Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
660/07.1TDLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTO MAYOR
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
COMPRESSÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO
Sumário :
I -Tendo a moldura do concurso de crimes como limite mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas e como limite máximo o somatório de todas as penas concorrentes, na determinação da medida da pena concreta devem ser tidas em conta essas diversas realidades, sob pena de se lesar gravemente o princípio da proporcionalidade das sanções penais.

II - No desenvolvimento deste conceito, e dada a grande latitude existente entre os limites mínimo e máximo da pena única, torna-se necessário começar por encontrar um ponto que fixe o encontro destas duas variáveis, ao redor do qual há-de ser determinada a pena única a aplicar.

III - Em recente colóquio efectuado neste Supremo Tribunal, sob o tema Direito Penal e Processo, Penal, o Conselheiro Carmona da Mota defendeu que a pena conjunta, no quadro das penas singulares, é uma pena pré-definida pelo jogo de forças das próprias penas singulares, que, esgotantemente, representam (numericamente) todos os factores legalmente atendíveis, sendo possível, através de um critério ainda jurídico, mas que, na sua operacionalidade, recorre ao auxílio da ciência matemática, encontrar, através dum algoritmo, o terceiro termo de referência, o qual mesmo que possa não constituir um «ponto de chegada chegada», será certamente um importante «passo» na difícil operação jurídica de fixação da pena conjunta.

IV - Na busca desse ponto de referência, o Conselheiro Carmona da Mota indica como principais parâmetros:
- I) A representação das penas singulares na pena conjunta é, em regra, parcial, só se justificando que esta se aproxime ou atinja a sua soma material nos casos em que todas as penas singulares co-envolvidas correspondam a crimes de gravidade similar (puníveis, por exemplo, com penas de 1 a 5 anos de prisão) e a sua soma material se contenha dentro da moldura penal abstracta dos crimes concorrentes (no exemplo, 5 anos de prisão);
- II) A pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança em casos de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave (representada por uma pena, por exemplo, de 15 anos de prisão) e a gravidade dos demais (representadas por penas que, somadas, não excedam, por exemplo, um ano);
- III) Nos demais casos (em que os limites mínimo e máximo da pena conjunta distem significativamente), a representação das penas menores na pena conjunta não deve exceder um terço do seu peso quantitativo conjunto (acquis jurisprudencial conciliatório da tendência da jurisprudência mais «permissiva» – na procura desse terceiro termo de referência – em somar à «maior» ¼ ou menos das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa – com o mesmo objectivo – adicionar metade ou mais das outras);
- IV) O tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade: E daí, por exemplo, que um somatório de penas até 2 anos de prisão – ainda que materialmente o ultrapasse em muito – não deva exceder, juridicamente, 8 anos, por exemplo; que um somatório de penas até 4 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 10 anos, que um somatório de penas até 6 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 12 anos; que um somatório de penas até 10 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 16 anos, etc.;
- V) A medida da pena conjunta só deverá atingir o seu limite máximo absoluto em casos extremos (quatro penas de 20 anos de prisão, por exemplo), devendo por isso o efeito repulsivo/compressor desse limite máximo ser, proporcionalmente, tanto maior quanto maior o limite mínimo imposto pela pena parcelar mais grave e maior o somatório das demais penas parcelares.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Sob acusação do Ministério Público, respondeu perante tribunal colectivo, na 7ª Vara Criminal de Lisboa, entre outro arguidos, AA, que, após julgamento, foi absolvido da prática de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts.º 217º e 218º nº 2, al. b), do Código Penal e condenado, pela prática de 2 (dois) crimes de falsificação de documento autêntico [autorizações de residência falsas de BB e CC] p. e p. pelo art.º 256º nº1, al. a) e n.º 3), na pena de 1 (um) ano de prisão por cada; pela prática de 6 (seis) crimes de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º nº 1, al. a) [aquisição do “Citroen Saxo”, “Ford Focus”, “Ford Transit Connect”, “Citroen C4”, “Cherokee” e “Ford S Max”] na pena de 10 (dez) meses de prisão, por cada um; pela prática de 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º nº 1, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um [“Citroen Saxo” e “Ford Focus”]; e pela prática de 4 (quatro) crimes de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 218º nº 2, al. a), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um [Ford Transit Connect”, “Citroen C4”, “Cherokee” e “Ford S Max”]. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
Foi o arguido AA condenado no pagamento ao “Banco S.... da quantia de 25 904.16€ (vinte e cinco mil, novecentos e quatro euros e dezasseis cêntimos), com juros de mora à taxa legal geral desde o momento da prática do facto ilícito e até integral pagamento, solidariamente com o arguido CC ao pagamento da quantia de 13 547.58€ (treze mil, quinhentos e quarenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos) à “F....”, e com DD no pagamento à mesma, da quantia de 21 303.36€ (vinte e um mil, trezentos e três euros e trinta e seis cêntimos), com juros de mora à taxa legal geral desde o momento da prática de cada facto ilícito e até integral pagamento e os três referidos arguidos no pagamento da quantia de 17 532.85€ (dezassete mil, quinhentos e trinta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) à “R....”, com juros de mora à taxa legal geral, desde o momento da prática do acto ilícito e até integral pagamento.
Não obstante o arguido AA ter nacionalidade angolana, o tribunal colectivo entendeu não o condenar na pena acessória de expulsão.
Inconformado com a pena que lhe foi aplicada, o arguido recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído a sua motivação com as seguintes conclusões:
1ª - A discordância do recorrente em relação à decisão recorrida diz respeito a duas questões concretas conexas, o quantum da pena a que o Tribunal "a quo" chegou após efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares e a não suspensão de execução da pena cominada .
2a - Na verdade, o facto de o Tribunal" a quo" ter aplicado ao arguido a pena de 5 anos e 3 meses, na prática, e desde logo, inviabilizou a aplicação ao mesmo de uma pena suspensa na respectiva execução face ao limite constante da actual redacção do artº 500 nº l do CP .
3a - Sendo que as exigências de prevenção quer geral quer especial não ficariam desfalcadas se a pena em concreto resultante da operação de cúmulo jurídico, fosse inferior à aplicada em 3 meses.
4a - Ao optar pela aplicação de tal pena o Tribunal \\a quo" olvidou em absoluto a vertente preventiva e ressocializadora, finalidade essencial que deve presidir à aplicação de qualquer pena optando apenas pela vertente punitiva repressiva.
5ª - A correcta e ponderada apreciação de todas as atenuantes que militam a favor do recorrente, mormente as constantes dos pontos 1590 a 1630 dos factos provados, deveria ter conduzido à aplicação de pena concreta, que, em cúmulo jurídico, se quedasse pelos 5 anos de prisão.
6a - Devendo ainda tal pena ser suspensa na respectiva execução uma vez que :
a) O recorrente possui trabalho sendo que já após ter sido libertado e adquiriu uma sociedade por quotas, facto que permite formular um juízo de prognose favorável sobre o seu futuro :
b) Possui estabilidade familiar sendo pai de 4 filhos, todos menores cujas idades variam entre os 13 anos e 15 meses de idade, sendo que os três mais velhos estiveram institucionalizados até Novembro de 2006, altura em que voltaram a viver com o pai.
c) Pai que de resto é o único sustentáculo económico e afectivo dos menores, que, mantendo-se a presente decisão, seguramente serão de novo institucionalizados.
d) Já cumpriu á ordem destes autos, 7 meses e 25 dias de prisão / entre 12/4/07 e 07/12/07 sendo que tal período de tempo, não obstante ser relativamente curto o facto é que por ter implicado reclusão foi suficiente para incutir no recorrente a gravidade a respectiva conduta e bem assim para o dissuadir da prática de novos cri mes .
e) A aplicação de uma pena efectiva, além de quebrar a inserção social de que o recorrente goza, iria por em causa o pagamento dos pedidos cíveis em que foi condenado.
f) Ora mesmo na óptica dos demandantes cíveis o que estes pretendem é ser ressarcidos dos prejuízos sofridos e não ver o recorrente numa prisão, pois resulta das regras da experiência comum que, em tal situação, as probabilidades de pagamento diminuem, ou melhor são inexistentes.
7a - Em face do exposto a pena aplicada ao recorrente, nunca deverá ser superior a 5 de prisão suspensos na respectiva execução por igual período, com sujeição a regime de prova, e bem assim à obrigação de, em prazo a determinar, proceder ao pagamento das quantias devidas, e só após, em caso de incumprimento, determinar o cumprimento efectivo da pena.
8ª - De facto Colendos, afigura-se-nos exagerado, em face de todo o exposto vir agora depois da libertação do recorrente, depois de este ter realizado o sonho de ter de novo consigo os filhos menores, depois de a muito custo ter reorganizado a sua vida em termos profissionais, condená-lo numa pena efectiva, quebrando de forma abrupta a inserção de que goza.
9ª - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos , 70°,71, 50°, 51° e 53º, todos do CP.

Em resposta o Ministério Público na Vara Criminal sustentou a bondade do decidido, tendo terminado a sua motivação pela seguinte forma:
- como as penas parcelares e unitária fixadas se mostram proporcionais ao grau de culpa do arguido
- como as circunstâncias agravantes que contra ele militam assumem acentuada relevância
- como beneficia apenas de uma atenuante pois os factos constantes do acórdão que invoca não revestem tal natureza
- como não beneficia da relevante atenuante da confissão nem demonstrou por qualquer forma arrependimento ou auto-censura
- corno cometeu os crimes no decurso do período de suspensão da execução da pena aplicada noutro processo por crime idêntico
- são as penas justas e as adequadas à prossecução dos fins da punição
e extemporânea a questão suscitada sobre a não suspensão da execução da pena pretendida por não ser nesta que foi condenado
Logo, como as penas concretamente aplicadas não merecem censura, não foi condenado na pretendida de 5 anos e é de presumir a revogação da suspensão da anteriormente aplicada do que resultará uma pena efectiva que excederá a actual deverá negar-se provimento à pretensão do recorrente.

No visto inicial, neste Supremo Tribunal, o Ministério Público, em fundamentado, parecer pronunciou-se também pela improcedência do recurso, por considerar que “os crimes indiciados são graves e criam instabilidade económica e social”, que “as penas parcelares concretamente aplicadas não se mostram desproporcionais, nem contrárias às regras da experiência, situando-se dentro da área de culpa” e que “ pena única aplicada … não merece o mínimo reparo”, pelo que “se mostra prejudicada a pretendida suspensão da execução da pena”, a qual, “não deveria ter lugar, mesmo que a pena aplicada se situasse em medida não superior a 5 anos, porquanto, ponderadas todas as circunstâncias a que alude o art. 50º do C. Penal, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal. , mas Usando do direito de resposta, o arguido pronunciou-se no sentido de que o parecer em nada altera o que consta da motivação de recurso.

2. O recurso é circunscrito à medida da pena e suspensão da sua execução, que são questões de direito. Assim, afirma-se a competência do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso.
Os factos que o tribunal colectivo julgou provados os que se passa a transcrever, excepção às circunstâncias pessoais dos arguidos não recorrentes:
1) BB sabia que AA se dedicava à viciação de documentos.
2) Assim e a seu pedido, fabricou-lhe uma autorização de residência com a sua fotografia e em nome de EE.
3) Assim e na posse de tal documento, o arguido BB dirigiu-se no dia 17 de Dezembro de 2005, pelas 15.00 horas, ao “J...” de Alfragide.
4) Identificou-se com a mesma e requereu que lhe fosse entregue um cartão “J... M...”.
5) O referido documento suscitou dúvidas à funcionária que o atendeu, pelo que foi solicitada a intervenção da “P.S.P.”, que chegada ao local, apreendeu o dito documento.
6) Sendo que, no mesmo, a impressão digital aposta pertencia a outra pessoa.
7) Quis o arguido obtê-lo e utilizá-lo, não obstante bem saber que se tratava de documento falsificado.
8) Também CC sabia que AA se dedicava à falsificação de documentos.
9) Assim, contactou-o no ano de 2 005, para que o mesmo lhe fizesse uma autorização de residência, com elementos de identificação diferentes dos seus.
10) AA aceitou fazê-lo, tendo-lhe pedido 300€ (trezentos euros), que CC lhe entregou.
11) Algum tempo depois, AA deu-lhe um impresso igual aos usados para a emissão de autorização de residência, tendo-o o arguido CC assinado, como R... M... J... .
12) Do mesmo constava já uma impressão digital, que não pertencia a CC.
13) Cerca de 15 (quinze) dias depois, AA entregou-lhe uma autorização de residência com o n.º ..., fabricada em nome de R... M... J... .
14) Tal como lhe entregou um cartão da “D.G.I.”, com o n.º de contribuinte ..., em nome de R... M... J... .
15) Em tal cartão constava como morada o Largo ... , na Amadora, que aliás consta dos vários documentos apreendidos ao arguido AA, nas duas buscas domiciliárias que lhe foram feitas, em 2006/8/31 e 2007/4/12.
16) A impressão digital que constava da autorização de residência, não era do arguido.
17) Na posse da referida autorização de residência, CC decidiu comprar uma viatura automóvel, para tanto pedindo ajuda a AA, visto saber o bom relacionamento que este tinha com alguns vendedores de automóveis.
18) O arguido AA, que se dedicava também à intermediação de bens, nomeadamente veículos automóveis, aceitou participar na referida aquisição.
19) Assim e em Novembro de 2005, deslocaram-se ao estabelecimento comercial “P... C...”, cujo vendedor de nome FF, o arguido AA bem conhecia.
20) Optaram pela aquisição do Citroen Saxo matrícula “...-...-...”, com recurso ao crédito através da “F...”.
21) Usaram a autorização de residência fabricada em nome de R... M... J... e o correspondente n.º de contribuinte.
22) Pois não pretendiam realmente pagar as obrigações decorrentes do financiamento.
23) E foi assim que CC assinou, em 21 de Dezembro de 2 005, o contrato de mútuo com a “F...” no valor de 13 830.67€ (treze mil, oitocentos e trinta euros e sessenta e sete cêntimos).
24) Identificando-se e assinando o contrato, como se fosse R... M... J... .
25) Para justificarem a capacidade económica do comprador, os arguidos AA e CC juntaram ao contrato um recibo de ordenado, fabricado pelo arguido AA, com o timbre da “S... e N..., Lda.”.
26) Tal contrato não tinha porém qualquer correspondência com trabalho prestado pelo arguido CC, para com esta sociedade.
27) A “F...” acreditou, através dos seus funcionários, que os elementos remetidos eram verdadeiros, razão por que celebrou o respectivo contrato de mútuo.
28) Tendo pago à “B... A...”, dona do “P... C...”, o preço do veículo.
29) Sendo que o arguido CC apenas pagou uma prestação, tendo registado a viatura no seu nome falso.
30) Pela sua participação na adulteração dos documentos e aquisição da viatura, recebeu AA quantia que não foi possível apurar.
31) Este arguido ficou na posse da mesma.
32) Em meados de 2006, CC decidiu adquirir um novo automóvel, mas já não podia utilizar os documentos em nome de R... M... J... .
33) Falou então com o arguido AA, no sentido de arranjarem uma estratégia para ludibriar a financeira.
34) Este conhecia DD, que vivia com problemas económicos.
35) O primeiro propôs-lhe então que figurasse perante a financeira como destinatário do veículo, assinando o respectivo contrato de financiamento.
36) Para isso, receberia em troca 250€ (duzentos e cinquenta euros).
37) Assim e em Julho de 2006 deslocaram-se a um Stand na R..., onde trabalhava GG, conhecido do arguido AA.
38) Optando os arguidos pelo aluguer, através da “R...”, do “Ford S Max” de matrícula “...-...-...”.
39) Assim e de acordo com o combinado, foi DD quem assinou, em 27 de Julho de 2006, os documentos necessários à locação da referida viatura.
40) Este, para o efeito, abriu uma conta na “C.G.D.”, onde era suposto que as prestações do contrato fossem pagas.
41) Tendo o arguido AA forjado um recibo falso de ordenado, em nome da sociedade de construções “A...”.
42) O montante do financiamento era no valor de 23 852.78€ (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e setenta e oito cêntimos).
43) Os funcionários da “R...” acreditaram na veracidade dos documentos emitidos, bem como que era DD que iria usufruir do referido veículo e, por isso, aprovaram o pedido de financiamento.
44) Entregaram assim à sociedade dona do referido Stand, a mencionada quantia.
45) Porém, à “R...” não foi paga pelos arguidos qualquer quantia.
46) Sendo que DD não dispunha de meios económicos, para fazer qualquer pagamento.
47) Viatura que foi entregue por GG a CC, com os respectivos documentos.
48) Passando este a usá-la, como se sua fosse.
49) Viatura que foi encontrada e apreendida ao arguido CC, em 12 de Abril de 2007.
50) Os arguidos AA, CC e DD sabiam que não era exacto que fosse este o destinatário final da viatura.
51) Tal como sabiam estar adulterado, o seu recibo de vencimento.
52) Sendo que nunca tiveram a intenção de pagar qualquer quantia, à “R...”.
53) DD recebeu a quantia referida em 3.36., de AA.
54) Em Maio de 2006 e com iguais propósitos, AA e DD decidiram dirigir-se à sociedade “L...”.
55) Dirigiram-se a GG, que já aqui trabalhava como Vendedor.
56) Tendo escolhido o “Ford Focus” “...-...-...”, que tinha como preço 15 500€ (quinze mil e quinhentos euros).
57) DD assinou então, em 3 de Maio de 2006, os documentos para financiamento, que foram remetidos à “F...”.
58) Nesses documentos constava como comprador da referida viatura, quando na prática não o era.
59) Nunca tendo tido a intenção de pagar as correspondentes prestações.
60) Instruiu o seu pedido um recibo de ordenado em seu nome, supostamente emitido pela “EFEMEOP”, de HH.
61) Tal documento foi porém obtido por AA, já que este arguido nunca trabalhou, para esta sociedade.
62) O financiamento tinha o valor global de 21 596.36€ (vinte e um mil, quinhentos e noventa e seis euros e trinta e seis cêntimos).
63) Acreditando na verdade da versão do arguido, bem como dos documentos por si apresentados, a “F...” proporcionou tal financiamento ao arguido, pagando as stand o valor do carro.
64) Nenhum dos arguidos pagou tal quantia, àquela financeira.
65) A viatura foi entregue por GG a AA, que posteriormente a cedeu a pessoa não identificada.
66) Pagou 50€ (cinquenta euros) a DD.
67) Quiseram os arguidos utilizar documentos sem correspondência com a realidade, para assim se apropriarem daquele automóvel, sem nada pagar.
68) Por ter tido conhecimento de que Adriantino Nogueira precisava de uma viatura, o arguido AA fez nova combinação com DD, no sentido de este titular uma pretensa aquisição da mesma.
69) Uma vez mais foram ter com GG, que à data trabalhava no “Stand M...”.
70) Mais uma vez utilizando os documentos de identificação de DD, quiseram recorrer a financiamento externo, no caso da “GMAC”.
71) Sendo que DD mais uma vez simulou a pretensa compra.
72) Tendo os arguidos escolhido o automóvel “Ford Transit Connect”.
73) Estava em causa o pagamento de 19 830.36€ (dezanove mil, oitocentos e trinta euros e trinta e seis cêntimos), ao “Stand M...”
74) Mais uma vez, o arguido DD precisou do arguido AA, para lhe disponibilizar documentos adulterados.
75) Nomeadamente um recibo de vencimento em seu nome, emitido pela sociedade “A...”.
76) Sendo que o referido DD nunca trabalhara para esta sociedade.
77) Assim e de acordo, pelo menos com o arguido AA, DD assinou o pedido de financiamento à “GMAC”, em 06/8/2.
78) Esta, acreditando na fiabilidade dos referidos documentos e ainda em que era DD o comprador da viatura, concedeu o empréstimo e pagou ao “Stand M...”.
79) Porém nunca qualquer quantia ou prestação foi paga pelos arguidos, àquela sociedade.
80) Por DD se ter assumido como comprador da referida viatura, recebeu do arguido AA a quantia de 50€ (cinquenta euros).
81) O arguido AA deslocou-se depois com II, às instalações do “Stand M...”, lugar onde lhe foi mostrado o referido “Ford”.
82) O referido II estava com problemas bancários, nomeadamente por inibido do uso de cheques.
83) Pelo que o arguido AA lhe disse que o carro pertencia a uma pessoa que não tinha conseguido pagar as prestações devidas, pelo crédito concedido.
84) Sendo que o Adriantino deveria pagar aquelas prestações, ainda em nome de outrém, até ao fim das mesmas, altura em que o carro passaria para a sua titularidade.
85) O que o mesmo aceitou, já que por si não podia aceder a crédito bancário.
86) Mais, foi-lhe dito que, no acto de levantamento da viatura deveria entregar mais 2 000€ (dois mil euros), a GG.
87) Assim e em cerca de Maio/Junho de 2006, o referido Adriantino deslocou-se àquele stand e entregou a referida quantia a JJ, tendo recebido em troca o carro.
88) De acordo com o que ficara combinado com AA, II passou a depositar 240€ (duzentos e quarenta euros)/mês, numa conta aberta na “C.G.D.”, cujo N.I.B. lhe foi indicado por AA e posteriormente, no “M...”.
89) Usou a viatura como sua até Dezembro de 2 006, altura em que a mesma foi retirada do local onde a tinha deixado.
90) Falou com o arguido AA e este disse-lhe que poderia ter ocorrido um problema com a locadora, que se comprometeu a esclarecer.
91) Algum tempo depois, este deslocou-se ao escritório da sociedade daquele e pediu-lhe dinheiro, para que a locadora devolvesse a viatura, tendo aceite a quantia de 350€ (trezentos e cinquenta euros), dada pelo II.
92) Horas depois, devolveu a viatura ao ofendido, que a continuou a usar convencido de que nenhum problema havia.
93) Porém, em Janeiro de 2007 a locadora procedeu à respectiva apreensão, sendo que nunca o arguido AA lhe devolveu qualquer quantia.
94) Cerca de Abril de 2005, AA apoderou-se de forma que não é possível concretizar, dos documentos pertencentes a LL.
95) Na posse dos referidos documentos, deslocou-se ao stand denominado “Auto-Benfica”, na Amadora, onde foi atendido pelo vendedor MM.
96) Escolheu o automóvel “Citroen C4”, matrícula “...-...-...”, que pretendia adquirir com recurso a financiamento.
97) Fê-lo em nome do referido LL e sem que este tivesse qualquer conhecimento dos contratos que iriam ser celebrados em seu nome.
98) Porque o referido vendedor exigiu a presença do comprador, AA levou à “Auto Benfica” um indivíduo que por ele se fez passar e que não é possível identificar.
99) Foi esse indivíduo que, identificando-se como LL assinou, no dia 4 de Maio de 2005, os documentos de aquisição do veículo e para concessão do respectivo crédito, através da “I...”.
100) Os funcionários desta locadora convenceram-se da veracidade dos documentos apresentados, pelo que aprovaram o financiamento e entregaram à sociedade vendedora a quantia de 18 627.86€ (dezoito mil, seiscentos e vinte e sete euros e oitenta e seis cêntimos).
101) O arguido AA procedeu ao levantamento da viatura nas instalações da vendedora, forjando uma declaração em nome do pretenso comprador.
102) Na mesma data entregou ao vendedor, como parte do pagamento da viatura, um cheque emitido por NN, que foi devolvido por “falta de provisão”.
103) Porém, a esta sociedade nenhuma quantia foi restituída, nomeadamente por AA.
104) LL só foi confrontado com os factos, depois de contactado pela “I...” devido ao incumprimento existente em seu nome.
105) Na posse do automóvel, o arguido AA tratou-o como seu, dando-lhe destino que não foi possível apurar, mas que culminou com a sua apreensão pela Policia Espanhola, em 24 de Agosto de 2007, em Algeciras.
106) AA quis utilizar os documentos LL à sua revelia, apesar de saber que o mesmo não lhe tinha dado autorização para tal.
107) Queria desta forma ficar na disponibilidade do referido Citroen C4, sem ter de o pagar.
108) Cerca de Novembro de 2005, AA recebeu uma encomenda para aquisição de um automóvel com recurso a crédito.
109) Procurou então uma pessoa que pudesse assinar os documentos necessários ao processo, mas sem capacidade económica para vir a ser perseguida pela financeira.
110) Conheceu assim a arguida Alzira, que na altura estava Desempregada e não tinha quaisquer meios de subsistência.
111) Assim e a troco de quantia que não foi possível apurar, convenceu-a a assinar os documentos necessários à aquisição da viatura.
112) Esta, que é quase surda e tem défices de instrução e competências – só fez a 4ª classe, depois de algumas reprovações e está quase surda,– assinou os referidos documentos sem saber bem o seu conteúdo, na presença do arguido OO.
113) AA dirigiu-se então ao estabelecimento comercial “P... C...”, na Amadora, onde trabalhava a testemunha FF e escolheu um jeep “Grand Cherokee”, com o preço de 20 000€ (vinte mil euros).
114) O mesmo tinha a matrícula “...-...-...”.
115) Nunca teve porém a arguida intenção de comprar ou pagar qualquer viatura, uma vez até que não tem carta de condução.
116) Tendo sido AA quem adulterou o seu recibo de vencimento, para fundamentar a sua capacidade económica.
117) Convencida da veracidade dos documentos apresentados e da real vontade da arguida Alzira, a “S...” aprovou o financiamento.
118) Esta entregou assim à sociedade vendedora a totalidade do preço desse jipe.
119) Porém, nunca algum dos arguidos ou outrém pagou qualquer quantia à “S...”, aliás como era intenção premeditada do arguido AA.
120) O “jeep” foi entregue pelo vendedor, a este arguido.
121) Este, dele se apoderou como se fosse o seu dono, dando-lhe destino que não foi possível apurar.
122) Quando da busca realizada ao domicílio de CC, em 2 007/4/12, CC tinha consigo uma pistola 6.35 mm. adaptada, marca “Tanfoglio”, apta a disparar munições 6.35 e a funcionar.
123) Tinha o arguido também em seu poder cinco munições 6.35 mm., da marca “Browning”.
124) Sabia que se tratava de arma não legalizável, por transformada e que a sua detenção constituía crime.
125) Por documento de 15 de Março de 2 006, denominado de “contrato de sociedade por quotas”, PP e CC criaram a sociedade “C... C... e J..., Lda.”.
126) Esta sociedade tinha como únicos sócios, estes dois arguidos.
127) Porém, CC identificou-se no referido acordo, como sendo R... M... J..., residente no Largo ..., na Amadora.
128) A criação da referida sociedade foi registada na Conservatória do Registo Predial e Comercial da Batalha.
129) Ali se referindo que eram seus únicos sócios, PP e R... J... .
130) Sendo que este, em 12 de Abril de 2007, dia da realização da busca em sua casa, ainda tinha consigo a autorização de residência n.º ..... e cartão de contribuinte, com o nome de R... M... J... .
131) PP com ele realizou e registou o referido contrato de sociedade, desconhecendo ainda que aquela não era a verdadeira identidade de CC.
132) Que porém foi utilizada pelo arguido CC, sabendo o mesmo que aquela era uma identidade falsa.
133) Mais sabia, que tal constituía crime.
134) Os arguidos AA, BB, CC e DD agiram em tudo livre, deliberada e conscientemente.
135) Sabiam da ilicitude dos seus actos.
136) O “Banco S...” é uma instituição financeira, que se dedica à celebração de operações bancárias e serviços conexos.
137) Por via do relatado com o “Citroen C4”, matrícula “...-...-...”, emprestou ao imputado LL, a quantia de 18 627.86€ (dezoito mil, seiscentos e vinte e sete euros e oitenta e seis cêntimos).
138) Esta quantia devia ser paga em 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas de 359.78€ (trezentos e cinquenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), no total de 25 904.16€ (vinte e cinco mil, novecentos e quatro euros e dezasseis cêntimos).
139) A primeira prestação venceu-se em 2006/6/25, não tendo a mesma e as que se lhe venceram posteriormente, sido pagas, por falta de crédito disponível.
140) Ficou acordado que a falta de pagamento de uma das prestações implicaria o vencimento das restantes.
141) A “F...” é uma instituição financeira, que se dedica à concessão de crédito ao consumo.
142) Por via do relatado com o “Citroen Saxo”, matrícula “86-77-SL”, a mesma emprestou a CC, então sob o nome R... M... J..., a quantia de 8 500€ (oito mil e quinhentos euros).
143) Tal quantia deveria ser paga em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas no valor de 229,62€ (duzentos e vinte e nove euros e sessenta e dois cêntimos) cada, num total de 13 777,20€ (treze mil, setecentos e setenta e sete euros e vinte cêntimos).
144) Sucede que só foi paga a primeira prestação, não tendo sido paga a de 2006/2/27 e restantes.
145) Todas ascendendo a um total de 13 547,58€ (treze mil, quinhentos e quarenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos).
146) Ficou acordado que a falta de pagamento de uma das prestações, implicaria o vencimento das restantes.
147) Por via do relatado com o “Ford Focus”, matrícula “...-...-...”, a mesma emprestou a DD, a quantia de 15 500€ (quinze mil e quinhentos euros).
148) Tal quantia deveria ser paga em 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas no valor de 295.88€ (duzentos e noventa e cinco euros e oitenta e oito cêntimos) cada, num total de 21 303,36€ (vinte e um mil, trezentos e três euros e trinta e seis cêntimos).
144) Sucede que nenhuma das prestações foi paga.
145) Todas ascendendo a um total de 21 303,36€ (vinte e um mil, trezentos e três euros e trinta e seis cêntimos).
146) Ficou acordado que a falta de pagamento de uma das prestações, implicaria o vencimento das restantes.
147) A “R..., S.A.” é uma sociedade comercial, que tem por objecto a locação e comercio de bens móveis e a prestação de serviços conexos, com essa actividade.
148) Por via do relatado com o “Ford S Max”, matrícula “...-...-...”, a mesma adquiriu o referido veículo.
149) E alugou-o ao arguido DD, obrigando-se este a pagar a quantia de 628,07€ (seiscentos e vinte e oito euros e sete cêntimos) acrescida de I.V.A., em 48 (quarenta e oito) meses sucessivos, num total de 30 147,36€ (trinta mil, cento e quarenta e sete euros e trinta e seis cêntimos), acrescidos de I.V.A.
150) Sucede que só a primeira das prestações foi paga.
151) Ficou acordado que a falta de pagamento de uma das prestações, implicaria a resolução do contrato.
153) Por carta de 12 de Julho de 2007, recebida por DD em 2007/7/13, comunicou a “R...” a este arguido a resolução do contrato.
154) À data, estava em dívida a título de mensalidades vencidas e não pagas, a quantia de 8 248,54€ (oito mil, duzentos e quarenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos).
155) Nos termos do contrato, em tal caso deve o arrendatário pagar ainda indemnização, no valor de 30% das rendas não vencidas.
156) Que no caso, ascendiam a 8 911,08€ (oito mil, novecentos e onze euros e oito cêntimos).
157) E a quantia de 373,23€ (trezentos e setenta e três euros e vinte e três cêntimos), a título de juros de mora.
158) Tudo no montante global de 17 532,85€ (dezassete mil, quinhentos e trinta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), à data de 12 de Julho de 2 007.
159) AA estudou até ao 9º ano de escolaridade.
160) Veio para Portugal em 1990, com 17 (dezassete) anos de idade.
161) À data dos factos era dono de um Café e Angariador de Compradores de Veículos Automóveis Usados.
162) Tem três filhos de uma anterior ligação, de 13 (treze), 12 (doze) e 11 (onze) anos de idade, que estiveram institucionalizados até Novembro de 2006, altura em que voltaram a viver com o Pai.
163) Tem um filho da sua actual ligação, com 15 (quinze) meses de idade.
164) Está actualmente desempregado, fazendo trabalhos indiferenciados e irregulares, na Construção Civil.
165) Tem as seguintes condenações anteriores;
- por condução sem carta, factos de Novembro de 2001 e condenação de Janeiro de 2005 – pena de 60 (sessenta) dias de prisão, substituídos por igual tempo, de multa (Proc.º 109/03);
- por falsificação, factos de Janeiro de 2001 e condenação de Março de 2005 – pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, com a execução suspensa por 2 (dois) anos (Proc.º 574/04);
- por condução sem carta, factos de Fevereiro de 2 004 e condenação de Novembro de 2006 – pena de 100 (cem) dias de multa.
166) Não confessou os factos praticados.
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Factos não provados
A) Todos os arguidos se conheciam entre si.
B) AA nunca exerceu qualquer actividade profissional.
C) BB queria a sua autorização de residência falsificada, para a utilizar na aquisição de bens com recurso ao crédito, sem os pagar.
D) Cerca de Abril de 2 005, AA foi contactado por LL, que lhe solicitou providenciasse pela aquisição de uma viatura “Mitsubishi”, modelo “Strakar”.
E) AA sabia previamente que o cheque que entregou para pagamento parcial do automóvel “Citroen C4”, emitido por NN, não tinha provisão.
F) Cerca de Novembro de 2005, AA conheceu OO, a quem expôs o plano de encontrar uma pessoa que pudesse titular contratos de financiamento, mas sem capacidade para os pagar.
G) Foi este, quem lhe apresentou QQ.
H) Aderindo ao referido plano.
I) PP combinou com CC a constituição da sociedade “C... e J...”, tendo ambos decidido que aquele se apresentaria como sendo R... M... J... .
J) PP sabia que CC não se chamava R... M... J... .
K) Pois já em 1997, com ele constituíra a sociedade “C... – V... e T..., S.A.”, na qual tinha então o cargo de vogal.

Da análise da decisão recorrida, mormente da fundamentação, que não transcreve por não se revelar necessária, não resulta a existência dos vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, de que cumpra conhecer, nem os mesmos vêm alegados.
A matéria de facto tem-se, assim, por fixada.

2. Conforme tem sido afirmado uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça, são as conclusões da motivação que determinam o respectivo âmbito. Atentando nas conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, verifica-se que a discordância diz respeito apenas à pena única, que o recorrente defende dever situar-se dentro do limite dos 5 anos de prisão, com o que ficarão satisfeitas, segundo a sua argumentação, as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, sendo certo que tendo o tribunal fixado tal pena em 5 anos e 3 meses de prisão, “olvidou em absoluto a vertente preventiva e ressocializadora”. Acrescenta o recorrente que fixada a pena única em limite que não ultrapasse 5 anos, deve a mesma ser suspensa na sua execução, aceitando que possa ser acompanhada de regime de prova e sujeita á condição de o arguido, em prazo a determinar, proceder ao pagamento das quantias indemnizatórias fixadas.

Como se referiu o arguido foi condenado pela prática de diversos crimes, em penas que variam entre 10 meses de prisão (6 crimes de falsificação), um ano de prisão (2 crimes de falsificação de documento autêntico e 2 crimes de burla) e 2 anos e 6 meses de prisão (4 crimes de burla qualificada),
O quadro legal respeitante à punição do concurso de crimes, encontra-se plasmado no art. 77º do Código Penal, cujo nº 1 estabelece que, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena; na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente,” prescrevendo o nº 2 que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
A propósito deste preceito, refere o Prof. Figueiredo Dias, que “a pena do concurso será encontrada pelo tribunal "em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. ... Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade”. (Direito Penal Português – II As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291).
No caso em apreço, a pena única conjunta há-de ser encontrada numa moldura que oscila entre o mínimo de 2 anos e 6 meses e o máximo de 19 anos de prisão.
Tendo a moldura do concurso de crimes, como se referiu, como limite mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas e como limite máximo o somatório de todas as penas concorrentes, na determinação da medida da pena concreta devem ser tidas em conta essas diversas realidades, sob pena de se lesar gravemente o princípio da proporcionalidade das sanções penais. Por isso, no desenvolvimento deste conceito, tem sido considerado que, tendo em conta a grande latitude existente entre os limites mínimo e máximo da pena única, se torna necessário começar por encontrar um ponto que fixe o encontro destas duas variáveis, ponto ao redor do qual há-de ser determinada a pena única a aplicar.
Em muito recente colóquio efectuado neste Supremo Tribunal sobre o tema Direito Penal e Processo Penal, o Conselheiro Carmona da Mota defendeu, em comunicação que apresentou, que a pena conjunta, no quadro das penas singulares, é uma pena pré-definida pelo jogo de forças das próprias penas singulares, que, esgotantemente, representam (numericamente) todos os factores legalmente atendíveis, sendo possível, através de um critério ainda jurídico, mas que, na sua operacionalidade, recorre ao auxílio da ciência matemática, encontrar, através dum algoritmo, o terceiro termo de referência, o qual mesmo que possa não constituir um «ponto de chegada», será certamente um importante «passo» na difícil operação jurídica de fixação da pena conjunta. A um critério «matemático» – referiu – recorre o legislador quando agrava determinadas penas em determinada fracção, quando fixa a pena máxima do cúmulo na «soma» das penas parcelares, e/ou quando determina que condenado possa beneficiar da liberdade condicional, a meio ou 2/3 da pena, ou mesmo, quando considera «valor elevado» «aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto», etc.
Na busca desse ponto de referência, o Conselheiro Carmona da Mota indica como principais parâmetros:
I) A representação das penas singulares na pena conjunta é, em regra, parcial, só se justificando que esta se aproxime ou atinja a sua soma material nos casos em que todas as penas singulares co-envolvidas correspondam a crimes de gravidade similar (puníveis, por exemplo, com penas de 1 a 5 anos de prisão) e a sua soma material se contenha dentro da moldura penal abstracta dos crimes concorrentes (no exemplo, 5 anos de prisão);
II) A pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança em casos de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave (representada por uma pena, por exemplo, de 15 anos de prisão) e a gravidade dos demais (representadas por penas que, somadas, não excedam, por exemplo, um ano);
III) Nos demais casos (em que os limites mínimo e máximo da pena conjunta distem significativamente), a representação das penas menores na pena conjunta não deve exceder um terço do seu peso quantitativo conjunto (acquis jurisprudencial conciliatório da tendência da jurisprudência mais «permissiva» – na procura desse terceiro termo de referência - em somar à «maior» ¼ ou menos das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa – com o mesmo objectivo - adicionar metade ou mais das outras);
IV) O tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade: E daí, por exemplo, que um somatório de penas até 2 anos de prisão – ainda que materialmente o ultrapasse em muito - não deva exceder, juridicamente, 8 anos, por exemplo; que um somatório de penas até 4 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 10 anos, que um somatório de penas até 6 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 12 anos; que um somatório de penas até 10 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 16 anos, etc.;
V) A medida da pena conjunta só deverá atingir o seu limite máximo absoluto em casos extremos (quatro penas de 20 anos de prisão, por exemplo), devendo por isso o efeito repulsivo/compressor desse limite máximo ser, proporcionalmente, tanto maior quanto maior o limite mínimo imposto pela pena parcelar mais grave e maior o somatório das demais penas parcelares.

Submetendo a pena única recorrida a uma revisão que passe pelo uso destes parâmetros, poderemos concluir que a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses fixada pelo tribunal colectivo e de que o arguido AA recorre, resultou da utilização de um critério de grande brandura. Com efeito, perante um quadro de criminalidade média, como resulta da moldura penal abstracta prevista para os diversos crimes cuja prática pelo arguido determinou a sua condenação, o tribunal apenas fez ao acrescer ao mínimo da pena do cúmulo uma fracção inferior a um sexto das restantes penas, sendo certo nesse somatório se incluíam três outras penas de gravidade igual à mais grave das penas aplicadas (2 anos e 6 meses).
O conjunto dos factos traduz uma ilicitude global que justificaria a aplicação duma pena superior, perfeitamente legitimada pela personalidade do arguido, que corresponde à de alguém que, se não já revela alguma tendência para este tipo de criminalidade, pelo menos tem sabido aproveitar situações de pluriocasionalidade, mostrando indiferença pelos bens jurídicos tutelados por este tipo de criminalidade, pois tendo já sofrido anterior condenação por crime de falsificação, continua sem manifestar arrependimento pela sua actividade delituosa, que não confessou.
Não há, portanto, que alterar nos termos desejados pelo recorrente a pena única fixada pela decisão recorrida.

3. A circunstância de a pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses ter sido confirmada, impede a suspensão da respectiva execução, nos termos do disposto no art. 50º nº 1 do Código Penal, visto que tal medida de substituição só é aplicável a penas de prisão até 5 anos. Assim, sem necessidade de maior explanação, o recurso nesta parte tem necessariamente que improceder.

Termos em que acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso do arguido Filipe Sebastião Miguel, mantendo a decisão recorrida na parte em que o condenou na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva.
Custas pelo recorrente com 5 UC de taxa de justiça

Lisboa, 18 de Junho de 2009

Arménio Sottomayor (Relator)
Souto de Moura (Voto a decisão)