Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 01/28/2021 | ||
| Votação: | --- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | “(…) Do recurso de revisão i. A tramitação da instância de recurso, com a resposta, segue para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 454º do CPP). ii. Do mérito do pedido (art. 454º do CPP) 1. O arguido foi condenado nestes autos, por decisão transitada em julgado, na pena única de 7 anos de prisão – vide a decisão de 1ª instância a fls. 1412 e ss., alterada pelo Tribunal Superior a fls. 1626 e ss. Por acórdão de cúmulo jurídico superveniente, transitado em julgado, o arguido foi condenado na pena única de 9 anos de prisão – vide a decisão a fls. 1769 e ss. (1ª instância), confirmada pelo STJ a fls. 1855 e ss. O arguido esteve preso, para efeitos destes autos (e dos processos incluídos no cúmulo jurídico), desde 31.03.2002 – vide a liquidação da pena a fls. 1921-2. O arguido, em 22.07.2003, apresentou nos autos recurso de revisão, o qual foi julgado improcedente por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Março de 2004 – apenso A. O arguido encontra-se em ausência ilegítima desde 25.6.2004 – vide a informação de fls. 1947. Está declarado contumaz, na sequência de uma saída precária prolongada revogada, por despacho de 9.03.2005 – vide o registo da declaração de contumácia a fls. 2252. 2. O arguido, no requerimento que apresenta, reporta-se a erros cometidos e a certos factos julgados anteriormente. Enuncia um conjunto de processos nos quais foi absolvido, qualificando as condenações de incompreensíveis, alegando que não foi convocado para se defender. E ainda de terem ocorrido erros grosseiros, na medida em que se refere a factos praticados a 10 e 12 de Setembro de 1999, porém, na altura, estava detido. O que também ocorreu relativamente aos factos de 19 de Agosto de 2000. Mais sustenta ter sido julgado várias vezes por diferentes tribunais, tendo sido absolvido por falta de provas. Ora, o arguido foi absolvido nos termos das decisões judiciais que foram proferidas, porém, isso não tem qualquer implicação na condenação proferida nestes autos. Na data da prática dos factos destes autos (os que integram o cúmulo jurídico), seja de 8.08.1997 a 12.06.1999, seja em 17.12.1998, seja em 1.10.1997, o arguido estava em liberdade – vide a declaração junta pelo arguido a fls. 41 deste apenso. obre a alegação de que não foi convocado para se defender, salvo o devido respeito, carece de fundamento, já que o mesmo exerceu os seus direitos processuais, incluindo o (relevante e constitucional) direito de recurso (ambas as decisões foram objecto de recurso). Mais apresentou o arguido, posteriormente, ainda um recurso de revisão – vide o apenso A –, que foi julgado improcedente. Portanto, aí exerceu, em toda a sua plenitude, os seus direitos de defesa. Em todo o caso, salvo o devido respeito por entendimento (superior) diverso, julgamos que não estão demonstrados, nem sequer alegados com relevância, factos que serviram de fundamento à condenação que são inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença, nem que da mesma resulte graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Nem se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Para além disso, o arguido reporta-se à sua situação actual, que descreve, pretendendo retirar consequências ao nível da pena, o que, quanto a nós, se mostra irrelevante para efeitos de revisão da decisão do processo – isto considerando os fundamentos inscritos no art. 449º do CPP. Sem prejuízo do exposto, que se reporta ao cumprimento, nesta 1ª instância, do disposto no art. 454º do CPP, compete ao Tribunal Superior melhor apreciar e decidir. * A secção, para melhor compreensão de todo o processo, deve remeter para o STJ com este apenso o processo principal, bem como o apenso de recurso de revisão anteriormente tramitado (vide decisão semelhante do STJ no processo de revisão do apenso A – fls. 89). (…).
28 de Janeiro de 2020.
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