Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041168 | ||
| Relator: | ANTÓNIO MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE | ||
| Nº do Documento: | SJ200103010034334 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 970/00 | ||
| Data: | 05/25/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BI N2 BXLIV. PORT 633/71 DE 1971/11/19. | ||
| Sumário : | I- Podem distinguir-se dois tipos de acidentes de caminho, de trajecto ou de percurso, englobados usualmente na designação de acidentes in itinere, construção da doutrina e da jurisprudência, mas cuja nomenclatura a lei não consagrou "qua tale". 2- O tipo de seguro previsto na Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho (aprovada pela Portaria n. 633/71, de 19 de Novembro), Cláusula 1.ª, n. 3, sendo facultativo, representa "um mais" relativamente ao seguro obrigatório de acidentes de trabalho destinado a cobrir o acidente de percurso contemplado na Base V da LAT (Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma ordinária, contra:B, Lda., também nos autos identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: - 289571 escudos, de indemnização por I.T.A., desde a data do acidente até 12 de Março de 1992, data em que lhe foi dada alta pelo perito do Tribunal; - 184008 escudos, a título de pensão anual, desde 13 de Março de 1992, dia seguinte ao da alta; - 20000 escudos, a título de deslocações ao Tribunal. 2. Contestou a Ré, excepcionando a caducidade do direito de acção e a sua ilegitimidade e impugnando a caracterização do acidente como de trabalho. 3. Respondeu o Autor à matéria das excepções, sustentando a sua improcedência. 4. Foi depois proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade e da caducidade. A Ré agravou do saneador, nesta parte, e reclamou, sem êxito, da especificação e do questionário. O agravo foi admitido com subida diferida. 5. Prosseguindo o processo para julgamento, foi depois proferida a douta sentença, de folhas 107 e seguintes, que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido. Desta sentença apelou o Autor, tendo a Relação de Coimbra, por douto acórdão de folhas 142 e seguintes, além do mais para o caso irrelevante, anulado todo o processado posterior a folhas 56, incluindo o despacho saneador, especificação, questionário e julgamento. Baixados os autos à 1ª instância, foi ordenada a citação da seguradora "C" - que apresentou a contestação de folhas 154 e seguintes, excepcionando o caso julgado e a inexistência de obrigação de indemnizar, (que qualificou como excepção inominada) e deduziu impugnação. O Autor respondeu nos termos de folhas 160 e seguintes, concluindo no sentido de ser julgada procedente a excepção de caso julgado e improcedente as restantes excepções, pedindo ainda a condenação da seguradora como litigante de má fé. 6. Foi depois proferido o Saneador-Sentença de folhas 168 e seguintes, que julgou procedente a excepção peremptória do caso julgado arguida pela seguradora chamada e "igualmente que os efeitos desta excepção abrangeu a entidade patronal" absolvendo ambas do pedido. Em recurso de apelação, interposto pelo Autor, veio a Relação de Coimbra, por douto acórdão de folhas 182 e seguintes, a confirmar o julgado. II 1. É deste aresto que vem a presente Revista, na qual o Autor, a final das suas doutas alegações formula as seguintesCONCLUSÕES: 1ª A posição jurídica da seguradora e da entidade patronal só seria idêntica para efeitos de caso julgado, se na sentença se tivesse decidido que o contrato de seguro abrangia os acidentes "in itinere". 2ª Uma vez que um dos fundamentos da sentença foi o contrato de seguro não dar cobertura aos acidentes "in itinere" o sinistrado não recorreu dela, embora o pudesse fazer, por entender que, perante um tal facto, nenhum efeito útil poderia colher. 3ª Também, por esta razão, não se poderá considerar que tal sentença também produziria efeitos em relação à entidade patronal, uma vez que o recorrente, por esse motivo, não pode utilizar todos os meios processuais para a defesa dos seus direitos. 4ª Tal facto implicaria para o recorrente, uma violação ao direito de equitativa apreciação da sua causa, previsto tanto no artigo 20º, n.º 4 da Constituição como no artigo 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, normativo este que faz parte do nosso direito Constitucional "ex vi" dos artigos 18º e 16º, n.º 2 da C.R.P.. 5ª Arguindo-se, desde já, tais violações desses princípios e normas constitucionais, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 204º e 280º da C.R.P.. 6ª O douto acórdão recorrido, ao decidir verificado o caso julgado em relação à recorrida B violou, não só as referidas normas constitucionais, como o princípio do "Favor Laboratoris" e o disposto no artigo 498º do C.P. Civil. 2. Não houve contra-alegações. 3. Neste Supremo, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o muito douto parecer de folhas 199 a 203, onde, depois de muito judiciais considerações, concluiu pela inexistência de identidade de sujeitos, pelo que a revista deve ser concedida. III Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.1. Transcreveu-se a seguir aquilo a que no acórdão recorrido se chama "ocorrências de facto" relevantes para o enquadramento e conhecimento do objecto do recurso, nos seguintes termos: "Na sequência do auto de não conciliação com que culminou a fase conciliatória dos autos de acidente de trabalho a que respeita o apenso, em que intervieram o sinistrado A, aqui Autor e recorrente, a C. e a entidade patronal B, Lda. (vide folhas 101, o Autor apresentou petição inicial contra a C, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias, que discrimina (a título de deslocações, indemnização e pensão), com a alegação (fundamento de que sofrera um acidente de trabalho quando se deslocava do local de trabalho) instalações da sua entidade patronal, "B, Lda.", para quem trabalhava como aprendiz de torneiro) para sua casa, sendo que a entidade patronal tinha declarado, no auto referido, que, no caso de se vir a provar ser o acidente de trabalho, tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré Seguradora. Nessa acção (Processo n.º 215/91, cuja reforma constitui o falado apenso), veio a ser proferida sentença, devidamente transitada, em que se julgou a mesma improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido, cuja parte final do dispositivo se transcreve: Nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil ao Autor incumbia fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega, o que não fez. Com efeito, o Autor não provou a hora exacta ou aproximada nem o circunstancialismo em que a queda ocorreu, nomeadamente se vinha directamente do seu local de trabalho para a sua residência e pelo seu percurso habitual, pressupostos indispensáveis para a qualificação do acidente dos autos como acidente de trabalho "in intinere". Finalmente, atento o já exposto, a entidade patronal do Autor havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré Seguradora, mediante contrato de seguro titulado pela apólice 60375 - vide documentos de folhas 48 e 89-93v. - o qual, conforme o clausulado acordado e contrato não (...) a cobertura do acidente de trabalho "in itinere". Veio, então, o Autor/sinistrado, A, propor, agora contra a Ré "B, Lda." a presente acção emergente de acidente de trabalho, formulando a causa de pedir e o pedido nos mesmos termos da acção anterior, mais acrescentando, no item 78º do petitório, que já intentara acção por este acidente de trabalho contra a C. 2. Alinhadas assim, as ocorrências do facto, na expressão da Relação e que, por isso mesmo, se deixaram transcritas, importa agora entrar no objecto do recurso: - a questão de saber se o efeito do caso julgado, verificado relativamente à Ré Seguradora, se, estendem e aproveitam, nos mesmos termos, à Ré patronal. As instâncias decidiram afirmativamente, tendo o muito douto acórdão feito uma notável suposição sobre o tema do caso julgado para concluir também estarem verificados os seus requisitos: identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido nas duas acções, conforme se estabelece no artigo 498º, n.º 1, do C.P. Civil. Está em discussão apenas a identidade dos sujeitos. Na verdade, o acórdão dá como assente que na Segunda acção o Autor vem servir-se exactamente da mesma causa de pedir e formular o mesmo pedido e conclui que entre a entidade patronal e a seguradora há, relativamente à responsabilidade infortunística "proprio sensu", uma inequívoca identidade. Por seu turno o Recorrente sustenta que a posição jurídica da seguradora e da entidade patronal só seria idêntica, para os efeitos de caso julgado, se na sentença se tivesse decidido que o contrato de seguro abrangia os acidentes "in itinere". Como é sabido - e resulta directamente da Lei, artigo 498º, n.º 2 do C.P.C. - a identidade dos sujeitos interessa a sua qualidade jurídica (cadem conditio personarum), pouco importando que as pessoas fossem diferentes, fisicamente consideradas - cfr. A. Reis, "C.P.C. Anotado, III, 97. Ora, como se diz no acórdão em apreciação, a responsabilidade infortunística é - sempre o foi, originariamente - da entidade patronal, apenas se demandando a seguradora enquanto e na medida da transferência da responsabilidade daquela para esta. E é aqui que o Recorrente centra o seu ataque: - uma vez que um dos fundamentos da sentença foi o contrato de seguro não dar cobertura aos acidentes "in itinere", não se poderá considerar que tal sentença também produzisse efeitos em relação à entidade patronal. Mas é aqui também que reside o seu equívoco, em razão da confusão conceptual em que lavra, como bem se observa na sentença e se retoma também no acórdão. É que é possível distinguir dois tipos de acidentes de caminho, de trajecto ou de percurso, englobados usualmente na designação de acidentes in itinere, construção da doutrina e da jurisprudência, nomenclatura que a lei, todavia, não consagrou qua tale. Um desses tipos de acidentes vem acolhido na Base V, n.º 2, alínea b) da Lei 2127, nos seguintes termos: "2. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: (...) b) Na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando o acidente, - diz-se - quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenha agravado o risco do mesmo percurso". O acidente nestas circunstâncias é - e sempre foi - considerado acidente de trabalho, nos próprios e expressos termos da lei, e, como tal, abrangidos pelo seguro obrigatório - Base XLIV -. Daí resulta que nem a entidade patronal, nem a Seguradora podem afastar do seguro a reparação por esse acidente de percurso. Celebrado o contrato de seguro fica automaticamente nele compreendido. Ope legis. Mas a Apólice Uniforme dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 633/71 de 19 de Novembro, prevê a cobertura dos acidentes de trabalho, digo, de percurso em circunstâncias do mais alargado âmbito, ao estabelecer na sua Cláusula 1ª, n.º 3: "3. Salvo convenção em contrário nas condições particulares, esta apólice garante ainda a cobertura dos acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, fornecido ou não pela entidade patronal, e a necessária duração da deslocação independentemente de o acidente ser ou não consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco desse mesmo percurso". Como se vê, ao contrário do seguro obrigatório, esta dimensão do seguro pode ser afastada nas condições particulares, o que o torna facultativo. Foi o que aconteceu no caso dos autos e foi isso que a sentença da 1ª instância reflectiu, quando nela se escreveu: "Finalmente, atento o já exposto, a entidade patronal do Autor havia transferido a sua responsabilidade por acidente de trabalho para a Ré Seguradora, mediante contrato de seguro titulado pela apólice 60375 - v. doc. de folhas 48 e 89/93 v. - a qual, conforme o clausulado acordado e contrato não abrangia a cobertura dos acidentes de trabalho "in itinere". O trecho da sentença transcrito logo patenteia que a entidade patronal transferiu para a Seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, nela se abrangendo, por obrigatória, os acidentes de percurso contemplados na Base V, n.º 2, alínea b), mas não os acidentes de percurso a que se refere o n.º 3 da Cláusula 1ª da Apólice Uniforme. Como resulta do que atrás ficou dito, a diferente amplitude do seguro legal (obrigatório) e do contratual (facultativo), é manifesta, mas - ao que parece - convém ser explicitada. Assim: Enquanto pela Base V, n.º 2, alínea b) o acidente de percurso só é indemnizável "...quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso". Pela Cláusula 1ª, n.º 3 da Apólice Uniforme o acidente de percurso (aí, sim, denominado in itinere) é indemnizável "... qualquer que seja o meio de transporte utilizado, fornecido ou não pela entidade patronal ... independentemente de o percurso ser ou não consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco desse mesmo percurso". Daí que, acertadamente, se tenha dito na muito douta sentença que este seguro é bem mais em relação ao seguro obrigatório destinado a cobrir o acidente de percurso contemplado na Base V. E por esse mais, facultativo e resultante de contrato, só poderia ser responsabilizada a Seguradora. Por isso, a sentença da primeira acção, para absolver a Seguradora - única Ré - teve que apreciar a responsabilidade transferida por força do seguro obrigatório, originariamente da entidade patronal, e também a responsabilidade contratual, para concluir que o contrato de seguro a não abrangia. E não a abrangia em razão de, sendo facultativa, não ter sido objecto do contrato de seguro que, assim se circunscrevia à responsabilidade resultante da Base V, vinculativa para a entidade patronal o objecto necessário do contrato de seguro obrigatório. Assim, toda a responsabilidade, de entidade patronal, transferida para a Ré Seguradora foi esgotadamente apreciada e, decidida na primeira acção com absolvição da Ré Seguradora, única aí demandada. Assim, bem julgaram as instâncias ao estenderem à entidade patronal os efeitos do caso julgado. Por se considerarem desenvolvidas e correctamente fundamentadas para essas decisões se faz expressa referência, aliás, remissão, no que aqui se dispensou da mais detalhada análise. Diga-se só mais que é de todo fora de propósito a invocação que se faz nas alegações do artigo 20º, n.º 4 da CRP e do artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; designadamente no que respeita ao direito a um processo equitativo. Na verdade, "o processo equitativo exige, como elemento co-natural, que cada uma das partes tenha possibilidades negáveis de defender os seus interesses numa posição não inferior à da parte contrária, ou, de outro modo, a parte deve deter a garantia de apresentar o seu caso perante o tribunal em condições que a não coloquem em substancial desvantagem face ao seu oponente" - cfr. IRENEU BARRETI, em "Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada", 2ª ed., página 133/134 -. E prossegue o mesmo Autor: - "Por seu lado, o tribunal tem a obrigação de proceder a um exame efectivo dos meios, argumentos e elementos de prova oferecidos pelas partes. Os princípios do contraditório e da igualdade de armas são elementos incindíveis de um processo equitativo" -. Assim caracterizada a figura do direito a um processo equitativo, não se vê onde e como esse direito foi violado no caso dos autos. O que aconteceu foi que o Autor não entendeu correctamente o conteúdo decisório da sentença, em razão de não ter atentado na distinção entre o acidente de percurso contemplado na Base V, n.º 2, alínea b) (verdadeiro acidente de trabalho e, como tal, necessariamente coberto pelo seguro obrigatório) do previsto na Cláusula 1ª, n.º 3 da Apólice Uniforme (coberto apenas onde haja clausulado que o abranja, o que não é o caso dos autos). Mas esta confusão conceitual não deriva de lapso ou incorrecção da sentença; antes da sua deficiente interpretação. Aliás, a sentença é bem explícita quando nela se escreve: "Nos termos do artigo 342º, n.º 1 do Código Civil incumbia ao Autor fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega, o que não fez. Com efeito, o Autor não provou a hora exacta ou aproximada nem o circunstancialismo em que a queda ocorreu, nomeadamente se vinha directamente do seu local de trabalho para a sua residência e pelo seu percurso habitual, pressupostos indispensáveis para a qualificação do acidente dos autos como acidente de trabalho in itinere". Aqui está o fundamento da improcedência da acção: falta de prova pelo Autor dos pressupostos do acidente in itinere. O que depois se acrescenta já só diz respeito à responsabilidade da seguradora não transferida da entidade patronal, mas resultante do contrato de seguro se ele abrangesse os acidentes in itinere, o qual não acontecia na amplitude prevista na Cláusula 1ª, n.º 3 da Apólice Uniforme. Por outro lado, também se não descortina a influência do princípio do favor laboratoris na interpretação da sentença, demonstrado como ficou que o entendimento recolhido pelo Autor não resultou de antiguidade ou incorrecção da sentença, mas antes da imprecisão conceitual sobre a amplitude do seguro nos acidentes de percurso. Improcedem, assim, as conclusões da revista. Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Lisboa, 3 de Março de 2001. José Mesquita, Almeida Deveza, Azambuja da Fonseca. |