Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028231 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL MILITAR CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ198803020394173 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. DIR MIL - CRIM MIL. DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 14 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei 82/77, de 6 de Dezembro), "as causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais". II - Nos termos do disposto no artigo 309 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto 141/77, de 9 de Abril, aos tribunais militares compete o conhecimento dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos que por lei vierem a ser equiparados àqueles. III - Para conhecimento do crime de detenção de armas proibidas do artigo 260 do Código Penal, praticado posteriormente à data da entrada em vigor do referido Código de Justiça Militar, são competentes os tribunais judiciais. | ||