Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S269
Nº Convencional: JSTJ00036458
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA CUM POTUERIT
ABUSO DE DIREITO
HERDEIRO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199903240002694
Data do Acordão: 03/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1103/98
Data: 04/22/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB. DIR CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui jurisprudência assente e indiscutida o entendimento de que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre.
II - Com a aposição da cláusula "cum potuerit" no acordo de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador não está a dispor de quaisquer créditos laborais, pois o acordo de cessação sempre poderá ter lugar independentemente da estipulação de qualquer compensação pecuniária, como resulta do n. 4 do artigo 8 do Regime aprovado pelo artigo
1 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que prevê apenas a eventualidade de as partes estabelecerem no acordo de cessação uma compensação pecuniária a que o trabalhador só terá direito se as partes o estabelecerem.
III - A expressão "herdeiros" utilizada no artigo 778 do C.Civil não obsta a que estas pessoas estipulem um prazo de cumprimento para qualquer obrigação que assumam dependente da possibilidade de cumprir.
IV - A segunda parte do n. 1 desse preceito limita-se a afirmar o carácter pessoal da faculdade, que é atribuída pela primeira parte ao devedor, de só ser obrigado a cumprir quando puder mas sem excluir a eventualidade de o devedor ser uma sociedade comercial.
V - A estipulação da cláusula de "fazer o pagamento quando puder", pagamento derivado da obrigação de indemnização derivada da cessação do contrato de trabalho, no caso de o devedor não cumprir a obrigação a que se vinculou, não implica que ele tenha cometido abuso de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
A, residente na Rua 10 de Agosto, n. 83, 3., Figueira da Foz, demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa.
B, com sede na Rua Andrade Corvo, n. 29, 1., em Lisboa pedindo a condenação desta Ré no pagamento de 230350 escudos de férias, de subsídios de férias e de Natal e de 114600 escudos da remuneração do mês de Abril de
1996, acrescidos dos juros de mora desde 4 de Junho de
1996 e de 2774000 escudos de compensação pela rescisão do seu contrato de trabalho com a R., por mútuo acordo.
Alegou, além do mais, que, no acordo de cessação do contrato, a R. fez depender o pagamento daquela compensação da sua situação económica e financeira, aproveitando-se da sua posição dominante no contrato para o levar a aceitar essa cláusula abusiva, numa situação de manifesto abuso de direito, nos termos do artigo 334 do Código Civil, pelo que não pode invocar a sua situação económico-financeira para se furtar ao pagamento da compensação acordada.
A R. invocou a prescrição dos créditos peticionados e não questionou os montantes referidos pelo A. mas impugnou qualquer abuso de direito, devendo-se o não pagamento e a condição posta a sua difícil situação económico-financeira que levou à aprovação pelos credores da medida de gestão controlada que foi homologada por sentença de 2 de Março de 1997.
No despacho saneador que proferiu, o Meritíssimo Juiz julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A. 344950 escudos da retribuição do mês de
Abril de 1996, das férias, do respectivo subsídio e do subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano de 1996, acrescidos de juros de mora desde 4 de
Junho de 1996 até integral pagamento e bem assim, quando a situação económica e financeira da Ré o permitir, 2774000 escudos da compensação acordada pela cessação do contrato, sem juros.
O A. apelou dessa sentença mas a Relação de Lisboa negou provimento à apelação e confirmou a sentença.
Interpôs o A. recurso de revista, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: a) A possibilidade de fixação do prazo "cum potuerit" para cumprimento da obrigação prevista no artigo 778, n. 1 do Código Civil não se aplica às pessoas colectivas, caso das sociedades comerciais; b) Em acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado com o trabalhador e no qual se prevê uma compensação pecuniária de natureza global, não pode a entidade patronal fixar o prazo de cumprimento daquela obrigação de pagamento para quando puder, mais concretamente, para quando a sua situação económica e financeira o permitir; c) Semelhante condição contratual contraria a finalidade económico-social do direito previsto no n. 1 do artigo 778 do Código Civil, insusceptível de aproveitamento e invocação por parte das pessoas colectivas, caso da sociedade comercial entidade patronal; d) Constitui, por isso, um nítido abuso de direito, tal como o prevê e concebe o artigo 334 do Código Civil, a aposição de tal prazo condicional para pagamento de compensação pecuniária de natureza global que a entidade patronal se comprometeu a pagar ao trabalhador em acordo de cessação do contrato de trabalho; e) O abuso de direito corresponde à falta do mesmo, não tendo a entidade patronal legitimidade para invocar aquela cláusula como forma de se furtar ao pagamento daquela compensação, quando exigida pelo trabalhador; f) Neste caso, tudo se passa como se o pagamento não estivesse sujeito àquela condição "incertus an, incertus quando", podendo a quantia compensatória em causa ser exigida à entidade patronal logo que interpelada para o efeito pelo trabalhador-credor; g) Uma vez citada para a presente acção na qual o trabalhador, ora recorrente, pedia a sua condenação no cumprimento daquela obrigação de pagamento, deveria a entidade patronal, ora recorrida, ter pago a compensação prevista no acordo celebrado com aquela ou, não o tendo feito, como não fez, deveria ter sido judicialmente condenada no pedido; h) Por outro lado, os créditos do trabalhador sobre a sua entidade patronal só são disponíveis finda a vigência do contrato de trabalho; i) No caso dos autos a cláusula "cum potuerit" foi inclusa no acordo de cessação do contrato de trabalho de 3 de Junho de 1996 que produziu efeitos a partir dessa data; j) O que quer dizer que a inclusão da cláusula cum potuerit no contrato deu-se enquanto o A. recorrente ainda estava trabalhando, digo, subordinado à R. recorrida; k) A inclusão dessa condição de pagamento pode ter como consequência que o A. recorrente nunca receba o pagamento acordado por não se verificar tal condição; l) Tal condição viola o disposto no artigo 94 da L.C.T. e terá que ter-se por não escrita; m) Age de má fé a R. (entidade patronal/ora recorrida, ao incluir no acordo rescisão de contrato de trabalho, a condição de pagar ao A. seu trabalhador, ora recorrente, a quantia de 2774000 escudos quando a sua situação económica e financeira o permitir; n) Sendo certo que tal condição foi aposta quando a R. já não pagava pontualmente aos seus trabalhadores e tinha pendente um processo especial de recuperação de empresas; o) Tendo o Tribunal da Relação absolvido a entidade patronal daquele pedido confirmando a sentença da 1. instância, deverá o acórdão ser revogado por outra superior decisão do tribunal "ad quem" que condene a recorrida no pedido efectuado em primeira instância, visto que os autos contém os elementos suficientes e necessários para o efeito.
O douto acórdão recorrido viola, entre outros, os artigos 778, n. 1 do Código Civil, o artigo 334 do
Código Civil e o artigo 94 da L.C.T.
Termos em que deve ser revogado e substituído por decisão que condene a R. recorrida no pagamento de
2774000 escudos acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da citação.
A recorrida contra-alegou, concluindo que deve ser mantido o acórdão recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, neste
Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista.
São os seguintes os factos provados:
1- O A. foi admitido ao serviço da R. em 1 de Abril de
1976 para trabalhar remuneradamente sob a autoridade, direcção e fiscalização desta.
2- Ultimamente o A. tinha atribuída a categoria profissional de escritorário de 1., auferindo mensalmente a retribuição de 115100 escudos, acrescida de uma parcela, fixa, permanente e continuada, de 38016 escudos, denominada pelas partes como ajudas de custo.
3- Em 3 de Junho de 1996, A. e R. fizeram cessar por acordo mútuo, a partir dessa data, o contrato, no
âmbito do projecto de reestruturação e de redução de efectivos em implementação pela Ré.
4- A R. obrigou-se então a pagar ao A. uma compensação pecuniária no valor de 774000 escudos quando a sua situação económica e financeira o permitisse.
5- Nessa data a R. ainda não havia pago ao A. 114600 escudos líquidos, correspondentes à retribuição do mês de Abril de 1996, ficando igualmente em dívida a quantia de 230350 escudos, reconhecida pela R. a título de "arrumação de contas" ou seja proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato.
6- A R. ainda não pagou ao A. quaisquer dos valores referidos em 4 e 5;
7- A R. tem em curso no 9. Juízo, 3. Secção, do
Tribunal Cível de Lisboa, processo especial de recuperação de empresas, no qual foi proferida em 2 de
Março de 1997 sentença homologatória da deliberação da
Assembleia de Credores que optou pela medida de gestão controlada.
Como se salientou no douto acórdão recorrido, a única questão a decidir consiste em saber se a R., ao obrigar-se a pagar ao A. uma compensação pecuniária no valor de 2774000 escudos "quando a sua situação económica e financeira o permitir", no mútuo acordo de rescisão do contrato de trabalho com o A., agiu ou não com abuso de direito.
E, na verdade o direito da A. ao pagamento da retribuição do mês de Abril de 1996, das férias, do respectivo subsídio e do subsídio de Natal proporcionais de 1996 já foi reconhecido, tendo essa questão sido resolvida definitivamente na sentença proferida.
É certo que, nas conclusões da revista, que, nos termos dos artigos 684, n. 3, 690, ns. 1 e 3 do Código de
Processo Civil, delimitam o objecto dos recursos e que, nos termos do artigo 724 n. 1 do mesmo Código, se aplicam à revista, o recorrente invocou também agora a indisponibilidade dos créditos do trabalhador sobre a sua entidade patronal na vigência do contrato de trabalho, alegando também que a inclusão da cláusula
"cum potuerit", no contrato de cessação do contrato, quando o A. ainda estava subordinado à R. viola o disposto no artigo 94 da L.C.T.
Ao que dispõem os artigos 676, n. 1, 680 e 690, n. 1 do
Código de Processo Civil resulta que os recursos visam revogar ou alterar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.
Os recursos são o meio específico de impugnação de decisões judiciais, consoante se prevê no n. 1 do artigo 676 do Código de Processo Civil (cf. Código de
Processo Civil Anotado de A. dos Reis, V, página 211,
Notas ao Código de Processo Civil de Rodrigues Bastos,
III, página 265, Direito Processual Civil de Castro
Mendes, III, página 29).
Não é, assim, lícito invocar no recurso questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida.
Não tendo determinada questão sido suscitada perante o tribunal recorrido que, por isso mesmo, a não apreciou nem tinha que apreciar por não ser do conhecimento oficioso, não deve conhecer-se dela em sede de recurso.
A apreciação pelo tribunal superior de matéria nova, não alegada perante o tribunal inferior, levaria a criar uma decisão nova, com supressão inadmissível de uma instância e indevido conhecimento de questão em que o recorrente não foi vencido.
Constitui jurisprudência assente e indiscutida o entendimento de que não é lícito invocar nos recursos questões que não tinham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre (Acórdãos do S.T.J. de 26 de Junho de 1986, no Boletim do Ministério da Justiça n. 359, página 522, Acórdão do S.T.J. de 7 de Julho de
1993, na C.J. (Acórdão do S.T.J.) Ano I, tomo I, página
5).
A questão da indisponibilidade dos créditos do trabalhador só suscitada no recurso da revista está, assim, fora do objectivo, digo do âmbito objectivo deste recurso.
De qualquer modo, sempre se haveria de considerar que com a aposição da cláusula "cum potuerit" no acordo de cessação do contrato de trabalho, o A. não estava a dispor de quaisquer créditos laborais pela simples mas
óbvia razão de que o acordo de cessação sempre poderia ter lugar independentemente da estipulação de qualquer compensação pecuniária, como claramente resulta do n. 4 do artigo 8 do regime jurídico aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro que prevê apenas a eventualidade de as partes estabelecerem, no acordo de cessação, uma compensação pecuniária a que o trabalhador só terá, assim, direito se as partes a estabelecerem.
A única questão a resolver é, pois, a da aplicação às sociedades comerciais, como é a Ré, da faculdade, prevista no artigo 778, n. 1 do Código Civil, de estipular que o devedor cumprirá quando puder.
Dispõe este artigo 778:
"Se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a prestação exigível dos seus herdeiros, independentemente da prova dessa possibilidade mas sem prejuízo do disposto no artigo 2071".
Prevê-se, assim, a possibilidade de se estipular que o devedor cumprirá quando puder. A prestação só será então exigível se o credor alegar e provar que o devedor dispõe de meios económicos bastantes para efectuar a prestação.
O devedor obriga-se a cumprir somente quando se encontrar em condições que lhe permitam esse cumprimento que o credor só poderá exigir se provar essa possibilidade.
Nenhuma distinção faz a lei em função da qualidade do devedor, sendo indiferente que se trate de uma pessoa singular ou de uma pessoa colectiva.
É certo que, consoante dispõe a segunda parte do n. 1 do artigo 778 do Código Civil, "falecendo o devedor, é a prestação exigível dos seus herdeiros, independentemente da prova dessa possibilidade, mas sem prejuízo do disposto no artigo 2071".
É igualmente certo que a expressão herdeiros não tem aplicação no caso de pessoas colectivas devedoras mas daí não resulta que estas pessoas estipulem um prazo de cumprimento para qualquer obrigação que assumam dependente da possibilidade de cumprir.
A segunda parte do n. 1 do artigo 778 limita-se a afirmar o carácter pessoal da faculdade que é atribuída pela primeira parte ao devedor de só ser obrigado a cumprir quando perder, mas, de modo algum, exclui a eventualidade de a devedora ser uma sociedade comercial.
Nos termos do artigo 334 do Código Civil, "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Dos factos julgados provados apenas decorre que A. e R. celebraram um acordo de cessação do contrato, no âmbito de um projecto de reestruturação e de redução de efectivos na R..
A celebração de um tal acordo está, expressamente, prevista no artigo 7 e é regulada pelo artigo 8 do
R.J.C.C.T. aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, prevendo-se no n. 4 deste último artigo a eventualidade e a possibilidade de as partes estabeleceram uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador. A eficácia do acordo não é, de modo algum, afectada pelo facto de não se estabelecer qualquer compensação, a que o trabalhador só terá direito se e na medida em que a entidade patronal assumir a obrigação do respectivo pagamento.
Se nesse acordo for estipulado que a entidade patronal pagará ao trabalhador uma compensação pecuniária
"quando a sua situação económica e financeira o permitir" o pagamento dessa compensação só poderá ser exigida quando se verificar que a situação económica e financeira da entidade patronal lhe possibilita cumprir.
Não tendo o A. alegado sequer a possibilidade de cumprimento por parte da R., estando mesmo provado em contrário que, em processo especial de recuperação da empresa foi homologada, por senteça de 2 de Março de
1997, a deliberação da Assembleia de Credores de submeter a R. à medida de gestão controlada, é evidente a impossibilidade de o A. exigir o pagamento da estabelecida compensação antes de demonstrar que a situação económica e financeira da R. lhe permite pagar.
Ao estabelecer o direito do A. a uma compensação, a R. não exerceu qualquer direito, pois, pelo contrário, assumiu uma obrigação que não era, de resto, obrigada a assumir.
E ao exercer o direito de recusar o pagamento daquela compensação, agiu a R. em estrita conformidade com o preceituado pelo artigo 778 do Código Civil, não excedendo os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Não abusou a R., de algum modo, do direito que, nos precisos termos do acordo celebrado, lhe assiste de só pagar quando a sua situação económica e financeira o permitir e muito menos abusou manifestamente desse direito que se limitou a exercer com perfeita legitimidade.
Pelo exposto, decide-se negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Março de 1999
Sousa Lamas,
Dinis Nunes,
Manuel Pereira.