Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073105
Nº Convencional: JSTJ00001240
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ198510100731052
Data do Acordão: 10/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N350 ANO1985 PAG297
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os tribunais comuns não tem competencia para reconhecer as Camaras Municipais o direito de demolirem as obras de construção não licenciadas, quando aquelas autarquias tenham ordenado o embargo administrativo por si e deliberado a demolição por actos de natureza administrativa com caracter vinculativo e executorio.
II - Optando a Camara Municipal recorrente por essa via, tal implica que socorrendo-se da acção com processo comum (invocando expressamente não ter sido interposto recurso administrativo), para que o pleito tivesse sentido util e não representasse uma pura - e desnecessaria e ate vedada - confirmação cega dessas mesmas deliberações ou determinações, e o recorrido pudesse ser convencido da bondade da decisão a proferir, haveria, dado o principio do contraditorio que domina o nosso direito processual civil, que permitir a discussão sobre o acerto, a justeza, a oportunidade e a legalidade dos actos de natureza administrativa cometidos - o embargo e a declaração de demolição - , o que não pode ter lugar neste processo por ao tribunal comum minguar competencia para de tal conhecer, visto não poder emiscuir-se nos actos da Administração.