Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002993
Nº Convencional: JSTJ00010479
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA GRAVE E INDESCULPAVEL
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
CULPA DO SINISTRADO
Nº do Documento: SJ199105220029934
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6457/90
Data: 09/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique a descaracterização do acidente de trabalho, nos termos da alinea b) do n. 1 da Base
VI da Lei n. 2127, e necessario que ocorra um comportamento temerario, reprovado por um elementar sentido de prudencia, uma imprudencia e temeridade inutil indesculpavel, mas voluntaria e que seja a causa unica do acidente.
II - Tendo a vitima e outro companheiro, depois de a vala estar aberta e sem se prever desabamentos ou escorregamentos de terras, depois do encarregado suspender os trabalhos para ir buscar material para escorar a vala, sem desobedecerem as ordens do encarregado ido para dentro da vala para verificarem se a mesma estava ao nivel para proceder ao escoramento, como era costume procederem, tal comportamento da vitima, sendo negligente mas pouco censuravel por estar de acordo com a forma como costumavam proceder, não se enquadra na previsão da alinea b) do n. 1 da Base VI.
III - Provado que, no momento do acidente, a vala ainda não estava escorada, como o impõe o Regulamento da Construção Civil (artigo 67) aprovado pelo Decreto 41821, mas que o encarregado tinha ido buscar material para esse efeito e suspendera o trabalho, o acidente não pode ser imputado a entidade patronal por violação das normas de segurança.