Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2361
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: APELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ200612050023616
Data do Acordão: 12/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Resultando do acórdão recorrido que decidira a apelação que foram analisados com todo o cuidado os depoimentos das duas testemunhas que o apelante transcrevera nas suas alegações como fundamento da peticionada alteração da decisão da matéria de facto e que daqueles não resulta fundamento para alterar a decisão da matéria de facto no sentido pedido pelo apelante, se não pode dizer que a Relação se tenha recusado a reapreciar a decisão da matéria de facto feita na 1ª instância.*

*Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, instaurados pela exequente Empresa-A contra AA, no 4º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, veio este deduziu os presentes embargos de executado.
Alegou, para tanto, que existe um documento particular assinado pelo embargante, datado de 14 de Março de 2001, em que este declara dever à embargada a quantia de 4 979 397$00 (correspondente a 24.837,13 euros), a ser paga pelo embargante em 30 prestações mensais no valor de 827,90 euros e nos demais termos que figuram na referida declaração junta pela embargada, declaração de dívida essa assinada pelo embargante em consequência da compra de várias cabeças de gado bovino prenhes de raça Frizia Torina pelo embargante à embargada.
A dada altura, o embargante deixou de pagar as referidas prestações.
Alegou ainda que embargante e embargada celebraram um contrato de compra e venda através do qual o primeiro comprou à segunda 16 cabeças de gado bovino prenhes, provenientes da Holanda e da raça Frizia Torina.
Desses 16 bovinos, dois morreram nos 30 dias subsequentes à sua entrega ao embargante, respectivamente em 02/03/2001 e 06/03/2001 dado que já vinham infectados com uma patologia contraída na Holanda, sendo portadores da bactéria Clostridium perfrigens.
Durante a vigência do referido contrato, dos bovinos objecto dessa transacção (14) morreram mais oito com a mesma doença que tinha fulminado os dois primeiros e os restantes bovinos (6) encontram-se doentes.
Deste negócio resultaram avultados prejuízos para o embargante, pelo que o mesmo tem o direito de recusar, como recusou, o pagamento do preço. Foi a própria embargada, ao vender os animais defeituosos e ao furtar-se à sua responsabilidade, que deu causa ao embargante para deixar de pagar as restantes prestações.
Fundamenta a sua pretensão no disposto nos arts. 913º e 920º do Código Civil.
Conclui pedindo que os presentes embargos sejam julgados procedentes e a execução improcedente, sendo, em consequência, a embargada condenada a reconhecer que os bovinos objecto do contrato lhe foram entregues infectados pela referida patologia, bem como a reconhecer que incorreu em incumprimento defeituoso da prestação em causa e a reconhecer que, enquanto se mantiver em tal situação de incumprimento assiste ao embargante o direito de não pagar o convencionado.
Contestou a embargada alegando que os animais importados e aludidos pelo embargante foram examinados por um veterinário do país de origem onde foi efectuado um exame rigoroso, no qual se verificou se o animal era ou não portador de alguma doença que impedisse o seu transporte, sendo que em caso afirmativo os mesmos não poderiam seguir viagem e em caso negativo é passado o respectivo certificado sanitário.
A importação foi acompanhada de documento que certifica que o animal foi vacinado contra o IBR e contra o BVD e, sendo o caso, de que o animal se encontra prenhe - esta situação não é obrigatória, saído que, no caso concreto a embargada solicitou este documento.
À sua chegada à exploração do comprador os animais foram vistos por um veterinário que atestou a sua saúde e assinou a guia de transporte.
Esta importação de animais de raça bovina efectuada pela embargada para a exploração pecuária do embargante foi feita por intermédio de um outro associado da Empresa-A, o Sr. BB, que se deslocou à Holanda, juntamente com uma outra pessoa indicada pelo embargante e na companhia de um representante da embargada, e neste país, procederam à escolha dos animais que vieram importados por intermédio da embargada para a exploração do embargante, não havendo qualquer participação da embargada na escolha dos animais em causa, limitando-se a mesma a proceder ao transporte dos animais e aos diversos trâmites legais da importação.
Alegou ainda que o dito contrato denominado "Declaração de Dívida", mais não foi do que uma forma de o embargante pagar à embargada a importação dos animais de uma forma suave, em virtude dele não poder ou não pretender efectuar o pagamento da totalidade de imediato.
Por fim invocou que os problemas gastrointestinais e as diarreias são provocados pelo tipo de alimentação e de ração que os animais ingerem e a deslocação do Abomaso é um problema alimentar que resulta do mau maneio alimentar.
Termina alegando que não existe qualquer nexo de causalidade entre a importação dos animais efectuada pela embargada e a morte dos mesmos.
Conclui pela improcedência dos embargos e absolvição do pedido.
Após o embargante ter deduzido articulado superveniente, realizou-se audiência preliminar na qual se admitiu o articulado superveniente, saneou-se o processo e se procedeu à selecção dos factos considerados assentes e dos factos controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto, proferindo-se sentença que julgou os embargos improcedentes.
Inconformado veio o embargante interpor recurso de apelação que a Relação do Porto julgou improcedente.
Ainda inconformado, veio o embargante interpor a presente revista em cujas alegações formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Por seu lado a embargada contra-alegou defendendo a manutenção do decidido, pedindo, ainda, a condenação do recorrente como litigante de má fé por estar a servir-se do direito de recorrer para se furtar ao pagamento devido à recorrida.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo para conhecer neste recurso levanta as seguintes questões:
a) O acórdão recorrido recusou-se a apreciar a pedida alteração da decisão da matéria de facto ?
b) Essa recusa implicou interpretação do art. 712º violadora do disposto nos artigos 20º, 203º e 205º da Constituição da República Portuguesa ?
c) Da prova produzida nos autos e indicada e transcrita pelo recorrente resulta provado o teor dos quesitos 2,3,6,7,8,11,31,31-A, 31-B e 32, não provados os quesitos 22 e 25 e, ainda, devendo os quesitos 29 e 30, todos da base instrutória, ser respondidos em termos restritivos ?
d) Devem ser consideradas as vacas vendidas pela recorrida ao recorrente defeituosas e deve ser reconhecido a este a faculdade de recusar a sua prestação referente ao preço daquelas aqui em execução, ao abrigo do disposto no art. 428º, nº 1 do Cód. Civil ?

Os factos que as instâncias deram como provados são os seguintes:
1. Existe um documento particular assinado pelo embargante, datado de 14 de Março de 2001, em que este declara dever à embargada a quantia de 4 979 397$00 (correspondente a 24837,13 euros).
2. A ser paga pelo embargante em 30 prestações mensais no valor de 827,90 euros e nos demais termos que figuram na referida declaração junta pela embargada nos autos de providência cautelar de arresto n° 1399/03.2TBPVZ-A.
3. Declaração de dívida essa assinada pelo embargante em consequência da compra de várias cabeças de gado bovino prenhes de raça Frizia Torina pelo embargante à embargada.
4. A dada altura, o embargante deixou de pagar as referidas prestações.
5. Embargante e embargada celebraram um contrato de compra e venda através do qual o primeiro comprou à segunda 16 cabeças de gado bovino prenhes, provenientes da Holanda e da raça Frizia Torina.
6. Desses 16 bovinos, dois morreram nos 30 dias subsequentes à sua entrega ao embargante, respectivamente em 02/03/2001 e 06/03/2001, conforme documentos juntos a fls. 48 a 51 nos autos providência cautelar de arresto n° 1399/03.2TBPVZ-A, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos.
7. Esses 16 bovinos ficaram isolados da restante exploração durante os primeiros 30 dias após a sua entrega.
8. O embargante comunicou à embargada a morte dos bovinos referidos na alínea F) (agora nº 6), pelo que após os referidos trinta dias embargante e embargado declararam definitivamente comprar e vender, respectivamente, os 14 bovinos sobrevivos, tendo sido acordado o pagamento em prestações, conforme disposto nos factos assentes.
9. Todos os animais de raça bovina são portadores da bactéria Clostridium perfrigens.
10. Os restantes bovinos foram vacinados.
11. Em 16/04/2001, 21/09/2001, 06/08/2002, 26/09/2002, 29/09/2002, 21/10/2002, 11/03/2003 e 12/03/2003 outros bovinos morreram.
12. Dos 14 bovinos comprados morreram mais 8.
13. O embargante suportou despesas para tentar salvar as vacas.
14. Os bovinos falecidos produziriam leite, carne e crias que o embargante deixou de integrar na sua exploração.
15. A Empresa-A vendeu a outro produtor agrícola bovinos da mesma remessa de importação, oriunda da Holanda.
16. Os animais importados e aludidos pelo embargante foram examinados por um veterinário do pais de origem onde foi efectuado um exame rigoroso, no qual se verificou se o animal era ou não portador de alguma doença que impedisse o seu transporte, sendo que em caso afirmativo os mesmos não poderiam seguir viagem e em caso negativo é passado o respectivo certificado sanitário.
17. A importação foi acompanhada de documento que certifica que o animal foi vacinado contra o IBR e contra o BVD e, sendo o caso, de que o animal se encontra prenhe - esta situação não é obrigatória, saído que, no caso concreto a embargada solicitou este documento.
18. À sua chegada à exploração do comprador os animais foram vistos por um veterinário que atestou a sua saúde e assinou a guia de transporte.
19. Esta importação de animais de raça bovina efectuada pela embargada para a exploração pecuária do embargante foi feita por intermédio de um outro associado da Empresa-A, o Sr. BB.
20. Foi este associado da embargada que se deslocou à Holanda, juntamente com uma outra pessoa indicada pelo embargante e na companhia de um representante da embargada, e neste país, procederam à escolha dos animais que vieram importados por intermédio da embargada para a exploração do embargante.
21. Não houve qualquer participação da embargada na escolha dos animais em causa.
22. Nesta importação a embargada limitou-se a proceder ao transporte dos animais e aos diversos trâmites legais da importação.
23. O dito contrato denominado "Declaração de Dívida", mais não foi do que uma forma de o embargante paga à embargada a importação dos animais de uma forma suave, em virtude dele não poder ou não pretender efectuar o pagamento da totalidade de imediato.
24. Os problemas gastrointestinais e as diarreias são provocados pelo tipo de alimentação e de ração que os animais ingerem.
25. A deslocação do Abomaso é um problema alimentar que resulta do mau maneio alimentar.
26. Outro dos bovinos comprados à embargada faleceu no dia 27/08/2002.
27. Outro dos bovinos comprados à embargada faleceu no dia 15/12/2003.
28. Mais três bovinos comprados à embargada faleceram em 09/08/2002 devido à deslocação do abomaso.

Vejamos agora cada uma das concretas questões acima elencadas como objecto deste recurso.

a) Nesta primeira questão defende o recorrente que o douto acórdão se recusou a apreciar a pedida alteração da decisão da matéria de facto.
Em nossa opinião, não se verificou a citada recusa.
Pensamos que analisando cuidadosamente o texto do douto acórdão se chega à conclusão de que naquele se apreciou os fundamentos fácticos alegados para a alteração pretendida e se decidiu não se verificarem aqueles para proceder a pretendida alteração.
Por outras palavras diremos que o douto acórdão admitiu a reapreciação da decisão da matéria de facto, procedeu à mesma reapreciação e concluiu estar a decisão efectuada a 1ª instância correcta, não havendo meios probatórios relevantes para alterar a mesma decisão.
Desta forma liminar soçobra este fundamento do recurso.
O recorrente nas suas extensas e muito doutas alegações defende o contrário, mas pensamos que sem razão.
Com efeito, o douto acórdão procedeu à análise extensa e profunda das normas legais que admitiram a reapreciação da decisão da matéria de facto em segunda instância, fazendo variadas transcrições de prestigiadas opiniões de juristas sobre o assunto, opiniões que se podem resumir na transcrição que também faz do extracto do relatório do Dec.-Lei nº 39/95 de 15 de Fevereiro que introduziu o regime do registo da prova em audiência e a consequente garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, que refere que esta nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando, antes e apenas, a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Apesar disto, o douto acórdão, em seguida, a estas considerações acrescentou que após ter analisado "com todo o cuidado os depoimentos das referidas testemunhas, especificadamente das testemunhas CC, cujos depoimentos, aliás, estão transcritos, na parte em questão, nas alegações do apelante, só nos resta dizer que, com base neles, não existe qualquer fundamento para alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto no sentido propugnado pelo apelante " -cfr. acórdão a fls. 234, vº.
Improcede, como dissemos já, este fundamento do recurso.

b) Nesta segunda questão pretende o recorrente que a referida recusa implicou a interpretação do art. 712º violadora do disposto nos arts. 20º, 203º e 205 da Constituição Política.
A referida interpretação na opinião do recorrente consistiu em o tribunal recorrido não poder criticar a alteração do tribunal de 1ª instância por ter dado relevância a determinadas provas em detrimento de outras; em a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto visar apenas a detecção de excepcionais erros de julgamento e, finalmente, a Relação não poder beneficiar da mediação com a prova, escapando-lhe muitos factores relevantes a esse nível, tais como o aspecto exterior do depoente e as próprias reacções das testemunhas valoráveis apenas por quem os presencia.
Atendendo ao que ficou decidido na alínea a) facilmente se vê que não foi aquela a interpretação que o douto acórdão recorrido acolheu, pois aquela não se recusou a reapreciar a decisão da matéria de facto, apesar de ter elencado as reservas e cautelas que essa reapreciação requer atendendo à quebra que a mesma implica nos princípios processuais da oralidade e da imediação.
Não se tendo efectuado aquela recusa ao abrigo da interpretação do art. 712º mencionada, que segundo o recorrente violava os aludidos preceitos constitucionais, não ficam violados estes, nomeadamente, os princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, da independência dos tribunais e, ainda do dever de fundamentação das decisões jurisdicionais, previstos nas citadas disposições da Constituição da República.
Soçobra, desta forma, mais este fundamento do recurso.

c) Nesta terceira questão pretende o recorrente que vários artigos da base instrutória que enumera tenham respostas diversas que também indica, das que a 1ª instância deu, com base na prova testemunhal e pericial constante dos autos.
Pese embora o conteúdo das alegações ser equívoco, pois ora parece que pretende que tal alteração seja levada a cabo na revista - cfr. fls. 255, vº e a própria indicação da prova e do sentido em que pretende a decisão da matéria probatória nas conclusões -, ora parece que tal alegação vai no sentido de ser essa decisão a efectuar na Relação, na sequência da anulação do douto acórdão por procedência da questão levantada na alínea a) - cfr. conclusão 19ª de fls. 272, vº - , sempre vamos apreciar a pretensão objecto desta alínea.
Em face do disposto no art. 722º nº 2 tem esta pretensão de improceder, pois esta disposição legal apenas permite a este Supremo Tribunal conhecer de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa quando haver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Facilmente se vê que no caso dos autos nenhuma desta hipótese se verifica, pois quer a prova testemunhal quer a prova pericial é de livre apreciação do tribunal, nos termos dos arts. 396º e 389º do Cód. Civil.
Naufraga, desta forma mais este fundamento do recurso.

d) Finalmente defende aqui o recorrente que deve ser considerado que as vacas vendidas pela recorrida ao recorrente tinham defeito e, por isso, deve ser reconhecido àquele o direito de recusar o pagamento da importância aqui em execução, nos termos do art. 428º, nº 1 do Cód. Civil.
Esta pretensão estava dependente da procedência da pretendida alteração da matéria de facto em que se defendia a resposta de provado aos quesitos que integravam o referido cumprimento defeituoso, ou seja, a entrega das vacas com doença, alteração essa que já vimos improceder, pelo que também tem de improceder esta questão, pois o alegado incumprimento da recorrida em relação ao recorrente, ou melhor, o cumprimento defeituoso, se não provou, pelo que o pretendido direito de recusa do pagamento do preço do contrato de compra e venda, previsto no nº 1 do art. 428º citado também soçobra, pois incumbia ao embargante o ónus de prova da inexistência ou inexigibilidade da obrigação constante do título executivo, o que aquele não logrou fazer.

Não se verificam fundamentos para a pretendida condenação do recorrente como litigante de má fé, pois se não mostra que a interposição do presente recurso tenha sido efectuado com o intuito de atrasar ou dificultar o pagamento da dívida exequenda.

Pelo exposto, nega-se a revista pedida, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2006
João Camilo ( Relator )
Faria Antunes
Sebastião Póvoas.