Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
510/22.9PLLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CELSO MANATA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
REVOGAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDENAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário :
Não é admissível recurso para o STJ de acórdão do Tribunal da Relação que, mantendo a condenação do arguido numa pena única de 3 anos e 3 meses, revoga suspensão da mesma e ordena o seu efetivo cumprimento.
Decisão Texto Integral:

Acordam, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

A - Relatório

A.1. Decisão da primeira instância

Através de sentença proferida a 22 de abril de 2024, pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 2, foi decidido:

“a) condenar o Arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos pelos art.s 210º, nº1 e nº2, b), com referência ao art. 204º, nº1, f), e nº4, e de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos art.s 181º, nº1, e 184º, todos do C. Penal, respectivamente, na pena de 3 anos de prisão, na pena de 3 meses de prisão, e na pena de 3 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;

b) suspender, relativamente ao Arguido AA, a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses, com regime de prova (art.s 50º, nºs 1 e 5, e 53º do C. Penal)”.

A.2. Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa

Interposto recurso pelo Ministério Público, através de acórdão proferido a 7 de maio de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:

“(…) julgar totalmente provido o recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que suspende a execução da pena, aplicada ao arguido AA, declarando-se por consequência, como efectiva a pena que aí lhe foi imposta.”

A.3. O recurso

Inconformado agora o arguido com essa decisão dela interpôs recurso, concluindo as suas motivações da seguinte forma:

“III – CONCLUSÕES:

1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação Tribunal da Relação que, por via do qual se decidiu revogar a suspensão da execução da pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 3 meses, com regime de prova, decidida em primeira instância, aplicar ao arguido a pena de prisão efetiva.

Da Admissibilidade do Recurso

2. Ponto prévio:

i) Por força do recurso apresentado pelo Ministério Público, o Recorrente viu revogada a decisão da Primeira Instância, tendo-lhe sido pela primeira vez aplicada prisão efetiva, revogando-se a suspensão aplicada.

ii) O recurso impõe-se, pois pela 1ª vez o arguido se vê confrontado com pena de prisão efetiva, e por isso o seu direito e justificação para o recurso apenas ganha existência e consistência processual no momento da decisão que lhe é desfavorável neste aspeto.

iii) Apenas neste momento a decisão lhe é desfavorável pois a decisão de primeira instância é, por si, aceitável, mantendo um período de prova correspondente ao período de suspensão da pena na sua execução, não privando o arguido da sua liberdade.

iv) O seu direito a recurso apenas ganha solidez processual no momento da decisão que lhe é desfavorável, que se concretiza com o conhecimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, não antes, a qual contém e fixa os elementos determinantes para formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer

vi)1 O acórdão proferido por este Tribunal da Relação é recorrível, em virtude de o arguido ter sido objeto de condenação, em primeira instância, em pena suspensa (pena de substituição) e, este Tribunal de Recurso o ter condenado o arguido a uma pena privativa de liberdade, modificando a decisão a quo, bem ainda, com base no disposto no Acórdão no 595/2018 de 11/12 do Tribunal Constitucional, que declara, com forca obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1 a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art.º 400º, n.º 1 al. e) do CPP.

vii) A regra geral de recorribilidade é a positivada no art. 399.º CPP.

viii) Sendo nessa confluência, inconstitucional a interpretação literal do arco normativo do art. 400.º, n.º 1, al. e) CPP, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos, quando o Tribunal de 1ª Instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade.

3. Na verdade, o ora recorrente por via do presente recurso, pretende impugnar segmento da decisão recorrida que tange à pena efetiva de 3 (três) anos e 3 (três) meses.

4. E fazemo-lo porquanto, é nossa convicção que poder-se-ia dar lugar à suspensão da execução da mesma, face ao enquadramento jurídico-legal configurado pelo douto acórdão.

5. O presente recurso tem assim, por objeto: substituição da pena de prisão – suspensão da execução da pena e medida da pena.

Da Suspensão da Execução da Pena.

6. Neste reduto, foi desenvolvido um quadro teórico-jurídico pelo Tribunal de Recurso, alusivo à Suspensão da Execução da Pena.

7. O Tribunal de Recurso aparenta claramente prelevar a agravante da pena de prisão em detrimento da suspensão da pena, sujeita a regime de prova.

De outra sorte, outorga ao arguido um elevado grau de ilicitude, por ter as circunstâncias em que os factos ocorreram, os antecedentes criminais do arguido AA e, ainda, a reiteração das condutas,

9. Noutro plano, o tribunal valora, com exuberância, contra o arguido, a singularidade de a reiteração das condutas.

10. Por derradeiro, o Tribunal de Recurso, entende que não é possível formular um juízo de prognose favorável, no sentido de considerar que a simples censura do facto e a ameaça da pena.

11. Interessa, hic et nunc, superlativar a tessitura favorecedora do arguido

12. Neste recortado, releva surpreender as impressões/incidências emergentes da sentença e que o tribunal a quo, de resto, acolheu:

13. Não esquecendo o valor diminuto do bem subtraído – uma encomenda do Macdonald´s no valor de 29,60€ -, mas também a circunstância de o mesmo iniciar, a breve trecho, actividade profissional

14. Se mostrar familiar e socialmente integrado, tendo dois filhos menores e beneficiando do apoio de sua mãe.

15. Pena cuja execução, no limite, se suspende por se entender que deste modo é, ainda, possível dar cumprimento às exigências de punição que se fazem sentir no caso, conseguindo este Tribunal fazer um juízo de prognose favorável a seu respeito e à sua expectável e desejável “socialização” (art. 50º, do Código Penal). Porém, uma suspensão submetida a regime de prova que o ajude a consolidar essa recuperação.

16. À vista do relatado, pode concluir-se:

17. O arguido está inserido social, familiar e profissionalmente;

18. A suspensão da pena tem um conteúdo pedagógico e reeducativo, que se mostra orientado pelo desígnio de afastar o delinquente da via do crime, tendo em consideração as concretas circunstâncias do caso.

19. Anote-se que o sobredito juízo de predição não envolve, naturalmente, uma certeza absoluta ou qualquer infalibilidade, correspondendo, antes, a uma expectativa, justificada e fundamentada, de que a socialização em liberdade se consiga operar ou concretizar.

20. A aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria uma preterição absoluta das expectativas de ressocialização do arguido, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial;

21. Seguros do que acabámos de mencionar, a verdade é que estamos em crer que a comunidade compreenderá e aceitará uma derradeira oportunidade que se decida conceder ao arguido AA no sentido de recuperar, em liberdade, a sua reintegração na sociedade, sujeito a um rígido regime de prova e mediante o cumprimento de determinadas regras de condutas. A comunidade concordará e perfilhará o entendimento de que em liberdade o arguido recorrente terá um maior ensejo em se recuperar para uma vida conforme o direito e que as exigências que lhe serão feitas no âmbito do regime de prova e regras de conduta que infra se imporão serão bastantes para sublinhar quer o valor da norma violada, quer o fulcral valor dos bens jurídicos protegidos por aquela mesma norma.

22. Por outro lado, estamos convictos que o arguido não deixará “escapar por entre os dedos” a oportunidade, se este Tribunal decidir dar-lhe, crentes de que, em liberdade, arrepiará caminho, afastando-se da senda criminosa que vinha seguindo, priorizando o seu empenho na actividade profissional que iniciou, afastando-se, em suma, dos factores de risco que o levaram a delinquir.

23. O juiz de julgamento formou a sua convicção com base na sua experiência, no seu bom senso e nas regras da experiência, sem estar limitado por regras específicas.

24. Deve assim, a decisão recorrida ser substituída por outra que repondo a decisão de primeira instância, mantendo-se a suspensão da pena de prisão aplicada condicionada ao regime de prova arbitrado pelo Tribunal de 1.ª Instância.”

A.4. A resposta

A este recurso respondeu o Ministério Público, terminando as suas motivações nos seguintes termos:

“E M C O N C L U S Ã O:

A ) - O acórdão recorrido não admite recurso, por parte do arguido-recorrente, nos termos do art. 400 º, n º 1, al. e) e f), do C.P.P., pelo que deve ser rejeitado o recurso interposto (arts. 414 º, n º 2 e 420 º, n º 1, al. b), do C.P.P.);

B ) – Assim se dando cumprimento ao Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 14/2013, DR, I Série de 12-11-2013 e à Constituição, conforme douta Decisão Sumária lavrada no Proc. 802/2022, 1º Secção, do Tribunal Constitucional, supra referida e parcialmente transcrita;

D ) - O acórdão recorrido não merece censura, deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos.

A.5. O parecer

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto manifestou concordância com o seu Colega, terminando o seu parecer nos seguintes termos:

“Em função do exposto, o recurso é de rejeitar, por inadmissibilidade legal, com as consequências determinadas no n.º 3, do artigo 420.º, do Código de Processo Penal.”

* * *

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B - Fundamentação

B.1. âmbito do recurso

O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal).

Assim e em suma, a única questão a apreciar no presente recurso é, exclusivamente a de saber se a pena em que o arguido foi condenado deve ou não ser suspensa na sua execução e , na afirmativa, em que termos.

B.4. O Direito

B.4.1. Questão prévia

Como atrás se referiu, o Ministério Público entende que o recurso não deve ser admitido.

E, no nosso entendimento, bem.

Com efeito, dispõe a al. b), do nº 1, do artigo 432º do Código de Processo Penal que:

“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal

(…)

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;”

E, dispõe a al. e), do nº 1, do artigo 400º do mesmo diploma legal que:

Não é admissível recurso:

(…)

e) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena não superior a 5 anos de prisão, exceto no caso de decisão absolutória em 1ªinstância;”

Ora, in casu, estamos inequivocamente perante um recurso interposto de decisão condenatória do tribunal da primeira instância, numa pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, sendo que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou essa condenação do arguido, tendo-a revogado exclusivamente no que concerne à suspensão da execução dessa pena, ficando o recorrente condenado numa pena (única) de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva.

Portanto, é para nós evidente que, de acordo com as normas supracitadas, tal decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não é suscetível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

Entende, em síntese, o arguido e recorrente que a decisão do Tribunal da Relação é suscetível de recurso para este Alto Tribunal dado que pela 1ª vez o arguido se vê confrontado com pena de prisão efetiva e por isso o seu direito e justificação para o recurso apenas ganha existência e consistência processual no momento da decisão que lhe é desfavorável neste aspeto”, bem como que “Apenas neste momento a decisão lhe é desfavorável pois a decisão de primeira instância é, por si, aceitável (…)”, invocando, ainda a esse propósito, o direito ao recurso consagrado no art. 399º do Código de Processo Penal.

Ora, como é sabido e atrás ficou mencionado, o direito ao recurso tem limites, que estão estabelecidos no Código de Processo Penal2, sendo que, por outro lado, ao arguido foi dado conhecimento da existência e possibilidade de responder ao recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa, pois foi para esse efeito notificado, a 4 de julho de 2024 (refª Citius .......16).

Por outro lado, sustenta o arguido e recorrente a sua tese no Acórdão no 595/2018 de 11/12 do Tribunal Constitucional3.

Contudo, o que foi decidido nesse douto acórdão foi o seguinte (transcrição)

“Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.” (sublinhado nosso)

Aliás, a alteração da aludida norma - provocada pelo acórdão atrás mencionado e operada pela Lei 94/2021, de 21 de dezembro -, também apenas deixou excecionado da aludida irrecorribilidade as situações de absolvição na primeira instância, com condenação nos tribunais da relação.

Ora, in casu, o arguido e ora recorrente foi condenado – e não absolvido – na primeira instância.

Sendo que, como referimos, tais situações têm um tratamento bem distinto.

Isso mesmo tem sido confirmado por este Alto Tribunal, podendo citar-se, a esse propósito, o seguinte acórdão;

“III. Vincada a distinção das situações, não pode encontrar-se no acórdão do TC n.º 595/2018 ou no acórdão n.º 429/2016 (que lhe esteve na origem e vem agora invocado pelo recorrente), fundamento que permita equiparar os casos em que, em acórdão proferido em recurso, o tribunal da Relação condena o arguido em pena de prisão, revertendo uma decisão de absolvição em 1.ª instância, e os casos em que o tribunal da Relação se limita a revogar a suspensão de execução de uma pena de prisão aplicada e suspensa em decisão da 1.ª instância.”4

Por outro lado, e como bem refere o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça:

“O AFJ n.º 14/2013 do Supremo Tribunal de Justiça publicado no DR, I Série-A, de 12-11-2013, como bem salientou o Ministério Público em 2.ª instância, pôs termo ao conflito jurisprudencial então existente quanto à questão da admissibilidade, nestes casos, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “Da conjugação das normas do artigo 400.º als. e) e f) e artigo 432.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na redação da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão”.

Finalmente, refira-se que o Tribunal Constitucional também se tem pronunciado sobre esta matéria, nos seguintes termos:

a. Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 400.º, n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância»;5

B.4.2. Conclusão

Portanto e em conclusão, face ao disposto nos arts. 432º, nº 1, al b) e 400º, nº 1 al. e), ambos do Código de Processo Penal, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em causa não é suscetível de recurso, devendo o mesmo ser rejeitado, por força e nos termos do estabelecido nos arts. 420º, nº 1, al. b) e 414º, nº 2, do mesmo diploma legal.

E o facto de o recurso ter sido (mal) admitido no Tribunal da Relação de Lisboa não vincula o Supremo Tribunal de Justiça (cf. art. 414º, nº 3 do Código de Processo Penal).

Finalmente, não sendo o recurso admissível, não há que apreciar qualquer questão nele colocada.

C. Das custas processuais:

Ao abrigo do disposto no artigo 524º do Código de Processo Penal e dos artigos 1º 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro), o Recorrente tem de pagar custas judiciais, cuja taxa de justiça varia, in casu e face à Tabela Anexa III ao aludido Regulamento, entre 5 e 10 unidades de conta.

Face ao exposto e tendo em conta a não complexidade da decisão, é adequada a sua condenação em 5 (cinco) unidades de conta.

Por outro lado, a rejeição do recurso implica ainda a condenação da recorrente no pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC (que não são meras custas judiciais, tendo natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra censura a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86).

Atendendo, por um lado, à não complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta improcedência do recurso, considera-se ajustado fixar essa importância em 3 (três) unidades de conta.

D – Decisão

Por todo o exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto por AA, dado o mesmo não ser admissível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432º, nº 1, al. b) (a contrario sensu), 400º, nº. 1, al. e), 420º, nº. 1, al. b) e 414º nº 2, todos do Código de Processo Penal.

Vai ainda o recorrente condenado no pagamento de 5 (cinco) U.C., relativas às custas devidas, a que acrescem 3 (três) U.C., nos termos do artº 420º, nº. 3, do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada

(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Os Juízes Conselheiros,

Celso Manata (Relator)

Vasques Osório (1º adjunto)

Ernesto Nascimento (2º adjunto)

__________________________________

1. O recurso não contém, nesta parte, ponto V.

2. Limites que, no que concerne à al. e) do nº 1 do art. 400º CPP (na sua atual redação), o Tribunal Constitucional tem reiteradamente considerado não serem inconstitucionais, por não se mostrar afetada a garantia do duplo grau de jurisdição e a efetivação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, e a título de mero exemplo, veja-se o acórdão proferido por aquele Tribunal a 22 de janeiro de 2022, no Proc. 816/21 - disponível no sitio desse Tribunal -, que decidiu o seguinte (transcrição) “Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância.”)

3. Publicado no Diário da República Série I de 11 de dezembro de 2018

4. Ac. do STJ de 2 de maio de 2024 – Proc. nº 4315/21.6JAPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt

5. Ac. do TC nº 899/2024, de 11 de dezembro de 2024, publicado no D.R. II série de 24 de abril de 2025