Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1471
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ200306030014716
Data do Acordão: 06/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7157/02
Data: 12/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A", com sede na Avenida João XXI, ..., 2°, 1017 Lisboa, propôs acção declarativa, com processo ordinário, contra:
B, com sede na Av. 5 de Outubro n.º ..., 8° H, em Lisboa;
C, com sede na Rua Tierno Galvan, Torre ..., 16°, em Lisboa;
pedindo:
a) - a condenação da 1ª Ré a devolver à Autora o veículo automóvel Nissan Vanete Longa com a matrícula ...-AA e o veículo Ford 1.8 D Van, matrícula ...-AA;
b) - A condenação das 1ª e 2ª Rés a pagar solidariamente à Autora a quantia de Esc. 1.816.762$00, acrescida de juros mora vencidos e vincendos, à taxa de desconto do Banco de Portugal (no momento 8,25% ao ano) até integral pagamento, computando os vencidos em 26.09.96 no montante de Esc. 292.269$00;

Alega para tanto - em síntese - que em 06.03.92 celebrou com a 1ª Ré dois contratos de locação financeira juntos aos autos, cujo objecto foram os veículos supra identificados, deixando a primeira Ré de efectuar os pagamentos a que estava obrigada, não tendo pago as rendas trimestralmente vencidas em 01.06.94 a 01.03.95, no valor global de Esc. 1.816.762$00, sendo a 2ª Ré responsável, na medida em que segurou o risco de incumprimento das obrigações da 1ª Ré para com a Autora, emergentes daqueles contratos através da emissão de duas apólices de seguro.

Citada regularmente, veio a Ré C apresentar a sua contestação, alegando, em síntese, que a Ré não garantiu as obrigações assumidas pela B para com a Autora, mas sim e apenas as obrigações assumidas por locatários perante a B, no âmbito dos contratos de aluguer de longa duração.
A Autora sabia que os veículos iam ser cedidos a clientes da B, nos moldes habituais, ou seja, através de dois contratos - um de aluguer e outro de promessa de compra e venda - os quais, em conjunto, consubstanciavam, afinal, um autêntico leasing.
Mais alega que os referidos contratos de locação financeira celebrados entre a Autora e a B são nulos por ofensa à lei imperativa, uma vez que a primeira bem sabia que a lei lhe vedava celebrar contratos de locação financeira tendo como objecto veículos que não podem considerar-se como bens de equipamento, tendo a Autora conhecimento que os veículos que eram objecto dos contratos que celebrou com a B se destinavam a ser "vendidos" em regime de aluguer de longa duração a terceiros.
Os seguros-caução prestados pela Ré por proposta da B não abrangem as obrigações por ela assumidas, mas sim as obrigações dos adquirentes finais dos veículos para com a B, não alegando a Autora o incumprimento de tais locatários, não estando alegada a verificação dos sinistros cobertos pelos seguros caução, sendo que a Ré apenas poderia ser chamada a garantir o pagamento se se verificasse o incumprimento destes.
Em reconvenção, alega que a Autora, ao não resolver os contratos de locação financeira perante o incumprimento da B, permitiu que esta continuasse a receber dos locatários a quem cedeu os veículos as rendas estipuladas até ao final da vigência dos contratos de locação financeira, apropriando-se delas e permitindo a utilização e deterioração das viaturas, bem como impediu a ora Ré de exercer o seu direito de regresso.
Conclui pedindo que a Autora seja condenada a pagar à Ré/Reconvinte a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, equivalente no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força das Apólices.

Regularmente citada a Ré B também contestou, alegando que a Autora se vinculou perante si a não resolver os contratos celebrados, em caso de incumprimento, optando por accionar a caução existente e prestada em situação de incumprimento;
De modo a dar cumprimento ao acertado entre Autora e Ré celebrou contrato de seguro de caução a fim de assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento da totalidade das rendas;
A Autora ao agir de modo contrário à legitimas expectativas criadas na Ré, age em situação de venire contra factum proprium, o que consubstancia o abuso de direito invocado;
Por força de tal contrato a C, vinculou-se a pagar, à primeira interpelação, à beneficiária A, o valor das rendas vencidas e vincendas.

Após réplica, saneado e condensado o processo, com reclamação parcialmente atendida, procedeu-se a julgamento com decisão da matéria de facto, sem reclamações, após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença que por
- desatender a excepção de nulidade dos contratos de locação financeira celebrados entre a A. e a Ré B;
- decidir que o risco coberto pelo seguro-caução respeita às rendas devidas pela B à Autora no âmbito dos contratos de locação financeira relativos aos veículos automóveis com as matrículas ...-AA e ...-AA, não aos contratos de ALD também referentes a estes automóveis mas celebrados entre a B e os seus clientes finais;
- julgar ter ocorrido o sinistro com a falta de pagamento das rendas de 1.6.94 a 1.3.95;
- ter a A. resolvido legalmente os contratos com a B, por via do reiterado incumprimento desta, não incorrendo em abuso de direito;
- entender devida a condenação solidária das RR a pagar as rendas vencidas e não pagas, e da B a restituir-lhe os veículos e
- não ter a Reconvinte provado os factos em que fundava a reconvenção,
condenou ambas as Rés, solidariamente, a pagar à A. a pedida quantia, com juros à taxa convencionada, e a B a devolver-lhe os veículos; e julgou improcedente o pedido reconvencional.
Apelou a C, mas a Relação de Lisboa confirmou inteiramente esta decisão, depois de considerar que os seguros em apreço garantiam as obrigações da B para com a A e não dos clientes da B para com esta. Além de julgar desnecessário ampliar a matéria de facto para conhecer do pedido reconvencional que sempre improcederia.

Ainda inconformada, pede a C revista, insistindo que as rendas seguras são as referentes ao aluguer de longa duração e não as da locação financeira; e que a A. incorreu em responsabilidade para com a Reconvinte, pelo que, a proceder o pedido tem de proceder também o pedido reconvencional.
Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões

a) - A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas Partes, em flagrante violação da lei processual, no caso o artigo 659º do Código de Processo Civil;
b) - A determinação da efectiva vontade das partes - C e B - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para a boa interpretação das apólices dos autos;
c) - A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponha a esse texto estipulações que lhe são exteriores;
d) - Dos protocolos firmados entre Seguradora e Ré B resulta de forma cristalina que a intenção das partes, ao contratarem a emissão dos seguros dos autos, consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas por parte dos clientes desta última, locatários nos contratos de aluguer de longa duração;
e) - As propostas com base nas quais foram emitidas as apólices dos autos, enviadas à C pela B, identificam claramente os contratos de aluguer de longa duração através da indicação dos respectivos locatários;
f) - Ao definirem, nas condições particulares das apólices, qual o objecto da garantia prestada, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às da locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração;
g) - A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração;
h) - Seja como for, é inequívoco que a vontade das partes, tal como acima a identificámos, tem no texto das apólices um mínimo de correspondência, ainda que expresso de forma imperfeita, pelo que pode e deve valer na respectiva interpretação;
i) A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade dos contratos em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes (artigo 220º do Código Civil);
j) - Ao aceitar as apólices emitidas, ao pretender fazer actuar a garantia por estas prestada, a A naturalmente aceita igualmente os deveres que para ela resultam da mesma, nomeadamente aqueles previstos no citado artigo 10°, cuja violação é óbvia, flagrante e dolosa, fazendo-a incorrer em responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados;
k) - O presente acórdão viola os artigos 236° e 238° do Código Civil e 659° do Código de
Processo Civil.

Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se
- as rendas seguras pelos contratos em apreço são as do contrato de locação financeira, devidas pela B à A, ou as do ALD, devidas à B pelos clientes desta - conclusões a) a i);
- a A. incorreu em responsabilidade perante a Reconvinte quando, não resolvendo em devido tempo os contratos, violou o disposto no artigo 10ª das Condições Gerais da Apólice - conclusão j).

Mas antes é mister ver que as Instâncias tiveram por assentes os seguintes Factos:

1 - A Autora é uma sociedade comercial soba forma de sociedade anónima cujo objecto é a actividade de locação financeira - al. A).
2 - A 1ª Ré é uma sociedade comercial sob a forma anónima, que se dedica ao comércio de compra, venda e aluguer de veículos automóveis - al. B).
3 - No exercício das suas actividades, a Autora e a 1ª Ré celebraram, em 06.03.1992, os "contratos de locação financeira mobiliária" juntos de fls. 13 a 16 verso e de fls. 19 a 22 v.º - (alínea C) da Especificação).
4 - Pelo contrato junto a fls. 13 a 16 verso, a Autora cedeu à Ré B o gozo do veículo automóvel de marca Nissan, modelo Vanette longa 8 lugares, com a matrícula ...-AA, no valor 2.167.875$00 (antes de IVA), pela renda trimestral de 247.222$00 (antes de IVA) - (alínea D) da Especificação).
5 - Através do contrato de fls. 19 a 22 verso, a Autora cedeu à Ré B o gozo do veículo automóvel de marca Ford, modelo Fiesta 1.8 Van, com matrícula ...-AA, no valor de 1.376.410$00 (antes de IVA), pela renda trimestral de 156.964$ 00 (antes de IVA) - (alínea E) da Especificação).
6 - Em 06.03.92 a Ré C emitiu a apólice de Seguro de Caução Directa n.º 150104100892, junta a fs. 7, com as seguintes condições particulares:
Tomador do Seguro ... B.
Objecto da garantia ... Pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de Esc. 1.886.832$ referentes ao veículo Ford Fiesta 1.8 D Van - ...-AA ...... Capital 1.886.832$0
BENEFICIÁRIO
A - (alínea F) da Especificação).
7 - Em 09.03.92 a Ré C emitiu a apólice de Seguro Caução Directa n.º 150104100896, junta a fs. 25, com os mesmos Tomador do Seguro e Beneficiário, sendo objecto da garantia o pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 2.968.368$00 referentes ao veículo Nissan Vanette ...-AA - (alínea G) da Especificação).
8 - A 1ª Ré deixou de pagar as rendas trimestralmente vencidas e facturas de 01.06.94 a 01.03.95, no valor global de 1.816.762$00, sendo 1.110.728 (277.085$00 as três primeiras e 279.473$00 a última) relativos ao contrato focado em 4) e 706.034$00 (176.129$00 as três primeiras e 177.647$0 a última) referentes ao contrato referido em 5) - (alínea H) da Especificação).
9 - E não devolveu à Autora os veículos matrícula ...-AA e ...-AA - (alínea I) da Especificação).
10 - Em 18.08.94, 28.10.94, 18.01.95, 03.03.95 e em 27.03.95 a Autora escreveu à Ré B as cartas juntas por cópia de fls. 6 a 40, intimando-a a cumprir - (alínea J) da Especificação),
11 - cartas essas que a Ré B recebeu - (alínea L) da Especificação).
12 - A Autora deu conhecimento destes factos à Ré C, mediante cartas datadas de 18.08.94, 28.10.94, 20.01.95, 06.03.95 e 05.05.95, respectivamente, juntas por cópia de fls. 49 a 59 - (alínea M) da Especificação)
13 - cartas essas que a Ré C recebeu - (alínea N) da Especificação).
14 - Em 7 de Julho de 1994, a Ré C comunicou à Autora os agravamentos que iria praticar nos prémios anuais das apólices de seguro caução relativas à Ré B, através de carta de teor igual à constante de fls. 185/186 - (alínea O) da Especificação).
15 - A Autora pagou todos os agravamentos solicitados pela Ré C - (alínea P) da Especificação),
16 - tendo a Ré C agradecido nos termos da carta que consta, por cópia, a fls. 187 - (alínea Q) da Especificação).
17 - A Ré, para além das apólices juntas aos autos, emitiu muitas outras para cobertura de dezenas de locatários que celebraram contrato de ALD com a B - (alínea R) da Especificação).
18 - Nas negociações com a 1ª Ré, que precederam a celebração dos contratos aludidos em 4) e 5), a Autora fez depender a conclusão dos mesmos da obtenção, pela Ré B, da prestação de garantias por um terceiro, com capacidade financeira, para o caso de incumprimento dos contratos a celebrar, em moldes que a Autora aceitasse - (quesito 2° considerado assente pelas partes no início da audiência de julgamento, cfr. fs. 260).
19 - A Autora exigiu que a Ré B apresentasse caução para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento da totalidade das rendas dos contratos de locação financeira, equivalente aos preços dos veículos - (quesito 5°, considerado assente pelas partes no início da audiência de julgamento, cfr. fs. 260).
Com vista a dar cumprimento ao acertado entre a A. e a B e para cumprir as exigências da A. a B celebrou com a C os contratos de seguro-caução referidos em F e G) - resposta ao quesito 7º.
20 - Por volta de Julho de 1990, a Ré C foi procurada por mandatários da Ré B , que lhe expuseram que a mesma se dedicava à venda de veículos em regime de aluguer de longa duração (ALD) - (quesito 9°, considerado como assente pelas partes no início da audiência de julgamento, cfr. fls. 260).
21 - E que, no exercício dessa actividade, adquiria os veículos a sociedades de locação financeira em regime de leasing e celebrava com os seus clientes dois contratos: um de aluguer, através do qual, assumindo a posição de locadora, dava de aluguer os veículos aos seus clientes; e outro de promessa de compra e venda, pelo qual prometia vender ao locatário, e este prometia comprar, os mesmos veículos, efectivando-se o contrato prometido no termo do contrato de aluguer - (quesito 10°, considerado como assente pelas partes no início da audiência de julgamento, cfr. fls. 260).
22 - O valor dos prémios oferecidos pela Ré B era de 1 %, 1,35% e 1,75% para contratos com prazo até 12 meses, 24 meses e 36 meses respectivamente - (quesito 15°, considerado como assente pelas partes no início da audiência de julgamento, cfr. fls. 260).
23 - As taxas do mercado em operações de garantia semelhantes rondavam os 3% ao ano sobre o valor da garantia - (quesito 17°, considerado como assente pelas partes no início da audiência de julgamento, cfr. fls. 260).
24 - Na sequência das negociações, vieram a ser celebrados protocolos entre a Ré C, e a Ré B, juntos por cópia a fls. 122-123, 124-125 e 126 a 129, tendo por "finalidade definir as relações entre empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à B dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração" - (quesito 19°, considerado como assente pelas partes no início da audiência de julgamento, cfr. fls. 260).
25 - À data de emissão das apólices referidas em 6) e 7) (06.03.92 e 09.03.92) encontrava-se em vigor o protocolo celebrado em 15.11.91 entre a Ré C e a Ré B , junto por cópia a fls. 122-123 - (quesito 24°, considerado como assente pelas partes no início da audiência de julgamento, cfr. fls. 260).
26 - Em 7 de Abril de 1992, celebrou-se um protocolo de teor igual ao junto por cópia a fls. 124-125 - (quesito 25°, considerado como assente pelas partes no início da audiência de julgamento, cfr. fls. 260).
27 - E em 1 de Novembro de 1993 é celebrado entre a Ré C e a Ré B protocolo de teor igual ao junto por cópia de fls. 126 a 129 - (quesito 26°, considerado como assente pelas partes no inicio da audiência de julgamento, cfr. fls. 260),
28 - esclarecendo o alcance dos anteriores, que substituiu - (quesito 27°, considerado como assente pelas partes no início da audiência de julgamento, cfr. fls. 260).
29 - A apólice de seguro-caução relativa ao veículo com a matrícula ...-AA foi emitida sob proposta da Ré B, , de 06.03.92, acompanhada de ficha de informação relativa ao locatário do veículo - (quesito 29°, considerado como assente pelas partes no início da audiência de julgamento, cfr. fls. 260).
30 - E a relativa ao veículo de matrícula ...-AA foi emitida sob proposta da Ré B, de 04.03.92, acompanhada de ficha de informação relativa ao locatário do veículo - (quesito 31°, considerado como assente pelas partes no início da audiência de julgamento, cfr. fls. 260).

Mais constam do texto das Condições Gerais da apólice (Capítulo I, art.º 1º) fs. 26 e 28) as seguintes definições:
Tomador do Seguro - A entidade que contrata com a C, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
Beneficiário - A entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizado pela C e que igualmente subscreve a apólice.
Sinistro - O incumprimento atempado pelo Tomador do Seguro da obrigação assumida perante o Beneficiário.

Conforme o art. 2º - Objecto da Garantia ... a C garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do Tomador do Seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida conforme se expressa nas condições particulares ...

Em 3 de Novembro de 1992 a C, remeteu à A a carta fotocopiada a fs. 30, do seguinte teor:
"Ex.mos Srs
De acordo com a solicitação dos nossos clientes D/B, informamos que os Seguros Caução emitidos a vosso benefício cobrem, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à vossa 1º interpelação, sem qualquer formalidade, com prazo de 45 dias após a aludida interpelação.

Aplicando a estes factos o Direito

Interpretadas as apólices em causa, de acordo com o disposto nos art. 236º e 238º do CC e analisada a demais matéria provada, as Instâncias concluíram que o risco coberto pelo seguro caução constante de fs. 25 a fs. 28 v.º respeita ao pagamento das rendas devidas pela Ré B à Autora, no âmbito dos contratos de locação financeira relativos aos veículos automóveis com as matrículas ...-AA e ...-AA.
A Relação decidiu da mesma forma, afirmando que não há qualquer dúvida, face à documentação junta e à lógica mais elementar.

É certo e por todos aceite que o seguro-caução (directa e indirecta) - art.(1) 1º, n.º 5 - destinado a cobrir o risco de incumprimento de obrigações susceptíveis de caução, fiança ou aval - art. 6º - é um negócio jurídico de natureza formal, constituindo o escrito que o documenta formalidade ad substantiam, nos termos do art. 426º do C. Comercial, 220º do CC, 1º e 8º do dito Dec-lei.
Como tal, a sua interpretação há-de fazer-se com recurso e conforme ao disposto nos art. 236 a 238º do CC.
Nos termos do n.º 1 do art. 236º do CC, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso - art. 238º, n.º 1, do CC.
«A posição preferível «de jure constituendo», para a generalidade dos negócios, é a doutrina da impressão do destinatário. É a posição mais razoável. É a mais justa por ser a que dá tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração. Acresce - e por isso se justifica a sua aplicação mesmo quando o declarante não teve culpa de exteriorizar um sentido diverso da sua vontade real - ser a posição mais conveniente, por ser largamente mais favorável à facilidade, à rapidez e à segurança da vida jurídico-negocial.

O Código Civil define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos daquela posição objectivista: a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante» (art. 236º, n.º 1). Releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer.
Esta doutrina sofre desvio no sentido de maior objectivismo: é o que sucede nos negócios solenes ou formais. Quanto a estes, o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário, isto é, o sentido correspondente à doutrina geral, não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respectivo documento (art. 238º 1).
O Código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. De acordo com o critério propugnado, quanto ao problema do tipo do sentido negocial decisivo para a interpretação, também aqui se deverá operar com a hipótese dum declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta.
A título exemplificativo, M. DE ANDRADE refere «os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de certos meios ou profissões), etc. Ao lado destas circunstâncias, referidas a título de exemplo, podem assinalar-se outras, designadamente «os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído» (2).
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações - art. 237º CC.
Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta - art. 239º do CC.
«A integração negocial tem limites. Deve atender-se à regulamentação concretamente estipulada e situarmo-nos no círculo por ela delimitado, isto é, considerar o que um contraente honesto e razoável há-de admitir como exigido pelo contrato. Não pode proceder-se na integração como se se estivesse a aplicar uma norma estranha ao contrato... (3) ».

Como é sabido, nos termos do art. 26º da LOFTJ, 722º, n.º 2 e 729º, n.º 1, do CPC, a competência jurisdicional do STJ circunscreve-se a matéria de direito.

«No que concerne ao apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes, encontramo-nos em presença de matéria de facto; diversamente, sempre que se trate de fixar o sentido juridicamente relevante da vontade negocial, caímos no âmbito da matéria de direito. Isto por a vontade jurídico-negocial se apresentar como uma entidade especifica, que não se identifica com a vontade psicológica, que porventura se encontra na sua base. Não há coincidência entre vontade psicológica e vontade juridicamente relevante.
Daí o STJ se recusar a reapreciar o julgado pelas Relações no quadro do art. 236º, n.º 2 do CC, por respeitar a pura matéria de facto o apuramento da vontade real do declarante e o conhecimento dessa vontade pelo declaratário, sem o acatamento de quaisquer regras de interpretação. Diferentemente, aquele mesmo Alto Tribunal vem-se julgando competente para censurar as Relações no contexto dos arts. 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1 do mesmo Código, por nestes preceito se estabelecerem cânones interpretativos.
Compete assim ao STJ, no quadro de art. 236º, n.º 1 do CC, pugnar por uma interpretação objectivista da declaração negocial: a declaração vale "... com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante". É a consagração legal da chamada teoria da impressão do destinatário. Mas com uma restrição ao sentido objectivo da declaração, incluída na parte final do citado preceito: esse sentido não vale, devendo o negócio jurídico ser de considerar nulo, se o "declarante não puder razoavelmente contar com ele". E ainda o STJ, mas agora no quadro do art. 238º, n.º 1 do mesmo Código, em paralelismo com a regra contida no n.º 2 do art. 9º, ainda do referido Código, no que toca à interpretação das leis, sempre que se trate da interpretação de um negócio formal (...), tem a possibilidade de exercer censura sobre a exegese das cláusulas nele contidas a fim de apurar se o sentido encontrado pelas instâncias tem um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento. Isto por nos negócios formais se manifestar "uma maior relevância dos elementos interpretativos de ordem objectiva, em detrimento do sentido correspondente à vontade real do declarante, ainda que conhecido do declaratário ou cognoscível" (4).

Ora, visto o teor dos contratos de locação financeira, designadamente os preços dos veículos locados, as garantias exigidas no art" 9º das respectivas Condições Gerais, os factos n.os 18, 19, resultantes da matéria quesitada em 2º, 5º e 7º

18 - Nas negociações com a 1ª Ré, que precederam a celebração dos contratos aludidos em 4) e 5), a Autora fez depender a conclusão dos mesmos da obtenção, pela Ré B, da prestação de garantias por um terceiro, com capacidade financeira, para o caso de incumprimento dos contratos a celebrar, em moldes que a Autora aceitasse - (quesito 2° considerado assente pelas partes no início da audiência de julgamento, cfr. fs. 260).
19 - A Autora exigiu que a Ré B apresentasse caução para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento da totalidade das rendas dos contratos de locação financeira, equivalente aos preços dos veículos - (quesito 5°, considerado assente pelas partes no início da audiência de julgamento, cfr. fs. 260).
Com vista a dar cumprimento ao acertado entre a A. e a B e para cumprir as e exigências da A. a B celebrou com a C os contratos de seguro-caução referidos em F e G) - resposta ao quesito 7º.
20 - Por volta de Julho de 1990, a Ré C foi procurada por mandatários da Ré B, que lhe expuseram que a mesma se dedicava à venda de veículos em regime de aluguer de longa duração (ALD) - (quesito 9°, considerado como assente pelas partes no início da audiência de julgamento, cfr. fls. 260) e, sobretudo, a simples leitura das apólice de fs. 25 a 28 e da carta de fs. 30

Tomador do Seguro - A entidade que contrata com a C, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
Beneficiário - A entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizado pela C e que igualmente subscreve a apólice.
Sinistro - O incumprimento atempado pelo Tomador do Seguro da obrigação assumida perante o Beneficiário.

Conforme o art. 2º - Objecto da Garantia ... a C garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do Tomador do Seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida conforme se expressa nas condições particulares ...

Em 3 de Novembro de 1992 a C, remeteu à A a carta fotocopiada a fs. 30, do seguinte teor:
"Ex.mos Srs
De acordo com a solicitação dos nossos clientes D/B, A, informamos que os Seguros Caução emitidos a vosso benefício cobrem, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à vossa 1º interpelação, sem qualquer formalidade, com prazo de 45 dias após a aludida interpelação.

Sendo certo que nestas apólices nem consta a expressão perturbadora pagamento de rendas de ALD, não temos nenhuma dúvida de que, como fixado pelas Instâncias, o objecto do seguro respeita às rendas devidas pela B à Autora, no âmbito dos contratos de locação financeira entre ambas celebrado.
As Instâncias cumpriram os ditames legais tanto na análise das provas como na interpretação dos negócios formais em apreço, pelo que improcede o concluído de a) a i).

Quanto à reconvenção, alega a C que a Autora, ao não resolver os contratos de locação financeira perante o incumprimento da B, permitiu que esta continuasse a receber dos locatários a quem cedeu os veículos as rendas estipuladas até ao final da vigência dos contratos de locação financeira, apropriando-se delas e permitindo a utilização e deterioração das viaturas, bem como impediu a ora Ré de exercer o seu direito de regresso.
Pelo que a A. deve ser condenada a pagar à Ré/Reconvinte a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, equivalente no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força das Apólices.

O Ex.mo Juiz julgou improcedente este pedido reconvencional por a Reconvinte não ter provado os factos que o integravam.
No recurso para a Relação pediu a Reconvinte se anulasse a decisão, reformulando-se a especificação e questionário por forma a incluir em tal peça os factos que suportavam aquele pedido reconvencional. A Relação desatendeu o pedido que sempre improcederia.
Não cabe a este Supremo Tribunal ajuizar do não uso, pela Relação, dos poderes que lhe confere o art. 712º, n.º 4, do CPC. Por outro lado, na revista a Reconvinte abandonou esta causa e passou a fundar o pedido reconvencional na violação, óbvia, flagrante e dolosa, do art. 10º das Condições Gerais das Apólices cujas garantias fez actuar.
Com efeito, acrescenta, a A. nem comunicou o sinistro no acordado prazo de oito dias nem fez nada para limitar ou minorar os prejuízos e proteger o direito de regresso da Seguradora.

Nos termos do referido art. 10º - Sinistros

1. O TOMADOR DO SEGURO e/ou o BENEFICIÁRIO devem, sob pena de responderem por perdas e danos, comunicar à C, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ocorrência ou da data em que tiveram conhecimento de qualquer indício, acto ou facto que sejam susceptíveis de poder conduzir ao incumprimento da obrigação garantida, obrigando-se a facultar à C todos os documentos e informações relativas à expectativa de sinistro.
2. O BENEFICIÁRIO obriga-se, sob pena de responder por perdas e danos:
a) A participar à C a ocorrência do sinistros mais rapidamente possível, mas em prazo nunca superior a 8 (oito) dias, a contar da verificação do sinistro ou da data em que dele teve conhecimento, expondo pormenorizadamente todas as circunstâncias que possam interessar à determinação dos eventuais prejuízos, independentemente de querer ou não responsabilizar o TOMADOR DO SEGURO.
b) A tomar as medidas ao seu alcance para evitar ou limitar os prejuízos, não alterar a sua avaliação e proteger o direito de regresso da C.
c) A fazer as diligências necessárias no sentido de esclarecimento dos factos, comunicando-os à C e permitindo-lhe que nelas colabore e as oriente, mantendo ou provocando a intervenção das autoridades competentes para a investigação dos factos.

Da análise do alegado e provado resulta que a Reconvinda não estava obrigada a proceder à resolução dos contratos logo após o não pagamento da primeira renda, interpelou repetidamente (cartas de fs. 6 a 40) a Ré para cumprir e entregar os veículos locados e manteve a Seguradora ao corrente de todas estas diligências, como se vê das cartas de fs. 49 a 59, cartas que a C recebeu - factos n.os 10 a 13, reproduzindo o especificado sob as alíneas J) a N).
De resto, a Reconvinte não alegou quaisquer concretos prejuízos resultantes da alegada violação das obrigações consignadas no art. 10º em apreço.
Como se disse na Revista n.º 3357.02, desta mesma Secção, «parece que o prejuízo que a ora recorrente quer ver indemnizado é o que resultaria de impossibilidade ou maior dificuldade do exercício do direito de regresso em consequência da deterioração ou falta de recuperação do veículo; mas não tem legitimidade para em tal se basear, pois, como se disse, o veículo não pertencia à B, mas à própria autora, pelo que não podia a C, através dele, recuperar da B o que por esta tivesse de pagar à autora. Para o conseguir, seria obviamente necessário que o veículo pertencesse à B.
Possivelmente, pretenderá a ora recorrente afirmar que, se a resolução do contrato fosse imediata, seria menor o montante das rendas em dívida, e, portanto, o montante que ela seguradora teria de pagar, que consequentemente também mais facilmente poderia recuperar; mas, como se referiu, entende-se que o direito de resolução do contrato pela autora, como direito que é, destina-se a ser exercido quando esta o considere mais conveniente, não podendo considerar-se haver da sua parte conduta ilícita, - como seria necessário para poder ser responsabilizada -, se só o pretender exercer após tentar o cumprimento do contrato, que, como se sabe, tem como destino primacial a sua execução e não a sua resolução».

Assim, também não assiste razão à recorrente no tocante ao pedido reconvencional e improcede o mais concluído, sendo certo que se não mostram violadas as normas ditas em k) ou quaisquer outras.


Decisão

Termos em que se decide
a) - negar a revista e
b) - condenar a Recorrente nas custas, por vencida - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.

Lisboa, 3 de Junho de 2003
Afonso Correia
Nuno Cameira
Ribeiro de Almeida
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(1) - Do Dec-lei n.º 183/88, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Dec-lei n.os 127/91, de 22 de Março e 214/99, de 15 de Junho.

(2) - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., 1999, pág. 447 e ss.; Calvão da Silva, Estudos de Direito e Processo Civil, 42; Ac. do STJ (Torres Paulo), de 4.4.2000, BMJ 496-271.

(3) - Mota Pinto, op. cit., 461.

(4) - Cons.º Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª ed., 2002, pág. 233/234.