Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
335/12.0TYVNG-G.P1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: ARRESTO
DISPOSIÇÃO DE BENS
INEFICÁCIA
TERCEIRO
INSOLVÊNCIA
APREENSÃO
SEPARAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 03/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - ADMINISTRAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE / PROVIDÊNCIAS CONSERVATÓRIAS / APREENSÃO DE BENS / RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS.
Doutrina:
- Menezes Leitão, Direitos Reais, 4.ª ed., 47; Garantias das Obrigações, 4.ª ed., 83 e 83.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, I, anotação ao artigo 662.º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 662.º.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 141.º, N.º 1, ALÍNEA C), 149.º, N.º 1, AL. A).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1 , AL. C).
Sumário :
I - O ato de disposição de bens arrestados, embora válido, é ineficaz em relação ao requerente do arresto, tudo se passando como se tal ato não tivesse tido lugar.

II - Tendo os bens arrestados sido transmitidos pelo seu dono a terceiro, este recebeu-os onerados com o arresto, podendo o arrestante fazer-se pagar na competente execução à custa deles.

III - Tendo o terceiro adquirente dos bens arrestados sido entretanto declarado insolvente, tais bens não integram (pelo menos imediatamente) a massa insolvente, sem prejuízo de o remanescente (após a venda judicial) poder vir a reverter para a massa (o que de certa forma equivale a uma espécie de apreensão mediata).

IV - Os bens arrestados ou penhorados a que se refere a alínea a) do nº 1 do art. 149.º do CIRE são os bens assim onerados para garantia de créditos sobre o insolvente, e não os bens onerados para garantia de créditos sobre o terceiro que depois transmitiu os bens ao insolvente.

V - No caso do bem arrestado contra o terceiro transmitente ter sido apreendido para a massa insolvente do adquirente, pode o arrestante exigir a respetiva separação, conforme o estabelecido na alínea c) do nº 1 do art. 141º do CIRE.

Decisão Texto Integral:

Processo nº 335/12.0TYVNG-G.P1.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação do Porto

                                                           +

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

CONDOMÍNIO AA, Lote 0 da Rua …, 0000 a 0000 e Rua …, 00 a 000, ..., demandou oportunamente (outubro de 2012), pelo Tribunal do Comércio de ... e em autos de ação especial de separação de bens da massa (art.s 141º e seguintes do CIRE) e por apenso aos autos de insolvência de BB, S.A., a Massa Insolvente desta última, os Credores da Insolvência e a Insolvente, peticionando que fossem separadas da massa insolvente as sete frações autónomas que identifica.

Alegou para o efeito, em síntese, que as referidas frações, que foram apreendidas para a massa insolvente da Insolvente, não o poderiam ter sido, por isso que sobre elas incidia arresto (que veio a ser convertido em penhora em execução subsequente), decretado no competente procedimento cautelar e mantido depois por efeito de transação celebrada na ação principal, isto para garantia de um crédito detido pelo Autor sobre CC, Lda., a anterior dona das frações, e que as veio a transmitir depois à Insolvente. A existência do referido arresto implica a ineficácia relativamente ao Autor dos atos de disposição das frações em causa, que estão afetas aos fins do crédito do Autor, e que, por isso, devem ser separadas da massa insolvente.

A demandada Massa Insolvente de BB, S.A., representada pelo Administrador da Insolvência, apresentou contestação, sustentado que o arresto e a subsequente penhora não eram impeditivos da apreensão das frações na insolvência e da sua sujeição aos fins desta.

Seguindo a ação seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedente o pedido.

Inconformado com o assim decidido, apelou o Autor.

Fê-lo com inteiro êxito, pois que a Relação do …, revogando a sentença recorrida, determinou a separação da massa insolvente das frações em causa.

É agora a vez da Ré Massa Insolvente de BB, S.A. pedir revista.

Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões:

1ª. O tribunal de primeira instância decidiu a questão controvertida por intermédio da prolação de Sentença - que aqui damos por integralmente reproduzida - que, atenta a linha de orientação seguida pela Mma. Juiz, não justificaria, porventura, um maior aprofundamento da matéria factual e prova existentes nos autos.

2ª. Ou seja, parece-nos que o tribunal de primeira instância carreou a matéria factual que justificaria a prolação da decisão que acabou por tomar.

3ª. Diversamente, discordando da decisão de mérito proferida, o Venerando Tribunal da Relação do … reapreciou a matéria de facto, mas, com o devido respeito, olvidou, por exemplo, que as datas que devem relevar não são somente as que aborda no douto Acórdão, antes, como apontado, existem outras que deveriam ter sido igualmente consideradas,

4ª. Bem como que da prova já existente nos autos resulta matéria factual que, revogando-se a douta sentença proferida sem realização de audiência de discussão e julgamento, importaria que fosse considerada ou, pelo menos, que fosse submetida ao devido julgamento, até para ampliação da matéria factual e, consequentemente, para alicerce adequado de outras questões de direito a decidir.

5ª. Como procuramos evidenciar, a exaustiva e necessária análise a todas as datas que relevamos conduzem-nos a, parece-nos, manifesta caducidade/ineficácia do arresto por inacção do aqui recorrido, a qual consideramos como sendo ipso jure.

6ª. Com efeito, dos autos resultavam elementos claros, igualmente objectivos e documentados que, em nosso humilde entendimento, não podem ser ignorados, pois

7ª. O artigo 410° do CPC, na redacção que consideramos aqui aplicável - atual artigo 395° -, estabelecia(e) que “O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas 110 artigo 389.°, mas também no caso de, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.”

8ª. Portanto, do mesmo modo que o legislador teve a clara preocupação de estabelecer um prazo para a instauração da acção principal - art. 389°, nº 1, al. a) do antigo CPC, actual art. 373°, n.º 1, al. a) -, sob pena de imediata caducidade dos efeitos da providência cautelar decretada,

9ª. Foi, parece-nos que com o mesmo rigor, estipulado que, uma vez obtida sentença transitada em julgado no processo principal, competiria ao credor instaurar a competente ação executiva no prazo de dois meses que foi expressamente previsto.

10ª. No caso em apreço, o recorrido, munido do título a que infra nos referiremos, apenas instaurou a acção executiva em 13.12.2011, quando a Sentença que homologou a transação entre a empresa CC e o aqui recorrido transitou em julgado em 05.01.2010.

11ª. E mesmo considerando que as indicadas partes naquelas ações de índole declarativa e executiva prorrogaram os prazos até 30.06.2010 num primeiro momento e 30.06.2011 num segundo momento - isto por intermédio do aditamento junto com a petição inicial, fls. 22 e S5. e 46 e 55. -, ainda assim, o recorrido não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de modo a que pudesse aproveitar os efeitos do arresto, concretamente, a retroacção da penhora à data do registo do arresto.

12ª. Assim, do mesmo modo que a inércia do credor na instauração da acção principal é punida em caso de incumprimento do prazo previsto no artigo 389º do CPC [actual art. 373°], semelhante inércia ou negligência na instauração, dentro do prazo de dois meses, da competente acção executiva, deve ser merecedora do mesmíssimo tipo de censura: a imediata caducidade e perda de efeitos da providência cautelar.

13ª. Com o devido respeito, entendemos que a desobediência, por parte do recorrido, aos prazos e normativos que regulam expressamente o modo como deveria ter actuado foi, neste caso, evidente e resulta da simples análise da data de trânsito em julgado da Sentença homologatória [05.01.2010] da transacção firmada pela sociedade CC e pelo recorrido [e, até, da data do, digamos, segundo acordo estabelecido] e da data de instauração da acção executiva [13.12.2011], naturalmente que por referência ao prazo de dois meses previsto no artigo 410º do CPC, na redacção então em vigor.

14ª. A aqui recorrente entende, também, que, neste caso [tal qual sucede com a questão do prazo de 30 dias para a instauração da ação principal] a caducidade opera ipso jure e, como tal, poderia e deveria ter sido conhecida pelo Venerando Tribunal da Relação do …, com consequente improcedência do recurso interposto pelo recorrido.

15ª. Face ao exposto, cremos que o douto Acórdão recorrido errou na apreciação desta temática, pois, concluindo pela relevância de algumas das datas, outras foram ignoradas e, em consequência, não se atentou que o ora recorrido incumpriu com a obrigação de cumprimento do, então em vigor, art. 410º do CPC e que, em consequência, a penhora que incidiu sobre os bens que ao caso interessam não pode, de modo algum, retroagir nos seus efeitos à data do arresto decretado, por caducidade da providência de arresto - o que se invocou em 1ª instância e aqui se renova.

16ª. In casu, atendendo a que o registo de propriedade pela sociedade insolvente foi anterior ao registo da penhora dos bens, deveria ter sido proferida douta decisão que concluísse, não só pela legítima apreensão dos bens, mas, também, pela improcedência da acção.

17ª. Atente-se, entre outros, nos documentos juntos aos autos pela própria recorrida a fls. 12 e ss. e 20, bem como as certidões de registo relativas aos bens.

18ª. Neste mesmo sentido temos, entre outros, o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 15.11.2011, bem como o igualmente douto Acórdão da Relação de Évora de 21.02.2013, disponíveis inwww.dgsi.pt.

Acresce que,

19ª. Para além da evidência de que o recorrido não logrou instaurar a acção executiva dentro do prazo em que, em teoria, poderia ter aproveitado os efeitos próprios do arresto por si requerido, é nosso humilde entendimento que, neste caso em concreto, a manutenção do arresto sobre os bens identificados nos autos nem sequer deve ser considerada legítima.

20ª. Comecemos por atentar nas seguintes datas:

- Em 21.04.2005 o autor / recorrido procedeu ao registo do procedimento cautelar de aresto sobre um conjunto alargado de bens imóveis pertença da sociedade CC, Lda.;

- No decurso do ano de 2008, a sociedade CC, Lda. alienou os imóveis que tinham sido arrestados, ou, pelo menos, parte importante deles, à ré, ora recorrente;

- O registo de tais aquisições a favor da recorrente foi “inscrito no sistema” no mês de Novembro de 2009 - tudo conforme consta das certidões prediais juntas aos autos;

- Por transacção lavrada pelas partes e levada aos autos principais - subsequentes, portanto, ao procedimento cautelar e onde intervieram, apenas, o autor, aqui recorrido e a sociedade CC, Lda. - no dia 9.12.2009 foi acordado “manter o arresto das seguintes fracções ...” - vide cláusula 6ª, de fls. 24 dos presentes autos.

- O arresto converteu-se em penhora em 09.01.2012.

21ª. Ou seja, resulta dos autos que a acção declarativa [principal face ao procedimento cautelar de arresto] instaurada pela aqui recorrida contra a sociedade CC, culminou com uma transacção, efectuada em 10.12.2009, homologada por sentença.

22ª. E das certidões de registo que se mostram, igualmente, juntas aos autos e, a todos os títulos, manifesto que as alienações, pela CC, dos bens à sociedade insolvente ocorreram todas em data anterior [concretamente, no ano de 2008] a dita transação em processo judicial [10.12.2009] e, por inerência, à; data de instauração, pelo recorrido, de acção executiva e da conversão do arresto em penhora.

23ª. Ora, na nossa perspectiva, a questão central reside no facto de parte das garantias negociadas e acordadas incidirem, não sobre património da sociedade CC, mas sobre património que já não lhe pertencia - portanto, alheio!

24ª. Com efeito, a prova documental que foi careada nos autos mostra-nos que o título executivo que fundamentou a execução na qual o arresto se converteu em penhora consistiu numa transacção por intermédio da qual a sociedade CC acordou expressamente na assumpção de um conjunto de obrigações cujo cumprimento procurou, manifestamente, garantir ao seu credor.

25ª. Para tanto, dita sociedade, sem qualquer tipo de intervenção por parte da sua legítima proprietária, manifestou vontade em manter um arresto sobre bens que já não lhe pertenciam e para além dos prazos que o legislador estabeleceu criteriosamente.

26ª. Atente-se, também, que como documentado nos autos [fls. 46 e ss.], a sociedade CC, Lda. e o recorrido acordaram, posteriormente, em constituir uma hipoteca sobre uma fracção que não tinha sido objecto de arresto.

27ª. Para nós, tal é sintomático quanto à necessidade que o recorrido, seguramente conhecedor da alienação dos bens imóveis por aquela empresa à sociedade insolvente, sentiu em reforçar a sua garantia.

28ª. Ou seja, numa solução que nos parece, insofismavelmente, contra legem, aquelas partes entenderam que sobre o conjunto de bens que tinham sido objecto de compra e venda entre a recorrente e a CC, haveria de manter-se e, até, prorrogar-se os efeitos de uma providencia cautelar,

29ª. Porém, sobre outro imóvel, este propriedade da sociedade CC, Lda. ou em vias de o ser - as mesmas partes acordaram na constituição de uma hipoteca, naturalmente que para reforço das garantias do recorrente.

30ª. Semelhante conduta representa, na nossa óptica, evidente oneração de património de terceiro (a recorrente, in casu).

31ª. Dispõe o artigo 892° do Código Civil que “É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar ...”.

32ª. Consideramos que tal normativo é aqui aplicável, ex vi art. 939° do Código Civil, que estatui que “as normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienam bens ou estabelecem encargos sobre eles …”

33ª. Paralelamente, importa que se afirme que o Tribunal a quo, na medida em que afirma sustentar a decisão proferida na prova documental constante dos autos (aliás, sustenta a síntese cronológica que apresenta nesses mesmos documentos), acaba por, no final, não levar em conta qualquer dos elementos que constam dos aludidos documentos a que supra fizemos menção, o que, acreditamos, gera nulidade da decisão, tal como dispõe o artigo 615°, nº 1, alínea c) do CPC, aplicável ao recurso de revista por força do artigo 674°, n° 1, alínea c) do citado diploma, o que invocamos.

34ª. No que interpretamos como sendo este sentido, atente-se no douto acórdão do STJ de 16.11.2010 (proferido no processo 42/2001.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt) donde resulta que «Decorre do disposto no art. 939°, que as normas de compra e venda são aplicáveis a outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles (na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas). Sendo o contrato aqui em causa um contrato oneroso, mediante o qual se estabeleceu a hipoteca (encargo) sobre o dito bem, somos em crer dever aplicar à situação as normas da compra e venda. Neste sentido e como deriva do art. 892º, o acto que estabeleceu a hipoteca sobre o bem é nulo (o R. CC não tinha direito de disposição sobre o imóvel, designadamente por não ser já dele proprietário».

35ª. Em sentido idêntico, do douto aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2012 (proferido no processo nº 2441/05.8TBVIS.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt), consta que “o regime da nulidade que resulta da oneração de coisa alheia aplica-se, tão-só, na relação entre onerante e adquirente, e não no que se reporta ao dono daquela, perante o qual a mesma é ineficaz, ou seja, insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património, por não poder actuar-se, juridicamente, a transferência do seu direito real (….). Com efeito, é requisito essencial da constituição da hipoteca a existência de poderes de disposição sobre a coisa ou direito que se onera, ainda que não acompanhada da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, porquanto só tem legitimidade para hipotecar quem possa alienar os bens onerados, de acordo com o disposto pelo artigo 715°, do CC».

36ª. Face ao exposto, o processo judicial entre a aqui recorrida e a sociedade CC não terminou com a prolação de douta Sentença após a produção de prova, antes com uma transacção judicial entre as partes e que, no nosso entendimento, apenas às mesmas pode vincular.

37ª. No âmbito de tal transacção, procurando, claramente, a constituição de garantias para o credor da obrigação, as partes estabeleceram uma prorrogação dos efeitos do arresto muito para além dos prazos estabelecidos nas normas processuais (art. 410° do CPC.

38ª. E muito mais grave, as partes acordaram em manter um arresto sobre bens que já não eram da ali ré [CC).

39ª. Assim, acreditamos que o negócio/transacção em causa, por incidir em bens que, à data, já eram de terceiro [a sociedade insolvente], é, nos termos do disposto no artigo 286º do Código Civil, nula - o que se invoca.

40ª. Semelhante nulidade “é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.

41ª. Entendemos que, perfilhando entendimento diverso do manifestado pelo tribunal de primeira instância a propósito da concreta questão que este resolveu favoravelmente àquelas que, no essencial, são as pretensões da recorrente, o Tribunal recorrido poderia e deveria ter aprofundado a sua análise e concluído pela declaração da nulidade aqui em apreço.

42ª. Acrescenta-se, também, que não concebemos que o recorrido possa beneficiar da aplicação do artigo 291° do Código Civil, pois, na nossa óptica, a sua conduta é incompatível com a aplicação de tal normativo.

43°. Notamos, ainda, que o facto de o recorrido ter retirado da esfera judicial a decisão sobre o desfecho da acção principal que intentou após decretamento do arresto, para, negociando, procurar obter uma solução mais proveitosa, excluiu qualquer hipótese de posterior aproveitamento dos efeitos do registo do arresto como se uma sentença judicial tivesse sido preferida.

44ª. Dito de outro modo, tendo o recorrido optado por negociar ao invés de aguardar pelo decurso normal do processo judicial em causa, deve, face ao insucesso da solução que acordou, ver-se absolutamente privado da protecção de que, porventura, poderia vir a beneficiar.

45ª. Face a todo o exposto, foram violadas normas substantivas e procedimentais, tais como os artigos 410° do CPC [este na redacção em vigor à data], artigos 615° e 616° do (CPC [redacção actual], e os artigos 939°, 892°, 286° e 291° do Código Civil.

46ª. Salvo melhor entendimento, tal é, os termos do artigo 674º do CPC [redação atual], fundamento do presente recurso.

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A parte contrária contra alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

                                                           +

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                           +

II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

                                                           +

São questões a conhecer:

- Nulidade do acórdão recorrido;

- Caducidade do arresto;

- Ilegalidade da contratada (via transação) manutenção do arresto.

                                                           +

III - FUNDAMENTAÇÃO

Plano Factual

Estão provados os seguintes factos, como tal descritos no acórdão recorrido:

1. Em 28.03.2012, foi decretada a insolvência da “AA, S.A.”.

2. No processo de insolvência foram apreendidas, entre outras, as seguintes frações autónomas, constantes do 1º auto de apreensão de bens imóveis, junto ao apenso A:

- do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 0073/00000218: as frações designadas pelas letras “AK”, “AL”, “AN”, “AO”, “AP” e “E”;

- do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 0075/00000218: a fração designada pela letra “L”.

3. Tais imóveis foram apreendidos no pressuposto de que integram a massa insolvente, ou seja, de que fazem parte do património da sociedade AA, S.A.

4. Das certidões prediais de cada uma das frações, consta a inscrição, com data de registo de 18.11.2009, da respetiva aquisição pela sociedade insolvente à sociedade CC, Lda., com sede em ....

5. Sobre tais frações, incidiu um arresto o qual foi registado em 21.04.2005, a favor do ora autor.

6. Sendo o A. credor da CC, Lda., requereu, para garantia do seu crédito, providência cautelar de arresto de diversos imóveis propriedade desta, o qual foi decretado.

7. O crédito do autor, que foi posteriormente reconhecido judicialmente, foi objeto de execução contra a CC em processo que, com o n.º 10666/11.0TBVNG, corre termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de ....

8. O arresto das referidas frações foi convertido em penhora, estando estas afetas à garantia do crédito do ora autor sobre a CC.

Plano Jurídico-conclusivo

Quanto à matéria das conclusões 1ª a 4ª:

Trata-se nestas conclusões apenas de considerações da Recorrente, que em si mesmas não se traduzem em questões decidendas.

Nada há, consequentemente, a decidir atinentemente.

Observa-se apenas que, contra o que se diz na conclusão 3ª, o tribunal recorrido não reapreciou a matéria de facto (nem tinha que o fazer, visto que também não vinha impugnado perante ele o julgamento da matéria de facto). Limitou-se a aplicar o direito que teve por devido aos factos que já vinham declarados provados.

Quanto à matéria das conclusões 5ª a 45ª (com exceção da arguição de nulidade de decisão constante da conclusão 33ª):

Nestas conclusões suscita a Recorrente duas questões: que o arresto oportunamente decretado contra a anterior dona das frações em causa (CC, Lda.) caducou (por não ter sido apresentada a ação executiva no prazo de dois meses indicado no art. 410º do CPCivil então vigente), e que o ora Recorrido e a sua devedora (a mesma CC, Lda.) não podiam ter mantido o arresto pendente na transação que celebraram (isto por falta de legitimidade da devedora para onerar bens alheios, por isso que já tinha transmitido à ora Recorrente as frações autónomas arrestadas).

Ora, estas precisas questões, que não foram suscitadas no tempo e lugar devidos (ou seja, na contestação), haviam já sido trazidas ao processo através de uma espécie de articulado adicional da Ré Massa Insolvente (fls. 154 a 158). Sucede que a sentença da 1ª instância decidiu que tal atividade processual não podia ser aceita. É o que resulta claro do seguinte inciso da sentença: “Com a junção das certidões a fls. 154 e ss, a R. veio tecer considerações sobre a improcedência da ação, invocando factos que só na contestação poderia ter feito.

Porém, a fase dos articulados já terminou, pelo que, tais alegações devem ser consideradas como extemporâneas e, como tal, consideradas como não escritas (…)».

O assim decidido não foi impugnado por via de recurso (ainda que a título subsidiário, isto para o caso do dispositivo da sentença não ser confirmado) pela Ré Massa Insolvente, pelo que se tornou definitivo.

Donde, não pode agora, por via da presente revista, estar a Ré a reeditar questões cuja idoneidade e oportunidade processual já foram apreciadas e recusadas.

O que significa que não é possível conhecer das questões em causa no presente recurso (como, de resto e bem, nem sequer foram objeto de apreciação específica no acórdão recorrido).

Ainda assim e à cautela, sempre diremos, em breve nota, que improcede em toda a linha a argumentação da Recorrente.

Com efeito, e no que tange à pretensa caducidade do arresto, é de dizer que a disciplina do art. 410º do CPCivil então vigente em nada aproveita à situação vertente. Pois que a caducidade aí referida não era de oficioso conhecimento (e mesmo que fosse, pura e simplesmente não foi declarada), e o que é certo é que não foi nunca validamente suscitada pela devedora CC, Lda., nem tão pouco pela ora Recorrente (e era na contestação que ofereceu no presente processo que tal havia de ser feito, dando-se aqui de barato que tivesse legitimidade para tanto). Acresce dizer que tal caducidade (que visa proteger o devedor contra o desinteresse do credor em satisfazer-se à custa dos bens arrestados) só se compreende no contexto de um arresto coercivamente imposto pelo credor ao devedor, e não, como no caso aconteceu, quando é o próprio devedor a contratar com o credor a manutenção do arresto.

E no que tange à manutenção do arresto, por via da transação que foi celebrada, num momento em que a devedora CC, Lda. já não era a dona das frações, importa dizer que a argumentação da Recorrente está enviesada e é inconsequente. É que à data da transmissão das frações estavam estas arrestadas a requerimento do ora Recorrido, pelo que tal ato de disposição lhe foi ineficaz (art. 622º, nº 1 do CCivil), e assim, desde que não foi nunca declarada extinta por caducidade a providência segue-se que o arresto se manteve intocado (até ser convertido em penhora, como se sabe que aconteceu). Isto significa que a manutenção do arresto que foi aceita na transação celebrada em nada alterou os dados da questão (e o mesmo se diga da penhora resultante). Ou seja, não foi a transação que sujeitou a arresto as frações adquiridas pela Insolvente, tal sujeição já existia e, dado que não foi nunca objeto de extinção a requerimento da devedora, manteve-se atuante. O que significa que carecem de qualquer fundamento jurídico as afirmações da Recorrente relativamente à nulidade e ineficácia decorrente de oneração de bens alheios (art.s 939º e 892º do CCivil), como carecem de pertinência as considerações tecidas em redor da temática da hipoteca (garantia especial esta que não está aqui em causa, nem vem ao caso por analogia ou identidade de situações).

Quanto à arguição de nulidade do acórdão recorrido:

Na conclusão 33ª a Recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido, com reporte à alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPCivil, sob a alegação de que “o Tribunal a quo, na medida em que afirma sustentar a decisão proferida na prova documental constante dos autos (aliás, sustenta a síntese cronológica que apresenta nesses mesmos documentos), acaba por, no final, não levar em conta qualquer dos elementos que constam dos aludidos documentos a que supra fizemos menção”.

Ora, como é sabido e consabido, as nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se pois de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito. Sucede que do que se queixa a Recorrente (e no que essa queixa tem de inteligível) é de uma suposta má aferição da matéria de facto e da matéria de direito. Assunto que, pois, não integra por natureza ou definição qualquer nulidade de decisão.

Improcede consequentemente a arguida nulidade.

Pelo que fica dito, resulta que improcede o recurso, não tendo o acórdão recorrido violado as disposições legais que a Recorrente cita.

Ao invés, e em breve nota (até porque se trata de matéria cujo conhecimento já está prejudicado pelo que vem de ser dito), o acórdão recorrido apresenta-se juridicamente correto.

Efetivamente, é sabido que os atos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao credor (art.º 622.º do CC), derivando da apreensão uma situação de indisponibilidade relativa. Como nos dizem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, anotação ao art. 662º), o arrestado pode dispor ou onerar livremente os bens apreendidos, apenas acontece que esses atos não produzem efeitos em relação ao arrestante. Este continua a ter preferência, em relação aos demais credores, e, transformado o arresto em penhora poderá seguir-se com a execução em relação aos bens arrestados, embora esses bens tenham saído do património do devedor. Enfim, o arresto reveste, como tem sido apontado na literatura jurídica (v. a propósito Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 4ª ed., pp. 83 e 83), a natureza de garantia real (ainda que não tenha sido convertido em penhora), estando assim dotado, como os demais direitos reais, da chamada sequela. E este atributo significa que o direito persegue a coisa, onde quer que ela se encontre, mesmo que tenha sido transmitida para outra pessoa (v. Menezes Leitão, Direitos Reais, 4ª ed., p. 47).

No caso vertente, as frações em causa foram arrestadas a requerimento do ora Recorrido Condomínio, e o arresto jamais foi judicialmente declarado extinto. Logo, a transmissão feita operar para a esfera jurídica da Insolvente, conquanto válida, foi ineficaz relativamente ao Recorrido. Daqui que em relação a este tudo se passa como se a transmissão não tivesse ocorrido, podendo assim fazer-se pagar na respetiva execução às custas dos bens objeto desse arresto (que foi depois convertido em penhora), ou seja, das frações autónomas.

É verdade, entretanto, que o art. 149.º (v. nº 1 alínea a)) do CIRE estabelece que, decretada a insolvência, se procede à apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido, e nomeadamente, arrestados ou penhorados. Simplesmente, os bens arrestados ou penhorados de que aí se fala são os bens assim onerados para garantia de créditos sobre o insolvente, e não de créditos sobre o terceiro que depois transmitiu os bens ao insolvente. Quanto a este terceiro, repete-se, a transmissão dos bens onerados com tais garantias feita pelo seu devedor é ineficaz, tudo se passando como se não tivesse ocorrido.

Ora, como se aponta adequadamente no acórdão recorrido (corrigindo assim os equívocos da sentença da 1ª instância), in casu a sociedade insolvente não é a devedora do credor Condomínio (o Autor do presente processo), nem foi contra ela que o arresto foi requerido e decretado. A devedora do Autor é bem a sociedade CC, Lda., que transmitiu à Insolvente as frações mas levando estas consigo o dito encargo (arresto). E assim e em rigor as frações em causa não integram (pelo menos no imediato) a massa insolvente, podendo e devendo dela ser afastadas (conforme o art. 141º, nº 1, alínea c,) in fine do CIRE), sem prejuízo de o remanescente (após a venda judicial) poder vir a reverter para a massa (o que de certa forma equivale a uma espécie de apreensão mediata). Exatamente como resulta do acórdão recorrido.

Improcede pois em toda a linha o presente recurso, sendo de confirmar o acórdão recorrido.

IV. DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Regime de custas:

A Recorrente é condenada nas custas do recurso.

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Sumário:

I - O ato de disposição de bens arrestados, embora válido, é ineficaz em relação ao requerente do arresto, tudo se passando como se tal ato não tivesse tido lugar.

II - Tendo os bens arrestados sido transmitidos pelo seu dono a terceiro, este recebeu-os onerados com o arresto, podendo o arrestante fazer-se pagar na competente execução à custa deles.

III - Tendo o terceiro adquirente dos bens arrestados sido entretanto declarado insolvente, tais bens não integram (pelo menos imediatamente) a massa insolvente, sem prejuízo de o remanescente (após a venda judicial) poder vir a reverter para a massa (o que de certa forma equivale a uma espécie de apreensão mediata).

IV - Os bens arrestados ou penhorados a que se refere a alínea a) do nº 1 do art. 149.º do CIRE são os bens assim onerados para garantia de créditos sobre o insolvente, e não os bens onerados para garantia de créditos sobre o terceiro que depois transmitiu os bens ao insolvente.

V - No caso do bem arrestado contra o terceiro transmitente ter sido apreendido para a massa insolvente do adquirente, pode o arrestante exigir a respetiva separação, conforme o estabelecido na alínea c) do nº 1 do art. 141º do CIRE.

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Lisboa, 21 de março de 2017

José Rainho – Relator

Salreta Pereira

João Camilo (Dispensei o visto)