Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10204/02.6TBBCL-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
Data da Decisão Sumária: 01/28/2021
Votação: ---
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:


1. Por acórdão proferido em 12.07.2002, parcialmente alterado por acórdão do Tribunal da Relação ….. (TR….) de 10.03.2003, transitado em julgado, o arguido AA foi condenado na pena única de 7 anos de prisão.
2. Por acórdão cumulatório proferido em 23.09.2003, transitado em julgado em 5.05.2004, efectuando o cúmulo das penas em que foi condenado nestes autos com as penas em que havia sido condenado nos processos n.º 4133/99….. do extinto …. Juízo do Tribunal Judicial … e n.º 8261/99…. da extinta …. Vara Criminal …, o arguido foi condenado na pena única de 9 anos de prisão.
3. Tendo estado em cumprimento de pena com termo previsto para 31.03.2011, na sequência da instauração de processo de revogação de uma saída precária prolongada de que beneficiou, veio o arguido a ser declarado contumaz por despacho de 9.03.2005.
4. Em 28.10.2020, veio o arguido interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, sustentando, em síntese, que foram cometidos erros relativamente a certos factos julgados anteriormente. Para tal, enuncia um conjunto de processos nos quais foi absolvido, qualificando as condenações de incompreensíveis, nomeadamente, que voltou a ser julgado (e absolvido) pelos mesmos factos no processo comum colectivo n. º 442/99….., do …. Juízo criminal da comarca ….., no processo comum colectivo n. º 388/00, do … Juízo do Tribunal …., no processo comum colectivo n.º 994/99….., da extinta …Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial …... Mais alegou que não foi convocado para se defender.
5. O recurso foi admitido por despacho judicial de 6.11.2020.
6. O Ministério Público veio responder ao recurso entendendo que o mesmo deve ser considerado improcedente e, em consequência, deve o acórdão recorrido ser mantido na íntegra.
7. Por despacho de 06.11.2020, na informação devida nos termos do artigo 454.º, do CPP, em resposta a requerimento do arguido, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:

“(…) Do recurso de revisão

i. A tramitação da instância de recurso, com a resposta, segue para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 454º do CPP).

ii. Do mérito do pedido (art. 454º do CPP)

1. O arguido foi condenado nestes autos, por decisão transitada em julgado, na pena única de 7 anos de prisão – vide a decisão de 1ª instância a fls. 1412 e ss., alterada pelo Tribunal Superior a fls. 1626 e ss.

Por acórdão de cúmulo jurídico superveniente, transitado em julgado, o arguido foi condenado na pena única de 9 anos de prisão – vide a decisão a fls. 1769 e ss. (1ª instância), confirmada pelo STJ a fls. 1855 e ss.

O arguido esteve preso, para efeitos destes autos (e dos processos incluídos no cúmulo jurídico), desde 31.03.2002 – vide a liquidação da pena a fls. 1921-2.

O arguido, em 22.07.2003, apresentou nos autos recurso de revisão, o qual foi julgado improcedente por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Março de 2004 – apenso A.

O arguido encontra-se em ausência ilegítima desde 25.6.2004 – vide a informação de fls. 1947.

Está declarado contumaz, na sequência de uma saída precária prolongada revogada, por despacho de 9.03.2005 – vide o registo da declaração de contumácia a fls. 2252.

2. O arguido, no requerimento que apresenta, reporta-se a erros cometidos e a certos factos julgados anteriormente.

Enuncia um conjunto de processos nos quais foi absolvido, qualificando as condenações de incompreensíveis, alegando que não foi convocado para se defender.

E ainda de terem ocorrido erros grosseiros, na medida em que se refere a factos praticados a 10 e 12 de Setembro de 1999, porém, na altura, estava detido. O que também ocorreu relativamente aos factos de 19 de Agosto de 2000.

Mais sustenta ter sido julgado várias vezes por diferentes tribunais, tendo sido absolvido por falta de provas.

Ora, o arguido foi absolvido nos termos das decisões judiciais que foram proferidas, porém, isso não tem qualquer implicação na condenação proferida nestes autos.

Na data da prática dos factos destes autos (os que integram o cúmulo jurídico), seja de 8.08.1997 a 12.06.1999, seja em 17.12.1998, seja em 1.10.1997, o arguido estava em liberdade – vide a declaração junta pelo arguido a fls. 41 deste apenso.

obre a alegação de que não foi convocado para se defender, salvo o devido respeito, carece de fundamento, já que o mesmo exerceu os seus direitos processuais, incluindo o (relevante e constitucional) direito de recurso (ambas as decisões foram objecto de recurso).

Mais apresentou o arguido, posteriormente, ainda um recurso de revisão – vide o apenso A –, que foi julgado improcedente.

Portanto, aí exerceu, em toda a sua plenitude, os seus direitos de defesa.

Em todo o caso, salvo o devido respeito por entendimento (superior) diverso, julgamos que não estão demonstrados, nem sequer alegados com relevância, factos que serviram de fundamento à condenação que são inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença, nem que da mesma resulte graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Nem se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Para além disso, o arguido reporta-se à sua situação actual, que descreve, pretendendo retirar consequências ao nível da pena, o que, quanto a nós, se mostra irrelevante para efeitos de revisão da decisão do processo – isto considerando os fundamentos inscritos no art. 449º do CPP.

Sem prejuízo do exposto, que se reporta ao cumprimento, nesta 1ª instância, do disposto no art. 454º do CPP, compete ao Tribunal Superior melhor apreciar e decidir.

*

A secção, para melhor compreensão de todo o processo, deve remeter para o STJ com este apenso o processo principal, bem como o apenso de recurso de revisão anteriormente tramitado (vide decisão semelhante do STJ no processo de revisão do apenso A – fls. 89).

(…).
8. Ora, suscita-se uma questão prévia que cumpre conhecer: saber se, estando o arguido em situação de contumácia, pode interpor recurso extraordinário, maxime de revisão de sentença.
9. Entende-se que a resposta terá de ser, necessariamente, negativa.
10. Na verdade, o artigo 335.º, n.º 3, do CPP determina que a declaração de contumácia “implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320º.
11. Daí que, na vigência de tal declaração apenas há lugar à prática dos actos urgentes e daqueles que importam à detenção do arguido. Vista a ratio do instituto da contumácia, seria incompreensível e contrário à unidade do sistema processual, entender -se que o arguido contumaz poderia interpor recurso extraordinário, no caso vertente, de revisão.
12. É que, com a suspensão dos ulteriores termos do processo “pretende a lei minimizar as vantagens de que o arguido possa vir a usufruir de uma atitude de não colaboração com a justiça ou mesmo de fuga, atitude essa que se traduz no incumprimento dos mais elementares deveres processuais que impendem sobre o cidadão arguido num processo penal. Apesar disso, são ressalvados os actos urgentes, tais como os que se relacionem com a liberdade do arguido “- cfr. artigo 320.º, do CPP, supracitado.
13. Daí que, o conhecimento do presente recurso de revisão, apenas poderá ser ponderado com a apresentação voluntária do arguido ou a sua detenção.
14. Notifique-se a Exma. Sra. Procuradora – Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal de Justiça.
15. Em seguida remetam-se os autos à Instância.

28 de Janeiro de 2020.