Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039417
Nº Convencional: JSTJ00028231
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL MILITAR
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
CRIME
Nº do Documento: SJ198803020394173
Data do Acordão: 03/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
DIR MIL - CRIM MIL. DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 14 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei 82/77, de 6 de Dezembro), "as causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais".
II - Nos termos do disposto no artigo 309 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto 141/77, de 9 de Abril, aos tribunais militares compete o conhecimento dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos que por lei vierem a ser equiparados àqueles.
III - Para conhecimento do crime de detenção de armas proibidas do artigo 260 do Código Penal, praticado posteriormente à data da entrada em vigor do referido Código de Justiça Militar, são competentes os tribunais judiciais.