Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00004109 | ||
Relator: | LOPES CARDOSO | ||
Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL RECIBO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ196311150593771 | ||
Data do Acordão: | 11/15/1963 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | DG IªS 02-12-1963 ; BMJ 131, 245 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO | ||
Decisão: | UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 9/1963 | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | CCIV867 ARTIGO 1434 ARTIGO 1534 ARTIGO 1548 PARUNICO ARTIGO 1590 PARUNICO. D 19126 DE 1930/12/16. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1960/05/24 IN BMJ N97 PAG392. ACÓRDÃO STJ DE 1962/05/25 IN BMJ N117 PAG486. | ||
Sumário : | Para documentar a promessa de compra e venda de bens imobiliarios e escrito suficiente o assinado so pelo promitente vendedor, em que este declara ter recebido a titulo de sinal da prometida venda, com designação da pessoa a quem prometeu vender, determinação do preço e especificação da coisa. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A recorre para o Tribunal Pleno do acordão de 25 de Maio de 1962, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 117, pagina 486, e que lhe negou a revista em que era recorrida "B, Limitada". Alegou que esse acordão se fundou em uma solução radicalmente oposta a adoptada pelo acordão de 24 de Maio de 1960, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 97, pagina 392, sobre o problema de saber se o simples recibo do sinal, assinado apenas pelo promitente vendedor, satisfaz a exigencia do paragrafo unico do artigo 1548 do Codigo Civil, para validade formal da promessa de compra e venda de bens imobiliarios. Disse ainda que os dois acordãos foram proferidos sob o dominio da mesma lei. A Secção considerou verificados esses pressupostos para seguimento do recurso. Com razão. E fora de toda a duvida que os dois acordãos foram lavrados a sombra da mesma legislação. O preceito que ambos interpretaram e aplicaram, para resolver o problema apontado, foi o mesmo: o do citado paragrafo unico do artigo 1548 do Codigo Civil. Em ambos os casos se tratava de acção proposta pelo promitente comprador, com o fim de obter a condenação do promitente vendedor a pagar-lhe o dobro do sinal, por falta do cumprimento de promessa de compra e venda de bens imobiliarios. Em ambos os casos, o unico escrito da promessa era o recibo de sinal, com indicação do preço e especificação da coisa, mas assinado apenas, como e natural, pelo promitente vendedor. O acordão de 1960 decidiu que esse escrito era insuficiente para constituição e prova do contrato-promessa e so seria formalmente valido quando tivesse sido assinado tambem pelo promitente comprador. O acordão ora recorrido decidiu, ao contrario, que a exigencia do paragrafo unico do artigo 1548 do Codigo Civil estava preenchida e o recibo do sinal titulava perfeitamente a promessa reciproca de compra e venda. A oposição entre as duas soluções e nitida e indiscutivel. Pretende a recorrente que o conflito de jurisprudencia se resolva assentando na solução que ao problema foi dada pelo acordão de 1960. Alega que, sendo elemento dos contratos o mutuo consenso, este ha-de resultar do escrito que os titula, quando escrito seja exigido. Assim, o escrito do contrato-promessa não pode deixar de conter a assinatura de ambos os contraentes. Tanto a recorrida como o Ministerio Publico sustentam o contrario. Vejamos. Convem definir os limites do problema contraditoriamente resolvido pelos dois acordãos em oposição. Ele e tão-somente o de saber se um recibo, com declaração de que a importancia recebida representa sinal da prometida venda de especificada coisa imobiliaria, a determinada pessoa e por certo preço, e titulo bastante da obrigação de prestar o facto da venda ou restituir o sinal em dobro. Ora, ao regular a forma externa da promessa reciproca de compra e venda, dispõe o falado paragrafo unico do artigo 1548 do Codigo Civil: "Tratando-se de bens imobiliarios, o contrato deve ser reduzido a escrito". A disposição foi introduzida pelo Decreto n. 19126, de 16 de Dezembro de 1930, e tem vindo a ser interpretada pelo Supremo, dominantemente, no sentido que lhe atribuiu o acordão ora recorrido. So esporadicamente o tribunal tomou posição contraria. No sentido do acordão recorrido, e tambem dominante a doutrina. Não se veem razões validas para enveredar agora por caminho diferente, sem risco de ferir situações criadas a sombra dum entendimento quase geral. Pelo contrario, uma revisão meticulosa do problema leva a seguir esse atendimento. A disposição em causa deve ter sido inspirada pelo corpo do artigo 1590 do Codigo Civil, que determina: "O contrato de compra e venda de bens imobiliarios sera sempre reduzido a escrito". Esta frase, perfeitamente semelhante a do actual paragrafo unico do artigo 1548, não impunha que o escrito fosse assinado pelas duas partes, pois logo o paragrafo 1 do mesmo artigo 1590 se contentava com a assinatura do vendedor, ao menos no caso de o escrito ser particular. Nada indica que o legislador de 1930 quisesse dar um alcance mais rigoroso a formula que se limitou a copiar. Havendo sinal passado, que e a hipotese de que se trata, a falta de cumprimento da promessa tem como unica sanção: Para o promitente vendedor, a restituição do sinal em dobro; Para o promitente comprador, a perda do sinal entregue. Por conseguinte, o escrito so e indispensavel para reclamar do promitente comprador ou a prestação do facto prometido, ou o dobro do sinal. Ao promitente comprador, que ja entregou o sinal, nada mais pode ser exigido. De nada serviria, a outra parte, um escrito assinado por ele. Por identica razão, outros preceitos do Codigo Civil so exigem assinatura uma das partes no escrito particular de certos contratos; a assinatura do contraente contra o qual o escrito pode ser praticamente utilizado. Assim: O artigo 1434 so exige a assinatura do depositario no escrito particular do contrato de deposito ate certo montante. O artigo 1534 so exige a assinatiura do mutuario no escrito particular do contrato de mutuo não excedente a certa importancia. De toda a maneira, não pode deixar-se de reconhecer que o signatario dum recibo, no qual se declara que a importancia recebida representa sinal de prometida venda de certa coisa, por determinado preço, assume a obrigação de prestar facto prometido ou indemnizar. Mesmo que a obrigação assim constituida se considerasse unilateral, o regime da indemnização pelo não cumprimento teria de ser o do dito artigo 1548. A verdade, porem, e que um tal recibo, em mão da pessoa a quem se disse feita a promessa, revela um negocio juridico bilateral e um acordo de vontades. No recibo esta expressa a vontade do promitente vendedor e implicito que o promitente comprador com ela concordou, ao entregar o sinal. Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso, com custas pela recorrente e assenta-se em que "para documentar a promessa reciproca de compra e venda de bens imobiliarios, e escrito suficiente o assinado so pelo promitente vendedor, em que este declara ter recebido certa importancia a titulo de sinal da prometida venda, com designação da pessoa a quem prometeu vender, determinação do preço e especificação da coisa". Lisboa, 15 de Novembro de 1963 Lopes Cardos (Relator) - F. Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Bravo Serra - Gonçalves Pereira - Cura Mariano - Alberto Toscano - Jose Meneses - Ricardo Lopes - Fragoso de Almeida - Abreu Lobo - Albuquerque Rocha. |