Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO FINAL RECLAMAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça MEDWAY – OPERADOR FERROVIÁRIO E LOGÍSTICO DE MERCADORIAS, SA intentou acção declarativa de condenação contra LUSOSIDER – AÇOS PLANOS, SA. A Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da Autora, impugnando o alegado pela Autora e deduzindo reconvenção. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa, absolvendo-se a Ré da instância. Dessa decisão apelou a Autora tendo a Relação, dando provimento ao recurso, revogado a decisão recorrida. Vem agora a Ré interpor recurso de revista «nos termos e para os efeitos dos artigos 629º, nº 1, 637º, 638º, nº 1, 639º, 671º, nº 1, 675º, nº 1 e 676, nº 1, a contrario, do Código de Processo Civil». O relator não admitiu a revista, com a seguinte fundamentação: «[…] regra geral, só cabe recurso de revista do acórdão da Relação que, apreciando decisão da 1ª instância, conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, conforme estipulado no nº do art.º 671º do CPC. Ora o acórdão recorrido apreciou apenas a (i)legitimidade activa, não conhecendo do mérito da causa e não pondo fim ao processo. Por outro lado, não vem invocado pela Recorrente nenhum dos fundamentos extraordinários que, segundo o nº 2 do art.º 571º do CPC, permitem o recurso de revista de acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual.» Desse despacho reclama a Ré invocando que o conhecimento do mérito ou a absolvição da instância que ponha termo do processo referidos no nº 1 do art.º 671º do CPC se devem aferir em relação à decisão da 1ª instância e não do acórdão da Relação; interpretação contrária redundaria, ademais, numa injustificada restrição de acesso ao Supremo Tribunal. -*- Segundo os ditames do artigo 9º, nº 2, do CCiv a interpretação da lei deve conduzir a resultados que tenha um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei. Ora dos termos literais do nº 1 do art.º 671º do CPC resulta claro que o conhecimento do mérito da causa ou a absolvição da instância que ponha termo ao processo haverão de ser efeitos do acórdão da Relação e não da decisão da 1ª instância sobre o qual o acórdão foi proferido. E o facto de daí resultar uma restrição do acesso ao Supremo Tribunal está de acordo com o objectivo da última reforma processual em matéria de recursos de restringir o acesso ao Supremo Tribunal, sendo que, como é jurisprudência do Tribunal Constitucional, nesse âmbito o legislador goza de uma ampla margem de apreciação e não existe uma garantia constitucional de terceiro grau de jurisdição. Pelo que haverá de manter o já decidido. -*- Termos em que, indeferindo a reclamação, se não admite o recurso. Custa do recurso pela Recorrente. Fixa-se a taxa de justiça global devida pela revista em 3.000 €, dispensando-se o pagamento do demais remanescente. Custas da reclamação pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s. Lisboa, 28OUT2021 Rijo Ferreira (relator) Cura Mariano Fernando Baptista |