Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305130007231 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1426/02 | ||
| Data: | 11/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em Abril de 2001, A, com sede no Porto, instaurou, no Tribunal Cível do Porto, acção com processo comum e forma ordinária contra B, com sede em Industriestrasse 28 D - 82194 Grobenzellnologie, Alemanha, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de dez milhões de escudos, sendo cinco milhões como indemnização pelo facto de a Ré, de um momento para o outro, sem qualquer aviso prévio, e sem qualquer explicação para tal, ... ter dado por terminado o relacionamento comercial de exclusividade que mantinham há mais de dez anos, deixando a A. sem material para vender, com o que baixaram as vendas e ficou denegrida a boa imagem que a A. tinha no mercado; outros cinco milhões que estima ter gasto em divulgação e publicidade da marca "Comoran", da Ré, durante os dez anos de relacionamento comercial, sentindo-se prejudicada e enganada. Alegou para tanto - e muito em síntese (1) - que há cerca de dez anos A. e Ré celebraram um contrato de fornecimento, em regime de exclusividade, de todo o material de pesca, nomeadamente fios de pesca, anzóis, carretos, acessórios, canas, etc.; Há cerca de um ano a Ré deixou de enviar todo o material que a R. encomendava e precisava, sem para tal dar qualquer explicação, causando-lhe os alegados prejuízos cuja indemnização pede. Além de impugnar, a Ré excepcionou a incompetência dos Tribunais Portugueses porque - caso fosse condenada, a indemnização seria paga na Alemanha; - os contratos de compra e venda celebrados com a Ré eram cumpridos na Alemanha, quer porque os pagamentos eram feitos mediante transferência bancária para a conta da Ré, na Alemanha, quer porque, conforme consta da factura junta, a compra e venda tornava-se válida e cumprida na Alemanha, ex works Gröbenzell, à saída da fábrica em Gröbenzell, nada tendo que ver com o cumprimento da obrigação o posterior transporte para Portugal. Replicou a A. para afirmar que se as mercadorias, por qualquer motivo, não chegassem a Portugal, o negócio não se concretizava; os vários negócios só se concretizavam quando as mercadorias eram entregues à compradora, no Porto. O Ex.mo Juiz julgou improcedente a arguida excepção da incompetência internacional e competente o Tribunal Português onde fora proposta a acção, pois, nos termos do art. 772º do CC, visto não ter sido feita prova de qualquer local convencionado, a obrigação de fornecimento de produtos comercializados pela Ré - a obrigação que fundamenta o pedido indemnizatório - na falta de estipulação em contrário, devia ser efectuada no domicílio do devedor, em Portugal. Por isso e nos termos do art. 5º, n.º 1, da Convenção de Bruxelas, os Tribunais Portugueses têm competência internacional. Inconformada, agravou a Ré e a Relação do Porto, considerando que «Por força do disposto no artigo 8° n.º 2 da CRP se o caso concreto não couber no âmbito da aplicação da Convenção é que as normas nacionais mantém a sua vigência. O artigo 2° consagra a regra do domicílio do Réu, como determinante para a atribuição da competência. Porém, o artigo 5° consagra diversas excepções a esse princípio regra, fixando em matéria contratual, o lugar do cumprimento da obrigação litigiosa. No caso que nos ocupa e, atendendo ao pedido formulado e à causa de pedir o objecto do presente litígio é a denuncia do contrato de fornecimento em regime de exclusividade tendo o pedido radicado nessa causa de pedir, ou seja, a "quebra injustificada" de um possível contrato de fornecimento em exclusividade originou os prejuízos cujo montante é peticionado. Não fazendo a Autora valer um direito que tenha por fundamento o cumprimento de uma obrigação em Portugal, antes se pedindo que se declare irregular a denúncia efectuada do contrato e por isso a indemnização, não há lugar à aplicação do critério especial do artigo 5° da Convenção de Bruxelas, pelo que se terá que recorrer à regra geral do artigo 2° que atribui a competência ao tribunal da sede da Ré, ou seja aos tribunais alemães», deu-lhe razão: revogou o despacho recorrido e julgou competente para decidir a acção o tribunal alemão do domicílio da Ré. Foi a vez de a A. recorrer para este Supremo Tribunal, defendendo a competência dos Tribunais Portugueses, como decidira a 1ª Instância, por estarmos perante responsabilidade contratual. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - A acção foi proposta pela aqui agravante, sociedade com sede em Portugal, contra a uma sociedade com sede na Alemanha, apresentando a mesma elementos de conexão com a ordem jurídica do Estado Português e do Estado Alemão. 2 - neste caso concreto há de apurar se existe alguma Convenção Internacional que trate o problema da competência. 3 - Existe a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que por força do art° 8° n° 2 da C.RP., vigora em Portugal, tendo primazia sobre as normas de direito interno que estabeleçam regime diverso. 4 - Ora art° 2° desta Convenção estabelece que " sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado" 5 - É o critério do domicílio do demandado que releva como elemento de conexão para aferir a competência internacional. 6 - No entanto esta regra geral admite excepções tal como se pode comprovar do art° 3° da mesma Convenção que estabelece que " as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 a 6". 7 - Em matéria contratual o elemento de competência relevante é o lugar de cumprimento da obrigação. 8 - Ora no caso em apreciação, a A tem sede em Portugal e a R tem sede na Alemanha, e pede a A a condenação da R no pagamento de uma indemnização decorrente do não cumprimento do contrato de fornecimento de artigos de pesca. 9 - A obrigação que serve de fundamento ao pedido indemnizatório é uma obrigação de fornecimento de produtos comercializados pela R. 10 - A R deixou de fornecer os artigos de pesca de um dia para outro, sem qualquer motivo, quebrou por isso o vinculo contratual existente entre as partes. 11 - A causa de pedir é uma obrigação de fornecimento de produtos comercializados pela R. 12 - Ora o local de cumprimento da obrigação é em Portugal, as mercadorias saíam da Alemanha mas a negociação só terminava quando o material era entregue, quando chegava ao seu destino. 13 - Só se concretizavam os vários negócios, quando as mercadorias eram entregues à compradora, só nesse momento era cumprida a prestação, art° 74° do C.P.C. 14 - Por isso o local onde a obrigação que serve de fundamento à acção devia ser cumprida em Portugal, local do domicilio do devedor. 15 - Verifica-se por isso que por força da norma especial contida no art° 5 da Convenção de Bruxelas aplicável, a R com domicilio na Alemanha pode ser demandada em Portugal, por ser este o local onde a obrigação que fundamenta a acção devia ser cumprida, sendo por isso os Tribunais Portugueses competentes internacionalmente para conhecer esta acção. 16 - Foi o contrato de fornecimento de material que não foi cumprido, a R deixou de cumprir esse contrato, de fornecer o material, quebrou o vinculo contratual, dai a responsabilidade contratual da R. 17 - Ora segundo o art° 5 ° da Convenção, a R pode ser demandada em Portugal, por ser este local onde a obrigação de fornecimento de material era cumprida, só quando chegava a Portugal o material é que a relação contratual se concretizava. 18 - Daí a competência internacional dos Tribunais Portugueses para conhecer esta causa, art. 5° da Convenção de Bruxelas. A Ré/Recorrida respondeu em defesa do julgado. O Ex.mo Magistrado do MºPº junto deste Supremo Tribunal emitiu sábio Parecer em que conclui «no sentido de, fixando-se como direito aplicável à decisão sobre a excepção da incompetência internacional do Tribunal Cível do Porto o quadro definido no art.º 5°, n° 1, da Convenção de Bruxelas, com a consequente revogação, nessa parte, do douto acórdão recorrido, se determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação, de harmonia com o disposto nos arts. 729°, n° 3 e 730°, n° 1 do CPC, analogicamente interpretados, em vista à ampliação da matéria de facto no sentido acima proposto». Com efeito e no ver de Sª Ex.ª, estamos claramente no domínio contratual ... a obrigação litigiosa que serve de fundamento ao pedido é a que decorre do contrato como incumbindo ao concedente e cujo incumprimento é invocado para fundar o pedido de indemnização ou de resolução do contrato pelo concessionário... Simplesmente, a Recorrida alegou - e a A. Recorrente impugna - que o lugar de cumprimento da obrigação de fornecimento se situa na Alemanha, à saída da fábrica, como da nota aposta nas facturas se vê. Trata-se de ponto litigioso não considerado na decisão de facto proferida pela Relação, cuja ampliação se mostra necessária à decisão de direito ... Está este Tribunal limitado ao conhecimento da matéria de direito (art. 26º da LOFTJ). Daí a necessidade de mandar baixar o processo à Relação para se ampliar a matéria de facto no sentido exposto. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de determinar se a competência internacional para julgar a acção de que emerge o presente agravo cabe ao Tribunal Cível do Porto onde foi proposta. Para tanto veremos que a Relação teve por assentes os seguintes Factos: 1 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de artigos de pesca e acessórios; 2 - A Ré tem sede na Alemanha; 3 - Autora e Ré celebraram um contrato de fornecimento dos referidos artigos em regime de exclusividade; 4 - Há cerca de um ano a Ré deixou de cumprir a encomenda feita pela Autora; 5 - A Autora formula um pedido de indemnização pelos prejuízos que diz ter sofrido com a cessação da relação comercial. Analisando o aplicável Direito Não sofre dúvida a aplicação da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial - (2), na versão dada pela Convenção de San Sebastian, de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão de Espanha e Portugal. A Convenção vigora em Portugal desde 1 de Julho de 1992 (DR, IA, de 10.7.92) e na Alemanha a partir de 1.12.94 (DR IA, de 3.12.94). No seu específico âmbito de aplicação - matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição (art. 1º, 1ª parte), desde que a relação material litigada se encontre em conexão, através de qualquer dos seus elementos, com a ordem jurídica de, pelo menos, um Estado estrangeiro -, a Convenção de Bruxelas prevalece perante as normas reguladoras da competência internacional previstas, quanto ao direito português, nos art. 65º, 65ºA, 99º e 1094º a 1102º do CPC. A vinculação do Estado Português a esta Convenção decorre do regime definido no art. 8º, n.º 2, da Constituição (3). Nos termos do art. 2º, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado. Mas podem sê-lo perante os Tribunais de um outro Estado nos casos de Competências especiais regulados nos art. 5º a 18º da Convenção - art. 3º, 1º §. Um destes casos especiais é precisamente o de responsabilidade civil em matéria contratual. Como disposto no art. 5º, n.º 1, 1ª parte, o requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante, em matéria contratual, perante o Tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida. «Os principais elementos de conexão que atribuem competência aos tribunais de um Estado em que o demandado não é domiciliado estão referidos no art. 5º. Assim, em matéria contratual, é competente o tribunal do lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida (art. 5º, n.º 1, 1ª parte), devendo recorrer-se, para a determinação desse lugar, às normas de conflitos do Estado do foro - e não ao direito material desse Estado (TJ - 6/10/1976 (proc. 12/76, Tessili Como c. Dunlop, CJTJ 1976, 1473» - e podendo ainda utilizar-se, para essa mesma determinação, uma convenção validamente celebrada entre as partes, mesmo que não observe os requisitos exigidos pelo art. 17º (TJ - 17/1/1980 (proc. 56/79, Zelger c. Salinitri, CJTJ 1980, 89». Quanto à determinação do lugar do cumprimento da obrigação, importa considerar actualmente o regime unificado estabelecido pela Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (Convenção de Roma, de 19 de Junho de 1980), que prevalece sobre as normas de conflitos do Estado do foro. Portugal aderiu à Convenção de Roma através da Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (Convenção do Funchal, de 18 de Maio de 1992), aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/94, publicada no Diário da República, I Série-A, de 3/2/1994, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/94, de 3/2. Conforme se definiu no acórdão do Tribunal de Justiça de 22/3/1983 (proc. 34/82, Peters c. ZNAV, CJTJ 1983, 987), a matéria contratual referida no art. 5º, n.º 1, deve ser considerada uma noção autónoma e interpretada com referência ao sistema e ao escopo de eficácia plena dessa Convenção (identicamente, TJ - 8/3/1988 (proc. 9/87, Arcado c. SA Haviland, CJTJ 1988, 1539»; nesse sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 4/3/1982 (proc. 38/81, Effer c. Kantner, CJTJ 1982, 825) determinou que naquela matéria contratual se inclui a apreciação das questões relativas à existência dos elementos constitutivos do próprio contrato e o acórdão de 6.10.1976 (proc. 14/76, De Bloos c.Bouyer, CJTJ 1976, 1497) aplicou o art. 5º, n.º 1, à indemnização do dano resultante da resolução do contrato com fundamento no seu incumprimento pela contraparte» (4). Ao referido conceito - e não ao de «matéria extracontratual», a que alude o n.º 3 - é ainda subsumível, segundo o TJ, «um litígio relativo à ruptura abusiva de um contrato de agência comercial autónomo e ao pagamento de comissões devidas em execução desse contrato» (ac. de 8.3.1988, Arcado c. Haviland) (5). Resta, pois, saber onde devia ser cumprida aquela obrigação que serve de fundamento ao pedido. Lisboa, 13 de Maio de 2003 Afonso Correia Afonso de Melo Nuno Cameira --------------------------- (1) E na medida em que se retira da cópia da petição junta, a que faltam os artigos 12º a 23º. Também se não sabe se a deficiente caracterização do contrato (um dos vários contratos designados geralmente como "Contratos de Distribuição) se não deverá a esta falta. - (2) Doravante Designada por Convenção de Bruxelas ou Convenção. |