia com companheira, no agregado familiar de origem do arguido;
75 - no estabelecimento prisional onde se encontra detido o arguido tem comportamento consonante com as normas institucionais, recebendo apoio familiar;
76 – o arguido AA confessou a quase totalidade dos factos que lhe vêm imputados.

Factos não provados:
Não se provou que:
o objecto empunhado pelos arguidos em qualquer das situações acima descritas fosse uma navalha;
o telemóvel pertencente a FF tivesse o valor de € 170;
o telemóvel pertencente a LL tivesse o valor de € 250;
a carteira pertencente a MM tivesse o valor de € 50;
os arguidos AA e BB ordenaram a OO e PP que se deslocassem para as traseiras das instalações da……., o que aqueles fizeram por temerem a conduta dos arguidos, enquanto que o arguido AA mantinha sempre encostado ao pescoço do OO uma navalha;
os arguidos AA e BB, dirigindo-se a OO e PP disseram-lhes que “se chibassem à polícia levavam uma facada”, o que fizeram no intuito de determinarem aqueles a não participarem os factos de que haviam sido vítimas, o que só não conseguiram por razões alheias ás suas vontades.

Fundamentos da decisão:
Depois de, sem merecer reparo, enquadrar juridicamente os factos, o tribunal recorrido considerou:
«[…] A determinação da medida da pena, dentro dos limites estabelecidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. O tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
O crime previsto no art.º 210º, nº 1 do C.P. é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Os arguidos AA, CC, BB e DD tinham à data dos factos, idades compreendidas entre os 17 e 18 anos, os arguidos CC e DD são primários e os arguidos AA e BB têm antecedentes por condução sem habilitação legal, pelo que entendemos que se justifica a aplicação do regime dos jovens delinquentes, regulado no D.L. 401/82, de 23 de Setembro, não obstante o número elevado de factos praticados mormente pelo arguido AA, importa relevar a sua postura de colaboração em audiência de julgamento.
Atentos os critérios estabelecidos no art.º 71º, 73º do Código Penal ex vi dos artºs 1º e 4º do D.L. 401/82, e considerando:
- o dolo directo;
o valor dos bens subtraídos aos ofendidos;
a jovem idade da generalidade dos ofendidos;
- a ausência de consequências a nível pessoal/físico para os ofendidos;
- a ausência de condenações anteriores quanto aos arguidos DD e CC e a diminuta relevância das condenações anteriores sofridas pelos arguidos AA e BB pela;
o modo de execução e o elevado número de factos;
o Tribunal entende ser de aplicar a cada um dos referidos arguidos a pena de um ano de prisão por cada crime de roubo […]
Os arguidos CC e DD não têm antecedentes criminais e as condenações sofridas pelos arguidos BB e EE apenas averbam uma condenação pela prática de crime de natureza diversa, que se encontram familiarmente inseridos, o Tribunal entende, ao abrigo do art.º 50º do C.P., que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para os afastar da criminalidade, pelo que se suspende as penas aplicadas […]».
Pretende o recorrente que a «pena de prisão» em que foi condenado seja reduzida.
Não tem, manifestamente, qualquer razão.
Começa logo por se equivocar.
É que, ao invés do que supõe, a pena suspensa não é uma pena de prisão, é uma pena substitutiva, não fazendo assim qualquer sentido, a pretensão de ver reduzida a «pena de prisão» em que diz ter sido condenado.
Ensina, com efeito, o Prof. Figueiredo Dias (1) que «…. a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição
Por outro lado, mesmo que de pena de prisão se tratasse – e não trata – a pena aplicada ao recorrente não mereceria qualquer censura.
Com efeito, por um lado, a pena de um ano de prisão feita corresponder, antes de substituída, a cada um dos crimes de roubo simples, está folgadamente dentro dos parâmetros abstractos em que a situa a atenuação especial provinda do regime especial para jovens adultos – art.º 4.º do Dce-Lei n.º 401/82, de 23/9, já que a moldura penal abstracta inicial – 1 a 8 anos de prisão – mesmo com a atenuação especial pode ir até aos cinco anos e quatro meses de prisão, como o próprio recorrente reconhece.
E, ante o quadro de facto apresentado, não se pode dizer que o tribunal tenha sido severo ao ficar-se por uma pena, que, dentro dessa moldura já atenuada, representa menos que 1/5 do máximo aplicável. Tanto mais que, para além da intensidade da culpa e mesmo de alguma gravidade da ilicitude – nomeadamente por via de ameaça à vida e integridade física do ofendido – estamos em face de uma acumulação de infracções, pelo que pouco sentido tem a alegação do recorrente quando insiste em que a sua actuação foi «episódica», de resto já pouco significativa ante a sua jovem idade.
De resto, a ausência de antecedentes criminais para quem tem 17 ou 18 anos é dado de pouca relevância atenuativa, não apenas porque não cometer crimes é, afinal, um dever de todo o cidadão que não reclama propriamente uma subida diária ao podium, mas sobretudo, nesse caso, o a pouca idade ainda não garante sequer que essa ausência de passado criminal é o resultado de um comportamento assumido em conformidade com as regras do viver societário.
Nem vale de muito ao recorrente pretender comparar a pena que lhe foi aplicada com as dos restantes co-arguidos.
Por um lado, porque, afinal, todos foram tratados com larga benevolência que também a si o bafejou.
Por outro, o certo é que cada um respondeu por si. E nem todas as circunstâncias são idênticas. Basta ver, por exemplo, que, enquanto o arguido AA, teve uma «postura de colaboração em audiência de julgamento», positivamente valorada, como devia, o recorrente recusou-se a prestar declarações, o que não o podendo prejudicar, é certo, também não lhe pode trazer benefícios acrescidos.
Em suma, o recurso improcede manifestamente.

3. Termos em que, por manifesta improcedência, rejeitam o recurso – art.º 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Pelo decaimento o recorrente pagará custas com taxa de justiça de 7 unidades de conta a que se somam outras 3 a título de sanção processual – artigo 420.º, citado, n.º 4.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Junho de 2006

Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Rodrigues da Costa

______________________
1- Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime Aequitas 1993, págs. 339.