Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020075 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | FIANÇA NULIDADE ABUSO DE DIREITO DENÚNCIA BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199403080847321 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5470/93 | ||
| Data: | 05/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fiança pode abranger quaisquer obrigações, quer presentes, quer futuras ou condicionais (artigo 628 do Código Civil), mas, como quanto às obrigações futuras o objecto tem de ser determinado ou determinável (artigo 280 do Código Civil), no momento da fiança deve ser determinado o título de onde a obrigação futura poderá ou deverá resultar ou, ao menos, saber-se como há-de ele ser determinado. II - Referindo-se os instrumentos da fiança expressamente a obrigações provenientes de descontos de letras, extratos de facturas, livranças e aceites bancários, ainda que indeterminadas, no momento da assunção da garantia, as obrigações são facilmente determináveis e a fiança não é, por isso, nula. III - O prazo previsto na alínea e) do artigo 654 do Código Civil é meramente supletivo, não sendo a disposição legal de interesse e ordem pública. IV - Por isso, os réus não se exoneram da garantia quando no título constitutivo da garantia pessoal renunciaram à liberação de tal garantia com fundamento no decurso do prazo de cinco anos. V - O Autor não ofende o princípio da boa fé ao actuar contra os Réus após o decurso de prazo demasiado dilatado quando se deu como provado que tal resultou do facto do Autor ter vindo a demandar a sociedade devedora em vários tribunais e tendo mesmo proposto execução contra a mesma. | ||