Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003754 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | HERANÇA HERDEIROS HERANÇA INDIVISA DIREITO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199007050786122 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6541/88 | ||
| Data: | 05/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Enquanto não houver partilhas, a herança constitui um todo indivisivel, cujos direitos e obrigações não podem ser atribuidos destrinçadamente a qualquer dos herdeiros. II - Assim, enquanto a herança se mantiver indivisa, o direito de preferencia pertence a herança e não aos herdeiros, não podendo esse direito ser destacado dessa unidade e ingressar no patrimonio individual dos herdeiros, mesmo que todos eles venham exerce-lo. | ||