Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P697
Nº Convencional: JSTJ00030571
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: RECURSO PENAL
JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199609260006973
Data do Acordão: 09/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N459 ANO1996 PAG434
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 411 N1 ARTIGO 427 ARTIGO 432 A B C D E ARTIGO 437 ARTIGO 438 N1 ARTIGO 446 N1 N2 ARTIGO 448.
Sumário : De um despacho do juiz singular de 1. instância que haja decidido em contrário de jurisprudência obrigatória, recorre-se para a Relação e só depois do acórdão desta é que se poderá ir para o Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular pendentes no tribunal judicial da Comarca de Bragança contra o arguido A, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 446 do Código de Processo Penal, do despacho que recebeu a acusação, por se tratar de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória.
O recurso foi dirigido e o processo foi remetido ao
Tribunal da Relação do Porto, onde o Excelentíssimo relator proferiu o douto despacho de folha 61, ordenando a devolução dos autos à 1. instância para que, depois, cumprida a legal tramitação, fossem remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça para onde o presente recurso é interposto.
Cumprido tal despacho, o Tribunal da comarca ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal, onde a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta começou por levantar a questão prévia da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Há, efectivamente, que colocar e decidir tal questão.
No caso dos autos é legalmente admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça?
Trata-se de um recurso extraordinário, inserido no livro IX, título II, capítulo I do Código de Processo
Penal, referente à fixação de jurisprudência, em virtude de, no entender do recorrente, o Ministério
Público, a decisão recorrida haver sido proferida contra jurisprudência obrigatória.
É indubitável que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer e que o recurso é admissível - artigo
446, n. 1, do Código de Processo Penal.
Simplesmente, sendo o recurso de um despacho do juiz singular é competente para dele conhecer, em primeiro grau, o Tribunal da Relação.
É certo que, pelo n. 2 do artigo 446 do Código de
Processo Penal, ao recurso que nos ocupa "são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo" (o referido capítulo I).
Daqui não resulta, porém, que todas as referidas disposições sejam aplicáveis, ponto por ponto, ao recurso em causa.
Tratando-se de recurso de uma só decisão da 1. instância, e não de dois acórdãos, embora um seja apenas o fundamento, do Supremo ou da Relação, não se vê a razão por que há-de ser julgado pelo plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, como sucede no caso abarcado pelo artigo 437 do Código de
Processo Penal.
É também de notar que, enquanto o recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (artigo 438, n. 1, do Código de Processo Penal), o recurso da decisão proferida contra jurisprudência obrigatória há-de ser interposto no prazo geral de dez dias a contar da notificação da decisão (artigo 411, n. 1, do mesmo código).
Não podendo ser aplicáveis, no caso dos autos, todas as disposições que regulam o recurso para a fixação de jurispruência propriamente dita, há que lançar mão das disposições que regulam os recursos ordinários, como o permite o artigo 448 do Código de Processo Penal.
Como resulta do artigo 427 do Código de Processo Penal, a regra é a de os recursos das decisões dos tribunais da primeira instância serem interpostos para as
Relações.
Para o Supremo Tribunal de Justiça só há recurso nos casos taxativamente indicados nas alíneas a) a e) do artigo 432 do Código de Processo Penal.
Como é evidente o recurso em causa não cabe em qualquer das alíneas a) a d).
E também não cabe na alínea e) - outros casos especialmente previstos na lei -, pois o caso que nos ocupa cabe inteiramente no regime - regra: das decisões da primeira instância recorre-se para a Relação.
Como o recurso de decisões proferidas contra jurisprudência obrigatória é obrigatória para o
Ministério Público e é sempre admissível (artigo 446, n. 1, citado), então do acórdão da Relação poderá recorrer-se para o Supremo. Eis um caso especialmente previsto na lei (cfr. Maia Gonçalves, Código de
Processo Penal Anotado, 7. edição, páginas 622 e 636).
Conclui-se, assim, que da decisão em causa recorre-se, em primeiro lugar, para a Relação, podendo, depois, recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça.
O que a lei não permite é que da decisão do juiz singular possa recorrer-se directamente para o Supremo
Tribunal.
Nestes termos, por não ser legalmente admissível o recurso interposto para este Supremo Tribunal, não se conhece do objecto do mesmo e determina-se o envio do processo para o Tribunal da Relação do Porto, o competente para julgar o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 1996
Tomé de Carvalho.
Silva Paixão.
Lúcio Teixeira.
Data da decisão impugnada: 28 de Fevereiro de 1996.