Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
229/21.8T8CLD.C1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 12/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I- O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excepcionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as excepções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada).


II- Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC.

Decisão Texto Integral:

Processo 229/21.8T8CLD.C1.S1


Revista


109/23


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou contra European Seafood Investiments Portugal, S.A. acção declarativa, sob a forma de processo comum, formulando os seguintes pedidos:


Nestes termos e nos mais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá deve a presente acção ser julgada provada e procedente e consequentemente:


«a) Reconhecer-se, declarar-se e a R. ser condenada nesse mesmo reconhecimento de que a A. desempenha as mesmas funções desempenhadas por todas as restantes colegas que laboram como “Controladoras”, quer sejam de 1.ª, quer sejam de 2.ª na secção de controle da qualidade entre elas as mencionadas BB, CC e DD;


«b) A reconhecer-se que, em consequência, a R. deve remunerar a A. de acordo com as funções efectivamente desempenhadas e de acordo e de forma igual com o que é pago às restantes colegas de trabalho que com ela laboram, nomeadamente, à referida BB, CC e DD por aplicação dos princípios constitucionais e legais aplicáveis e concretamente os princípios “trabalho igual salário igual” e da não discriminação;


«c) Reconhecer-se que a R. é devedora à A. dos valores referentes às diferenças salariais, desde Maio de 2001 até Março de 2017, as quais se calculam em € 22.753,14, conforme melhor supra discriminadas e bem assim aqueles que se vierem a apurar devidos desde Abril de 2017 até ao presente em liquidação de sentença;


«d) Condenar-se a R. a pagar à A. a referida quantia de € 22.753,14, a título de diferenças salariais, acrescida da que se vier a apurar devida desde Abril de 2017 até ao presente em liquidação de sentença, e bem assim os respectivos juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das importâncias peticionadas;


«e) Condenar-se a R. a actualizar o salário mensal base mensal auferido pela A. para o valor auferido pela colega BB”.


A Ré contestou.


Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:


“Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção, bem como improcedente a excepção de prescrição invocada pela R. e, em consequência:


a) Condeno a R., “European Seafood Investiments Portugal, S.A”, a reconhecer a A., AA, na categoria profissional de controladora de 1.ª, desde Maio de 2001;


b) Condeno a R. a pagar à A. a retribuição base mensal correspondente à auferida por BB que, no período entre Maio de 2001 e Março de 2017, é a constante do número 9 dos factos provados, e, a partir daí, a que se vier a apurar em liquidação de sentença;


c) Condeno a R. a pagar à A. a quantia, cuja quantificação exacta se relega para execução de sentença, correspondente à diferença entre o montante da retribuição base mensal que a A. auferiu e aquele que deveria ter auferido por consideração ao montante igual ao da retribuição base mensal de BB, sem nunca exceder o montante de € 22.753,14 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e três Euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, calculados à taxa anual de 4%, desde a data de vencimento de cada remuneração até efectivo e integral pagamento.”


A Ré interpôs recurso de apelação.


Por acórdão do Tribunal da Relação de 10.03.2023 foi decidido julgar a apelação improcedente e manter a sentença recorrida.


A Ré interpôs recurso de revista excepcional.


A Autora apresentou contra-alegações.


No despacho liminar, foi decidido:


- quanto à impugnação da matéria de facto, inexistindo dupla conformidade, admitir a revista nos termos gerais;


- no mais, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto desta Secção Social, para apreciação preliminar, desde já, dos (dois) requisitos específicos da revista excecional que foram invocados.


Por acórdão da referida Formação, não foi admitida a revista excepcional.


Face a essa não admissão, e por ser a única questão em relação à qual foi admitida a revista em termos gerais, cumpre apreciar e decidir se, ao não dar por assente a alínea J) do elenco de factos não provados e ao não aditar aos factos provados os indicados nas conclusões 5.6 a 5.16 do recurso de apelação, o Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 640.º, 662.º, n.º 1, Código de Processo Civil;


A este respeito, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:


22- O Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 640.º, 662.º, n.º 1, CPC, ao:


a) Ter recusado dar por assente a alínea J) do elenco de factos não provados, por conside­rar que em causa não está “formação formal” (sic) – as qualificações não devem influir na construção do probatório;


Ao se ter recusado aditar os factos indicados nas conclusões 5.6 a 5.16 do recurso de apelação, posto que se trata de enunciados complementares e concretizadores de quanto foi alegado nos artigos da contestação ali devidamente pontualizados, não se aplicando, quanto aos mesmos, o estatuído no artigo 72.º CPT;


23- Termos em que deve ser ditado o reenvio dos autos à Relação para cognição da impugnação da matéria de facto em toda a extensão peticionada pela Ré.


O Exmº PGA emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.


x


Como factualidade relevante temos a descrita no relatório do presente acórdão.


x


- o direito:


É jurisprudência consolidada deste STJ (veja-se, o qual seguiremos, o Ac. de 17 de Março de 2022, proc. 6947/19.3T8LSB.L1.S1), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 46º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e 682º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excepcionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as excepções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada).


Daqui se segue que o sindicar o modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.


Significa isto que, por regra, e salvo nas situações excepcionais assinaladas, é definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no artigo 662º, nºs 1 e 2, do C.P.C., em matéria de facto sobre prova sujeita à livre apreciação, não podendo o mesmo ser modificado ou censurado pelo Supremo Tribunal de Justiça, cuja intervenção está limitada aos casos da parte final do nº 3 do artigo 674º do mesmo Código, nos termos do qual o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, que o mesmo é dizer que o erro de julgamento em matéria de facto em si, quando não esteja inquinado por erro de direito, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça e não pode constituir fundamento de recurso de revista.


Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, se está no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, em matéria de direito.


Ou seja, nas palavras do acórdão do STJ de 12.11.2020, Procº nº 3159/05.7TBSTS.P2.S, citando o acórdão de 06/07/2011, Proc.º nº 645/05.2TBVCD.P1.S1, “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”, tratando-se então de verificar se o Tribunal da Relação, no uso ou não uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º do C.P.C., incumpriu deveres de ordem adjectiva, se (des)respeitou a lei processual, relacionados com a apreciação da matéria de facto, o que é inequivocamente matéria de direito.


Em suma, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 30.11.2021, Procº nº 212/15.2T8BRG-B.G1.S1, ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efectuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador.


I. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), estando-lhe vedado sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador.


II. São excepções a esta regra a existência de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada ou tarifada)”- Ac. do STJ de 15.09.2021, Proc. n.º 559/18.6T8VIS.C1.S1.


No caso vertente, é manifesto que a Relação não fixou os factos materiais dando por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, assim como não incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. O que se passa é que a Recorrente não concorda com a decisão da impugnação tal como foi feita pelo Tribunal da Relação, mas tal não constitui fundamento para intervenção deste Supremo Tribunal, neste particular aspecto. E nem sequer invoca qual a disposição legal que foi ofendida, em termos de exigir determinado meio de prova para se considerar determinado facto como provado ou não provado.


Com base nestes critérios, é insindicável por este STJ a decisão, feita pelo acórdão recorrido, de não dar por assente a alínea J) do elenco de factos não provados e de não aditar aos factos provados os indicados nas conclusões 5.6 a 5.16 do recurso de apelação.


Improcede, assim, a revista interposta em termos gerais.


x


Decisão:


Nos termos expostos, nega-se a revista interposta em termos gerais.


Custas pela Recorrente.


Lisboa, 13/12/2023


Ramalho Pinto (Relator)


Júlio Gomes


Domingos José de Morais





Sumário (da responsabilidade do Relator).