Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084895
Nº Convencional: JSTJ00024459
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
QUESTÃO NOVA
COMODATO
RECURSO
OBJECTO
Nº do Documento: SJ199405050848952
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7155
Data: 05/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR AGR.
DIR PROC CIV.
Sumário : I - Não tendo a Autora na petição inicial, invocado o contrato de comodato, articulando factos que o estruturassem, só o invocando em recurso, trata-se de uma questão nova, de que os tribunais superiores não podem conhecer, pois os recursos só visam a apreciação de questões já decididas pelos tribunais recorridos, salvo caso de conhecimento oficioso.
II - A Autora fundamenta a acção de resolução do contrato de arrendamento rural, na autorização dada pelo arrendatário na colocação no prédio de uma prancha de carreira de tiro e da celebração de vários concursos de tiro aos pratos, mas não provou que fosse o inquilino a dar essa autorização, mas antes a Autora, ele não tinha de demonstrar que fora esta a dar a autorização por escrito, competindo à Autora provar que fora o Réu que deu esse uso diferente ao prédio locado.