Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015856 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS MURO COMPROPRIEDADE PRESUNÇÃO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198404100714631 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o tribunal recorrido tiver julgado provado certo facto sem que tenha sido produzida prova pelo meio que a lei considera indispensável para demonstração desse facto, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer do erro de apreciação da prova e revogar a decisão. Se o tribunal recorrido tiver julgado não provado certo facto, em contrário do que consta de meio com força probatória plena, o Supremo Tribunal de Justiça também pode revogar a decisão, julgando provado o facto. II - Não é necessária a prova por documento - autêntico ou particular - de factos conducentes à presunção da comunhão ou de propriedade exclusiva de parede ou muro divisório referidos no artigo 1371 do Código Civil e nos termos aí mencionados. III - Para destruir a presunção de comunhão estabelecida naquele artigo, não basta o simples facto de se provar que os dois edifícios não foram construídos na mesma data e de saber qual deles é o mais antigo. | ||