Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070493
Nº Convencional: JSTJ00008335
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
PODERES DA RELAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ONUS DA PROVA
NULIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMPRESTIMO
FALTA DE FORMA LEGAL
Nº do Documento: SJ19830203070493X
Data do Acordão: 02/03/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N324 ANO1983 PAG504
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA IN BMJ N81 PAG5 PAG82.
A VARELA IN RLJ ANO102 PAG248 PAG253 NOTA1.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não tendo a Relação feito uso da faculdade prevista no n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, não ha que colocar o problema dos poderes do Supremo quanto a exercer censura sobre esse uso.
II - No caso previsto na primeira parte do n. 2 do artigo 473 do Codigo Civil (repetição do indevido), deve caber ao autor a prova de que prestou, de que a prestação foi feita com a intenção de cumprir a obrigação e de que a obrigação não existia; e no caso de prestação por virtude de uma causa que deixou de existir ou em virtude de um efeito que se não verificou (segunda parte do citado n. 2), tem o autor que provar, em primeiro lugar, que prestou e, em segundo lugar, que a prestação foi feita por virtude dessa causa ou em vista, desse resultado, parecendo ainda que recai sobre o autor o onus da prova de que a causa deixou de existir ou que o resultado se não produziu.
III - No caso de um emprestimo, nulo por falta de forma, apenas pode servir de fundamento ao pedido de restituição da quantia entregue, não o enriquecimento sem causa, mas o preceito do artigo 289 do Codigo Civil, o qual em caso de nulidade, manda restituir tudo o que tiver sido prestado.