Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030723 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA HABITUALIDADE MEIOS DE PROVA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO AMNISTIA FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199607030486053 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 39/95 | ||
| Data: | 06/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Entende-se que determinado agente se entrega habitualmente à burla, quando o mesmo pratica reiteradamente esse crime, revelando que já o faz por hábito ou seja por inclinação ou propensão adquirida mas estável que lhe facilita a sua realização. Não tem para tanto que ser burlão profissional, nem tem de ganhar a vida dessa forma; basta que a prática frequente da burla se tenha tornado uma das características principais do seu próprio modo de vida. II - A habitualidade é susceptível de ser provada por qualquer meio legalmente admissível. III - Os crimes de falsificação não estão abrangidos pela previsão do artigo 1, alínea f) da Lei 15/94 e como tal amnistiados, se se encontrarem em concurso real com crimes de burla, designadamente por os cheques falsos terem sido utilizados como meio da sua realização. | ||