Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008335 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO PODERES DA RELAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ONUS DA PROVA NULIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMPRESTIMO FALTA DE FORMA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19830203070493X | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N324 ANO1983 PAG504 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA IN BMJ N81 PAG5 PAG82. A VARELA IN RLJ ANO102 PAG248 PAG253 NOTA1. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo a Relação feito uso da faculdade prevista no n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, não ha que colocar o problema dos poderes do Supremo quanto a exercer censura sobre esse uso. II - No caso previsto na primeira parte do n. 2 do artigo 473 do Codigo Civil (repetição do indevido), deve caber ao autor a prova de que prestou, de que a prestação foi feita com a intenção de cumprir a obrigação e de que a obrigação não existia; e no caso de prestação por virtude de uma causa que deixou de existir ou em virtude de um efeito que se não verificou (segunda parte do citado n. 2), tem o autor que provar, em primeiro lugar, que prestou e, em segundo lugar, que a prestação foi feita por virtude dessa causa ou em vista, desse resultado, parecendo ainda que recai sobre o autor o onus da prova de que a causa deixou de existir ou que o resultado se não produziu. III - No caso de um emprestimo, nulo por falta de forma, apenas pode servir de fundamento ao pedido de restituição da quantia entregue, não o enriquecimento sem causa, mas o preceito do artigo 289 do Codigo Civil, o qual em caso de nulidade, manda restituir tudo o que tiver sido prestado. | ||