Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1435
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: VALOR DA CAUSA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: SJ200306050014357
Data do Acordão: 06/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 830/02
Data: 01/08/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 1/3/99, A, que litiga com beneficio de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, moveu à "Companhia de Seguros, B, S.A.", acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 8/8/96, pelas 13,45 horas, na Estrada Camarária nº. 525, ao km 0,500, na freguesia de Lanheses, comarca de Viana do Castelo.
Em remate de petição com 129 artigos, pediu a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 1. 313.026$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até pagamento.
Essa acção foi distribuída ao 2º Juízo Cível da sobredita comarca, e, contestada, houve resposta.
2. Lavrado, em seguida (1), saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória, a causa foi instruída com exame médico em que se concluiu ter o A. ficado afectado de IPP de 5%.
Em vista disso, o pedido foi, antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, ampliado para a quantia de 5.413.026$00, com os preditos juros de mora.
A Ré agravou do despacho que admitiu essa ampliação. Esse recurso foi admitido com subida a final.
3. Após julgamento, foi proferido despacho de alteração, dita rectificação, das respostas aos quesitos, declaradas viciadas por lapso de escrita.
Agravou, desta vez, o A.; e também esse recurso foi admitido com subida diferida;
Foi, por fim, proferida, em 22/3/2002, sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Depois de adiantar que "a questão a decidir consiste na apreciação do mérito da causa" (fls.146, último par.), considera-se, nessa sentença, que, da matéria de facto apurada resulta que o A., ao descrever curva à direita, atento o sentido em que seguia, perdeu o domínio da marcha do seu automóvel, transpôs o eixo da via e penetrou na metade esquerda da faixa de rodagem, atento aquele sentido, e foi, por isso, embater com a quina dianteira esquerda do mesmo na quina dianteira esquerda do veículo pesado, que circulava em sentido oposto, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, tendo o choque ocorrido inteiramente dentro daquela hemi-faixa de rodagem.
Concluiu, assim, ter o A. infringido o disposto no artº. 13º, nº. 1º, CE. e dado, por tal, causa ao acidente sub judicio, pelo que embora o condutor do veículo pesado se encontrasse no exercício das suas funções e sujeito, por esse facto, à presunção de culpa instituída no artº. 503º, nº. 3º, 1ª parte, C. Civ., essa presunção se mostra ilidida, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva do A.
São do C PC as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

4. A Relação de Guimarães, invocando o nº. 1 do artº. 710º (2), negou provimento ao segundo agravo referido; negou-o também à apelação do A.; e, em vista do nº. 2 daquele mesmo artigo (3), não conheceu, por isso, do primeiro agravo mencionado, interposto pela Ré.
Assim de novo vencido, o A. pediu revista dessa decisão.
Só, afinal, arguida, nas conclusões da alegação do recorrente, errada interpretação e aplicação do artº. 201º, nº. 1, seria, inclusivamente, caso de, em vista do nº 2 do artº. 721º, considerar ter havido erro na espécie do recurso, não fosse a implícita invocação nas mesmas dos artºs. 24º, nº. 1º, e 25º, nº. 1º, al. f), CE 94 e 570º C.Civ. Por outro lado:
Só ampliado o pedido já na fase do julgamento, a questão - prévia - que, de imediato, se suscita é a da admissibilidade deste recurso: que se entende dever ser decidida em sentido negativo (4). Com efeito:
5. O valor processual da causa, que, consoante nº. 2 do artº. 305º, é o que interessa para determinar a relação da mesma com a alçada do tribunal, encontra-se subordinado ao princípio da estabilidade instituído no nº. 1 do artº. 308º.
De harmonia com essa regra, esse valor conserva-se, em princípio, inalterável até findar a instância; não ocorre qualquer das excepções contempladas no nº. 2; e não se vê, por igual, que efectivamente ocorra a prevista no nº. 3 desse mesmo artigo.
A ampliação do pedido efectuada pelo ora recorrente não exerce, por isso, influência alguma sobre aquele valor, sendo, para efeitos processuais, irrelevante - Alberto dos Reis, "Comentário", 3º, 649 e 650 e Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", II, 108.
De harmonia, aliás, com o nº. 2 do artº. 315º, o valor da causa ficou definitivamente fixado com a prolação do despacho saneador.
A partir de então inalterável mesmo que flagrantemente contrário à realidade, os tribunais de recurso não podem considerar outro - Lopes Cardoso, "Manual dos Incidentes da Instância", 2ª. ed., 80.
O valor processual desta causa é, de harmonia com os artºs. 308º, nº. 1º, e 315º, nº. 2, de 1.313.026$00.
É, assim, inferior à alçada da Relação, que, ao tempo da propositura desta acção (em 1/3/99), era já de 3.000.000$00 (artº. 24º, nº. 1, LOFTJ - Lei nº. 3/99, de 13/1, neste particular em vigor desde 14/1/99, conforme seu artº. 151º, nº 4).
Este recurso é, por isso, inadmissível, conforme nº. 1 do artº. 678º CPC. Mas que assim não fosse:
6. Em remate da alegação respectiva, o recorrente formula, em termos úteis, as conclusões seguintes (5):
1. - Tendo, embora, entendido que o despacho de alteração das respostas aos quesitos é ilegal porque o erro de escrita nele invocado não é manifesto ou ostensivo, a Relação considerou que esse despacho não padecia de nulidade, dado não influir no exame ou na decisão da causa.
2. - O recorrente entende que, para além de ser ilegal, aquele despacho é também nulo, visto que constitui irregularidade com influência no exame e na decisão da causa.
3. - Se não fosse o despacho referido, a matéria que resultaria provada implicaria que a acção fosse julgada totalmente provada e procedente, com a consequente condenação da demandada no pedido.
4. Mas mesmo que se perfilhasse o entendimento da Relação, de que houve culpa do próprio recorrente, ainda assim existiria culpa condutor do veículo segurado na recorrida que contribuiu para a ocorrência do acidente.
5. - De facto, se aquele condutor circulasse em velocidade moderada e adequada a uma curva de visibilidade reduzida e se, ao aperceber-se da aproximação do A. tivesse travado ou reduzido a sua marcha, o sinistro não teria ocorrido, uma vez que daria tempo ao recorrente para retomar a faixa de rodagem, evitando o embate.
6. Pelo que sempre existiria, pelo menos, concorrência de culpas na produção do sinistro.
7. Assim, se o tribunal de 1ª. instância tivesse decidido com base na resposta aos quesitos dada em primeiro lugar e não na resultante da sua alteração posterior, a decisão sobre o mérito da causa teria necessariamente de ser diferente.
8. O despacho ilegal referido teve influência no exame e decisão da causa, pelo que a Relação não podia ter decidido de outra forma que não fosse julgá-lo nulo, proferindo acórdão que julgasse a acção totalmente provada e procedente, ou, pelo menos, haver concorrência de culpas na produção do sinistro, com as legais consequências.
9. Ao decidir de forma diversa, a Relação fez errada interpretação e aplicação, além do mais, do disposto no artº. 201º, nº. 1, CPC.

Houve contra-alegação; correram-se os vistos legais; e se não fosse o já observado quanto à admissibilidade do recurso, cumpriria decidir assim:
7. Não ostensivo ou manifesto o erro na declaração (aliud dixit quam voluit) invocado na específica modalidade prevista nos artºs. 666º, nº. 2 e 667º, nº. 1º, a Relação firmada na lição de Alberto dos Reis, "CPC Anotado", V, 130 e 132, julgou ilegal o despacho que alterou algumas das respostas dadas aos quesitos, designadamente não existindo a contradição nele referida quer entre respostas a quesitos, quer com a fundamentação dessas respostas.
Menos bem, no entanto, se reportou, a este propósito, a nulidade do processo prevenida no nº. 1 do artº. 201º.
Na verdade, e como outrossim decorre do artº. 666º, nº. 3, as nulidades das decisões judiciais - sentenças e despachos - encontram-se especial e taxativamente especificadas no artº. 668º, nº. 1.
Não deve confundir-se eventual nulidade daquelas decisões, de que cabe recurso, com as sobreditas nulidades do processo, previstas no nº. 1 do artº. 201º, de que cabe reclamação para o próprio tribunal em que tiverem ocorrido (6).
E também, enfim, não deve confundir-se com nulidade da decisão eventual erro de julgamento em que nela se incorra, traduzido na incorrecta invocação e aplicação de certa(s) norma(s) jurídica(s) como claramente ocorreu no despacho agravado em relação aos preditos artºs. 666º nº. 2 e 667º, nº. 1.
8. Mas nem tal, enfim, prejudica encontrar-se a matéria de facto por fim fixada de vez pela instância recorrida, em conveniente ordenação, e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, pela seguinte forma:
(1). Em 8/8/96, pelas 13,45 horas, na Estrada Camarária nº. 525, ao km 0,500, na freguesia de Lanheses, na comarca de Viana do Castelo, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula SG, propriedade do A. e por ele conduzido no sentido lugar da Igreja - lugar da Feira, e o pesado de mercadorias, com reboque, de matrícula PM, propriedade da "C - Empresa de Desenvolvimento, S.A.", conduzido no sentido oposto (lugar da Feira. lugar da Igreja) por D, daquela empregado, com as funções de motorista (A, M, e 1º).
(2). Este último conduzia esse veículo no exercício da sua referida profissão, em cumprimento de ordens e instruções que a sua entidade patronal lhe havia transmitido, e seguia por um itinerário que a "C - Empresa de Desenvolvimento, S.A." lhe havia também previamente ordenado (2º, 3º, e 4º).
(3). No local do acidente, a Estrada Camarária nº. 525 tem traçado curvilíneo para a direita, tendo em conta o sentido lugar da Igreja - lugar da Feira (B).
(4). Na altura do acidente, a faixa de rodagem tinha uma largura de 5,70 m, o piso era pavimentado a asfalto, e estava seco, mas apresentava múltiplas, sucessivas e profundas ondulações e soluções de continuidade (C e D).
(5). Tendo em conta o sentido lugar da Igreja - lugar da Feira, não apresentava, pela sua margem direita, qualquer berma e, a marginar a sua faixa asfáltica, existia um muro com uma altura não inferior a 2 m. (E).
(6). Pela sua margem esquerda, tendo em conta o mesmo sentido de marcha, a faixa de rodagem apresentava uma berma, com uma largura de 0,80 m (F).
(7). O plano configurado por essa berma encontrava-se ao mesmo nível do plano configurado pelo pavimento asfáltico (a).
(8). No local da curva em que ocorreu o acidente, a Estrada Camarária nº. 525 configura um entroncamento com o caminho público que, pela sua margem esquerda, tendo em conta o sentido lugar da Igreja lugar da Feira, conduz ao Posto da Guarda Nacional Republicana (H).
(9). Para quem circulava pela Estrada Camarária nº. 525, em qualquer dos seus sentidos de marcha, não conseguia avistar-se a sua faixa de rodagem, em toda a sua largura, ao longo de uma distância superior a 10/15 m (I).
(10). O veículo (ligeiro de passageiros) do A. tinha uma largura de 1,40 m e o pesado da segurada da Ré tinha uma largura de 2,50 m, e, no seu conjunto - cabina e caixa de carga - ostentava um comprimento não inferior a 10 m (J).
(11). Na altura do acidente, este último transportava, sobre a sua caixa de carga, uma máquina escavadora (L).
(12). O veículo pesado circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (25º).
(13) - Ao efectuar a curva referida, o A. perdeu o controle do veículo que conduzia, transpôs o eixo da via, penetrou na metade esquerda da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido em que circulava, e foi chocar com a sua quina dianteira esquerda na quina dianteira esquerda do veículo pesado (28º, 29º e 30º).
(14). Este último circulava a velocidade superior a 60 km/hora (17º).
(15). Em virtude de transportar, sobre a sua caixa de carga, a máquina escavadora solta, e com receio de que a mesma caísse com a travagem, o condutor do mesmo, ao aperceber-se da presença do veículo do A., não travou, nem reduziu a sua marcha (15º e 16º).
(16) - O embate verificou-se entre a parte frontal esquerda desse veículo e a parte frontal esquerda do veículo do A. (14º).
(17). A colisão ocorreu inteiramente dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do veículo pesado (31º).
(18). Com o embate, o veículo do A. rodopiou e ficou virado para o lugar da Igreja (32º).
(19) - Após o embate, o veículo pesado continuou a sua marcha no sentido lugar da Feira - lugar da Igreja, e arrastou consigo, e à sua frente o veículo ligeiro ao longo duma distância de 6 metros para a retaguarda deste, em direcção ao sentido de onde o mesmo provinha (18º e 19º).
(20). Após o embate, o veículo do A. rodou sobre si próprio, para o seu lado esquerdo, perfazendo um ângulo de quase 180 graus, e ficou com a parte frontal apontada para o sentido de onde provinha e com a parte frontal direita a ocupar a metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido lugar da Feira - lugar da Igreja (200 e 21º).
(21). A sua parte frontal esquerda ficou sobre a metade direita da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido lugar da Igreja - lugar da Feira, e a sua parte traseira ficou totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem, tendo em conta aquele sentido de marcha, a uma distância de 0,50 m do muro referido (22º, 23º, e 24º).
(22) - Após o embate, o veículo pesado ficou na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido lugar da Feira-lugar da Igreja, e o veículo do A. ficou posicionado pela forma acima descrita (35º).
(23). Em consequência do acidente, o A. sofreu politraumatismo, ferida corto-contusa do couro cabeludo extensa, na região frontal, traumatismo cervical e parietal e contusão do externo (36º).
(24).O A. foi transportado de ambulância para o Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo (37º).
(25). Foram-lhe ali prestados os primeiros socorros, efectuados exames radiológicos ao crânio e ao peito e uma TC, e suturada a ferida corto-contusa da região frontal e parietal, com 25 pontos de seda (38º).
(26). No próprio dia do acidente, o A. regressou à sua residência, onde se manteve retido no leito uma semana (39º e 40º).
(27). Posteriormente, passou a ser tratado e a receber curativos no Centro de Saúde de Fontão, Ponte de Lima (41º).
(28). Em consequência do acidente, despendeu 900$00 em consultas médicas, 2.923$00 em medica. mentos e 7.500$00 em transportes públicos (51º).
(29). Em consequência do acidente, o veículo do A., de marca Fiat, modelo Tipo, sofreu danos na parte mecânica e na carroçaria (52º e 53º).
(30). A sua reparação foi orçada em quantia superior a 900 000$00 (55º).
(31). À data do acidente, tinha o valor comercial de 700 000$00 (57º).
(32). Os seus salvados valiam 190 000$00 (58º).
(33) - O custo da reparação foi estimado em cerca de 1.500.000$00 (590).
(34). À data do acidente, o A. exercia a profissão de distribuidor de pão e auferia o ordenado de 52.888$00 (48º e 49º).
(35). As lesões sofridas causaram ao A. doença com ITA para o trabalho por um período de 30 dias, durante o qual deixou de auferir os rendimentos respectivos (47º e 50º).
(36). O A. nasceu a 29/4/61 (N).
(37). Em consequência das lesões sofridas, ficou portador de uma IPP para o trabalho de 5% (60º)
(38). No momento do acidente, sofreu um enorme susto e receou pela própria vida (42º).
(39). Sofreu dores muito intensas, nas regiões do corpo atingidas, nomeadamente no crânio, na cervical e na região torácica (43º).
(40). Como sequelas das lesões sofridas, apresenta uma cicatriz vertical de 10 cm na região frontal mediana e uma cicatriz de 2 cm na região occipital mediana; o que lhe causa desgosto (44º e 46º).
(41) - À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula PM encontrava-se transferida para a Ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº. 1096896 (O).
9. Não é do referido em 8., (14), supra que se pode concluir por violação do artº. 27º, nº. 1, CE, nem se vê que eventual violação do seu artº. 56º, nº. 3º, tenha efectivamente concorrido para a eclosão deste acidente.
Podendo os veículos intervenientes, em vista da largura respectiva e da largura da faixa de rodagem, referidas em 8., (4) e (10), supra, passar um pelo outro sem risco de acidente, e, em vista do constante de (3), (9), (12), (13), e (17), isto é:
(a)- circulando o veículo pesado em curva para a esquerda com visibilidade reduzida, mas, como devido, pela metade direita da faixa de rodagem, considerado o seu sentido de marcha; e -
(b)- nada permitindo prever que se deparasse ao seu condutor a necessidade de travar,
- concluiu, bem, a Relação não se ver que o facto de o veículo pesado circular com velocidade superior a 60 km/ hora e não ter travado ou reduzido a sua marcha (idem, (15) e (16)) tenha de algum modo contribuído para a eclosão deste acidente.
O sinistro deveu-se, a todas as luzes, a culpa exclusiva do ora recorrente, que perdeu o domínio da marcha do veículo que conduzia, transpôs o eixo da via, e invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, tendo em atenção o sentido em que circulava, aí se dando o embate.
Assim infringido o artº. 13º, nº. 1, CE 94, e, por isso, consoante artº. 505º, arredada também a presunção do nº. 3 do artº. 503º, outra não podia ser a solução da causa, em vista dos artºs. 342º e 483º, todos do C.Civ.
Pura especulação a parte final da conclusão 5. da alegação do recorrente, não encontra suporte algum na matéria de facto julgada provada.

10. Do deixado exposto, a seguinte decisão :
Em vista dos artºs. 308º, 315º e 678º, nº. 1 o CPC e 24º, nº. 1, LOFTJ, julga-se inadmissível o recurso de revista interposto e indevidamente admitido nestes autos; do qual, em consequência, se não conhece; sendo, aliás, manifesto que, assim não entendido, seria de julgar improcedente.
Custas pelo recorrente; sempre sem prejuízo do beneficio de que goza nesse âmbito.

Lisboa, 5 de Junho de 2003
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
___________________
(1) Com implícita dispensa da audiência preliminar.
(2) Há lapso: deve ser o nº. 2.
(3) Há lapso: deve ser o nº. 1.
(4) Sem a tergiversação notada em ARC de 19/6/84, CJ, IX, 3º,64 -I e 65-3.
(5) V., nomeadamente, quanto à 10ª. Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, 299-3.
(6) V. Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil" (1976), 175 (nº 89), e Reis, "Anotado", I, 319, e V, 388, "Comentário", 2º, 507.