Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200609280033805 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Sumário : | Verificada em duas causas pendentes uma situação de litispendência, por identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, cumpre julgar extinta a causa proposta em 2.º lugar, absolvendo da instância o respectivo arguido-recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Partido ..., partido político, abreviadamente conhecido pela sigla P..., interpôs recurso para o Pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal, visando sindicar a decisão singular do respectivo Conselheiro titular, tomada em 7/6/2006, no processo n.º 1035/06-5 desta mesma 5.ª Secção Criminal, e que, em suma, julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente contra decisão da Comissão Nacional de Eleições [que o condenara em 17 de Janeiro de 2006, «pela prática de 3 contra-ordenações previstas no artigo 46.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto»), na coima única de € 7.481,97]. Sem oposição, o recurso, porém, foi admitido, com efeito suspensivo, não, para o Pleno deste Alto Tribunal, mas para conferência da secção. Em suma, são estas as razões da alegada discordância do decidido [transcrição]: «A. Todos os factos apreciados na presente decisão foram alvo de decisão anterior da 3 Secção (Única Instância), do STJ, processo nº 679/03-3, devendo a presente decisão ser arquivada por estarmos perante um caso de litispendência; B. Mesmo que assim se não entenda – o que não se admite –, sempre se dirá que a presente decisão do Digníssimo Senhor Conselheiro da 5 Secção (aqui em recurso) viola de forma clara o princípio constitucional “ne bis in idem”, previsto no art.º. 29° do C.R.P., na medida em que, prosseguindo os autos, o arguido está a ser condenado duas vezes pelos mesmos mesmíssimos factos; C. Desde já fica patente a surpresa do arguido perante a presente decisão — que aqui se manifesta –, uma vez que foi notificado de decisão anterior sobre os mesmos factos, decisão essa que corre termos no Pleno das Secções Criminais, por recurso da decisão da 3 Secção (Única Instância), do STJ, processo nº 679/03-3, na sequencia do recurso entretanto interposto para a segunda instância; D. Com efeito; no seguimento da campanha eleitoral para as autárquicas de 2005, a CNE detectou alegadas irregularidades cometidas pelo ora recorrente P..., mormente infracções ao disposto na Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, e que culminou com a instauração dos seguintes processos: processo nº .../AL/2005/P1JB, o ora recorrente é “acusado” de, alegadamente, ter celebrado um contrato com o jornal “Diário de ...da ...” através do qual o identificado periódico fez publicar nas suas páginas, da edição de 03 de Agosto de 2005, um anúncio em clara violação ao disposto no artigo 46° da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, em que a entidade Administrativa aplicou uma coima de €4.987,98, processo nº .../AL2005/PUB, vem a CNE sancionar o P... numa coima de €4.987,98 por, alegadamente, ter celebrado um contrato com o “Jornal de ...”, mais uma vez em clara violação ao artigo 46° LEOAL, processo nº .../AL2005/PIJB, o P... é acusado de, par contrato estabelecido entre os «representantes concelhios» e o Jornal “O ...”, ter este periódico local publicado uma notícia em clara violação ao disposto no artigo 46° da Lei Orgânica n°1/2001, de 14 de Agosto, em que a entidade Administrativa aplicou uma coima de €7.481,97; E. A CNE decidiu aplicar ao P... a coima única de €7.481,97; F. O arguido, em tempo, impugnou a decisão da CNE para o Supremo Tribunal de Justiça, cf. alegações de recurso entradas na CNE em 08 de Fevereiro de 2006, cuja cópia segue em anexo às presentes alegações; G. Pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça através da decisão de 06 de Abril de 2006, da mesma forma junta com as presentes alegações; H. Apresentando recurso para Pleno das Secções Criminais do STJ em 27 de Abril de 2006, (artigo 73° n°1 do DL 433/82, de 27 de Outubro) foi este admitido por Despacho do Digníssimo Conselheiro Armindo Monteiro em 03 de Maio de 2006, cf. cópia em anexo; I. Assim, e porque está pendente um recurso sobre os factos apreciados na decisão aqui em crise, dúvidas não restam que estamos perante um caso de litispendência, uma vez que estamos perante a repetição de uma causa, estando ainda pendente a segunda, estamos perante identidade de sujeitos, de pedido e causa de pedir, conforme disposto nos artigos 497° e 498° do C.P.C., aqui aplicável por remissão do artigo 4° do CPP, por não fornecer a própria lei penal adjectiva disposição que possa aplicar-se em caso de repetição de processos, como é o caso; J. A litispendência, excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da acção pressupõe a repetição de uma causa, como já tivemos ocasião de referir supra, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 4970, nos 1 e 2 do CPC); K. Nos autos aqui em causa e em recurso (processo nº 679/06-3 Autos de Única Instância — 3 Secção e processo nº 1035/06 — 5 Secção) estamos exactamente perante a mesma questão de facto, a saber: a decisão da CNE em que o P... é condenado numa coima de €7.481,97, em sede dos processos administrativos nº .../AL/2005/PUB, .../AL2005/PUB e .../AL2005/PUB, bem sabendo que, nesta data, a decisão já proferida (processo no 679/06-3 Autos de Única Instância - 3 Secção), aguarda decisão do Pleno das Secções Criminais; L. Assim, a decisão proferida quanto ao alegados factos cometidos pelo P... é nula, atento o disposto na segunda parte da al. c) do no 1 do artigo 379 do CPP, na medida em que o julgador não poderia conhecer de tal recurso, pois que os factos já foram devidamente apreciados em processo autónomo e, nesta data aguarda decisão (por efeito de recurso), do Pleno das Secções Criminais do STJ; M. Mesmo que assim se não entenda, o que não concebemos, e caso se decida prosseguir com o presente processo, sempre se dirá que a condenação do P... nos presentes auto importaria a violação manifesta do princípio constitucional “ne bis in idem”, previsto no art.º 29° do C.R.P., na medida em que, com a prolação da decisão aqui em recurso, o P... está a ser duplamente punido pelos menos factos; N. Nunca o P... celebrou qualquer contrato de propaganda eleitoral, conforme descrito na acusação; O. Em sede de impugnação para as Secções Criminais do STJ o P... demonstrou, com reporte aos autos de contra-ordenação levantados pela CNE – que o arguido, como pessoa colectiva, não pode ser responsabilizado por actos (contratos) celebrados por terceiro que, em termos estatutários não podem vincular o partido; P. Ficou assente, através de documentação junta com a impugnação, que o Partido ... apenas pode ser representado pelo seu Secretário-Geral (ou em quem este delegar poderes para tal), não podendo, em termos estatutários, os representantes locais do Partido celebrar contratos em nome do P..., vinculando a pessoa colectiva através de uma acção que, atenta a documentação junta, apenas pode ser assacada a título particular aos seus autores de forma individual. Q. Os contratos celebrados pelos representantes locais identificados na decisão da CNE agiram a título particular, pelos quais a CNE pode e deve responsabilizar (a título particular) os seus autores, na mediada em que estão correctamente identificados. R. Nunca em momento algum foi feita prova que o P..., tenha agido com dolo, bem sabendo que nenhuma disposição legal da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, prevê a punibilidade da prática com negligência de factualidade integrante da previsão do citado art. 46°, como seria indispensável, conforme resulta expressamente do disposto no art. 8°, nº 1, do referido DL nº 433/82, de 27 de Outubro. S. Com referência aos artigos 14° e 15° do CP, atenta a remissão operada através do artigo 320 do RGCO, a imputação a título de dolo ou de negligência, importa, concomitantemente, a actuação dolosa ou negligente de uma ou mais pessoas físicas – porque o arguido é uma pessoa colectiva — actuando em nome e no interesse da pessoa colectiva com capacidade para, legalmente, vincular a pessoa colectiva. T. No caso que aqui nos ocupa, a actuação dolosa ou negligente deve partir de pessoas físicas que integrem os Órgãos da pessoa colectiva, “vide” Manuel António Lopes Rocha, in: «A Responsabilidade Penal das pessoas colectivas, novas perspectivas, ciclo de Estudos de Direito Penal Económico, CEJ, 1985, pp. 107/187; U. Não constando dos autos que o P.S. tenha agido com Dolo, e bem sabendo que a vontade expressa pelos autores dos contratos de propaganda não vinculam o P.S., tal significa que a condenação decidida pela CNE não pode subsistir; V. É aliás matéria já decidida pelo STJ através dos acórdãos que se identificam, publicados no “site” www.dgsi.pt/ (Processo nº 02P3090, de 11/06/2003, com o número convencional JSTJ000 e número de documento SJ200306110030903, relatado pelo Digníssimo Conselheiro Armando Leandro), (Processo nº 02P3204, de 22/01/2003, com o número convencional JSTJ000 e número de documento SJ200301220032043, relatado pelo Digníssimo Conselheiro Lourenço Martins); W. Como é bom de ver através da documentação junta, nunca em momento algum a CNE comprovou que foi o P..., directa ou indirectamente, o autor do contrato com os diversos jornais locais e que culminaram com a publicação da propaganda eleitoral objecto do processo de contra – ordenação; X. O P...., ora recorrente, como invocado na impugnação apresentada, não deve ser tido como agente de facto ilícito nem este lhe deve ser imputado, pois que, falta o pressuposto essencial para a aplicação da sanção em causa, que é a imputação do ilícito ao Partido ...; Y. Ora, é bom de ver, que o P... nunca promoveu nem encomendou qualquer texto propagandístico aos identificados jornais, o auto lavrado pela CNE, com base apenas na denuncia levada a efeitos por forças políticas adversárias na campanha eleitoral de 2005, não faz qualquer prova que os referidos textos foram «encomendados» pelo P.... Z. Cumpre aqui referir que em nenhuma circunstância os promotores, aqueles que encomendaram (e contrataram) com os já identificados meios de comunicação nunca em momento algum agiram em nome do Partido ..., bem sabendo que o auto elaborado pela CNE não faz sequer alusão a este facto (fundamental) atribuindo a responsabilidade das propagandas ao P.... a título de DOLO – como impõe a Lei; AA. Com efeito, o n°2 do artigo 7° do RGCO (que transcrevemos de seguida) é bem claro, «As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções», “quid juris” quando a alegada infracção contra-ordenacional é cometida por um ente que não pode (de forma alguma) representar a pessoa colectiva, por não estar legitimado ou, como é o caso, não fazer parte dos seus Órgãos? Logicamente a infracção não pode subsistir na medida em que «a vontade juridicamente imputável a essa pessoa colectiva apenas pode ser exercida pelos Órgãos dessa pessoa colectiva, como centro institucionalizado de poderes», in: Marcelo Caetano, Princípios fundamentais do Direito Administrativo, 1996, pp 50; BB. Antes de continuar, e porque esta é a questão fundamental, convém aqui definir, como forma de clarificar a actuação do arguido, o que se entende por culpa, no sentido de ligação psicológica entre o agente e o seu facto. Remetendo para a página 54 e 55 do manual de Direito Penal (2° volume) da Prof. Teresa Pizarro Beleza, aí se refere que «a culpa quer dizer uma ligação psicológica entre uma pessoa e a sua actuação, o seu comportamento. E essa ligação pode ser uma intenção directa, ou mais ou menos indirecta, de alcançar um certo resultado (isto acontece no dolo), ou pode ser uma ligação apenas de não se ter pretendido um certo resultado, mas não se ter tido o cuidado de o evitar, prevendo-o ou podendo-o prever» (neste caso temos a negligência); CC. Como ficou dito em sede de impugnação administrativa, nunca o P... teve uma intenção directa (ou mesmo indirecta) em violar o disposto no artigo 46° Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, restando, quanto muito, uma actuação que se situa ao nível da negligência, que, como já referido, não pode ser sancionado porque não previsto legalmente; DD. Aliás, tem sido esta a postura do STJ em situações semelhante, merecendo especial destaque o acórdão publicado em através do site: www.dgsi.pt/, processo nº 02P3087, documento nº SJ200303260030873, acórdão de 26/03/2003, que teve como relator o Digníssimo Conselheiro Leal-Henriques, em que o STJ decidiu o arquivamento dos autos em relação ao partido político (não identificado no Douto acórdão), admitindo que este não agiu com dolo quanto à publicação de um texto de propaganda eleitoral EE. Portanto, é manifesto o vício lógico-jurídico que, com o devido respeito, afecta a douta decisão do Venerando Juiz – aqui em crise –, na medida em que, conforme resulta da leitura dos autos, e tem sido referido desde o início, nunca foi feita prova que o P... tenha, de alguma forma, contratado os serviços dos periódicos identificados no auto de contra-ordenação levantado pela CNE e em consequência, tenha o arguido agido com dolo. FF. Violou, tal decisão o disposto no n°2 do artigo 7° do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, uma vez que os contratos foram celebrados por quem, em termos estatutários não podem, de forma alguma, vincular o P.... GG. A Lei penal Portuguesa – para a qual remete, em bloco, o n°1 do artigo 41° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro — consagra o princípio da individualidade da responsabilidade criminal (artigo 11° do CP), aliado ao princípio da intransmissibilidade das penas criminais (artigo 30° nº 3 da CRP), sendo que a responsabilização contra-ordenacional das pessoas colectivas é um afastamento ao princípio da responsabilidade individual, contudo, mesmo para as pessoas colectivas, mantém-se o princípio constitucional do nº 3 do artigo 30° (intransmissibilidade das penas criminais); HH. A Douta decisão do Digníssimo Juiz Conselheiro ao decidir como decidiu está a considerar que os factos cometidos pelos militantes que celebraram os contratos com os jornais identificados no auto de notícia da CNE (não pertencentes a órgãos que possam vincular o partido) possam ser responsabilidade do P.... está, precisamente a considerar que os factos que constituem a contra-ordenação possa, de alguma forma, transitar para o P..., em clara violação ao princípio constitucional já definido, sendo tal decisão reportada de inconstitucional por violação do artigo 30° n°3 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o princípio da intransmissibilidade das penas criminais; II. Não agindo o P.... com dolo, a manutenção da decisão da CNE, através do despacho aqui em crise, estamos perante uma clara violação ao disposto no 1 do artigo 8° do RGCO, na medida em que a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, não dispõe, em qualquer das disposições a violação de condutas a título de negligência; Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Ex.as bem suprirão deve ser dado por provada a excepção da litispendência, devendo a presente decisão ser arquivada, sem qualquer efeito; Caso assim se não entenda, deve a presente decisão ser arquivada, na medida em que condena, duas vezes, o arguido pelos mesmos factos, em clara violação do princípio constitucional “ne bis in idem”; Mais devem as contra-ordenações ser julgadas improcedentes por não provadas e concluir-se pela não aplicação de qualquer coima ao Partido ..., dignando-se os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros decidir pelo arquivamento dos autos. Assim julgando V. Exas., no nosso entender repararão uma gravíssima violação do próprio Estado de direito democrático e repararão aquilo por que todos lutamos e que é apenas e tão só, sem adjectivos, a Justiça. O ora recorrente como partido político que é beneficia da isenção de preparos e custas a que se reporta o artigo 10°, n.º 3 da Lei n.° 19/2003, de 20 de Junho. Pelo que, se encontram reunidos os requisitos para beneficiar da isenção total de preparos e custas, o que desde já requer.» Respondeu o Ministério Público pela pena do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, em suma [transcrição]: « (…) 2. Abreviando razões dir-se-á que o recorrente tem toda a razão na questão da litispendência. Com efeito, da consideração dos documentos apresentados bem como da leitura do Proc. n.º 679/06 da 3a Secção, não subsistem quaisquer dúvidas de que pelos factos por que foi condenado neste processo, os referentes aos processos de contra-ordenação n.ºs ..., ... e .../AL2005/PUB que correram termos na Comissão Nacional de Eleições (CNE), já o recorrente fora condenado no aludido processo da 3a secção, ainda que a referida decisão não tenha ainda transitado em julgado. Como é bom de ver existiu lapso na tramitação dos presentes autos ao quais, nos termos do próprio oficio da CNE — fls. 2 — tinham como objecto apenas o: Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições de aplicação de coima no valor de € 4.987,98 à empresa proprietária do Jornal “O ...” — AA e BB. 3. Por sua vez, o Proc. n.º 679/06 da 3a secção tinha como objecto, também nos termos do oficio da CNE — fls. 2 dos autos –: Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições de aplicação de coima única no valor de € 7.481,97 ao Partido .... 4. Não interessando muito, agora, as razões desse lapso, deve apenas referir-se que a ele não será estranha a forma como as referidas impugnações de decisões da CNE são instruída, misturando várias vezes as mesmas peças processuais relacionadas com diferentes intervenientes num conjunto algo confuso que torna difícil na prática discernir o que efectivamente está em jogo. 5. Sendo evidente existência dessa repetição da “causa” estamos com o recorrente quando invoca a aplicabilidade do disposto nos art.s. 497. ° e 498. ° do CPC, por remissão do art. 40 do CPP, por não fornecer a própria lei penal adjectiva disposição que possa aplicar-se em caso de repetição de processos. Por isso, sendo certo que a litispendência enquanto excepção dilatória implica o não conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância, nos termos das disposições citadas, outra coisa não resta de que, dando-se provimento ao recurso, determinar-se o arquivamento dos autos na parte respeitante ao recorrente — Partido .... 6. A posição tomada que nos parece evidente, desobriga-nos de / tomar qualquer posição quanto às outras questões suscitadas pelo / recorrente, nomeadamente, a questão da responsabilidade pela prática dos factos que lhe são imputados. Deixa-se apenas a nota, e por mera cautela, de que se acompanha a decisão recorrida por, nessa parte e se o recurso fosse conhecido, não merecer qualquer reparo. 7. Em conclusão, deverá julgar-se procedente o presente recurso nos termos e pelos fundamentos expostos (…)». Como flui do exposto, para além das questões de fundo suscitadas pelo recorrente, importa preliminarmente dar resposta à questão prévia da litispendência aflorada nas conclusões da motivação, excepção dilatória, aliás, também de conhecimento oficioso, como emerge do disposto nos artigos 494.º, i), 495.º e 496.º do diploma adjectivo subsidiário do processo penal. E, como também dali resulta, nomeadamente dos artigos 497.º, n.º 2, e 498.º do mesmo diploma, visando a excepção de litispendência «evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior», repetindo-se a [mesma] causa «quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos ao pedido e à causa de pedir», importa que a litispendência, logicamente, seja «deduzida na acção proposta em segundo lugar», como exige o artigo 499.º do mesmo diploma adjectivo. Importa ainda ter em conta que a invocação triunfante de qualquer que seja a excepção dilatória, «obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa» e «dá lugar à absolvição da instância», ou se for o caso, à remessa do caso para outro tribunal – art.º 493.º, n.º 2, do mesmo diploma. Daí que, nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 4, ora do Código de Processo Penal, o processo tenha vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Impõe-se então indagar se se verifica a reclamada repetição de causas, tendo em conta que a decisão do processo pendente na 3.ª Secção ainda não logrou alcançar trânsito em julgado. Importa para tanto confrontar, nomeadamente, as decisões respectivas. A decisão ora recorrida, para a decisão da questão prévia ora em causa, assenta na seguinte fundamentação: «1. O Partido ... e a empresa proprietária do jornal «O ...» – AA e BB» foram condenados por decisão administrativa da Comissão Nacional de Eleições de 17 de Janeiro de 2006, o Partido ..., pela prática de 3 (três) contra-ordenações previstas no art. 46.º e punidas pelo art. 209.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto), na coima única de € 7.481,97 (ao abrigo do disposto no art. 19.º do DL 433/82, de 27/10, na redacção dos Decretos – Lei 356/89, de 17/10 e 244/95, de 14/9) e a empresa proprietária do jornal «O ...», pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelas mesmas disposições legais, na coima de € 4.987,98. 2. Inconformados, os arguidos vieram impugnar judicialmente a referida decisão administrativa nos termos do disposto no n.º 1 do art. 203.º da acima referida Lei Eleitoral, abreviadamente designada por LOAL, e art. 59.º do DL 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social), e ainda da Lei n.º 109/2001, de 24/12. Em síntese, alegaram: A) - O Partido ... (P...): Só o Secretário-Geral do partido o pode representar nos termos estatutários, não podendo os representantes locais celebrar contratos em nome do P..., pelo que agiram a título particular, praticando actos pelos quais só eles podem ser responsabilizados; os factos não podem ser imputados a título de dolo ao órgão que estatutariamente representa o P..., pelo que o processo deveria ser arquivado. (…) 5. Relativamente ao P..., têm-se por assentes os seguintes factos: A) - Processo de contra-ordenação n.º .../AL 2005/PUB No dia 20 de Julho de 2005, foi publicado o Decreto do Governo n.º 13-A/2005, a marcar as eleições autárquicas para o dia 9 de Outubro de 2005. Na edição de 3 de Agosto de 2005 do jornal «Diário de Notícias» da Madeira, foi publicado na última página um anúncio com a sigla e o símbolo do P... e chamada de atenção na primeira página. Esse anúncio publicita a realização, por parte da candidatura do P... na Região Autónoma da Madeira, de conversação on-line (“Chat”) com o candidato C... P.... O anúncio ocupa mais de um quarto de página. Para além da sigla e do símbolo do referido partido, contém uma fotografia do candidato e mensagens publicitárias como «Funchal para todos», «A Alternativa». O anúncio foi encomendado e pago pelos representantes regionais do P..., que agiram em sua representação e no seu interesse. B) - Processo de contra-ordenação n.º .../AL 2005/PUB Na edição do dia 29 de Julho de 2005 do «Jornal de ...», foi publicado um anúncio com o símbolo, a sigla e a denominação do P... contendo todas as fotografias dos cabeças de lista da candidatura daquele partido à Câmara Municipal e a todas as Assembleias de Freguesia de Santo Tirso e os respectivos nomes. O anúncio ocupa uma página inteira e esta tem a menção de «publicidade». Este anúncio foi encomendado e pago pelos representantes regionais do P..., que agiram em representação e no interesse do partido. C) – Processo de contra-ordenação .../AL 2005 Na edição de 28 de Setembro do jornal «O ...», foram publicados dois anúncios. Esses anúncios estão identificados com a sigla e o símbolo do P..., não excedendo um quarto de página. Um deles publicita um jantar de apoio às candidaturas dos órgãos autárquicos de Almeirim realizado cinco dias antes, contendo três fotografias alusivas a esse acontecimento. Para além disso, contém um texto do seguinte teor: «Os candidatos do Partido ... reuniram-se no passado dia 23 no restaurante ... num jantar que reuniu mais de mil apoiantes. Uma festa onde foram apresentados todos os candidatos aos órgãos autárquicos. J... S... G... falou do futuro e elegeu como prioridade o combate à pobreza no concelho de Almeirim. A aposta na habitação social e formação profissional vão ser ainda outras das prioridades do programa do Partido .... A aprovação do novo PDM para o concelho nos próximos quatro anos. A aposta nas novas tecnologias. Certificação dos produtos de Almeirim. Comércio tradicional. Bolsas de estudo». O outro anúncio publicita a realização de um jantar de apoio à candidata F... A... que iria ter lugar no dia 1 de Outubro de 2005 no Pavilhão Carlos Calado, em Alcanena. Esse anúncio contém a fotografia da candidata e dá a conhecer a presença de V... da S... e de J... L.... Os anúncios foram encomendados e pagos pelos representantes concelhios do P.... Estes agiram em representação e no interesse do partido. Em todos os casos referidos, os representantes concelhios e regionais do P... agiram voluntária e conscientemente e sabendo que, depois da publicação do Decreto a marcar as eleições, os anúncios deste tipo não podem exceder um quarto de página (casos dos dois primeiros processos referidos) e não podem conter mensagens publicitárias para além da sigla, denominação e símbolo do partido e das informações referentes à publicitação do evento a ter lugar, conhecendo por isso a proibição legal.» Por seu turno lê-se de relevante na decisão proferida no processo n.º 679/06-3.ª Sec. «A Comissão Nacional de Eleições, por deliberação de 17 de Janeiro de 2006, aplicou nos P.ºs n.ºs.../AL2005 /PUB, .../AL2005/PUB e .../AL2005, as coimas de 4.987, 98 €, 4987, 98 € e 7.481, 97 €, respectivamente, e a coima única de 7.481.97 €, ao Partido ..., por contra-ordenação ao disposto nos art.º s 46.º e 209.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – Lei Orgânica n.º 1 /2001, de 14/8, consequente à publicação de anúncios de actividades de campanha com a inserção de “ slogans “ e mensagens propagandísticas. I. O arguido, Partido ..., inconformado com a coima aplicada, impugnou-a judicialmente para a Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, que, por despacho de 6.4. 2006, lhe negou provimento, confirmando a decisão da autoridade administrativa. Interpôs, então, recurso o Partido ... para o Plenário das Secções Criminais deste STJ, entendendo-se ser este inadmissível, apenas cabendo de tal despacho, prejudicial para o arguido, apreciação em sede de conferência, acatando-se o decidido. (…) Nesse processo foram dados como provados os seguintes factos: «A Comissão Nacional de Eleições, em averiguação a que procedeu, no seguimento da denúncia que lhe foi endereçada pela Coligação ... (P...-P...), considerou comprovado que o jornal “ Diário de ... – M..., na sua edição de 3 de Agosto de 2005, publicou um anúncio noticiando, por parte da candidatura do Partido ..., a conversação “ on line “, “ chat “, com indicação da data, hora, e endereço do respectivo sítio na “Internet “, excedendo o anúncio ¼ de página. Ainda mediante denúncia daquela Coligação, tomou a CNE conhecimento e teve por provado que o Partido ... fez publicar as fotografias e nomes dos cabeças de lista da candidatura do Partido ... à Câmara Municipal e a todas as Assembleias de freguesia do concelho de Santo Tirso no “ Jornal de ... “, edição do dia 29.6.2005, ocupando uma página do jornal. Por seu turno o P.../P...de Almeirim denunciou àquela Comissão que o Partido ..., no Jornal “ O ... “, com sede na Chamusca, do dia 28.9. 2005, fez incluir um anúncio de um jantar de apoio da candidatura ao concelho de Alcanena.» Com base neles, e depois de extensa divagação jurídica, foi deliberado, em conferência, confirmar o despacho reclamado, desatendendo-se a reclamação. Pois bem. Como se vê, é clara e indesmentível a repetição de causas no que ao recorrente diz respeito: Na verdade, na decisão ora recorrida, a condenação respectiva assenta A) - Processo de contra-ordenação n.º .../AL 2005/PUB «A Comissão Nacional de Eleições, em averiguação a que procedeu, no seguimento da denúncia que lhe foi endereçada pela Coligação ... (P...-P...), considerou comprovado que o jornal “ Diário de ... – M..., na sua edição de 3 de Agosto de 2005, publicou um anúncio noticiando, por parte da candidatura do Partido ..., a conversação “ on line “, “ chat “, com indicação da data, hora, e endereço do respectivo sítio na “Internet “, excedendo o anúncio ¼ de página. Ainda mediante denúncia daquela Coligação, tomou a CNE conhecimento e teve por provado que o Partido ... fez publicar as fotografias e nomes dos cabeças de lista da candidatura do Partido .... à Câmara Municipal e a todas as Assembleias de freguesia do concelho de Santo Tirso no “ Jornal de ... “, edição do dia 29.6.2005, ocupando uma página do jornal. Por seu turno o P... /P... de Almeirim denunciou àquela Comissão que o Partido ..., no Jornal “ O ... “, com sede na Chamusca, do dia 28.9. 2005, fez incluir um anúncio de um jantar de apoio da candidatura ao concelho de Alcanena.» Em ambos os casos, foi a Comissão Nacional de Eleições, por deliberação de 17 de Janeiro de 2006, que aplicou nos P.ºs n.ºs .../AL2005 /PUB, .../AL2005/PUB e .../AL2005, as coimas de 4.987, 98 €, 4987, 98 € e 7.481, 97 €, respectivamente, e a coima única de 7.481.97 €, ao Partido ..., por contra-ordenação ao disposto nos art.º s 46.º e 209.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – Lei Orgânica n.º 1 /2001, de 14/8, consequente à publicação de anúncios de actividades de campanha com a inserção de “ slogans “ e mensagens propagandísticas. Assim sendo, pese embora haver outros arguidos envolvidos no actual processo (1), o certo é que, em ambos, figura o ora recorrente como arguido pelos mesmos factos, sendo a mesma a entidade autuante – CNE. |