Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001240 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198510100731052 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N350 ANO1985 PAG297 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os tribunais comuns não tem competencia para reconhecer as Camaras Municipais o direito de demolirem as obras de construção não licenciadas, quando aquelas autarquias tenham ordenado o embargo administrativo por si e deliberado a demolição por actos de natureza administrativa com caracter vinculativo e executorio. II - Optando a Camara Municipal recorrente por essa via, tal implica que socorrendo-se da acção com processo comum (invocando expressamente não ter sido interposto recurso administrativo), para que o pleito tivesse sentido util e não representasse uma pura - e desnecessaria e ate vedada - confirmação cega dessas mesmas deliberações ou determinações, e o recorrido pudesse ser convencido da bondade da decisão a proferir, haveria, dado o principio do contraditorio que domina o nosso direito processual civil, que permitir a discussão sobre o acerto, a justeza, a oportunidade e a legalidade dos actos de natureza administrativa cometidos - o embargo e a declaração de demolição - , o que não pode ter lugar neste processo por ao tribunal comum minguar competencia para de tal conhecer, visto não poder emiscuir-se nos actos da Administração. | ||