Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A191
Nº Convencional: JSTJ00031054
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: LEGITIMIDADE
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
CONCEITO JURÍDICO
CONSUMAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199610150001911
Data do Acordão: 10/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9440304
Data: 03/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM / SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Hoje a legitimidade afere-se pela relação jurídica, tal como é figurada pelo autor e não pela relação jurídico real.
Se vier a apurar-se que uma das partes não é sujeito daquela relação, a consequência será a acção improceder.
II - O contrato de mediação, hoje típico (Decreto-Lei 285/92 de
19 de Dezembro) e antes atípico, é essencialmente o acordo, pelo qual um dos contraentes (o mediador) se obriga a conseguir interessado para certo negócio do outro
(o comitente).
III - Deste jeito, o primeiro adquirirá o direito à retribuição, logo que obtenha o tal interessado e sua aproximação ao comitente.
IV - Desde então, o negócio está consumado e já não é rescindível.
V - São nulos os contratos de mediação celebrados por entidades não autorizadas a exercer essa actividade, mesmo que se trate de acto isolado.