Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034694 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA EMBARGOS NULIDADES NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL QUESTIONÁRIO FACTOS CONCRETOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199810200006531 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os vícios previstos no artigo 668 do CPC, que determinam a nulidade da sentença, não se confundem com as nulidades dos actos processuais previstas nos artigos 193 e seguintes do mesmo Código. II - Ora, a recorrente invoca a nulidade da sentença por vícios que considera existirem quanto a actos processuais anteriores. III - O artigo 124, n. 1, do Código das Falências não exige especificação dos factos assentes relevantes para a decisão da causa, prevendo apenas que o juiz, no início da audiência, ouvidos os advogados, formule os quesitos necessários sobre a matéria de facto e resolva imediatamente as reclamações sobre a sua elaboração, decisão que poderá depois ser apreciada no recurso interposto da sentença final. IV - Não foi, no caso, quesitada directamente a inviabilidade económica da requerida, e bem, por se tratar de quesito conclusivo. V - Os embargos à sentença apreciam as razões de facto ou de direito que afectam a sua regularidade ou real fundamentação, reportando-se, pois, ao momento da declaração da falência. | ||