Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000340 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO EQUIDADE DANOS MORAIS JUROS DE MORA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206060014277 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1664/01 | ||
| Data: | 11/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 566 N2 N3 ARTIGO 805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ ANOI T3 PAG182. ACÓRDÃO STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ ANOII T3 PAG92. ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ ANOI T1 PAG34. ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ ANOI T2 PAG130. | ||
| Sumário : | I- No domínio da fixação da indemnização por acidente de viação é dominante, "ex-vi" do n. 3 do art. 566º do C.Civil, a formulação de juízos de equidade, tendo em vista a "justiça do caso concreto". II- No arbitramento do cômputo indemnizatório por danos não patrimoniais há que atender às diversas e "demais circunstâncias do caso" e, de modo adjuvante, aos comuns padrões jurisprudenciais devidamente actualizados. III- A indemnização por danos não patrimoniais deve - se tal for pedido - vencer juros de mora à taxa legal desde a citação, assumindo assim uma função actualizadora, a par da sanção por retardamento da prestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 19/2/97, A intentou contra a Companhia de Seguros B, ora C, acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 27/2/94, pelas 15,15 horas, ao km 22,6 da EN 202, no lugar de S. Gonçalo, da freguesia de Arcozelo, concelho e comarca de Ponte de Lima. Pediu a condenação da demandada a pagar-lhe indemnização na importância global de 12549285 escudos, com juros moratórios, à taxa legal, desde a citação. Limitada a contestação da acção à impugnação dos danos reclamados e respectivamente pretendidos montantes indemnizatórios, foi, em audiência preliminar, proferido despacho saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória. Depois falecido o A., foi substituído pelos seus herdeiros, devidamente habilitados no competente incidente, processado por apenso, os quais litigam benefício de apoio judiciário, na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas. Em articulado superveniente, os mesmos ampliaram o pedido, em indicados termos, e com referidos motivos, para a quantia total de 22968336 escudos. Após resposta, foi efectuado o competente aditamento dos factos supervenientes articulados à base instrutória; e na sequência de julgamento, foi, por fim, proferida sentença que condenou a Ré no pagamento das quantias de 1558500 escudos, relativa a danos patrimoniais, com os pedidos juros de mora a partir da citação, e de 1750000 escudos, compensatória de danos não patrimoniais, com iguais juros, contados, porém, desde a data dessa sentença. Apelaram ambas as partes. Em provimento parcial de ambos esses recursos, a Relação do Porto fixou em 2171110 escudos a indemnização a pagar aos AA, com juros, à taxa legal sucessivamente vigente, desde a citação até efectivo pagamento. 2. Estes pedem, agora, revista. A fechar a alegação respectiva, formulam, em prejuízo da síntese imposta pelo nº1º do art. 690º CPC, 25 conclusões, de que se extrai que as questões que ora cumpre resolver são, em conveniente ordenação, relativas, a 1ª, à verba indemnizatória relativa à IPP, que a Relação, julgando, nessa parte, procedente a apelação da Ré seguradora, reduziu de 750000 escudos para 55000 escudos; a 2ª, à fixação do montante correspondente à compensação dos danos não patrimoniais; e a 3ª e última, ao início da contagem dos juros de mora relativos a essa mesma parcela da indemnização. Houve contra-alegação, e cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada (1), e com indicação, entre parênteses, das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: A) - Relativa ao acidente : ( a ) - Em 27/2/94, pelas 15h 15m, no lugar de S. Gonçalo, da freguesia de Arcozelo, concelho e comarca de Ponte de Lima, o A. conduzia o seu ciclomotor de matrícula PTL- ... na EN 202, no sentido Ponte de Lima - Viana do Castelo, com a velocidade de cerca de 25 km/hora, pela metade direita da faixa de rodagem, à distância de cerca de 1 m da berma desse lado, sensivelmente em patamar, após uma ligeira subida (A a E ). ( b ) - Quando passava cerca do km 22,6, no local onde, pelo lado direito, tem início a derivação dessa estrada para Valença, a linha de trânsito do A. foi interceptada, da esquerda para a direita, pelo veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JG, que circulava em sentido contrário (Viana do Castelo-Ponte de Lima), e que, até então, estivera parado, na hemi-faixa esquerda, com a frente na perpendicular da linha branca protectora da indicação de STOP, à espera de oportunidade para mudar de direcção para a esquerda, a fim de entrar no acesso do lado poente à estrada de Valença ( F, G, H, e I ). ( c ) - Arrancou logo que verificou que uma carrinha que transitava à frente do A. fez sinal do "pisca" da direita e entrou no acesso nascente da estrada para Valença ( Q ). ( d ) - O condutor do JG poderia ter avistado o ciclomotor do A. a uma distância não inferior a 50 m ( AE ). ( e ) - Avançou subitamente, sem fazer qualquer sinal prévio com o "pisca" ou com a buzina, e sem ter tido o cuidado de verificar previamente se atrás da carrinha circulava qualquer outro veículo no sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, como era o caso do A, ou porque entendesse que teria tempo de atravessar antes de o ciclomotor atingir o local ( O, R, S ). ( f ) - Naquela zona da faixa de rodagem, não havia, naquele momento, quaisquer outros veículos los, estacionados ou em trânsito ( T ). ( g ) - O A. tinha visto o JG parado, mas não podia prever o seu avanço súbito para a esquerda ( P ). ( h ) - Quando o JG se apresentou diante do ciclomotor do A., este estava à distância de, apenas, cerca de 1 m, pelo que, por falta de espaço e tempo para realizar essas manobras, o A. não teve a possibilidade de efectuar um desvio da sua linha de trânsito, nem de travar ( J, L, e M ). ( i ) - O A. embateu de frente na zona da porta da frente direita do JG e caiu na faixa de rodagem ( N ). ( j ) - O ciclomotor caiu em posição paralela ao JG e por forma que ambas as rodas do primeiro distavam 0,80 m do plano do painel direito do segundo ( U ). ( l ) - O ângulo anterior esquerdo do JG ficou a distar 3,80 m da estaca de suporte do sinal composto por seta branca sobre fundo azul indicativo da obrigação de contornar a placa para entrar no acesso poente à estrada de Valença ( V ). ( m ) - O ângulo posterior direito do JG ficou a distar 8 m da placa do lado direito, separadora das duas hemi-faixas de rodagem da EN 202 (considerando a posição final do veículo, atravessado na hemi-faixa esquerda ) ( X ). ( n ) - O ângulo posterior esquerdo do JG ficou a distar 15 m da placa do lado esquerdo, separadora das duas faixas de rodagem da EN 202 (Z ). ( o ) - O local do embate distava 16,60 m dessa placa separadora (AA). ( p ) - A faixa de rodagem tinha, no local, a largura de 8,40 m ( AB ). ( q ) - O tempo estava de chuva e a faixa de rodagem molhada ( AC ). ( r ) - Nenhum dos veículos intervenientes na colisão deixou qualquer rasto de travagem impresso no pavimento ( AD ). ( s ) - A colisão dos dois veículos ocorreu por o condutor do JG não ter respeitado um sinal de STOP, depois de ter parado na respectiva linha de protecção, uma vez que arrancou antes de ter deixado passar todos os veículos que avançavam pela hemi-faixa de rodagem situada à sua direita ( AF e AG). ( t ) - O condutor do JG era também o seu dono, D, casado, residente no lugar do Outeiro, freguesia de Padreiro (Salvador), do concelho de Arcos de Valdevez, e, nessa qualidade, tinha celebrado com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos que viessem a ser provocados a terceiros por aquele veículo, titulado pela apólice nº 656581, que estava em vigor na data do acidente ( AS e AT ). B ) - Relativa aos danos : (a) - Na data do acidente, o A. tinha 60 anos de idade, e era um homem activo e habitualmente bem disposto ( AO, 22º, e 34º ). ( b ) - Era um fumador inveterado, consumindo cerca de 30 cigarros por dia, e sofria, a essa data, e há muitos anos, de bronquite crónica ( 28º, 34º, e 44º ). ( c ) - Na altura do acidente, estava em actividade profissional normal (38º). (d) - Trabalhava como pedreiro canteiro, em todo o tipo de tarefas dessa profissão e recebia em cada mês, por 22 dias úteis de trabalho, o ordenado mensal de 110000 escudos ( AM, AP, e 21º). (e) - Da colisão e queda resultaram-lhe : fractura da omoplata esquerda, das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª costelas do lado esquerdo, do ramo isquio-púbico da bacia, à direita, e da articulação tíbio-társica direita; rigidez do ombro esquerdo, como sequela da fractura da omoplata; rigidez da articulação tíbio-társica direita, como sequela da fractura; dificuldades respiratórias, como sequela da fracturas das costelas; e dores em todas as zonas de fractura, que se manifestaram durante alguns meses após o acidente, e se mantiveram principalmente por altura das mudanças de tempo, e que lhe criaram alguma dificuldade na movimentação e no esforço ( AH, 1º, e 8º). ( f ) - Recebeu os primeiros socorros no Hospital Conde de Bertiandos, de Ponte de Lima, foi logo transferido para o Hospital de Santa Luzia, de Viana do Castelo, onde ficou internado, e depois regressou a casa, para prosseguir o tratamento em regime ambulatório ( 2º, 3º, 4º, e 5º). (g) - Esteve doente e a aguardar a formação de calo ósseo nas fracturas, com total impossibilidade para o trabalho, pelo menos até 23/5/94 ( 2 meses e 25 dias ), e com incapacidade parcial de, pelo menos, 30% até 16/11/94, data em que teve alta, curado, com uma incapacidade permanente para o trabalho de, pelo menos, 10% ( AI, AJ, AL, e 12º ). ( h ) - Procurou retomar o seu trabalho de pedreiro, tendo-se mantido nessa actividade até alturas da Páscoa de 1995 ( 13º, 15º, e 20º). ( i ) - Apresentava dificuldades na efectivação desse trabalho, por falta de força física ( 16º e 20º). ( j ) - Passou a apresentar dificuldades de respiração, e cansava-se ao fim de 15 minutos de marcha normal ( 17º e 18º). (l ) - Quando tinha de deslocar-se a qualquer lado, via-se na necessidade de adoptar um ritmo de marcha muito lento ( 19º). (m) - Por sentir que era muito grave o seu estado e que o equilíbrio funcional do seu corpo estava muito abalado, dizia a amigos e familiares que não sobreviveria ( 39º e 40º). ( n ) - Foi enfraquecendo e definhando progressivamente até à sua morte (30º e 33º). (o) - As suas doenças terminais foram neoplasia do pulmão, metastizado, manifestada em Julho de 1996, e tuberculose pulmonar, revelada em Dezembro desse ano ( 35º). ( p ) - Na colisão e queda do A., inutilizaram-se o casaco, a calça e uma camisola de agasalho, domingueiros, que vestia, tendo gasto 25000 escudos na compra de peças de vestuário idênticas ( 26º). ( q ) - No sentido de tentar melhorar a sua situação e de conhecer o prognóstico da sua evolução futura, o A. consultou, em 11/7/94, um ortopedista da cidade do Porto, tendo pago, por duas consultas a esse ortopedista, a quantia de 15000 escudos ( AQ ). ( r ) - Durante o tempo de doença, recebeu da Ré, a esse título, 221.449$99, tendo-lhe a mesma pago também as despesas de reparação do ciclomotor e de algumas deslocações que teve de fazer (AN e AR ). ( s ) - Sofreu dores físicas, imediatamente após o acidente e durante a hospitalização e período ambulatório, em particular nas fracturas das costelas e da bacia, receou vir a ficar um deficiente físico, e continua a sofrer psicologicamente ( 7º, 9º e 10º). ( t ) - Era uma pessoa muito generosa e dedicada à família a quem propiciou condições de vida dignas, embora modestas, apesar de ser o único a trabalhar durante vários anos consecutivos (41º e 42º). ( u ) - Os AA habilitados sofreram intensamente em consequência da morte do marido e pai ( 43º). Apreciando e decidindo : 4. 1ª questão : da indemnização relativa à IPP : 4.1. A IPP apurada é, realmente, de, pelo menos, 10% (2). Mas também não se provou mais. Prevalecente a este respeito o disposto no art.516º CPC, ao destacar (a negrito) que "não se provou que a incapacidade permanente do sinistrado fosse apenas de 10% " ( fls.284-a); o mesmo na conclusão 23ª ), os recorrentes invertem, sem base legal que tal consinta, o ónus da prova determinado nos arts. 342º, nº1º, e 483º, nº1º, C.Civ. Este é, aliás, um tribunal de revista, com competência restrita, em princípio, à matéria de direito. Tão só ressalvada a hipótese de estarem em questão factos sujeitos a prova vinculada ou o caso de desrespeito do valor das provas estabelecido pela lei - arts 26º da Lei 3/99, de 13/1, e 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC, nada disso, neste âmbito, ocorre. 4.2. A este propósito, os recorrentes salientam, em suma, as lesões - nomeadamente, fracturas - sofridas pelo sinistrado e suas sequelas - rigidez, dificuldades respiratórias, dores, e consequente te falta de força física e dificuldade na movimentação e no esforço. Ora: Provou-se, de facto, que o sinistrado retomou o seu trabalho de pedreiro até alturas da Páscoa de 1995. Segundo se alega, teve então que renunciar à sua actividade profissional; mas não está provado que, como os recorrentes pretendem, tal tenha sucedido em consequência das sobreditas lesões e sequelas; e é, por outro lado, certo que, grande fumador, sofria, há muitos anos, de bronquite crónica, e que pouco mais de um ano depois, em Julho de 1996, se manifestou neoplasia do pulmão, com metástases, e em Dezembro seguinte, tuberculose, vindo a falecer em 15/9/97 (certidão a fls.77 ). 4.3. Comum, para este efeito, o recurso a tabelas financeiras enquanto meio de alcançar, na medida do viável, uma relativa uniformidade de julgados, e de prevenir, tanto quanto possível, eventual arbitrariedade, mas, em vista do determinado no nº3º do art.566º C.Civ., necessariamente te ressalvado, sempre, tratar-se de expediente com carácter auxiliar, a 1ª instância sentiu-se neste caso, habilitada a, " atendendo (a)o reduzido lapso de tempo em causa, e (a)o não elevado grau de incapacidade a ter em conta ", prescindir, em sua expressão, dessas " ajudas ". Como assim, " atendendo a todo o circunstancialismo referido e aos factores de correcção normalmente utilizados nestas situações ", fixou essa parcela indemnizatória em 750000 escudos ( fls.186 ). A Relação reduziu-a a 55000 escudos. 4.4. Para aplicação das " fórmulas matemáticas orientadoras dos cálculos destes danos " de que a 1ª instância declarou socorrer-se " com habitualidade ", mas de que, em vista, nomeadamente, do " reduzido lapso de tempo em causa ", entendeu prescindir desta vez, é geralmente considerado o termo da vida activa aos 65 anos; e, mesmo com tal parâmetro, também nas concretas tas circunstâncias deste caso resultariam com menos capaz cabimento, os " factores de correcção normalmente " considerados "nestas situações", a que alude a sentença proferida nestes autos. Tem-se, em todo o caso, feito ainda notar, neste âmbito, que, em vista, nomeadamente, da actual expectativa média de vida, " a vida não acaba aí "; e, por outro lado, a vantagem resultante do recebimento imediato do capital devido, por uma só vez. Tudo isto, porém, resulta, realmente, sem cabimento no caso ocorrente. Com efeito: Calhou, neste caso, que o lesado, infelizmente, nem os falados 65 anos atingiu, visto que, nascido, como dito, em 19/11/33 ( certidão a fls.14 ), se finou, aos 63 anos, em 15/9/97 ( certidão a fls.77 ); e acontece mesmo que deixou de trabalhar antes disso, por alturas da Páscoa de 1995, isto é, cerca de 5 meses depois da alta clínica, dada em 16/11/94. Dominante, nesta questão, consoante nº3º do art.566º C.Civ., um juízo de equidade, isto é, de justiça do caso concreto, não se vê, nesta conformidade, como não acompanhar o entendi-mento da Relação a este respeito ( 110000 escudos de rendimento mensal x 10% de IPP x 5 meses = 55000 escudos ). 5. 2ª e 3ª questões: fixação da compensação por danos não patrimoniais e data a partir da qual se contam os correspondentes juros de mora: 5.1. Nascido, como já mencionado,em 19/11/33, o sinistrado tinha, ao tempo do acidente, ocorrido em 27/2/94, pouco mais de 60 anos de idade e era um homem activo e habitualmente bem disposto, que se dedicava à sua actividade profissional normal, de pedreiro-canteiro, desempenhando todo o tipo de tarefas dessa profissão. Sobreviveu ao acidente 3 anos, 6 meses e 18 dias ( v. já referida certidão a fls.77 ). Imediatamente após o acidente e durante a hospitalização e período ambulatório, sofreu dores (3), em consequência, nomeadamente, de fracturas da omoplata esquerda,das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª costelas do lado esquerdo, dos ossos da bacia, no ramo isquio-púbico direito, e da articulação tíbio-társica direita; as quais, em particular nas fracturas das costelas e da bacia, se manifestaram durante alguns meses após o acidente. Sofreu internamento hospitalar em Viana do Castelo; doença, por perto de 9 meses, durante a formação do calo ósseo nas fracturas, mais precisamente, desde 27/2 até 16/11/94; e teve receio de vir a ficar um deficiente físico. Ficou a sofrer, como sequela das fracturas da omoplata e da articulação tíbio-társica direi ta, de rigidez do ombro esquerdo e dessa articulação; como sequela das fracturas de 6 costelas, de dificuldades respiratórias; de dores, que se mantiveram, principalmente por altura das mudanças de tempo, e que lhe criaram alguma dificuldade na movimentação e no esforço; o que tudo suportou pelo espaço de cerca de 3 anos e meio que ainda teve de vida; e, por falta de força física, de dificuldade na efectivação do seu trabalho de pedreiro, a que se dedicou ainda por um período de 5 meses a partir da alta clínica. 5.2. Cogente o preceituado no art.496º, nºs 1º e 3º, C.Civ., esse nº3º manda, na sua 1ª parte, que se tomem em consideração os factores indicados no art.494º do mesmo compêndio legal. Assim : Este acidente ocorreu por culpa grave e exclusiva do lesante, que, segundo se julgou, infringiu os arts.5º, nº7º, 6º, nºs 1º e 2º, 8º, nº2º, al.a), e 11º CE 54, então em vigor, e 4º, nºs 1º e 2º, nº25º (sinal 53) (STOP) do Regulamento respectivo, não sinalizando a manobra de mudança de direcção para a esquerda e desrespeitando a regra da prioridade, reforçada, no caso, por sinal de paragem obrigatória. Ignora-se a situação económica do mesmo (4). O sinistrado auferia 110000 escudos por mês. Importa considerar ainda as demais circunstâncias do caso, e, de modo adjuvante, os comuns padrões jurisprudenciais, de que fala Antunes Varela, em " Das Obrigações em Geral ", I, 9ª ed. ( 1998 ), 629 ( e, citando-o, em edição anterior, Vaz Serra, na RLJ, 113º/104 ) - devida mente actualizados. Tudo assim conduzindo ao juízo de equidade - que mais não é que a justiça em concreto, ou do caso concreto - que a 1ª parte do nº3º do sobredito art.496º impõe : 5.3. A 1ª instância fixou esta parcela indemnizatória no montante de 1750000 escudos, isto é, na precisa metade do que vinha respectivamente pedido. Dizendo-o actualizado, concedeu, por isso, os juros moratórios, pretendidos desde a citação - efectuada em 28/2/97 ( v. fls.21 e art.238º CPC ) -, a partir, apenas, da data -11/5/2001 - em que foi proferida (fls.187). A Relação salientou que a questão da duplicação que assim se quis evitar começou a colocar-se com a alteração, pelo DL 262/83, de 16/6, da redacção do nº3º do art.805º C.Civ., que desligou a situação de mora (isto é, de atraso no cumprimento) da liquidez da dívida; e tal assim com a finalidade de defender o lesado contra a depreciação da moeda que se opera na pendência do processo. Para tanto, adita, como resulta do relatório daquele diploma legal, atribuiu-se aos juros legais uma função também de correcção monetária, impedindo que a demora do pagamento aproveitasse ao devedor, independentemente da iliquidez da obrigação de indemnização. Devidos desde a citação, os juros moratórios legais têm, segundo entende, uma função actualizadora, a par da de sanção pelo retardamento da prestação (5). Daí que, em seu parecer, caiba ao lesado, no exercício do seu direito de acção, uma vez liquidada a compensação que tem por devida ao tempo da formulação do pedido, optar por for formular o pedido acessório de juros a partir da citação ou, então, conceder preferência ao critério de actualização do art.566º, nº2º, C.Civ., requerendo nessa conformidade. Pedidos, neste caso, juros desde a citação, prescindiu-se da - de outra - actualização. neste entendimento, reduziu para 1300000 escudos a indemnização atribuída a este título, concedendo, porém, os pretendidos juros a partir da citação, também no que a essa verba se refere. 5.4. Ao discurso dos recorrentes a este respeito há que obtemperar, à partida, que a aceitação pela ora apenas recorrida da verba indemnizatória relativa aos danos morais não pode - obviamente, enfim - desligar-se da declaração da sentença apelada de que se tratava de montante actualizado e da solução correspondentemente adoptada nessa mesma sentença em matéria de juros. E logo a Relação também deixou clara a indissociabilidade do decidido relativamente a ambos esses incindíveis elementos - capital indemnizatório e juros respectivos - acabando por fixar, neste âmbito, "quantia que não se afastará substancialmente da que vinha arbitrada ". Releva, pois, de por demais ténue sofisma reclamar - dissociando, para tanto, esses duas declarada e manifestamente incindíveis questões - que a Relação infringiu a proibição da reformatio in peius ínsita no art.684º, nº4º, CPC e violou caso julgado formado sobre a primeira O que, isso sim, tudo ponderado, nos parece, é ajustar-se mais ao tempo devido, que é o da propositura da acção, o montante indemnizatório considerado pela 1ª instância para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado. Lembrada pela Relação a maior latitude de que se vem considerando dever usar-se nesta matéria (6), entende-se agora dever fixar-se esse montante, com referência à data da citação, em 2500000 escudos; essa sendo a data a partir da qual devem ser contados os juros de mora pedidos, sobre o montante, global e único, da indemnização atribuída, resultante da soma das várias parcelas consideradas para efeitos de cálculo (7). 6. Por quanto ficou notado, alcança-se a seguinte decisão : Concede-se, em parte, a revista, e fixa-se em 2500000 escudos a verba indemnizatória relativa a danos não patrimoniais. Confirma-se, no mais, o decidido pela instância recorrida, nomeadamente, o decidido pela Relação relativamente à indemnização por IPP e a juros moratórios. Custas deste recurso, e nas instâncias, na proporção do respectivamente vencido (consoante agora determinado, e sem prejuízo, quanto aos ora recorrentes, do benefício de que gozam nesse âmbito). Lisboa, 6 de Junho de 2002. Oliveira Barros, Diogo Fernandes, Miranda Gusmão. ------------------------------ (1) Recorda-se, com a propósito, o observado por Antunes Varela na RLJ 129º/51. (2) A de 30% é referida até 16/11/94, data em que o A. teve alta curado. (3) Não consta da matéria de facto provada a sua ora arguida intensidade. Outrossim alegado ser " do conhecimento comum como são difíceis de suportar as dores de costelas fracturadas ", remete-se, quanto à noção de factos notórios nos termos e para os efeitos do nº1º do art.514º CPC, para a doutrina do Ac.STJ de 2/7/98, CJSTJ, VI, 2º, 161 -5. O mesmo valendo para a intensidade das dores resultantes de fractura dos ossos da bacia e processos conhecidos da sua consolidação. (4) Visto que a sua responsabilidade se mede pela do seu segurado, a situação económica da seguradora demandada é irrelevante para este efeito. (5) V. Pinto Monteiro, " Inflação e Direito Civil ", 17. Como elucida Simões Patrício, "As Novas Taxas de Juro do Código Civil ", BMJ 305/35, quis-se resguardar o lesado dos efeitos da inflação, de modo a manter íntegra a indemnização a que tivesse direito, livrando-a, apesar da demora da liquidação, da erosão inerente ao fenómeno inflacionário; de recordar, sem dúvida, sendo a época de constante desvalorização da moeda que entre nós se viveu. V., bem assim, Américo Marcelino, "Juros de mora e actualização pela desvalorização monetária", na revista "Scientia Iuridica", nºs 208-210, pp.72, penúltimo par., 73, 75, dois últimos par., e 76. Tem-se, assim, por correcto o discurso da Relação, que sufraga orientação que, ao contrário do alegado na apelação pelos ora recorrentes (fls. 210), nem pertence ao passado, nem assenta em equívoco algum. (6) Cita a propósito os acórdãos deste Tribunal de 16/12/93, CJSTJ, I, 3.º 182-IV-2, e de 11/10/94, CJSTJ, II, 3.º, 92-XI. (7) V. Acs.STJ de 14/1 e de 26/5/93, CJSTJ, I, 1º, 34 (-III, e 36-5º ) e 2º, 130 ( I, e 131, 2ª col., 5º par.). |