Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A653
Nº Convencional: JSTJ00034694
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: FALÊNCIA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
EMBARGOS
NULIDADES
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE PROCESSUAL
QUESTIONÁRIO
FACTOS CONCRETOS
Nº do Documento: SJ199810200006531
Data do Acordão: 10/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os vícios previstos no artigo 668 do CPC, que determinam a nulidade da sentença, não se confundem com as nulidades dos actos processuais previstas nos artigos 193 e seguintes do mesmo Código.
II - Ora, a recorrente invoca a nulidade da sentença por vícios que considera existirem quanto a actos processuais anteriores.
III - O artigo 124, n. 1, do Código das Falências não exige especificação dos factos assentes relevantes para a decisão da causa, prevendo apenas que o juiz, no início da audiência, ouvidos os advogados, formule os quesitos necessários sobre a matéria de facto e resolva imediatamente as reclamações sobre a sua elaboração, decisão que poderá depois ser apreciada no recurso interposto da sentença final.
IV - Não foi, no caso, quesitada directamente a inviabilidade económica da requerida, e bem, por se tratar de quesito conclusivo.
V - Os embargos à sentença apreciam as razões de facto ou de direito que afectam a sua regularidade ou real fundamentação, reportando-se, pois, ao momento da declaração da falência.