Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068650
Nº Convencional: JSTJ00022551
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
LEGITIMIDADE
CASO JULGADO
RECURSO
OBJECTO
Nº do Documento: SJ198010090686502
Data do Acordão: 10/09/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora a ilegitimidade das partes possa ser conhecida oficiosamente pelo tribunal de recurso, a mesma não pode ser apreciada e decidida, se no tribunal a quo houve um despacho a julgá-las partes legitimas, transitando em julgado, pelo que o acórdão não é nulo por omissão de pronúncia.
II - Ora, tendo um dos comproprietários do prédio em causa, vendido a cortiça do mesmo e recebido do comprador o respectivo preço - 600000 escudos - deu-se um enriquecimento do seu património a que corresponde um empobrecimento do património dos Autores, também comproprietários desse prédio, que ficaram sem a cortiça e sem a sua parte no preço da venda, sem que exista da parte do vendedor qualquer fundamento jurídico para reter o preço da venda da cortiça, estando obrigado a prestar contas aos restantes comproprietários, não tendo os Autores faculdade pela lei outro meio de serem indemnizados ou restituídos
- artigo 474 do Código Civil.
III - A decisão é recorrível, não o sendo os fundamentos ou razões jurídicas em que ela assenta e no acórdão em crise, ao aplicar-se o direito aos factos, entendeu-se que se estava perante um caso de enriquecimento sem causa, e não da violação do direito de propriedade, não estando o juiz sujeito à alegação das partes quanto ao direito - artigo 664 do Código de Processo Civil.