Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PENA SUSPENSA EXTINÇÃO MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080213004353 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INUTUTILIDADE SUPERVENIENTE | ||
| Sumário : | I - Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – art. 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo a sua privação ocorrer apenas «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência de habeas corpus constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. II - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: as primeiras previstas nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP e as segundas, nos casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do referido preceito. III - Encarando-se a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, como privação de liberdade, muito embora em grau muito diferente – e menos elevado – da prisão preventiva, serão de tornar extensivas a tal medida as garantias conferidas à prisão preventiva. IV - Por isso, poderá a manutenção ilegal da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação constituir fundamento da providência de habeas corpus. V - Estando o arguido sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação e sendo, a final, condenado numa pena de prisão cuja execução ficou suspensa, impunha-se ao juiz que deixasse expresso na sentença que tal medida de coacção se mostrava extinta. | ||
| Decisão Texto Integral: | O cidadão AA, arguido no processo comum singular nº 94/07.8GACMN, a correr termos no Tribunal Judicial de Caminha, veio requerer a concessão da providência de habeas corpus, por manutenção em prisão ilegal (sic), alinhando as seguintes razões: 1 - Foi julgado pela prática de um crime de homicídio tentado e outro de detenção de arma proibida, de que resultou a sua condenação em cúmulo na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e com a obrigação de liquidação ao assistente da quantia de 10.000,00 Euros no prazo de seis meses; 2 - Dispõe a al. b) do nº 1 do art. 213º do CPP, que o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: …b) Quando no processo forem proferidos despachos de acusação ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. 3 – O arguido foi já condenado, sendo que a sentença como lhe competia deveria ter-se pronunciado sobre a aplicada medida de coacção de obrigação de permanência com “pulseira electrónica”, o que não aconteceu. Logo a manutenção da sua situação naquele regime é ilegal, pelo que se requer o deferimento do presente habeas corpus. O Exmo. Juiz proferiu informação nos termos do artigo 223º, nº 1, do CPP, dizendo: A medida de coacção aplicada ao arguido extinguiu-se, imediatamente e sem necessidade de despacho, assim que foi proferida a sentença condenatória, por força do disposto no artigo 214º, nº 2 do CPP. No caso foi aplicada uma pena de substituição, entendendo que aquela norma abrange igualmente os casos em que a pena de prisão é substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão. Porque o disposto no art. 213º, nº1, b) do CPP apenas impõe que o juiz proceda ao reexame dos pressupostos da obrigação de permanência na habitação, em sede de decisão final, no caso de esta não se extinguir de imediato, não havia lugar a qualquer reexame oficioso dos pressupostos em causa em sede de sentença condenatória. No dia da leitura da sentença, em 25-01-2008, o subscritor deu ordem à secção de processos para que comunicassem ao IRS, de imediato, que se tinha procedido à leitura da decisão em causa e que a pena aplicada tinha sido a pena de suspensão da execução da pena de prisão. A secção de processos não cumpriu nesse dia a ordem dada, nem o fez posteriormente. Assim que teve conhecimento do requerimento de habeas corpus, constatou o não cumprimento dessa ordem e ordenou, de imediato, que tal ordem fosse cumprida e que fosse comunicado, para evitar dúvidas, que é entendimento do Tribunal que, por força do disposto no artigo 214º, nº 2 do CPP, a medida de obrigação de permanência na habitação se extinguiu, automática e imediatamente, no dia da prolação da sentença condenatória. O que foi feito. Considera que não se está perante um caso que permita o recurso à presente providência. “Como é bom de ver, a situação poderia ter-se resolvido mediante a apresentação no processo de um simples requerimento ou pedido de esclarecimento”. Termina expressando a consideração de que a medida de coacção já se extinguiu, encontrando-se o condenado livre na sua pessoa, nada mais havendo a ordenar. Convocada a secção criminal e notificado o Mº Pº e a defensora, teve lugar a audiência. Factos a considerar Para além dos factos narrados já em sede do aludido parecer, ter-se-á em conta o seguinte: 1 – Por decisão proferida em sede de interrogatório judicial de arguido detido, em 24-04-2007, foi aplicada ao ora peticionário, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, por se verificarem fortes indícios da prática pelo mesmo de um crime de homicídio na forma tentada. 2 – Por decisão de 24-05-2007 foi autorizada a execução dessa medida com recurso a vigilância electrónica, nos termos da Lei nº 122/99, de 20/08. 3 – Por decisões proferidas em 13-07-07 e em 05-09-2007 foi autorizado o arguido a ausentar-se da sua habitação quando estivessem em causa consultas médicas e para prestação de trabalho para a Junta de Freguesia de Venade. 4 – Por despacho de 17-10-2007, no reexame dos pressupostos, foi mantida a medida de coacção. 5 – Em 04-12-2007, aquando da designação de dia para julgamento, foi determinada a manutenção da mesma medida. 6 – Por sentença de 25-01-2008 foi o arguido condenado, como autor de um crime de homicídio, na forma tentada, p. p. pelo artigo 131º, nº 1, 22º, 23º, 26º e 73º do C. Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86º, nº 1, c) da Lei nº 5/2006, de 23-02, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 4 anos, a contar do trânsito da decisão, subordinada ao dever de o arguido pagar ao assistente, no prazo de 6 meses, a quantia que se julgou devida em sede de responsabilidade civil. 7 – Em 04-02-2008, a Sr.ª Escrivã de Direito lançou cota, dando conta da falta de notificação do artigo 214º do CPP, penitenciando-se pelo facto e adiantando uma série de factores anómalos a ocorrer no Tribunal que concorrem para explicar o sucedido: obras no edifício do Tribunal, deslocação para outro local emprestado pelo Município para realização de julgamentos e onde se encontram alguns gabinetes, o facto de estarem 9 audiências marcadas para o mesmo dia por dois juízes, para além das marcadas pelos juízes de Círculo, bem como a escassez de funcionários. 8 – Por despacho do mesmo dia foi ordenado o cumprimento da ordem verbal dada em 25-01-2008, no sentido de notificar o IRS do teor da sentença. 9 – No mesmo dia, em cumprimento do despacho, foram remetidas à DGRS - Equipa Porto E.V.E., cópias da sentença e do despacho. Apreciando. O instituto do habeas corpus traduz-se numa garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege, prevista no artigo 31º da Constituição da República Portuguesa, dispondo o nº 1, na redacção dada pela 4ª revisão constitucional – art. 14º da Lei Constitucional nº 1/97, publicada no DR-I Série-A, de 20/09/97 - que « haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – art. 27º, nº1 da CRP - e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no nº 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa apud acórdão do STJ, de 30/10/01, CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder». A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do nº 1 do artigo 220º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPP. Muito embora o preceito constitucional e as sequentes disposições especificadoras da lei adjectiva penal apenas refiram como objecto da reacção do habeas corpus a detenção e a prisão ilegais, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a providência é aplicável, por analogia, aos casos de privação da liberdade resultante da medida de internamento decorrente da prática de facto ilícito típico por inimputável, o que se justificará, atendendo a que o internamento é exactamente um dos casos possíveis de privação de liberdade previstos na Constituição - artigo 27º, nº 3, alínea h). Neste sentido, vejam-se os acórdãos de 3/10, de 30/10 e de 29/11 de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 174, 202 e 225 e de 10/ 10 /01, no recurso 3370/01. E no sentido de o regime do habeas corpus abranger os casos de privação de liberdade de menores por decretamento de medida cautelar, cfr. acórdão de 8/03/2006, in CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 208. A primeira questão a colocar é a de saber se a restrição à liberdade decorrente da aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação pode constituir fundamento de habeas corpus, que nos termos legais, como se viu, terá lugar para obviar a situações de detenção e prisão ilegais, as quais têm de comum a privação de liberdade, sendo certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal, como se referiu, já defendeu ser de expandir essa abrangência a casos de internamento e de decretamento de medida tutelar, em que existe de igual modo um efectivo cerceamento da liberdade. No que respeita à concreta medida de coacção que foi aplicada ao arguido, neste Supremo Tribunal têm sido defendidas as posições de poder estender-se à medida em causa o regime de habeas corpus, como acontece com os acórdãos de 15-12-2004, processo 4617/04-3ª e de 25-05-2005, processo 1959/05-3ª, e em sentido oposto, o acórdão de 21-02-2006, processo 690/06-5ª. Pese embora alguma identidade de regulamentação das medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação e de prisão preventiva e até o legislador as equipare em termos absolutos, bem como à detenção, para efeitos de desconto por inteiro no cumprimento da pena, como resulta do artigo 80º, nº 1, do Código Penal, a verdade é que, na realidade, no plano da vivência do quotidiano de uma e outra situação, não serão obviamente sequer similares, como facilmente se intuirá, bastando atentar em que na prisão a sujeição se desenvolve em regime de clausura. A obrigação de permanência na habitação, dada a sua natureza, é violável, podendo “converter-se” em prisão preventiva, se ocorrer violação - artigo 203º do CPP. A Lei nº 50/97, de 31 de Agosto, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei nº 17/2006, de 23-05, que aprovou a Lei Quadro da Política Criminal, fornece contributo a ter em conta na avaliação da natureza da medida. Com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que introduziu a 23ª alteração ao Código Penal foi criado, não propriamente uma nova pena, mas antes um novo modo de execução de penas curtas de prisão. No artigo 44º do Código Penal, estabelece-se para penas curtas de prisão e tendo em atenção circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, a possibilidade, desde que obtido o acordo do condenado, da execução de tais penas em regime de permanência na habitação. No artigo 13º da citada Lei 50/07 prevê-se a possibilidade do Ministério Público promover a aplicação de penas não privativas de liberdade aos crimes referidos no artigo 11º da mesma Lei, mencionando na alínea e) o regime de permanência na habitação, a par de outras penas, como a prisão por dias livres, o regime de semidetenção, a suspensão da execução de pena de prisão subordinada a regras de conduta e a prestação de trabalho a favor da comunidade. É a lei a dar a nota de que a sanção se caracteriza como não privativa da liberdade. E se assim é com a sanção, como encarar a questão relativamente à medida de coacção, para mais com a nota do seu carácter necessariamente provisório? Sem embargo de melhor estudo futuro, encarando-se a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, como privação de liberdade, muito embora em grau muito diferente e menos elevado da prisão preventiva, serão de tornar extensivas a tal medida as garantias conferidas à prisão preventiva e assim poderá a manutenção ilegal da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação constituir fundamento da providência de habeas corpus Passemos agora à análise da questão da necessidade de despacho a declarar a extinção da medida de coacção. Estabelece o artigo 214º do CPP: 1 – As medidas de coacção extinguem-se de imediato: a)………………………………………………………………………………….. b)………………………………………………………………………………….. c)…………………………………………………………………………………... d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2 – As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando for proferida sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas. No caso em apreciação, o arguido sujeito a obrigação de permanência na habitação, foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução por sentença de 25 de Janeiro de 2008 e em 4 de Fevereiro continuava sujeito à mesma medida de coacção. Face a esta realidade, defende o Exmo. Juiz que é seu entendimento o de que a medida extingue-se automática e imediatamente, sem necessidade de despacho, assim que foi proferida sentença condenatória. O Exmo. Juiz invoca a disposição do artigo 213º, nº 1, alínea b), do CPP, que a propósito do reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação em causa, estabelece que o juiz decidirá se tais medidas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas “quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada” (sublinhado evidentemente nosso). A análise da situação não se pode ficar por aqui, pois há que atender ao disposto no artigo 375º, nº 4, do CPP, que em caso de sentença condenatória impõe se proceda ao reexame da situação do arguido “sempre que necessário” e no que respeita à sentença absolutória, rege o nº 1 do artigo 376º, do mesmo Código neste sentido: “A sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança de internamento”(idem). Destas disposições retira-se a necessidade de pronúncia expressa acerca da manutenção, alteração, substituição ou extinção da medida de coacção. O imediatismo expresso no preceito tem a ver com temporalidade, no sentido de que a libertação se deve processar de imediato, desde logo, sem delongas, com urgência, exactamente por estar em causa a cessação de uma medida gravosa, privativa ou restritiva de liberdade, a menos que se verifique alguma das situações previstas na parte final do nº 1 do artigo 376º, a determinar a manutenção da situação de sujeição. Com a aplicação de pena de substituição, ao nível de medidas de coacção, a situação conduz à necessária extinção das mesmas, tal como na sentença absolutória, sendo que nesta, como se viu, impõe-se a declaração formal, escrita, no sentido da extinção, bem como a ordem de tomada de medidas tendentes à efectiva cessação da situação de prisão preventiva ou de obrigação de permanência, com a efectivação das comunicações a que haja lugar. A acolher-se o entendimento seguido, no caso de o arguido estar preso, o senhor funcionário elaboraria mandado de libertação com base em ordem verbal? E como proceder num quadro em que o Exmo. Juiz esqueça por acaso a dação de ordem verbal? Ou o senhor funcionário afirme que não recebeu ordem nenhuma? Devendo a imposição de medidas de coacção e inclusive a decisão sobre a sua manutenção ou modificação constar de despachos escritos, com exigências de fundamentação da opção assumida, como resulta dos artigos 97º, nº 4, 194º, nº 3 e 213.º, nº 4 do CPP, não faria sentido que a sua extinção fosse declarada por mera ordem verbal. De qualquer forma, mesmo que lei expressa não existisse, mandaria sempre a prudência – melhor conselheira do que alguns entendimentos – que se deixasse expresso na sentença que a medida a que o arguido se encontrava sujeito se extinguia desde então. De acordo com o princípio da actualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido – neste sentido, cfr., i.a. acórdãos deste Tribunal de 06/01/94 in BMJ 433, 419, de 21/01/00 in BMJ 493, 269, de 24/10/01, processo 3543/01-3ª, de 26/06/03, in CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 224, de 19/10/06, processo 3950/06-5ª, de 20/12/06, processo 4731/06-3ª, de 01/02/07, processo 350/07-5ª, de 15/02/07, processo 526/07-5ª, de 19/04/07, processo 1440/07-5ª. A ilegalidade da prisão fundamento da providência é proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Em causa estaria a última situação reportada no concreto à aludida medida. Considerando que a situação cessou no dia 4 de Fevereiro, deixando o requerente de estar sujeito à medida, ultrapassada está a questão, ocorrendo inutilidade superveniente da providência. No que respeita a tributação, há que atender à especificidade do caso e à situação anómala de o requerente se encontrar sujeito a medida de coacção restritiva/privativa da sua liberdade durante dez dias após a data da sentença proferida nos autos, pelo que o procedimento estará isento de custas. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em declarar a inutilidade superveniente da providência, atento o facto de o requerente ter, após a dedução do pedido, readquirido a liberdade. Sem custas. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 92º, nº 4 do CPP. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008 Proc. n.º 435/08 - 3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar Pereira Madeira |