Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE ÓNUS DE ALEGAÇÃO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DIREITO AO RECURSO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS PROCESSO EQUITATIVO | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | Sendo certo que a imposição, no artigo 640.º, n.º 1, do CPC de ónus ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto representa um condicionamento ao direito de acesso aos tribunais e, em especial, ao direito ao recurso (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), deve evitar-se leituras excessivamente formalistas que possam conduzir a restrições injustificadas do direito a um processo equitativo e convocar-se sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: Lusiteca – Produtos Alimentares, S.A. Recorrida: Novo Banco, S.A. 1. Lusiteca – Produtos Alimentares, S.A., intentou contra Novo Banco, S.A., a presente acção declarativa de condenação com processo comum, pedindo a condenação deste a devolver-lhe o valor de € 154.845,27, acrescido de juros moratórios vencidos à taxa legal comercial aplicável desde 25.01.2021, no valor de € 9.591,92 (nove mil quinhentos e noventa e um euros e noventa e dois cêntimos), e dos competentes juros legais vincendos à taxa legal aplicável até integralmente e efectivo pagamento. Em síntese, alega a autora que: - recorreu a um processo de insolvência, no âmbito do qual apresentou um plano de insolvência que foi aprovado e homologado; - nesse processo lhe foi reconhecido um crédito garantido; - de acordo com o plano aprovado, a contabilização dos juros sobre o valor reclamado e reconhecido só se poderia ter iniciado no dia 31 de Dezembro de 2019, correspondente ao último dia do mês seguinte àquele em que transitou em julgado a sentença homologatória do plano, não estando previsto no mesmo o pagamento de qualquer juro no período intermédio que mediou entre a data em que o Réu reclamou o seu crédito e a data da homologação do plano; - o réu, ilicitamente, iniciou a contabilização de juros previstos no plano de recuperação sobre o valor aleatório e ilegal de € 3.799.011, ao qual é totalmente estranha e não sobre o valor reclamado e reconhecido no processo de insolvência, originando um aumento do crédito no montante de € 149.378,52, sem qualquer fundamento legal. 2. Citada a ré, veio esta apresentar contestação, onde conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Em suma, a ré aceita o alegado pela autora quanto à apresentação e homologação do plano de insolvência, bem como às quantias por si liquidadas mas alega que: - o valor indicado pela autora como correspondente ao crédito reclamado, corresponde à soma do capital e juros vencidos calculados apenas até à data de 8 de junho de 2019, tendo reclamado não só o indicado valor, mas também os juros vincendos “até efectivo e integral pagamento”, os quais foram igualmente reconhecidos; - com a declaração de insolvência não cessa a contagem de juros, não tendo sido proposto ou acordado no plano de insolvência qualquer perdão de juros vencidos, despesas ou comissões, pelo que, o valor do seu crédito a considerar inclui também os juros que se venceram após 8 de junho de 2019; - sempre foi condição essencial para as negociações que levaram à aprovação do plano o pagamento da totalidade da dívida, capital e juros, sem qualquer perdão (impugnando assim a interpretação que a autora faz do texto do plano de insolvência); - após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano a autora comunicou que iria proceder à venda dos imóveis que serviam de garantia ao crédito, tendo a ré procedido como combinado ao apuramento do valor em dívida e emitido a declaração datada de 8 de Janeiro de 2021, valor que a autora voluntariamente pagou; - a ré só emitiu os distrates das hipotecas porque a autora lhe pagou os valores para tanto devidos, mostrando-se os valores corretamente liquidados. 3. A final foi proferida sentença, da qual consta a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o R. Novo Banco, S.A. dos pedidos contra o mesmo formulado. Absolvo a A. do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas pela A.. Registe e notifique”. 4. A autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação, após entender que a Recorrente não deu de todo cumprimento ao ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do CPC, decidido: “Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar improcedente a apelação, confirmando a Sentença recorrida”. 5. É deste Acórdão que a autora vem agora interpor recurso de revista “nos termos do disposto no 672º nº 1 al. c) do CPC”. Pugna pela revogação do Acórdão recorrido, por manifesta preterição do disposto no artigo 640.º do CPC, e pela determinação da remessa dos autos para o Tribunal a quo, para que este conheça do recurso de apelação no que toca à reapreciação da decisão da matéria de facto e das demais questões. A terminar as suas alegações, enuncia as seguintes conclusões: “A) Resulta do Douto Acórdão ora recorrido de que o artigo 640º do CPC não é cumprido “quando um/a Recorrente indica os factos que considera incorrectamente julgados, mas remete para a transcrição de um depoimento sem indicar as partes ou as expressões que nesses depoimentos considera decisivas para se proceder à alteração desses concretos factos, nem fazendo essa indicação individualizadamente para cada um deles.”. B) Contrariamente, resulta do Acórdão fundamento de que “exige-se do Recorrente que dê cumprimento ao ónus de alegação, devendo obrigatoriamente especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” C) Mais referindo que “….essa exigência, bem como o cumprimento do ónus a cargo do Recorrente, quando esteja em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não pode redundar na adopção de entendimentos formais por parte dos Tribunais da Relação, centrados numa visão formalista do processo e que, na prática, se traduzam na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica. D) Mais concretamente, não pode admitir-se que, por uma via interpretativa de raiz essencialmente formal, o Recorrente fique impedido de alcançar o objectivo visado pelo legislador e que foi consagrado nas reformas introduzidas ao processo civil: o segundo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto.” E) O entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido restringe totalmente o alcance do disposto no artigo 640º do CPC pois é certo que um depoimento obedece a um contexto, a uma “linha de pensamento”, pelo que que não se pode limitar nem ficar “prisioneiro” de uma palavra ou de determinadas expressões proferidas por uma testemunha, sob pena do recurso sobre a matéria de facto ficar totalmente ininteligível para o Julgador. F) Indo frontalmente contra o Acórdão recorrido, o Douto Acórdão fundamento limita-se a exigir aquilo que resulta de forma expressa da lei, sem quaisquer limitações e constrangimentos, ou seja, que o recorrente tem de identificar: - Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. G) Em face do exposto, é inelutável que o Douto Acórdão ora recorrido está em total contradição com o Acórdão fundamento no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, encontrando-se assim preenchido o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 672º do CPC. ISTO POSTO: H) A Recorrente, nas suas alegações de apelação, cumpriu com os três mencionados pressupostos previstos no Douto Acórdão fundamento. I) Com efeito, a Recorrente identificou na conclusão C) das suas alegações de que o depoimento prestado pela testemunha AA não havia sido devidamente valorado, configurando erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. J) A Recorrente identificou ainda nas conclusões D), E), F), G), H), I), J), K), L), M), N), O) e P), “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; K) A Recorrente identificou na conclusão Q) “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, salientando para o efeito que o “depoimento totalmente imparcial, prestado pela única testemunha que não possui qualquer vínculo direto e/ou profissional e/ou de dependência com qualquer uma das partes envolvidas” impunha que “as alíneas g), h) e i) da matéria provada deverão ser eliminadas”. L)E, finalmente, a Recorrente expressa “A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” ou seja, que devem ser dados como provados os factos indevidamente considerados como não provados na decisão de primeira instância; M) O Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 640º do CPC”. 6. A ré apresentou contra-alegações, dizendo que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, por inadmissível, atenta a inexistência de oposição de julgados ou caso assim não se entenda, por manifesto incumprimento, por parte da recorrente, do ónus de impugnação da matéria de facto, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. Conclui a recorrida: I. Inexiste qualquer oposição de acórdãos. II. O acórdão recorrido entendeu – e bem – que a Recorrente não deu de todo cumprimento ao ónus de impugnação previsto no artº 640º do CPC; leia-se: nem nas alegações nem nas conclusões. III. No acórdão fundamento o que foi decidido foi que o ónus de impugnação da matéria de facto foi cumprido no texto alegatório, não sendo exigível que nas conclusões fossem indicados os concretos meios de prova que sustentaram a impugnação. IV.O que ali esteve em causa foi tão somente a questão de saber se para se considerar cumprido o ónus de impugnação previsto no artº 640º do CPC, a recorrente teria de ter indicado também nas conclusões os concretos meios probatórios que impusessem decisão diversa. V. Inexistindo oposição de acórdãos, falha o requisito de admissibilidade do recurso de revista previsto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C.. VI.A lei é clara: o Recorrente que impugna a decisão de facto e fundamenta tal pretensão em erro de prova gravada tem obrigatoriamente de “indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso” (artº 672º nº 2, als. a) e b)). VII. O que a Recorrente não fez; insiste-se nem no texto alegatório nem nas conclusões. VIII. Pelo que andou bem o acórdão recorrido ao decidir pela “rejeição imediata do recurso no que à impugnação dos factos respeita”. 7. O Exmo. Senhor Desembargador Relator proferiu o seguinte despacho: “Interposto recurso de revista que a parte tenha qualificado como “excecional”. No pressuposto da existência de uma situação de dupla conformidade, o relator na Relação limita-se a apreciar os aspetos gerais referidos no art. 641.º, devendo rejeitar o recurso se acaso verificar a falta dos pressupostos gerais, tais como a tempestividade, a legitimidade ou a recorribilidade em face do arts. 629.º, n.º 1 e 671.º n.º 1, se faltarem as alegações ou se nestas tiverem sido omitidas as respetivas conclusões (art. 641.º, n.º 2, al. b))”. Considerando o teor do artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nada havendo a conhecer nos termos do artigo 641.º, por estar em tempo (artigo 638.º, n.º 1), para tal a Recorrente ter legitimidade (artigo 631.º, n.º 1), reunidos que estão os pressupostos dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) e 671.º, n.º 2, alínea a), admite-se o recurso (artigo 671.º), o qual sobe nos próprios autos (artigos 645.º, n.º 1, alínea a) e 675.º), com efeito devolutivo (artigo 676.º). Com os cuidados de estilo, remeta os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça”. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se, ao rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal recorrido procedeu em conformidade com a lei. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: A - A Autora recorreu a um processo de insolvência, o qual correu termos no Juiz ...do Juízo do Comércio da Comarca de ...sob o n.º 7352/19.7..., no âmbito do qual logrou aprovar e homologar a proposta de Plano de Insolvência (com o conteúdo constante do documento junto a fls. 8 e seguintes. B - No âmbito do mesmo processo foi reconhecido ao Réu, além do mais, um crédito garantido no valor de € 3.627.000 (relativo a capital em dívida), € 22.632,48 (relativo a juros vencidos contabilizados entre 15 de Abril de 2019 e 8 de Junho de 2019 e juros vincendos contados à taxa contratual, até efectivo e integral pagamento, no total líquido à data da reclamação de € 3.649.632,48. C - A Autora consignou expressamente no Plano de Insolvência referido em A: “IV. CONTEÚDO DO PLANO (artº 195º do CIRE)” – 4.1 – “O Plano de Insolvência deve indicar claramente as alterações deles decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência”. Os credores registarão as seguintes alterações: (…) Créditos Garantidos: 3 649 632,48 Euros Plano de regularização: Dada a atual situação do negócio, propõe-se uma operação pelo período de 2 anos, com carência de capital durante as primeiras 12 prestações e pagamento mensal de juros. A taxa de juro será a que resultar da Euribor a 1 mês com floor de 0%, acrescida de um spread de 3,000%. O primeiro pagamento de juros terá lugar no último dia do mês seguinte àquele em que transitar em julgado a sentença que homologue o presente plano de recuperação. O reembolso de capital iniciar-se-á na 13ª prestação, com o pagamento mensal de uma prestação, que resultará de uma amortização de capital fixa e constante de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida do valor dos juros calculados no respetivo mês à taxa indicada no parágrafo anterior. A última prestação corresponderá ao valor do capital por amortizar nessa data. Desde que obtido o consentimento expresso do credor, decorrido o indicado prazo de 24 meses, poderá o mesmo ser prorrogado por mais um ano, propondo-se para este período o pagamento nos exatos termos previstos no parágrafo anterior”. D - A sentença homologatória do Plano de Insolvência referido em A, transitou em julgado a 22 de Novembro de 2019. E - Nos dias 14 e 25 de Janeiro de 2021 o Réu debitou da conta bancária da Autora, nela sedeada, o valor total de € 3.890.519,10, correspondendo às parcelas de capital amortizado de, respectivamente, € 1.182.969,10 e € 2.707.550. F - O crédito referido em B emergiu do Contrato de Financiamento n.º .............18, correspondendo a quantia de € 3.649.632,48 à soma do capital e juros vencidos (incluindo imposto de selo), calculados até à data de 08 de Junho de 2019, reclamando o Réu também os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa contratual de 4%. G - Nas diversas reuniões e contactos que a Autora manteve com o Réu, que se iniciaram já aquando das negociações ocorridas no âmbito do processo especial de revitalização que precedeu o Processo de Insolvência referido em A, foi sempre condição essencial para o Réu o pagamento da totalidade da dívida, capital e juros, sem qualquer perdão. H - Subjacente à redacção dada no Plano referido em A, esteve o acordo aceite pelo Réu quanto à forma de pagamento dos créditos garantidos. I - A proposta de “operação pelo período de 2 anos” constante no Plano referido em A, consistiu na concessão pelo Réu à Autora de um prazo de 2 anos, prorrogável por mais um, para que esta conseguisse proceder à venda dos imóveis que garantiam o financiamento em causa, por via de hipotecas constituídas a favor do Réu e, desse modo, liquidar integralmente o contrato. J - Após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano referido em A, a Autora comunicou que iria proceder à venda dos imóveis que constituíam a garantia do crédito do Réu, tendo este procedido, como combinado, ao apuramento do valor em dívida, e emitido a declaração datada de 08 de Janeiro de 2021, na qual discriminou a composição da dívida. K - O Réu enviou à Autora, por email de 23 de Dezembro de 2020, a declaração acima referida. L - A Autora pagou voluntariamente ao Réu os valores por este indicados na declaração referida em J, mediante a entrega de dois cheques bancários que recebeu dos compradores nas escrituras de venda. M - Na sequência do pagamento dos valores indicados na declaração referida em J, o Réu emitiu os distrates das hipotecas. N - O Réu só emitiu os distrates das hipotecas por que a Autora lhe pagou os valores para tanto devidos, e que lhe foram comunicadas e pela mesma aceites, através da declaração referida em J, sem qualquer observação ou reparo. E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido: i.- Não se provou que em face do Plano de Insolvência, a contabilização dos juros sobre o valor reclamado e reconhecido, só se poderia ter iniciado no dia 31 de dezembro de 2019, correspondente ao último dia do mês seguinte àquele em que transitou em julgado da sentença homologatória do Plano. ii.- Não se provou que não estava previsto no Plano de Insolvência o pagamento de juros no período que mediou entre a data em que o R. reclamou o seu crédito e a data da homologação do Plano. iii.- Não se provou que o R. iniciou a contabilização de juros previstos no Plano de Insolvência sobre o valor totalmente aleatório e ilegal de €: 3.799.011,00 (três mil setecentos e noventa e nove mil e onze euros). iv.- Não se provou que o R, tivesse originado um aumento do crédito no montante de €: 149.378,52 (cento e quarenta e nove mil trezentos e setenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos) sobre o valor reclamado e reconhecido no processo de insolvência, sem qualquer fundamento. v.- Não se provou que o R. contabilizou adicionalmente juros moratórios sobre o montante, errado e inflacionado, nem que tal acarretou que a. tivesse pago à R. a este título, uma quantia adicional e indevida de € 5.466,75 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos). O DIREITO Da admissibilidade do recurso por via normal Esclareça-se, desde já, que este é um dos casos em que, não obstante o Tribunal recorrido ter confirmado na íntegra a decisão do Tribunal de 1.ª instância, não se põe a hipótese da dupla conforme. Aquilo que está em causa é uma decisão nova, respeitante aos poderes próprios do Tribunal da Relação, em relação à qual, por isso mesmo, é impossível dizer-se que existe convergência das instâncias. Em confirmação veja-se, por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2015 (Proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1), em cujo sumário se afirma: “I - A dupla conformidade, como requisito negativo geral da revista excepcional, supõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira. II - Quando o tribunal da Relação é chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e do NCPC (2013), move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1.ª instância sobre a mesma matéria. III - Embora haja uma decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes”. Não existindo obstáculo à admissibilidade do recurso por via normal, é desnecessária a invocação da via excepcional. O recurso é, portanto, admissível por via normal quanto à questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que é, como se disse, a única questão suscitada no recurso. Do objecto do recurso O Tribunal recorrido rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto com a seguinte fundamentação, no essencial: “Quando uma parte em sede de recurso pretenda impugnar a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, impõe-se-lhe o ónus de: 1) indicar (motivando) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (sintetizando ainda nas conclusões) – alínea a); 2) especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada (indicando as concretas passagens relevantes – n.º 2, alíneas a) e b)), que impunham decisão diversa quanto a cada um daqueles factos, propondo a decisão alternativa quanto a cada um deles – n.º 1, alíneas b) e c). Está aqui em causa, como sublinha com pertinência Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”, sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade, sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é “a definição do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado pretendido)”. Como pano de fundo da apreciação a fazer dos factos que estejam em causa, também a circunstância de não se proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação “não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)” (Acórdãos da Relação de Guimarães de 15 de Dezembro de 2016, Processo n.º 86/14.0T8AMR.G1-Maria João Matos e da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2019, Processo n.º 144/15.4T8MTJ.L1-2-Carlos Castelo Branco). Assim, caberá ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e que “o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta”, pelo que “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância” (sublinhado e carregado nossos). Ana Luísa Geraldes sublinha mesmo que, em “caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». Verificadas as Alegações e Conclusões da Recorrente importa começar por verificar se a impugnação dos factos se mostra correctamente efectuada, uma vez que a Ré veio defender a sua inadequação. Defende a Ré que a Autora não concretiza qual(ais) a(s) concreta(s) passagem(ens) do depoimento da testemunha AA que, no seu, entender, imporiam decisão diversa relativamente a cada facto provado e não provado, o que, não respeitando os n.ºs 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 17.º do C.I.R.E.), implica a imediata rejeição do recurso (“Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”). O artigo é claro e é assim que tem vindo a ser interpretado também pelo Supremo Tribunal de Justiça (…). Ora, a Autora-Recorrente, de uma forma algo displicente e fazendo tábua rasa das exigências legais, limita-se a pedir que sejam eliminados três dos factos dados como provados e que “em sua substituição”, sejam eles próprios considerados como provados, transcrevendo durante 15 páginas o depoimento da testemunha AA, mas, em momento algum, concretizando, especificando, destacando, a(s) passagem(ns) que, do seu ponto de vista, imporia(m) que cada um dos factos que coloca em causa, tivesse uma distinta resposta, sendo certo que – o que se tem como absolutamente evidente (desde logo em face da forma decomposta como coloca os três factos que refere, em cinco factos que pretende sejam considerados provados), tal não se traduz num qualquer formalismo estéril. Mesmo que apelássemos ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade a que se refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2022 (Processo n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1-Chambel Mourisco), a falha é tão clamorosa (nem concretas passagens relevantes do testemunho, com indicação - também concreta - do início e fim da gravação; nem especificação “com exactidão” de que passagem se refere a que concreto facto), que não permite outro tipo de leitura: a Recorrente incumpriu os ónus de reportar o meio probatório que indica a cada um dos concretos factos que impugna e que pretende ver provados e de facto a facto, fazer a indicação das concretas passagens das gravações em que se pretende ancorar as alterações (artigo 640.º, n.º 2), impondo-se - uma vez que a lei não prevê a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento dirigido à parte incumpridora - a rejeição imediata do recurso no que à impugnação dos factos respeita”. A recorrente discorda desta decisão. Entende que cumpriu os ónus previstos no artigo 640.º do CPC e contrapõe, mais precisamente, o seguinte: “H) A Recorrente, nas suas alegações de apelação, cumpriu com os três mencionados pressupostos previstos no Douto Acórdão fundamento. I) Com efeito, a Recorrente identificou na conclusão C) das suas alegações de que o depoimento prestado pela testemunha AA não havia sido devidamente valorado, configurando erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. J) A Recorrente identificou ainda nas conclusões D), E), F), G), H), I), J), K), L), M), N), O) e P), “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; K) A Recorrente identificou na conclusão Q) “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, salientando para o efeito que o “depoimento totalmente imparcial, prestado pela única testemunha que não possui qualquer vínculo direto e/ou profissional e/ou de dependência com qualquer uma das partes envolvidas” impunha que “as alíneas g), h) e i) da matéria provada deverão ser eliminadas”. L) E, finalmente, a Recorrente expressa “A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” ou seja, que devem ser dados como provados os factos indevidamente considerados como não provados na decisão de primeira instância”., Veja-se se é possível dar razão à recorrente. O artigo 640.º do CPC dispõe: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. As conclusões do recurso de apelação são, na parte relevante, as seguintes: “A) O presente recurso incide sobre matéria de facto e de direito. B) Fundamentou a Meritíssima Juiz a quo os factos não provados na insuficiência da prova produzida referindo que: - «(…) não logrou a A. provar sequer no domínio factual que os cálculos feitos pelo R. se mostrassem incorretos, porque desconformes ao contratualmente acordado.» - «(…) nenhuma prova carreou a A. para os autos, no sentido do valor que alegou ter sido erradamente calculado, não corresponder ao valor devido nos termos contratualmente acordados.» -«(…) nem provando a A. desconformidade entre o contratualmente acordado com o R. e o valor contabilizado por este à data de 22 de novembro de 2019, mas tão só a desconformidade deste valor com o teor do plano de Insolvência .» - « No que às negociações mantidas entre A. e R. respeita, prévias à aprovação do plano de Insolvência, referiu a testemunha AA que no decurso das reuniões em que esteve presente não foi falada a questão dos juros, presumindo a testemunha que os juros estavam a ser liquidados. Mais referiu a testemunha que nunca foi proposto pela A. ao R. qualquer perdão de juros, nem nunca entre as partes foi falado qualquer perdão de juros.» DA MATÉRIA DE FACTO: C) Com o devido respeito, que é muito, considera a Recorrente que não foi devidamente valorado o depoimento prestado pela testemunha AA – configurando erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. D) Analisando o depoimento da Testemunha AA, gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, realizado a 27/10/2022 (com início às 10:56:29 e fim às 11:39:07), foi por esta referido que “nós tínhamos feito o Plano de recuperação, no âmbito do PER, que não veio a ser implementado, e depois continuámos com esse apoio, na Insolvência, com esse mesmo trabalho: com a negociação do Plano de recuperação e a elaboração do próprio Plano. E) Advogada (00:02:56) Ora bom, no âmbito dessas funções, eu perguntava-lhe se a Senhora Doutora AA acompanhou as negociações com o NOVOBANCO. AA Sim. Eu que marcava as reuniões, e depois, às reuniões no NOVOBANCO, eu fui sempre com o gerente da sociedade. Advogada Da LUSITECA? AA Sim. F)Advogada (00:03:52) Ora bem, então a pergunta que lhe coloco é: quem determinou que era preciso que constasse neste Plano foi, quanto a este credor… AA Sim. Nós avançámos com a proposta, portanto, a proposta que estava redigida, e que seria a que estava já depositada no processo, era a nossa, e depois, nós, para termos a certeza do voto favorável (…)até por uma questão de, não é de desresponsabilização, mas é de partilha do compromisso, nós mandamos sempre, por email, o pedido que nos confirmem que a redação está rigorosamente de acordo com o que falámos, para que depois não venham votos contra, imprevistos. (00:04:58) G) Advogada Muito bem. Ó Senhora Doutora, e nestas reuniões alguma vez o NOVOBANCO lhe mostrou algum tipo de preocupação, nomeadamente em assegurar que os juros que decorreram desde a entrada na Insolvência até à sua homologação ficassem salvaguardados? AA Portanto, quando me põem a decidir isso, eu passo o risco para o cliente, e aqui, seguramente, não nos puseram esse risco em cima do texto final. H)Advogada Esta questão não foi, pelo que percebo das suas palavras, nem objeto de conversa nas negociações, nem objeto de inclusão no Plano. AA Eu pensei que nem fosse premente. Que não houvesse juros que não estivessem a ser resolvidos pelo Banco, ao abrigo do dinheiro que por lá passava. I) Advogada Muito bem. E, portanto, a Senhora Doutora assegura ao Tribunal que nem nas negociações, nem no Plano, isso foi abordado? AA Eu asseguro, a esta distância, com total convicção, de que no final, no texto final não fui confrontada com a… Advogada Esta questão. J) AA Bem, na reunião, nas reuniões que nós temos durante o processo em si, tudo aquilo que não era o texto final do Plano, que veio lá escrito, era operacionalizar o dia a dia. (00:14:54) E operacionalizar o dia a dia, é que a conta funcione, portanto, que entre dinheiro e saia dinheiro, que mantivéssemos os apoios à tesouraria, e portanto, o… as antecipações de recebimentos que nós tínhamos de clientes, como fossem a grande distribuição, nós – estou a falar e estou-me a lembrar – nós precisávamos do adiantamento de dinheiro que o Banco nos dava. E é verdade que aquelas duas senhoras que estavam lá na sala de testemunhas, comigo, estavam sempre a dizer “mas nós, para mantermos este apoio à empresa temos que”, e portanto, havia ali um equilíbrio paralelo ao passivo, que e era o Banco apoiar-nos no dia a dia, que leva a que houvesse coisas laterais ao Plano. Mas eram coisas do dia a dia, não eram acordos para futuro. K)Advogado Nunca foi falado? AA Nem o perdão nem o pagamento. Daí eu lhe dizer que até eu subentenderia que o Banco, nas movimentações que fizesse, estivesse a… a receber juros… L)AA Esta questão, normalmente, quando vamos implementar os Planos, não é colocada, porque nenhuma empresa tem, numa situação destas, liquidez para, quando vai implementar um Plano, que às vezes até tem carência, pagar os juros de um ano de negociação, inteiro. Os juros… de dívidas de 1 milhão de euros são uma coisa que não… Advogado É um valor avultado, é. M) Advogado (00:23:56) … Quando diz que «carência de capital durante as primeiras 12 prestações, e pagamento mensal de juros»? AA Durante esse tempo, está só a pagar juros e os juros são calculados com base no capital garantido que foi reconhecido na relação definitiva de credores. Pós impugnações, quando há. Mas é só esse, porque senão… era-nos impossível fazer projeções se os valores estivessem sempre vivos, sempre a… N)AA Agora, quando o Banco me obriga, nos obriga, a pôr uma consolidação, se o Banco faz questão de receber aquele valor, então ok, consolide-se. É o que me costumam pedir, mas aqui não pediram. “Escreva aí que os juros posteriores são todos somados e consolidados, pagos nas mesmas condições”. Mas é o máximo que me pedem, pagar a pronto não me costumam pedir, porque não há liquidez para isso. (00:28:54) E aqui, não foi objeto nem de acordo, nem de pedido de introdução desse valor seguinte. O)Meritíssima Juiz E os juros vincendos destes créditos? Houve negociação, ou não? AA Pois. Eu, sinceramente… Um tema é: falou-se dos juros de hoje, desta semana, isso normalmente é falado, e exigido, cobrado. No acordo da empresa, não foi. (00:38:56) Agora, se o Banco tinha a expetativa de os receber num determinado momento, poderia ter, mas nós não fizemos acordo para isso. P)Meritíssima Juiz Sim. Na reclamação de créditos consta que, sobre o montante de capital devem continuar a ser contados juros à taxa contratual, até efetivo integral pagamento. Quero saber se esta questão que consta expressamente da reclamação de créditos, se foi… que se reporta claramente a juros vincendos, se foi ou não discutida, ou não. AA Não. Porém, o juro que se vence quando a gente implementa o Plano, é o juro que nós tratamos nesta negociação, que é… Quando eu digo começa-se a pagar juros na… na data xis, mas é um juro novo, não é?, é o juro do novo contrato que se faz. Q) Em consequência deste depoimento totalmente imparcial, prestado pela única testemunha que não possui qualquer vínculo direto e/ou profissional e/ou de dependência com qualquer uma das partes envolvidas, parece à Recorrente evidente que as alíneas g), h) e i) da matéria provada deverão ser eliminadas e, em sua substituição, serem dados como provados os factos indevidamente considerados como não provados na Douta Sentença ora recorrida ou seja: - Em face do Plano de Insolvência, a contabilização dos juros sobre o valor reclamado e reconhecido, só se poderia ter iniciado no dia 31 de dezembro de 2019, correspondente ao último dia do mês seguinte àquele em que transitou em julgado da sentença homologatória do Plano. - Não estava previsto no Plano de Insolvência o pagamento de juros no período que mediou entre a data em que o R. reclamou o seu crédito e a data da homologação do Plano. - O R. iniciou a contabilização de juros previstos no Plano de Insolvência sobre o valor totalmente aleatório e ilegal de €: 3.799.011,00 (três mil setecentos e noventa e nove mil e onze euros). - O R. originou um aumento do crédito no montante de €:149.378,52 (cento e quarenta e nove mil trezentos e setenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos) sobre o valor reclamado e reconhecido no processo de insolvência, sem qualquer fundamento. - O R. contabilizou adicionalmente juros moratórios sobre o montante, errado e inflacionado, nem que tal acarretou que a A. tivesse pago à R. a este título, uma quantia adicional e indevida de € 5.466,75 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos)”. Tanto quanto é possível compreender, a apelante manifesta aqui a sua discordância com o valor atribuído ao depoimento da testemunha AA – aquilo em que ele se traduzia e não se traduzia, segundo ela, indevidamente, na factualidade provada e não provada – concluindo haver erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa [cfr. conclusão C)], o que, indiscutivelmente, configura impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Nas conclusões D) a P) a recorrente transcreve excertos do depoimento da referida testemunha, indicando os minutos de início da gravação que lhe correspondem. Finalmente, na conclusão Q) a recorrente identifica os factos provados que, com base naquele depoimento, entende deverem ser eliminados [constantes das alíneas G), H) e I)] e os (cinco) factos não provados que, com base no mesmo depoimento, entende deverem ser dados como provados. Tudo indica, então, que foram cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º do CPC. Se não veja-se. Embora de forma concentrada ou sintética, é indesmentível que a recorrente indica: - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC; - os concretos meios probatórios que impõem decisão diferente (o depoimento da testemunha AA), indicando os minutos em que se inicia o excerto da gravação relevante e ainda transcrevendo-os, conforme previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do CPC; e - a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, conforme previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. c), do CPC. A única “imperfeição” que pode apontar-se à recorrente é a de não indicar “com exactidão” as passagens de cada gravação (os seu início e o seu fim), como exige o artigo 640.º, n.º 2, al. c), do CPC. O melhor entendimento, contudo, é o de que, quando são indicados, como são indicados, os minutos iniciais e transcritos, como são transcritos, os excertos relevantes, esta “imperfeição” perde valor, presumindo-se que, por aqueles meios, se garante a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso, logo, a possibilidade do seu cabal conhecimento pelo tribunal e a possibilidade do exercício de um contraditório esclarecido. Seja como for, deve ter-se sempre presente a conveniência de fazer apelo a uma interpretação do artigo 640.º do CPC inspirada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando leituras excessivamente formalistas que possam conduzir a restrições injustificadas das garantias associadas ao processo equitativo. Ciente de que a imposição de ónus de impugnação representa um condicionamento ao direito de acesso aos tribunais e, em especial, ao direito ao recurso (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), este Supremo Tribunal de Justiça tem-se esforçado por interpretar o disposto na norma com cautela, convocando sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os mencionados princípios. Exemplo, entre tantos outros, desta orientação do Supremo Tribunal de Justiça é o recente Acórdão de 12.10.2023 (Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1)1 em cujo sumário pode ler-se: “No caso dos autos, e de acordo com um critério de razoabilidade, a rejeição liminar do recurso de impugnação de facto desrespeita o princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º,n.os 2 e 3, da CRP, e da garantia do processo equitativo, consagrada noart. 20.º, n.º 4, da CRP”. Ilustrativo é também, ainda mais recentemente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 14.11.2023, rectificado pela Declaração n.º 25/2023, publicada no Diário da República n.º 230/2023, Série I de 28.11.2023), no qual se sustenta uma interpretação visivelmente (mais) flexível do ónus imposto na al. c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC do que poderia resultar da sua interpretação literal, fixando-se o seguinte segmento uniformizador: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Aqui chegados, não resta senão concluir que os termos em que a apelante impugnou a decisão sobre a matéria de facto não eram merecedores da apreciação negativa que o Tribunal a quo lhes fez corresponder. * III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar o recurso procedente, revogando-se o acórdão recorrido, e determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, se apreciar a impugnação da matéria de facto apresentada pelos aí apelantes, extraindo-se as pertinentes consequências ao nível do recurso sobre a matéria de direito apresentado em caso de procedência (total ou parcial) daquela impugnação. * Custas do recurso e da acção a final. * Lisboa, 11 de Janeiro de 2024 Catarina Serra (relatora) Fernando Baptista Ana Paula Lobo _____
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