Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062820
Nº Convencional: JSTJ00005923
Relator: JOAQUIM DE MELO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CASO JULGADO PENAL
RECURSO DE REVISTA
ALEGAÇÕES
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ196912160628202
Data do Acordão: 12/16/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N192 ANO1970 PAG265
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT RLJ ANO63 PAG6. LUIS OSORIO COM CODIGO PROCESSO PENAL V2 PAG481.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se, em acção de investigação de paternidade ilegitima, se tiver provado que o reu foi condenado por estupro da mãe do autor, por meio de promessas de casamento - o que significa que esta era, então, virgem -, que as relações sexuais entre esta e aquele se repetiram, ate cerca de seis ou sete meses antes de o autor nascer, no decurso de namoro com incessantes promessas de casamento por ele a ela feitas, e que o reu não provou, como alegara, que a mãe do autor lhe tivesse sido infiel ou leviana, e de concluir que esta so com o investigado manteve relações sexuais durante esse namoro.
II - As circunstancias, agravantes ou atenuantes, ligadas a um crime, constituem parte deste, são factos ligados intimamente a sua consumação e servem para determinar a responsabilidade penal do reu, integrando-se por isso no caso julgado definido pelo artigo 153 do Codigo de Processo Penal, a respeitar em acção civel.
III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, a menos que se verifique a excepção prevista no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
IV - Não ha violação do artigo 664 do Codigo de Processo Civil quando, tendo sido alegado, em acção de investigação de paternidade ilegitima, o estupro da mãe do autor pelo reu e a condenação deste por esse crime, a respectiva prova se encontra feita por documento no processo de assistencia judiciaria, apenso a acção, não so porque seria inutil repeti-la no processo principal, mas tambem por se tratar de factos de que o tribunal tinha conhecimento por motivo do exercicio das suas funções.