Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TRANSACÇÃO COMERCIAL CAUSA DE PEDIR EMPREITADA MORA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | DL Nº 32/2003, DE 17 DE FEVEREIRO CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 804º, 805º, 808º | ||
| Sumário : | 1. A opção pela via da injunção, possível no âmbito das transacções comerciais nos termos do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro e posteriormente convertida em processo ordinário por ter havido oposição, não dispensa o requerente do ónus de alegação e prova da causa de pedir. 2. Para se poder considerar definitivamente não cumprida uma obrigação contratual, para cuja realização não se provou ter ficado estabelecido um prazo certo, é necessário que o devedor seja interpelado para cumprir e que a mora venha a converter-se em incumprimento. 3. Na falta de prova da perda objectiva de interesse na realização da prestação, em consequência da mora, não pode o credor invocar incumprimento do devedor para recusar o pagamento do preço da empreitada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA – Empresa Meios Audiovisuais, Lda., instaurou um processo de injunção (convertido em processo ordinário, por ter havido oposição) de BB (III) Turismo, Animação e Jogo, SA ao pagamento do crédito de € 20.658,62 (€17.928,90 de capital e € 2.551,82 de juros, contados entre a data do vencimento da factura e a apresentação do pedido de injunção, 24 de Agosto de 2006), resultante de um contrato de fornecimento de bens e serviços de 31 de Dezembro de 2004 (factura nº 2004 – B-816, vencida em 30 de Janeiro de 2005 e nota de crédito nº 2005/21, de 14 de Dezembro de 2005). A ré opôs-se, alegando nada ter a pagar, por incumprimento da prestação a que a autora se vinculara –“gravação de som e imagem do futuro show do Casino E…”, já qualquer a mesma não tinha utilidade quando se propôs entregar o que lhe fora encomendado (“já não havia qualquer promoção a fazer e o tempo do espectáculo já tinha passado”). A autora replicou, sustentando ter cumprido e estar apenas a pedir os “custos da gravação” das imagens que recolheu e que a ré aliás utilizou no seu circuito interno de televisão (e já não “da execução dos 1.500 DVD’s entretanto entregues à A. e por esta infundadamente recusados”). Por sentença de fls. 113, a ré foi condenada a pagar à autora “a quantia global de 17.928,80 (…) acrescida de juros de mora desde 30 de Janeiro de 2005 até 24 de Agosto de 2006, à taxa legal em vigor”. A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls.180. 2. A ré recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi admitido como revista com efeito meramente devolutivo. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: A) A Obrigação da Recorrida (Autora), emergente da celebração de contrato de empreitada, de realizar uma obra (Making of' do show em DVDs) que teria que estar concluída em determinado período temporal futuro, mas perfeitamente determinado (até á inauguração do show) é para todos os efeitos uma obrigação com prazo certo, B) Decorrido esse período temporal sem que a Autora tivesse procedido à entrega da obra encomendada, ficou esta constituída em mora, após a verificação do facto que determinava o limite máximo do prazo para entrega da obra, (a inauguração do show). C) A Autora passou a incorrer em mora perante a Ré, a partir do momento em que o show "Fruta Cores" se estreou, sem que aquela tivesse procedido à entrega, nessa data, dos DVD's com o "Making of' do show. D) Nesta caso, por se tratar de obrigação com prazo certo, a mora verificou-se sem que tivesse sido necessário fazer à Autora qualquer interpelação, como resulta do disposto no artigo 805.° nº 2 a) do Código Civil. E) Ao pretender realizar a sua prestação 7 meses depois da verificação do facto que determinou a mora, a Autora já não o poderia fazer, por nessa data se encontrar definitivamente incumprida a obrigação, uma vez que, em função da natureza e finalidades da prestação contratada, naquela data era absolutamente evidente que a Recorrente (Ré) já não tinha qualquer interesse em receber essa prestação, o que pode ser constatado apreciando de forma objectiva os factos entretanto ocorridos e a vontade das partes no momento em que contrataram. F) A pretensão da Autora em realizar a sua prestação, 7 meses depois do termo do prazo acordado, em momento em que aquela prestação não tinha qualquer utilidade para a Recorrente e objectivamente já não podia servir para concretizar os objectivos que a tinham determinado a contratar, pois que já não era economicamente viável, nem comercialmente possível, nessa altura, fazer a promoção do Show em feiras e certames nacionais e internacionais, determina a perda do interesse da Recorrente na prestação da Autora, perda essa que é total e definitiva G) Esse incumprimento definitivo, não estava dependente de qualquer interpelação que tivesse que ser dirigida à Autora, pois que em resultado da sua mora, a perda do interesse é real e objectiva, o que resulta da conjugação do disposto nos artigos 808.° n.º 1 e 805.° nºs 1 e 2, a) do Código Civil. H) A perda total e definitiva do interesse da Recorrente determina que a obrigação da Recorrida se tenha que considerar, em definitivo como não cumprida. I) Não tendo a Recorrida cumprido a sua obrigação não lhe é licito exigir o pagamento do preço correspectivo de tal obrigação não cumprida. J) Ao condenar a Recorrente no pagamento desse preço, o Acórdão recorrido violou as normas contidas nos artigos, 801.°, 804.°; 805.° n.º 2, e 808.° do Código Civil. A autora contra-alegou, concluindo assim: a. A obrigação assumida pela Recorrida consistente na duplicação em suporte DVD da gravação do "Making of" do show "Fruta Cores" não tinha prazo certo ajustado com a Recorrente; b. Este facto foi demonstrada pelo depoimento das testemunhas da Recorrida e, o que é mais, essencialmente pelo depoimento das testemunhas da Recorrente, circunstância que foi devidamente valorada pelo tribunal "a quo"; c. Acresce que a Recorrente, na pessoa da D. B… F… e por instruções do Director Comercial, insistiu na entrega dos DVD'S muito depois de Junho de 2004, mais declarando o referido Director que os DVD 's deviam .... ser entregues o mais depressa possível", o que confirma a inexistência de um prazo para a sua entrega: d. Não é verdade que os DVD'S deveriam ser entregues no "período de apresentação inicial do show”: conceito vago, indeterminado e vazio de conteúdo, face ao qual a Recorrente, querendo, deveria ter requerido ao Tribunal para determinar o prazo da prestação, ao abrigo do disposto no artigo 777º do C. Civil; e. É intelectualmente desonesto a alegação da Recorrida de que a duplicação em DVD devesse ser entregue em Maio de 2004, quando essa duplicação teve lugar, cronológica e necessariamente, a seguir à gravação do "original", que foi entregue à Recorrente e por esta aceite em Junho de 2004; f. A Recorrida entregou os DVD's à Recorrente no dia 5 de Janeiro de 2005, em face das insistências daquela, data em que o Show estava em exibição há 7 meses e em que faltavam cerca de 7 meses para sair de cena, circunstância que demonstra a acentuada falsidade da alegação que a entrega dos DVD'S nessa data de nada servia à Recorrente; g. Andou bem o Ilustre Tribunal recorrido ao decidir que poderia a Recorrente ter interpelado a Recorrida para cumprir num determinado prazo, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 8050 do Código Civil, e só a partir desse momento esta se constituiria em mora, o que a Recorrente não fez; h. Mas ainda que se tivesse verificado tal interpelação, esta circunstância, só por si, não conduz à resolução do contrato, pois que a perda de interesse teria de ser apreciada objectivamente, face ao disposto no n.º 2 do artigo 8080 do Código Civil; i. In casu, com a entrega do" Making Of' em Junho de 2004, permitindo à Recorrente a promoção do espectáculo "Fruta Cores" e a entrega dos DVD'S em Janeiro de 2005, a meio do período de exibição, permitindo a sua comercialização concomitantemente com o espectáculo, pelo menos, durante mais 7 meses, andou bem o douto aresto recorrido ao considerar que não se configura a perda objectiva do interesse do credor; j. Mesmo em caso de mora, o que não sucedeu, havia somente que apurar os eventuais prejuízos, nunca alegados ou demonstrado, decorrentes do pretenso atraso na entrega dos DVD'S, não havendo lugar à resolução do contrato; k. Contudo, provado que a Recorrida realizou, em prazo, a prestação a que se obrigou. competia à Recorrente pagar o respectivo preço acordado, o que não fez, violando o disposto no artigo 1207° do Código Civil;. l. Ao confirmar a douta decisão recorrida, o Ilustre Tribunal aplicou exemplarmente o Direito dos artigos 801°,804,805°, n.º 2, alínea a) e 808° do Código Civil. 3. A matéria de facto que vem provada é a seguinte (transcreve-se da sentença): 1. Por carta datada de 28 de Abril de 2004, a autora apresentou à ré uma proposta de orçamento para a realização do “Making off” do show “Fruta Cores” que estava a ser produzido para exibição no Casino do Estoril, no valor de 19.057,94 euros – alínea A) dos Factos Assentes; 2. A ré aceitou a proposta de orçamento mencionada em 1. – alínea B) dos Factos Assentes; 3. A autora pretendeu proceder à entrega dos DVD´s com o “Making of” e a gravação do show Fruta Cores à ré no dia 5 de Janeiro de 2005 – alínea C) dos Factos Assentes; 4. A ré não aceitou os DVD´s e a gravação mencionados em 3. – alínea D) dos Factos Assentes; 5. Pela realização do trabalho mencionado em 1. a autora emitiu e enviou à ré a factura n.º 2004 – B/816 com data de 31 de Dezembro de 2004 e data de vencimento de 30 de Janeiro de 2005, no montante de 26.074,45 euros e a nota de crédito n.º 2005 com data de 14 de Dezembro de 2004 no valor de 8.145,65 euros – alínea E) dos Factos Assentes; 6. Com data de 3 de Janeiro de 2005 a autora enviou uma carta à ré com o seguinte teor: “Junto tenho o prazer de enviar os 1500 exemplares do DVD com o “Making of” e a gravação do show Fruta Cores de acordo com a vossa adjudicação de 1 de Maio. Embora a gravação do espectáculo já vos tivesse sido entregue em Junho em suporte DVD, a verdade é que só agora temos o trabalho concluído por um conjunto de circunstâncias que não pudemos e não soubemos antever. Efectivamente, desde a demora da declaração dos Direitos de Autor por parte da Sociedade Portuguesa de Autores até um conjunto de pequenos obstáculos que nos surgiram pelo caminho tudo ajudou para atrasar a entrega deste trabalho. O principal motivo, cumpre-nos no entanto esclarecer, foi a montagem da pós produção áudio que demorou mais tempo do que seria desejável, pela simples razão de não ser habitual em Portugal, a montagem de pistas áudio em dolby sorround. Apesar desse contratempo, foi nossa decisão manter essa apresentação uma vez que a proposta de preço que vos enviámos previa aquela modalidade e assim se decidiu ir até à sua conclusão, mantendo a qualidade do som proposto. Mas se podemos orgulhar-nos do trabalho final, o mesmo não podemos dizer do tempo que levou para chegar a bom termo. Neste sentido e conscientes da demora não podemos deixar de vos apresentar as nossas mais sinceras desculpas e confiar que a qualidade do trabalho possa de alguma forma compensar esta falta (…)”. – alínea F) dos Factos Assentes; 7. Com data de 22 de Fevereiro de 2005 a autora enviou à ré um fax com o seguinte teor: “No seguimento da reunião do passado dia 17, junto envio cópias dos documentos da Sociedade Portuguesa de Autores que comprovam a liquidação dos respectivos Direitos para utilização e comercialização do DVD. Iniciamos também contactos para conhecer o eventual interesse dos operadores de televisão e de uma editora para possível aquisição da obra e dos DVD´s.” – alínea G) dos Factos Assentes; 8. Com data de 21 de Novembro de 2005 a autora enviou uma carta à ré com o seguinte teor: “(…) fizemos alguma prospecção para tentar colocar os DVD´s no mercado, não se tendo encontrado que se interessasse em comercializar o trabalho. Propusemos então que V. Exas. liquidassem o valor dos custos que assumimos com as operações envolvidas, no valor de 15.313,00 euros, cujas imagens o próprio Casino utilizou para promoção do espectáculo (…)”. – alínea H) dos Factos Assentes; 9. Com data de 2 de Janeiro de 2006 a ré enviou uma carta à autora com o seguinte teor: “Junto devolvemos, porque não as aceitamos, pelas razões já diversas vezes transmitidas quer por escrito quer verbalmente, a vossa factura n.º 2004 – B/816, bem como a nota de crédito n.º 2005 21, que acompanhavam a vossa carta com a referência DC 168/2005, de 14 de Dezembro de 2005. Efectivamente mantêm-se válidas e relevantes as razões que motivaram a nossa recusa na aceitação dos serviços, bem como a reclamação oportunamente apresentada. Como sempre vos dissemos, estamos dispostos a pagar o valor devido pela utilização das imagens no nosso sistema interno de televisão, mas não o valor debitado, mesmo considerando a nota de crédito que agora nos enviaram (…)”. – alínea I) dos Factos Assentes, 10. A ré utilizou uma gravação realizada pela autora no circuito interno de televisão do Casino do Estoril, a partir do mês de Junho de 2004. – alínea J) dos Factos Assentes; 11. O trabalho mencionado em 1. se destinou a ser realizado durante a fase de ensaios do show e durante a sua apresentação inicial ao público para que a ré o promovesse junto do público, em feiras e certames nacionais e internacionais – resposta aos factos 1º a 4º da Base Instrutória; 12. Quando a autora pretendeu fazer a entrega dos DVD´s do show faltavam cerca de 7 meses para o espectáculo sair de cena e depois de estar em palco há cerca de 7 meses – resposta aos factos 5º e 6º da Base Instrutória; 13. A ré, através da sua secretária B… B…, reclamou junto da autora a entrega dos DVD´s – resposta ao facto 7º da Base Instrutória. 4. Antes de mais, cumpre recordar que esta acção, à qual não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, teve início num requerimento de injunção, apresentado nos termos do disposto no nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro. Segundo este preceito, “o atraso de pagamento em transacções comerciais”, tal como o diploma as define, “confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”. Significa isto que, verificados os respectivos pressupostos, o credor pode optar entre propor uma acção declarativa na forma que lhe corresponder e o processo de injunção; mas não significa, naturalmente, que esteja dispensado, nem de invocar a causa de pedir (o contrato) do crédito que pretende cobrar, nem do ónus de a provar, nos termos gerais (nº 1 do artigo 342º do Código Civil). No caso concreto, e como se refere na sentença, a autora invocou no requerimento de injunção um contrato de 31 de Dezembro de 2004, data que, segundo se verifica pelos documentos juntos com a oposição, antes corresponde à factura que emitiu, com o objectivo de cobrar o preço que entendia ser-lhe devido. As instâncias entenderam a pretensão da autora com base no que a ré alegou, nos documentos juntos com a oposição e no conteúdo da réplica, e deram como assente que dos factos provados decorria ter sido celebrado entre as partes um contrato de empreitada, mediante o qual, e pelo preço de € 19.057,94, a autora se obrigou “a realizar uma obra (realização do ‘making of’ do show ‘Fruta Cores’)”, a ser levado a cabo “durante a fase de ensaios do show e durante a sua apresentação inicial ao público para que a ré o promovesse junto do público, em feiras e certames nacionais e internacionais” (sentença). Deram ainda como assente que “a ré utilizou uma gravação realizada pela autora no circuito interno de televisão do Casino do E…, a partir do mês de Junho de 2004” (sentença). Considerando não provado que tivesse sido marcado prazo para a prestação da autora, “quer inicialmente pelas partes, quer posteriormente pela ré” (sentença), entenderam não estar assente, nem que houvesse mora, nem que tivesse ocorrido incumprimento da sua parte. Como se escreveu na sentença, “antes pelo contrário, [a obrigação da autora] deve considerar-se cumprida, conforme resulta de 3. e 10. a 12. dos factos assentes”. Assim, e sempre transcrevendo a sentença, “não tendo a ré provado [o] pagamento, conforme era seu ónus, e não se tendo provado o incumprimento contratual da autora (dado que a ré não logrou provar que a autora não produziu nem realizou o ‘making of’ do show nas condições e prazo a que se obrigara e que, quando o fez, já não tinha interesse, nem retiraria de tal prestação quaisquer utilidades ou vantagens, porque em Janeiro de 2005 o espectáculo de que a autora se obrigara a fazer o ‘making of’ estava em final de época e prestes a acabar), assiste à autora o direito de exigir judicialmente da ré – nos termos do artigo 817º do Código Civil – o dito pagamento do preço”. A Relação entendeu ainda que “tendo havido uma primeira entrega em Junho de 2004 – o que permitiu à ré a (…) promoção [do show] – e uma entrega dos DVDs a meio da exibição – o que permitia a sua comercialização nos restantes meses de espectáculo – nunca se pode falar, nessa medida, de uma perda objectiva do interesse do credor mas tão somente de eventuais prejuízos decorrentes do atraso na sua entrega que a própria ré reconhece numa carta e da não venda desses DVDs durante o período de sete meses já transcorridos. De qualquer modo, como nunca houve mora do devedor porquanto não foi fixado qualquer prazo (…)”. Ao remeterem para os factos constantes dos pontos 3, 10, 11 e 12 para concluir que a autora realizou a prestação a que tinha ficado obrigada, as instâncias estão, assim, a dar como assente o conteúdo do contrato de empreitada – naturalmente por confronto com os demais factos provados. E a ter como igualmente assente que a autora executou a prestação a que contratualmente ficara obrigada, pontualmente. 5. Decorre na verdade dos factos definitivamente julgados provados que autora e ré celebraram um contrato de empreitada, resultante da aceitação de uma proposta de orçamento enviada pela autora à ré em 28 de Abril de 2004 (e não da que corresponde à fotocópia junta com a oposição, datada de 28 de Março) no valor de € 19.057,94 (apesar de a factura indicar um preço diferente, € 21.207,94, por referência a um orçamento 20a/2004 – pontos 1 e 2 da lista de factos provados), em virtude do qual a autora se obrigou a realizar o making of e a gravação do show Fruta Cores. Resulta ainda provado que o trabalho seria efectuado durante os ensaios e a apresentação inicial do espectáculo ao público, e que se destinava à promoção do show “junto do público, em feiras e certames nacionais”; que a gravação do espectáculo foi entregue à ré e por esta utilizada “no circuito interno de televisão do Casino E… a partir do mês de Junho de 2004”; que, em 3 de Janeiro de 2005, na carta referida no ponto 6 dos factos provados, a autora reconheceu ter-se atrasado em relação ao previsto, no que diz respeito ao trabalho em relação ao qual tinha sido apresentado o orçamento; que em 5 de Janeiro, quando o espectáculo estava há sete meses em exibição, a ré se recusou a receber os DVDs com o making of encomendado; que a referida exibição se manteve por mais sete meses; que a ré, em data ou datas que se ignoram, reclamou da autora a entrega dos DVDs; que a autora emitiu e enviou à ré a factura nº 2004–B/816, respeitante “à realização desse trabalho”. 6. Está apenas em causa neste recurso, cujo objecto é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil), saber se a ré tem ou não o direito de invocar incumprimento da autora, de forma a não lhe poder ser exigido o pagamento do preço; sendo certo que se não discute o montante peticionado. A recorrente sustenta que a obrigação da autora – gravação do espectáculo e realização do respectivo making of – deve ser tratada como “uma obrigação com prazo certo”, já que “teria que estar concluída em determinado período temporal futuro, mas perfeitamente determinado (até à inauguração do show); que, estreado o show sem que a obra tivesse sido entregue, a autora entrou em mora, sem necessidade de interpelação, “como resulta do disposto no artigo 805º nº 2 a) do Código Civil”; que, quando, sete meses depois, lhe pretendeu entregar os DVDs, já se encontrava “definitivamente incumprida a obrigação, uma vez que, em função da natureza e finalidades da prestação contratada, naquela altura era absolutamente evidente que a Recorrente (Ré) já não tinha qualquer interesse em receber essa prestação”. Resulta efectivamente do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 805º do Código Civil que o devedor que não realiza a prestação a que se vinculou entra em mora, independentemente de interpelação, “se a obrigação tiver prazo certo”. E que a mora se converte em incumprimento se, em consequência do correspondente atraso, o credor perder objectivamente o interesse na prestação (artigo 808º do Código Civil). Sucede, no entanto, que os factos provados não suportam a alegação da recorrente. Com efeito, não ficou provado que a obra encomendada – a gravação do espectáculo e o correspondente making of – tivessem de estar concluídos até à estreia do espectáculo, mas apenas que a obra devia ser realizada durante os ensaios e durante a apresentação inicial do show. Naturalmente que a natureza e a finalidade da encomenda exigiam a sua conclusão a tempo de poder ser utilizada para promoção do espectáculo junto do público, como também ficou provado; mas isso não permite de forma nenhuma determinar um momento suficientemente certo para se poder ter como adquirido que, uma vez ultrapassado, a autora entrou em mora. No entanto, provou-se que, necessariamente em momento anterior a 5 de Janeiro de 2005, a ré “reclamou junto da autora a entrega dos DVD’s”; tanto basta para que se tenha de concluir que, nesse dia, a autora se encontrava em mora, porque tinha sido interpelada para cumprir (nº 1 do artigo 805º do Código Civil). Foi aliás reconhecido expressamente pela autora, na já referida carta datada de 3 de Janeiro de 2005, que a entrega da encomenda se encontrava atrasada face ao combinado. No entanto, para que a mora se converta em incumprimento é necessário, ou que o credor fixe ao devedor um prazo certo para cumprir (nº 1 do citado artigo 808º), ou que, em consequência dessa mora, se verifique que, objectivamente, a prestação deixe de ter interesse para o credor. Não se provou (nem sequer alegou) que a ré tivesse procedido à interpelação admonitória da autora; e não se provou que, em 5 de Janeiro de 2005, a entrega dos DVD’s com o making of do espectáculo já não permitia alcançar os objectivos da encomenda, por já não ser “economicamente viável, nem comercialmente possível, nessa altura, fazer a promoção do Show em feiras e certames nacionais e internacionais”, como a recorrente alega (resposta negativa ao quesito 8º, a fls. 68 e 108). Não chega afirmar ser evidente a necessidade de ter a obra pronta “com muita antecedência” para que seja viável a sua utilização na promoção e venda de um espectáculo como o dos autos; nem essa afirmação é consistente com as datas provadas (em 5 de Janeiro de 2005, o espectáculo estava em cena há sete meses; o acordo formou-se sobre um orçamento de 28 de Abril de 2004). Isto não equivale, naturalmente, a entender que, com a entrega da gravação que foi utilizada desde Junho de 2004 no circuito interno do Casino E…, a autora cumpriu a prestação que lhe incumbia realizar. E admite-se que seja possível que a ré tenha sofrido danos em consequência da demora na entrega dos DVDs, indemnizáveis nos termos do disposto no nº 1 do artigo 804º do Código Civil; mas não é o que agora está em causa. Não se podendo concluir que, em 5 de Janeiro, se verificava uma situação de incumprimento definitivo da obrigação da autora, não podia a ré recusar o correspondente pagamento, por ter sido interpelada para o fazer com o envio da factura em causa nestes autos. Seria eventualmente diferente se tivesse ficado assente ter sido acordado que o trabalho encomendado estaria concluído até à estreia do espectáculo, ou que, em 5 de Janeiro de 2005, “faltavam cerca de 15 dias para o espectáculo sair de cena, depois de ter estado em palco mais de um ano”, como a ré alegou na oposição; mas a prova feita não confirmou estas afirmações. 7. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Março de 2010 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relator) Lopes do Rego Barreto Nunes |