Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO CASO JULGADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20080402004624 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Se porventura a entidade empregadora (empresa de trabalho temporário) impugnar a sentença de 1.ª instância que a considerou responsável pela reparação do acidente (seja a título de responsabilização meramente “em primeira linha”, seja a título “agravado”), por entender que a responsabilidade recai sobre a empresa utilizadora a quem o sinistrado se encontrava cedido aquando da eclosão do acidente, a consequência dessa impugnação não deixa de ter repercussão nos obrigações da entidade seguradora decorrentes do contrato de seguro que celebrou com a entidade empregadora. II - O não trânsito em julgado da decisão que considerou como responsável a entidade empregadora - não trânsito esse operado pelo recurso interposto por esta - repercute-se igualmente no passo decisório que, no seguimento daquela decisão, veio a estabelecer qual a forma pela qual a entidade seguradora seria responsável. III - Assim, em face do recurso interposto pela entidade empregadora, a condenação subsidiária da entidade seguradora operada na sentença de 1.ª instância não assumiu força de caso julgado, ainda que essa específica forma de responsabilização da entidade seguradora não tivesse sido objecto de uma concreta impugnação no recurso de apelação. | ||
| Decisão Texto Integral: | I 1. Com o patrocínio do Ministério Público intentou AA, no Tribunal do Trabalho de Gondomar e contra M...– Cedência de Serviços, Empresa de Trabalho Temporário, S.A., e Companhia de Seguros A..., S.A., acção emergente de acidente de trabalho, peticionando: – – a condenação da primeira ré a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 859,93, devida desde 28 de Novembro de 2003, a indemnização de € 4.832,02, a título de incapacidade temporária absoluta, € 104, a título de despesas de deslocação, e juros; – a condenação de ambas as rés, para o caso de se entender que, para a eclosão do acidente, não houve culpa da primeira ré, a pagarem ao autor a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 508,14, devida desde a data acima indicada, a indemnização de € 3.387,60, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, € 104, a título de despesas de deslocação, e juros. Invocou, em síntese: – – que o autor – que foi admitido ao serviço da primeira ré em Julho de 2003, para prestar funções de serralheiro civil na firma J...H... & Filhos, Ldª, para a qual aquela ré o cedeu – sofreu, em 29 de Julho de 2003, um acidente consistente em ter caído ao chão de uma altura aproximadamente de doze metros, na ocasião em que se encontrava a laborar em cima de um telhado do pavilhão da fábrica da V...A..., cuja remodelação fora adjudicada a tal firma, queda que veio a provocar lesões que determinaram uma ITA de 30 de Julho a 27 de Novembro de 2003 e uma incapacidade parcial permanente de 5%; – que naquele telhado não existiam quaisquer dispositivos de protecção contra quedas em altura e, não obstante a aludida firma ter fornecido ao autor cinto de segurança, este não tinha «guia de vida», sendo que ao autor não tinha sido dada qualquer formação e informação sobre prevenção e segurança no trabalho. Contestaram a ré M...(que – além de sustentar que o autor auferia € 360 mensais ilíquidos, que desconhecia e não tinha a obrigação de saber as circunstâncias em que ocorreu o acidente, já que cedera o autor para trabalhar na J...H... & Filhos, Ldª, razão pela qual, consoante se apurassem aquelas circunstâncias, se deveria concluir que o acidente se teria devido, quer à falta de condições de segurança, quer à conduta do autor – solicitou a citação da referida firma) e a ré entidade seguradora (que aduziu estar a sua responsabilidade limitada ao salário de € 360 vezes 14, que o autor prestava a sua actividade à indicada firma J...H... & Filhos, Ldª, não ao abrigo de uma cedência, mas sim de um contrato de trabalho temporário, motivo pelo qual – impendendo sobre ela o cumprimento das normas de prevenção e segurança no trabalho – pediu a sua intervenção principal nos autos, e que o acidente era, só ou também, imputável à conduta do autor). Tendo as solicitações de intervenção principal e citação da J...H... & Filhos, Ldª, sido indeferidas, vieram as rés a interpor recurso de agravo. Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 23 de Novembro de 2000, a ser proferida sentença que: – – condenou a ré M...a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 379,15, devida a partir de 28 de Novembro de 2003, a quantia de € 2.548,70, a título de indemnização por ITA, a quantia de € 104, a título de despesas de transportes, e juros; – condenou a ré seguradora a, subsidiariamente, pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 176,40, devida a partir de 28 de Novembro de 2003, a quantia de € 1.185,80, a título de indemnização por ITA, a quantia de € 104, a título de despesas de transporte, e juros. Do assim decidido apelou a ré M...para o Tribunal da Relação do Porto. Este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 9 de Julho de 2007, negou provimento aos agravos interpostos e concedeu “provimento ao recurso de apelação” (sic), revogando a sentença impugnada por forma a condenar a ré seguradora a pagar ao autor o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 176,40, devida a partir de 28 de Novembro de 2003, o montante de € 1.185, 80, a título de indemnização por ITA, o quantitativo de € 69,13, a título de deslocações obrigatórias do sinistrado, e juros, e a condenar a ré M...a pagar ao mesmo autor o capital de remição da pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 89, devida a partir da referida data, a quantia de € 583,54, a título de indemnização por ITA, € 34,87, a título de deslocações obrigatórias do sinistrado, e juros. 2. Daquele aresto vem pedir revista a Companhia de Seguros A..., S.A., que rematou a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: – “1º – A apelante ‘M...’ limitou o seu recurso à questão de definir quem era o responsável principal pelo pagamento dos montantes devidos ao Autor em consequência do acidente dos autos; 2º – Nada mais questionou a apelante quanto ao mais decidido pelo Tribunal do Trabalho de Gondomar, nomeadamente, quanto à responsabilidade subsidiária da ora recorrente e quanto ao acidente ter ocorrido por violação das regras de segurança; 3º – Daí que tais questões se tenham que considerar como definitivamente arrumadas; 4º – Os factos constantes dos pontos 12.º, 13.º e 14.º da matéria de facto elencada na sentença da Primeira Instância não poderiam ser considerados como não provados pela Relação do Porto; 5º – Tais factos constam da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Ílhavo por onde correu o processo comum pelo crime de infracção das regras de construção inerente ao acidente de trabalho aqui em causa; 6º – Tal sentença de condenação constitui presunção judicial ilidível quanto aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal de crime na presente acção em que se discute uma relação jurídica dependente da prática de tal infracção; 7º – Nenhuma das partes nos presentes autos ilidiu tal presunção, pelo que os referidos factos não podem deixar de ser considerados como provados; 8º – Os factos dados como provados, quanto ao acidente de trabalho, integram violação grave das regras de segurança, já que não foi implementado qualquer dispositivo de protecção e segurança para quem se encontrava a trabalhar a 12 metros de altura; 9º – O Acórdão em análise violou, assim, o disposto nos arts. 684.º n.ºs 3 e 4, 690.º n.º 1, 674.º-A do CPC, art. 6.º n.º 3 do DL 155/95 de 01/06 (n.º 1 do Anexo II) e art. 44.º do DL 41821 de 11/08/1958. Termos em que deve ser dado provimento à presente revista e, consequentemente, revogar-se o Acórdão da Relação do Porto e repor-se o decidido pelo Tribunal do Trabalho de Gondomar, com o que se fará JUSTIÇA” Respondeu à alegação da ré seguradora o patrocinado autor, sustentando a improcedência da revista. Corridos os «vistos, cumpre decidir. II 1. Pelo Tribunal da 1ª instância foi dado como assente o seguinte quadro fáctico: – – a) o autor foi vítima de acidente de trabalho no dia 29 de Julho de 2003, quando se encontrava a trabalhar para a entidade utilizadora, J...H... & Filhos, Ldª, à qual havia sido cedido pela sociedade M...– Cedência de Serviços, Empresa de Trabalho Temporário, S.A., por contrato de utilização de trabalho temporário, [tendo caído] de um telhado de cerca de 12 metros de altura, ao tirar telhas de um armazém da V...A...; – b) o salário auferido pelo sinistrado era de € 469,90 vezes 14 meses, [acrescido de] € 4,15€ vezes 22 dias, vezes 11 meses, de subsídio de refeição; – c) o autor esteve com ITA entre 30 de Julho de 2003 e 27 de Novembro do mesmo ano, data em que lhe foi dada alta; – d) em consequência do acidente referido no item a), o autor sofreu as lesões descritas nos boletins clínicos juntos aos autos pela seguradora, designadamente traumatismo toráxico com fractura de costelas; – e) a ré M...– Cedência de Serviços, Empresa de Trabalho Temporário, S.A., tinha a responsabilidade infortunística transferida para a ré Companhia de Seguros A..., S.A., pelo salário mensal de € 360 vezes 14 meses, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 187190; – f) ao autor não foi paga qualquer importância a título de indemnização por incapacidades temporárias; – g) o autor foi admitido ao serviço da ré M...– Cedência de Serviços, Empresa de Trabalho Temporário, S.A., em Julho de 2003, mediante contrato de trabalho temporário; – h) a ré M...tem como objecto e pacto social a exploração da actividade de trabalho temporário e, logo, a cedência de trabalhadores que contrata nesse regime a terceiros utilizadores; – i) a ré M...contratou o trabalhador autor, Cosme Almeida, para cedência temporária à empresa J...H... e Filhos, Ldª; – j) o autor gastou em transportes para deslocações a consultas e tratamentos nos Serviços Clínicos da Seguradora a quantia de € 68; – k) o autor gastou em transportes para deslocações ao Tribunal a quantia de € 36; – l) a empresa utilizadora do trabalho do autor – J...H... & Filhos, Ldª – tinha-lhe fornecido um cinto de segurança; – m) este cinto não tinha a respectiva «guia de vida»; – n) no aludido telhado não existiam quaisquer dispositivos de protecção contra quedas em altura, nomeadamente line-life, redes, guarda-corpos ou plataformas de trabalho; – o) das lesões sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente ficou o mesmo afectado da IPP de 5%. 2. O aresto ora impugnado, por seu turno, considerou que a factualidade indicada nos items l), m) e n) do ponto anterior não deveria ter sofrido resposta positava. Na verdade, naquela peça processual escreveu-se: – (…) Do recurso de apelação. O autor/sinistrado demandou as rés M...– Cedência de Serviços, Empresa de Trabalho Temporário, SA, e Companhia de Seguros A..., SA, aquela na qualidade de sua entidade patronal e esta como responsável pelos danos causados pelo acidente de trabalho de que foi vítima, por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre ambas. A ré M...contestou, dizendo que desconhece as circunstâncias concretas em que o acidente ocorreu, porque cedera o autor à empresa J...H... & Filhos, Lda., ao serviço da qual sofreu o acidente de trabalho descrito nos autos e à qual deve ser imputada a respectiva responsabilidade, ou à ré seguradora, com a qual celebrara o contrato de seguros, titulado pela apólice n.º 187 190. Por sua vez, a ré seguradora rejeitou ser ela a responsável pelos danos causados pelo acidente, dizendo que ele ocorreu por violação das regras de segurança por parte da empresa J...H... & Filhos, Lda., e por parte do autor. Na sentença recorrida, o Mmo Juiz limitou-se a dizer que ‘Do referido de 12º a 14º, dos factos provados não restam quaisquer dúvidas da infracção das regras de segurança – artº 44º, do Dec 41821, de 11-08-1958, conjugado com os artºs 8º, al b), 11º e 18º, do DL 155/95, de 01-07, Pª 101/96, de 03-04, e 9º e 12º, do DL 441/91, de 14-11 – e de que o acidente se ficou a dever a tal infracção pelo que, face ao disposto no artº 18º, nº 1, al b), e 37º, nºs 2 e 3, a responsabilidade da seguradora é apenas subsidiária e limitada ao montante do salário transferido – 360 € x 14 meses’ e condenou, a título principal, a ré M...e, a título subsidiário, a ré seguradora, nos termos supra transcritos. Em sede de recurso, a recorrente/ré M...disse: ‘Refira-se que a matéria dada como provada relativa às condições de trabalho e reconduzível a violação das regras de segurança baseou-se exclusivamente na sentença proferida no processo n.º 324/03.5GAILH, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo onde, apreciando a matéria criminal e contraordenacional resultante deste acidente, se condenou a empresa ‘J...H... & Filhos, Lda.’, por esses factos’. Como é sabido, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nos termos do artigo 712.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Para que isso suceda, ‘o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida’ – artigo 690.º-A, do CPC. No caso dos autos, não houve gravação da prova pessoal, mas a recorrente indicou qual o meio probatório, constante do processo – certidão de sentença –, no qual o Mmo Juiz se baseou, em exclusivo, para dar como provada a matéria relativa ‘à violação das regras de segurança’. Quid iuris? Sobre a matéria ‘regras de segurança’, o Mmo Juiz formulou os seguintes quesitos: 3.º – A empresa utilizadora do trabalho do autor – J...H... & Filhos, Lda. – tinha-lhe fornecido um cinto de segurança? 4.º – Este cinto não tinha e respectiva guia de vida? 5.º – No aludido telhado não existiam quaisquer dispositivos de protecção contra quedas em altura, nomeadamente ‘line-life’, redes, guarda-corpos ou plataformas de trabalho? E esses três quesitos mereceram a resposta de ‘Provado’, com a seguinte fundamentação: […]. Quanto aos itens 3.º, 4.º e 5.º foi tido em conta o decidido, com trânsito em julgado, no processo-crime – ver certidão de fls. 317 a 334. (negrito nosso) Quanto aos restantes itens a resposta ficou a dever-se à ausência de prova e até de prova em contrário’. Da referida certidão consta que o M. Público deduziu acusação contra BB e a sociedade J...H... & Filhos, Lda., imputando-lhes a prática de crime de infracção de regras de construção e de duas contra-ordenações graves, por violação de normas de regras de segurança; que o Hospital D. Pedro deduziu pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros A..., SA, a qual apresentou contestação e que o arguido BB foi absolvido e a sociedade J...H... & Filhos, Lda., condenada pela prática das duas contra-ordenações graves porque fora acusada. Ou seja, nem o autor/sinistrado, nem a recorrente/ré M...foram ‘partes’ no mencionado processo-crime. Conforme dispõe o artigo 522.º, n.º 1, do CPC, ‘Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; […].’ Por sua vez, o artigo 517.º, n.º 1, do mesmo diploma, estatui que ‘Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas’. Como escreveu Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, vol III, pág. 345, ‘Para que os depoimentos e arbitramentos possam ser invocados noutro processo, o artigo põe uma condição: que tenham sido produzidos com audiência contraditória da parte à qual se pretendem opor ou contra a qual se querem fazer valer. Esta exigência é lógica. Se as provas, mesmo no processo em que se produzem, não têm valor quando não tenham sido tiradas em audiência contraditória da parte a que se querem opor, por maioria de razão deve suceder o mesmo em processo diferente daquele em que a produção teve lugar’. […]. Que a parte intervenha ou não realmente na produção da prova, que assista ou não a ela, que a fiscalize ou não, pouco importa; o que importa essencialmente, como notamos, é que, pela notificação, tenha sido colocada em condições de poder intervir. […]. Não importa que, no novo processo, a prova seja utilizada por pessoa diferente daquela que a fez produzir ou que a aproveitou no processo em que ela se encontra. O artigo não se opõe a isso; só exige que a prova seja invocada contra pessoa que foi parte no processo respectivo e que aí tenha sido produzida com audiência contraditória dessa pessoa’. (sublinhado e negrito nossos) Ora a recorrente/ré M...não foi ‘parte’ no referido processo crime, nem está demonstrado nos autos que tenha, sequer, sido notificada no âmbito desse processo, para estar ‘em condições de poder intervir’, se o pretendesse fazer. E, assim sendo, o Mmo Juiz da 1.ª instância estava impedido, por força do disposto nos artigos 522.º, n.º 1, e 517.º, n.º 1, ambos do CPC, de utilizar, no presente processo especial de acidente de trabalho, os depoimentos prestados no mencionado processo crime, contra a recorrente/ré M.... A consequência legal desta irregularidade processual, porque influente no exame da causa, é a da nulidade da decisão sobre matéria de facto, na parte respeitante às respostas dos quesitos 3.º, 4.º e 5.º da base instrutória, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do CPC. A factualidade descrita nesses quesitos, foi alegada pela ré seguradora, da qual pretende tirar proveito, pelo que é sobre ela que recai o ónus da prova desses factos, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do C. Civil. Acontece, porém, que, ‘Aberta a audiência (de julgamento), pelos Ilustres Advogados das partes, (…), foi dito que prescindem das testemunhas arroladas e não presentes para esta audiência’. As testemunhas arroladas pela ré seguradora, em número de três, estão identificadas no requerimento junto a fls. 253 dos autos e eram todas a apresentar, por força do despacho proferido a fls. 337 e transitado em julgado, que indeferiu a notificação das testemunhas, pretendida pela ré seguradora. Assim, a ré seguradora, ao prescindir, logo no início da Audiência de Julgamento, das testemunhas que arrolara, renunciou à prova dos factos descritos nos quesitos 3.º, 4.º e 5.º da base instrutória, o que torna inútil ordenar a repetição do julgamento para suprir a nulidade acima referida, já que, sem prova, mais não restaria ao Tribunal da 1.ª instância do que responder como ‘não provado’ aos quesitos em causa. E, porque não provados esses factos, eliminamos os pontos 12.º, 13.º e 14.º da matéria de facto da sentença. (…) Após as considerações e juízo quanto à matéria de facto que acima se deixaram extractados, o acórdão sob censura discreteou do seguinte jeito: – “(…) Mas mesmo na hipótese de tal factualidade ser considerada provada, seria a mesma suficiente para imputar à recorrente a responsabilidade pelo acidente de trabalho, como foi decido na 1.ª instância? Com todo o respeito, entendemos que não. Como é sabido, a aplicação do artigo 18.º da LAT, exige que se verifique, em concreto, a falta de cumprimento ou a violação das regras de segurança no trabalho, imputável ao empregador, a título de culpa [culpa essa que não se presume, como sucedia no domínio da vigência do artigo 54.º do Dec. n.º 360/71, de 21.08] e que exista nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente [Cfr., entre outros, José Augusto Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, pág. 213; Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 102 a 105; os Acórdãos do STJ de 1996-07-10, de 1999-09-29 e de 2004-07-06, CJ, STJ, respectivamente, Ano IV-1996, Tomo II, págs. 288 a 290, Ano VII-1999, Tomo III, págs. 252 a 255 e Ano XII-2004, Tomo II, págs. 289 a 292 e o Acórdão da Relação do Porto de 2005-05-16, C J, Ano XXX-2005, Tomo III, págs. 225 a 228]. O acidente em causa consistiu na queda do autor/sinistrado de um telhado de cerca de 12 metros de altura, ao tirar telhas de um armazém da V...A.... (ponto 1.º da matéria de facto) E para que se pudesse concluir pela responsabilidade da recorrente, como concluiu o Tribunal da 1.ª instância, era necessário que a ré seguradora tivesse alegado e provado, como lhe competia, que as condições do telhado ou as condições meteorológicas do dia do acidente impunham o uso de um adequado meio de protecção contra quedas em altura. O artigo 44.º, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, publicado pelo DL n.º 41 821, de 11.08.1958, sob a epígrafe ‘Obras em telhados’, dispõe que ‘No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo’. E ‘se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, então, os trabalhadores utilizarão cintos de segurança (…)’ – § 2.º. Como se escreveu no Acórdão desta Secção Social, datado de 22.09.2003, in www.dgsi.pt, ‘o simples facto de andar em cima de um telhado não constitui, só por si, um efectivo risco de queda. Tal só acontecerá quando se verificarem determinadas circunstâncias, tais como, acentuada inclinação, mau estado da estrutura, piso escorregadio, fragilidade do material de cobertura e existências de ventos fortes’. (cfr., sobre o tema, o Acórdão do STJ de 2007.04.18, no site próprio) Em suma: o uso dos cintos de segurança em telhados só é obrigatório se verificadas as descritas circunstâncias e não forem praticáveis as soluções previstas no corpo do artigo 44.º do citado Regulamento. Ora, a ré seguradora nada alegou nem provou sobre as características do referido telhado (inclinação do telhado, mau estado da estrutura, fragilidade do material de cobertura, piso escorregadio), nem sobre as condições meteorológicas (tempo chuvoso e ventoso) que permitissem concluir pela necessidade do uso de um adequado meio de protecção contra quedas em altura e, nomeadamente, o cinto de segurança. Por outro lado, também não está provado o nexo de causalidade entre o não uso do cinto de segurança e a queda do sinistrado, já que não se sabe como é que o acidente ocorreu. Em conclusão: mesmo na hipótese de se considerar provada a factualidade descrita sob os pontos 12.º a 14.º da matéria de facto da sentença (correspondem aos quesitos 3.º a 5.º da base instrutória), quer porque entendida regular a fundamentação do Mmo Juiz da 1.ª instância, quer por via da repetição do julgamento, ela não é suficiente para se poder concluir pela culpa da recorrente na ocorrência do acidente de trabalho descrito nos autos e, muito menos, pela existência do nexo de causalidade adequada entre o não uso do cinto de segurança e a queda do sinistrado, pela simples razão de que se desconhece o modo como o acidente terá ocorrido. Assim, a única conclusão a tirar é a de que o caso dos autos é mais um acidente de trabalho que ocorreu apenas por causas objectivas e cuja obrigação de reparar deverá ser cumprida pelas prestações normais, a cargo da ré seguradora e da ré patronal, dado que o salário anual auferido pelo sinistrado era de € 7582,9 e a transferência de responsabilidade foi pelo salário anual de € 5040,00 – cfr. artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 100/97, de 13.09. (…)” 3. Como resulta das alegações formuladas na vertente revista, a impugnante, de um lado, argumenta com a circunstância de, aquando da apelação interposta pela ré M..., esta apenas limitou aquela impugnação à “questão de definir quem era o responsável principal pelo pagamento dos montantes devidos ao Autor em consequência do acidente dos autos”, não questionando, assim, o mais decidido na sentença da 1ª instância, “nomeadamente, quanto à responsabilidade subsidiária da ora recorrente e quanto ao acidente ter ocorrido por violação das regras de segurança”, motivo pelo qual, na sua perspectiva, estas últimas questões se haveriam de “considerar como definitivamente arrumadas”. Enfrentemos, pois, este primeiro problema. Decorre da transcrição supra levada a efeito do acórdão agora sub iudicio qual a fundamentação que foi carreada à sentença lavrada na 1ª instância e que conduziu ao juízo de condenação, a título principal, da M...(ou seja, sendo esta considerada responsável, nos termos definidos nos números 1 e 2 do artº 37º, pelo pagamento das prestações devidas ao sinistrado de harmonia com o prescrito no artº 18º, nº 1, este como aquele da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro). Perante essa decisão, esta mesma ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, sendo que, nesse recurso, ao brandir com o argumento de que, estando o autor, aquando da eclosão do acidente, cedido à firma utilizadora, sobre a qual, no seu ponto de vista, a lei fazia impender as obrigações que são impostas aos empregadores em termos de segurança no trabalho, estava, em face da forma como argumentou, a sustentar que ela não poderia, de todo, ser responsabilizada pela reparação dos danos advindos do acidente dos autos. Ao efectuar tal sustentação, e, por isso, pretender que o Tribunal ad quem emitisse veredicto nesse sentido, esgrimia com a impossibilidade de ser responsabilizada, quer se tratasse de responsabilização dita «normal» ou em «primeira linha», quer se tratasse de responsabilidade, dita «agravada», para os efeitos do indicado artº 18º da Lei nº 100/97. O acórdão recorrido, após efectuar, nos moldes que já se deixaram consignados, a alteração da matéria de facto, não veio, verdadeiramente, na parte em que curou da apelação, a tomar posição específica sobre a questão que lhe era posta no recurso. Na realidade, após aquela alteração, concluiu que o caso dos autos era “mais um acidente de trabalho que ocorreu apenas por causas objectivas e cuja obrigação de reparar deverá ser cumprida pelas prestações normais, a cargo da ré seguradora e da ré patronal”. Todavia, ao tratar dos agravos, escreveu-se assim no aresto em sindicância: – “(…) Dos agravos Como supra referido, as rés agravaram dos despachos do Mmo Juiz da 1.ª instância que indeferiram a requerida intervenção provocada da empresa utilizadora, porque entendiam ser ela a responsável pelo acidente de trabalho descrito nos autos. Ora, atendendo à circunstância de termos considerado a ré seguradora como a responsável pelos danos causados por esse acidente de trabalho, torna-se inútil provir os recursos de agravo, já que a eventual infracção cometida – indeferimento da intervenção provocada da empresa utilizadora – não teve qualquer influência no exame ou na decisão da causa. Na verdade, sendo a culpa da empresa utilizadora na ocorrência do acidente, por violação das regras de segurança, o fundamento da intervenção provocada e não tendo as rés alegado (nem provado) todos os elementos constitutivos dessa culpa e, muito menos, os elementos do respectivo nexo de causalidade adequada, seria temerário e inútil, nesta fase processual, ordenar a intervenção processual pretendida. Deste modo, consideramos não providos os recursos de agravo. (…)” Poderá, pois, daqui retirar-se que o aresto prolatado no Tribunal da Relação do Porto emitiu um juízo de harmonia com o qual a M..., embora como empresa de trabalho temporário, que cedeu à J...H... & Filhos, Ldª, o patrocinado autor, teria de ser responsabilizada em termos «normais» ou de «primeira linha», embora não o devesse ser em termos de responsabilidade «agravada», perante a fundamentação que expendera aquando do tratamento do recurso de apelação. Na verdade das coisas, tocantemente à apelação, o Tribunal da Relação do Porto, não obstante a asserção empregue na sua parte final (“conceder provimento ao recurso de apelação”), veio, afinal a julgá-la parcialmente procedente. Perante um tal contexto poder-se-á defender que o passo decisório da sentença da 1ª instância, na parte em que tão só procedeu à condenação da entidade seguradora nos termos do que se consagra no nº 2 do artº 37º da Lei nº 100/97 (por isso que, tendo sido entendido que o sinistro se deveu a violação de regras de segurança no trabalho, deveria impender sobre a M..., como entidade empregadora do autor, a responsabilidade «principal» pelo pagamento das prestações devidas ao autor nos termos do artº 18º da mesmo diploma) constitui caso julgado? Entende-se ser de conferir reposta negativa a tal questão. Na realidade, ao defender a posição que defendeu, a ré M...estava, afinal, como decorre do que acima se disse, a esgrimir com o argumento segundo o qual não poderia ela, fosse por que forma fosse, ser responsabilizada pela reparação dos danos sofridos pelo autor na sequência do acidente laboral que sofrera. Uma tal postura, a ter acolhimento na apelação deduzida, iria, como é claro, ter necessária repercussão na responsabilização da entidade seguradora da ré M..., pois que, não vindo esta a ser considerada como responsável pelo pagamento dos danos sofridos pelo autor em consequência do acidente, identicamente não impenderia sobre a ré seguradora qualquer obrigação a tal título, já que, por via do contrato de seguro firmado entre ambas as rés, a seguradora só assumiu a obrigação de pagamento pelas quantias que fossem devidas pela segurada em virtude de acidente infortunístico laboral sofrido pelos trabalhadores ao seu serviço. Ora, se o dever de pagamento não fosse, legalmente, devido pela ré tomadora do seguro, claramente que também à entidade seguradora não era exigível esse pagamento. Neste contexto, independentemente de se saber se, numa situação como o dos autos, constitui imposição de litisconsórcio necessário a demanda da entidade empregadora e da respectiva entidade seguradora, no caso de a primeira ter cumprido a obrigação legal decorrente do nº 1 do artº 37º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, certo é que o recurso de apelação interposto pela M...sempre «aproveitaria» à Companhia de Seguros A..., S.A., de acordo com o prescrito na alínea b) do nº 2 do artº 683º do Código de Processo Civil, ainda que não tivesse ocorrido adesão da segunda a esse recurso. E isso é compreensível se se atentar no sistema legal atinente aos acidentes de trabalho. De facto, impõe o sistema jurídico a consagração da responsabilização das pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público não abrangidas por legislação especial pela reparação e demais encargos previstos na lei advindos dos acidentes sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço (cfr. artº 11º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril), prescrevendo ainda que as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade por aquela reparação para as entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro de acidentes de trabalho (cfr. citado nº 1 do artº 37º da Lei nº 100/97). Estabelece-se, assim, um princípio ou sistema de seguro obrigatório, e cuja não observância, inclusivamente, conduz ao cometimento de uma contra-ordenação (cfr. artº 44º do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro, e artº 67º do Decreto-Lei nº 143/99). Por via desse sistema, impende sobre as seguradoras, por força do contrato de seguro realizado pelas entidades empregadoras, o asseguramento da realização das prestações devidas aos trabalhadores sinistrados ao serviço destas, pelo que se poderá sustentar, como, verbi gratia, o faz Carlos Alegre (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, 189), que, embora a “responsabilidade pela reparação e outros encargos decorrentes de acidentes de trabalho é, assim, em primeira linha, das entidades empregadoras, no que aos trabalhadores ao seu serviço concerne”, são estas, “porém, obrigadas a transferir essa sua responsabilidade para as empresas seguradoras (art.º 37.º, n.º 1 da Lei) que, desse modo se lhes substituem”. Essa substituição no cumprimento da obrigação de reparação dos danos causados pelos acidentes de trabalho abarca, em princípio, tudo o que for devido em consequência desses acidentes, gizando a lei, contudo, não obstante a imposição do sistema de seguro obrigatório, dois tipos de situações em que não impenderá sobre a entidade seguradora a responsabilidade pelo pagamento total dos danos sofridos. São elas, justamente as que ocorrem quando a «responsabilidade» das entidades empregadoras não se encontra totalmente «transferida» (casos como aqueles em que a retribuição declarada para efeitos de seguro pelas entidades empregadoras relativamente aos seus trabalhadores é inferior à retribuição efectivamente auferida) ou quando o acidente tiver ocorrido nas hipóteses contempladas no artº 18º da Lei nº 100/97. Na primeira dessas situações rege o nº 3 do artº 37º da Lei nº 100/97, enquanto que, para a segunda, rege o nº 2 do mesmo artigo. Afora elas, cobra aplicação, por força do sistema de seguro obrigatório, a regra segundo a qual, tendo sido em concreto firmado contrato de seguro, a obrigação de pagamento dos danos decorrentes dos acidentes laborais recai sobre a entidade seguradora. Ora, se, como no caso sucede, a entidade empregadora vem esgrimir com a circunstância de, em face do circunstancialismo concreto de uma então deparada situação, não dever ser responsabilizada pelo pagamento dos danos causados pelo acidente de trabalho, está, do mesmo passo, a sustentar o afastamento da sua responsabilização «em primeira linha» e – detendo com uma entidade legalmente autorizada a realizar o seguro de acidentes de trabalho, essa sorte de relação contratual –, concomitantemente, a inexistência da obrigação impendente sobre a seguradora para a qual a sua eventual responsabilidade foi «transferida». Vale por dizer que, se porventura a entidade empregadora impugnar a decisão judicial que a considerou responsável (seja a título de responsabilização meramente «em primeira linha», seja a título «agravado»), a consequência dessa impugnação não deixará de ter repercussão nas obrigações da entidade empregadora decorrentes do contrato de seguro que outorgou com a entidade seguradora. Sequentemente, concluir-se-á que o não trânsito da decisão que veio a considerar como responsável a entidade empregadora – não trânsito esse operado pelo recurso interposto por esta – igualmente se repercutirá no passo decisório que, no seguimento daquela decisão, veio a estabelecer qual a forma pela qual a entidade seguradora seria responsável. Precisamente por isso se acompanham as considerações que este Supremo já teve ocasião de formular no seu acórdão de 6 de Novembro de 2002 (Revista nº 877/2002, 4ª Secção), sendo a todos os títulos evidente que, para o que ora interessa, não releva a circunstância de, no caso a que se reportava aquele aresto, ter ocorrido absolvição, na impugnada decisão tomada na 1ª instância, das rés entidade empregadora e respectiva entidade seguradora. Disse-se aí, a dada altura: – “(…) É que o litígio não se limita a contrapor o titular do direito aos demandados enquanto responsáveis pela satisfação dele; oferece uma outra dimensão, comportando o que poderemos chamar de sub litígio envolvendo os demandados, em que cada um, não questionando, ou não questionando decisivamente o direito do Autor, defende que não responde pela satisfação dele, por essa responsabilidade caber a outro ou aos outros demandados. Semelhantemente ao que acontece na hipótese considerada no acórdão deste Supremo Tribunal de 31/10/2000, na C. Jurisp., Acs STJ, ano 2000, III/274, de que se transcreve um passo na alegação do recorrente, a fls. 1491, em que a absolvição da entidade patronal na 1ª instância não ficou coberta pelo caso julgado se a seguradora recorreu da decisão, rejeitando a sua responsabilidade ‘com a consequente e necessária responsabilização da empregadora, o que logo significa que a questão de responsabilidade da empregadora foi também posta no recurso, impedindo a formação do caso julgado’, também no caso dos autos a absolvição das Rés C... e La E... ocorreu por se haver concluído que o demandado Consórcio era a entidade patronal do trabalhador acidentado, nessa medida responsável único pela reparação das consequências do acidente; se no recurso por ele interposto é rejeitada essa conclusão e se afirma ser a C... a entidade patronal do Autor, se o recurso procede e o recorrente é absolvido do pedido por se ter considerado válido o contrato de utilização de trabalho temporário, deixando o R. ACE de ser tido como empregador do acidentado, ficou de pé a questão de saber quem responde, ou seja, retoma-se o litígio quanto à empregadora C... e quanto à Seguradora. (…)” Conclui-se, assim, que, em face do recurso interposto pela ré M..., a condenação subsidiária da ré Companhia de Seguros A..., S.A., operada na sentença tirada no Tribunal do Trabalho de Gondomar, não assumiu força de caso julgado, ainda que essa específica forma de responsabilização da entidade seguradora não tivesse sido objecto de uma concreta impugnação no recurso de apelação. E isso é compreensível, pois que, a defender-se a posição agora defendida pela recorrente, a ter procedência total a apelação (no sentido de vir a M...a ser absolvida dos pedidos, por se entender não poder ela ser responsabilizada pelos danos advindos do acidente de trabalho, já que quem deveria assumir a posição de responsável era a entidade utilizadora do trabalho do sinistrado), ainda assim haveria, por força do caso julgado, de subsistir a condenação subsidiária da Companhia de Seguros A..., S.A.. Torna-se patente que nunca seria defensável uma tal posição. Por isso se concluiu da forma acima concluída, no sentido de não ter constituído caso julgado a condenação subsidiária da seguradora levada a efeito na sentença da 1ª instância. 4. Não está, na vertente revista, colocado qualquer problema atinente a saber se o acórdão prolatado pela Relação do Porto desbordou ou não os seus poderes cognitivos ou se não veio a pronunciar-se sobre uma questão que, na apelação, lhe tinha sido suscitada. Por outro lado, a par de brandir com a formação do caso julgado quanto à sua responsabilidade, a ora impugnante usa o argumento de harmonia com o qual não poderia a Relação ter por não provados os factos que a sentença concluiu como tal e que acima são elencados em l), m) e n) de II 1., partindo daí para a consideração que, dados esses factos como demonstrados, se haveria de concluir no sentido de o acidente dos autos se ter devido a violação grave das regras de segurança. Impor-se-ia, pois, analisar essa questão. Simplesmente, como bem resulta da transcrição efectuada do acórdão colocado em crise, o mesmo, para além de ponderar que, sem aqueles factos, não era possível imputar à M...uma responsabilização «agravada», veio a carrear uma outra fundamentação para concluir que, mesmo a dar-se por provada a factualidade que afastou, não seria possível imputar àquela entidade empregadora a responsabilidade pelo acidente de trabalho tal como fora decidido na primeira instância, por isso que não somente não ficou provado quais as condições e características do telhado ou as condições meteorológicas que se verificaram aquando da ocorrência do acidente e se elas impunham o uso de um adequado meio de protecção contra quedas em altura, como ainda não ficou apurado circunstancialismo de onde se extraísse a necessária existência de um nexo de causalidade entre o não uso do cinto de segurança e a queda do sinistrado. Ora, esta outra corte de argumentos não é posta em causa na presente revista pela recorrente, pelo que, face à sua não impugnação, sempre ficaria a subsistir, com o consequente repercutir no juízo decisório alcançado no aresto que se sindicou, razão pela qual se torna inútil o debruçar sobre a segunda questão equacionada pela impugnante. III Pelas razões ora avançadas, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Abril de 2008 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |