Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO LEGITIMIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ200604180009186 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A detenção de imóvel alheio por parte do titular de direito de retenção, não faz responsabilizar o detentor em indemnização derivada da privação do gozo daquela por parte do seu proprietário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente processo especial de restituição de posse - posteriormente mandada seguir como processo ordinário -, proposta no 1º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia e depois sendo redistribuída pela 1ª Vara Mista da mesma comarca, em que são Autores AA, e esposa, BB, e Réus CC, e esposa, DD, os AA. invocando factos demonstrativos do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado no artigo 1.º) da petição inicial, formulam os seguintes pedidos: Alegam, para o efeito, serem os donos do prédio que identificam e que a título de favor e com carácter meramente precário, consentiram que os R.R., respectivamente filho e nora daqueles, ocupassem a cave do imóvel, para aí, estabelecerem a sua residência, temporariamente. Que a certa altura comunicaram aos RR. a sua intenção de que lhes fosse deixada devoluta a cave do prédio. Os RR. contestaram, por excepção, de erro na forma de processo, de impropriedade da acção e por fim por impugnação, ainda que motivada. Mais, vieram os RR., deduzir pedido reconvencional, pelo qual pedem a condenação dos AA. a pagarem aos RR. a quantia de esc. 423.728$50, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até efectivo pagamento; mais se requer que, nos termos legais, seja conferido aos RR. o direito de retenção, por causa das benfeitorias feitas e pela impossibilidade do seu levantamento. Para o efeito, alegam que levaram a efeito determinadas obras de beneficiação, que constituem benfeitorias úteis. As AA. replicaram, tendo pugnado pela improcedência do alegado pelos RR. e pela procedência do por si pedido. Os AA. vieram apresentar articulado superveniente, pelo qual comunicaram haver vendido o prédio em questão a EE e mulher FF. Por apenso, após tramitação, tais terceiros foram declarados habilitados a prosseguir a presente demanda como adquirentes do direito em litígio na posição dos AA.. Foi julgado procedente o pretendido erro na forma de processo, tendo sido ordenado que os autos prosseguissem sob a forma comum ordinária. Foi proferido despacho saneador, onde se deram por verificados os pressupostos processuais e como inexistentes quaisquer obstáculos adjectivos à procedência, elaboraram-se a matéria assente e base instrutória, vieram os Autores, EE e esposa, com incidente de liquidação, pelo qual liquidando o pedido ilíquido formulado, pedem a condenação dos RR.: Os RR., ouvidos, pronunciaram-se pela não procedência de tal pedido. O incidente foi admitido, tendo sido ordenado o adicionamento de factos à base instrutória. Procedeu-se a julgamento, decidindo-se a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou procedente o pedido dos autores e parcialmente procedente o pedido dos réus. Desta apelaram os réus, tendo a apelação sido julgada procedente e por consequência sido os réus absolvidos do pedido indemnizatório a que haviam sido condenados. Desta vez, foram os autores habilitados que vieram interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por não serem sucintas não serão aqui transcritas. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que estes, para conhecer no recurso, levantam apenas seguinte questão: Os réus recorridos a partir do momento em que lhes foi solicitada a entrega da cave, deixaram de ter licitude para a detenção daquela, pelo deixaram de ter o direito de retenção sobre aquela ?
Os factos que a 2ª instância deu como provados são os seguintes: Z) Os Réus, em 14 de Maio de 2005, procederam à entrega aos autores da aludida cave, integrada no prédio a estes últimos pertencente. Vejamos agora a questão colocada como objecto deste recurso. Liminarmente diremos que o douto acórdão da Relação em apreço nos não merece qualquer reparo e que a argumentação dos recorrentes, apesar do respeito devido nos parece claramente infundada. Na presente revista o que está em causa é saber se os réus ao deterem a cave do imóvel, hoje propriedade dos recorrentes-autores habilitados, por virtude de um contrato de comodato ou apenas de um "comodato precário" acordado com os então proprietários, pais dos réu marido, e tendo os réus efectuado obras de benfeitorias na cave consentido pelos então proprietários, têm direito de retenção sobre a cave até lhe serem pagas as benfeitorias que lhe foram reconhecidas. A sentença de primeira instância negou esse direito de retenção referindo muito levemente que a situação de facto se não subsumia a qualquer uma das expressamente previstas nos arts. 754º e 756º do Cód. Civil. Por seu lado, o acórdão em recurso, concluiu, e bem, que estão preenchidos os requisitos de que depende a existência do direito de retenção previstos nos arts. 754º e 756º citados. Os recorrentes defendem que a circunstância de os proprietários do imóvel terem solicitado a entrega do mesmo aos réus, impede estes de gozarem daquele direito de retenção. Não podemos concordar com tal opinião. Tal como doutamente entendeu a 2ª instância, citando grandes mestres da doutrina portuguesa, nos termos dos arts. 754º e 756º citados, são requisitos do direito de retenção que o detentor da coisa seja credor da pessoa a quem a coisa deve ser restituída e que exista uma relação de conexidade entre o crédito do detentor e a coisa. No caso dos autos, o direito de crédito reconhecido aos réus, já por decisão da 1ª instância, nessa parte já transitada em julgado, tem origem em benfeitorias que os réus detentores da cave ali levaram a efeito com conhecimento e autorização dos então proprietários, benfeitorias essas classificadas de úteis. Também foi decidido com trânsito em julgado a condenação dos réus a entregarem a cave aos seus proprietários que já lhes haviam pedido a mesma entrega. Daqui resulta que estão preenchidos os requisitos de que dependem a existência do direito de retenção pelos recorridos. A circunstância de os proprietários e devedores do crédito de benfeitorias terem solicitado entrega do imóvel aos recorridos e credores da benfeitorias não extingue o mesmo direito de retenção que apenas se extingue nos termos do art. 761º do Cód. Civil, ou seja, com a entrega da coisa detida, com a extinção da obrigação a que serve de garantia, por prescrição, pelo perecimento da coisa ou por renúncia do credor - art. 730º do Cód. Civil. Desta forma, gozando os recorridos do direito de retenção da cave até ao ressarcimento do seu crédito, a detenção da mesma está ao abrigo de um direito, pelo que não é a mesma ilícita e não pode, por isso, gerar obrigação de indemnizar os proprietários daquela pela sua privação de gozo ou fruição. É que a mesma privação se não deve a conduta dos recorridos, mas dos recorrentes ao negarem o cumprimento do crédito de benfeitorias dos detentores. Soçobra, assim, o fundamento do recurso.
Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 18 de Abril de 2006. João Camilo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos |