Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONHECIMENTO OFICIOSO REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO CAUSALIDADE ADEQUADA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR REENVIO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO QUANTO Á MATÉRIA CRIMINAL REENVIO DO PROCESSO RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO / PRODUÇÃO DE PROVA - SENTENÇA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988.9, pp. 21 e 22. - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado, 16ª edição, 2007, p. 797, nota 3. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, 487.º, 503.º, 504.º, N.º1, 505.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 660.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 340.º, 377.º, N.º1, 379.º, N.º1, ALÍNEA C), 400.º, N.º1, ALÍNEAS D) E E), 403.º, N.º3, 409.º, 410.º, N.ºS 2 E 3, 414.º, N.º3, 417.º, N.º6, ALÍNEA B), 420.º, N.º1, 426.º, 426.º-A, 427.º, 428.º, 432.º, 433.º, 434.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1. LEI Nº 20/2013, DE 21-2: - ARTIGO 4.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 8-11-2006, PROC. N.º 3102/06- 3.A SECÇÃO; -DE 09-11-2006, PROC. N.º 4056/06 - 5.A SECÇÃO. -*- AC. Nº 7/99, DE 17 DE JUNHO, DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IN DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE -A, DE 3 DE AGOSTO. | ||
| Sumário : | I - Só é admissível recurso para o STJ nos casos contemplados no art. 432.º, e sem prejuízo do art. 433.º, do CPP. II - O crime p. p. pelo art. 148.º, n.º 1, do CP, por que foi condenado o arguido em 1.ª instância, e absolvido pela Relação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Embora a Relação não confirmasse a decisão da 1.ª instância, dela não é admissível recurso na parte criminal para o STJ, uma vez que como o STJ vem entendendo, por conjugação do disposto nos arts. 400.º, al. e), e 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, que só é admissível recurso para o STJ de decisões condenatórias que tenham aplicado pena superior a 5 anos de prisão. III -Daqui resulta também que é irrecorrível o acórdão da Relação que absolveu o arguido. A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3, do CPP) que, por força do disposto no art. 420.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP, deve ser rejeitado na parte criminal. IV -O art. 434.º do CPP determina que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3 – art. 434.º do CPP. Significa isto que, sendo um tribunal de revista, o STJ só conhece dos vícios aludidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais. V - Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, perfila-se pois a existência do vício aludido na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, sem suprimento do qual é impossível decidir a causa, na sua especificidade concreta, e que somente perante o máximo de pormenores fácticos objectivos é possível vir a formular, se for possível, um juízo de valor seguro. Efectivamente, ocorre, manifestamente, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, para se concluir pela causalidade adequada na produção do acidente, nomeadamente para efeitos de atribuição e graduação da culpa, na definição da obrigação de indemnização. VI - A existência dos vícios supra referidos, torna impossível decidir a causa. Há sim, nos termos dos arts. 426.º e 426.º-A do CPP, que reenviar o processo para novo julgamento na sua totalidade relativamente ao pedido de indemnização civil, sem prejuízo do disposto no art. 403.º, n.º 3, do CPP, se for caso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum nº1336/06.2FAFUN, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal, foi submetido a julgamento com intervenção de Tribunal Singular, o arguido AA, solteiro, estudante, filho de BB e de CC, natural do Brasil, onde nasceu a ... e residente na ..., Funchal, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148°, nO 1 do Código Penal.
Foi requerida e admitida a constituição como assistente de DD, devidamente identificada nos autos, a qual. deduziu pedido de indemnização civil contra a "Companhia de Seguros ... Portugal, S.A.", pedindo a sua condenação a pagar-lhe: - renda mensal e vitalícia de € 327,20, actualizável de acordo com a inflação; - € 20,000 (vinte mil euros) a título de indemnização devida pelos danos não patrimoniais (dano moral) sofridos; - € 5.000 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, na vertente de dano estético; - € 10.000 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, na vertente de dano biológico; - € 308 a título de indemnização pelos danos patrimoniais emergentes; - € 5.600 a título de indemnização pelos danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes, por perda de vencimentos e subsídios até à data da apresentação da petição; - quantia a liquidar em execução de sentença relativa a danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes futuros, calculada com base na IPP que se vier a apurar, e aos correspondentes danos não patrimoniais; - quantia a liquidar em execução de sentença relativa a lucros cessantes futuros, por perda de vencimentos após a petição;
- Realizado o julgamento foi proferida sentença e 1 de Fevereiro de 2011, que decidiu: “julgar procedente, por provada, a acusação e, em consequência: a) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos art 148°, n° 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), no montante global de € 540 (quinhentos e quarenta euros).
b) Condenar o arguido nas custas criminais, […] Julga-se parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado por DD e, em consequência decide-se: c) Condenar a "Companhia de Seguros ... Portugal, S.A." a pagar, a título de indemnização por danos não patrimoniais: -a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação e até integral pagamento. d) Condenar a mesma seguradora a pagar, a título de indemnização por danos patrimoniais: -a quantia de € 78, 59 (setenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos -a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos salários que a demandante perdeu durante o período da incapacidade profissional, à perda da capacidade ganho concernendo a incapacidade permanente profissional que teve, aos lucros cessantes advenientes, e ao custo dos cuidados de saúde e médico-cirúrgicos que necessite ou venha a necessitar para debelar ou melhorar as sequelas sofridas, até ao montante global máximo peticionado pela demandante; acrescidas de Juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação e até integral pagamento. e) Condenar a demandada nas custas civis.
- Inconformados com esta decisão, o arguido AA e a demandada ..., SA interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por decisão de 29 de Março de 2012, acordou “em julgar procedentes os recursos interpostos pelo arguido AA e pela Companhia de Seguros ..., SA, revogando a decisão recorrida, e em consequência decide-se: a) alterar a matéria de facto nos termos supra referidos em 11.2.2; b) julgar a acusação improcedente por não provada, absolvendo o arguido do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art0 148°, n°1, do Código Penal, que lhe foi imputado; c) julgar improcedente o pedido cível deduzido, absolvendo a demandada cível do pedido contra ela deduzido.”
Inconformada com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, dela recorreu a assistente – e demandante. DD, para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso:
1. Da motivação da decisão do Julgador de 1ª instância consta explicitamente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, e por isso inexiste falta ou insuficiência de fundamentação da mesma; 2. A qual teve por base não apenas os depoimentos prestados em sede de Audiência de Discussão e de Julgamento, como todos os outros elementos de prova constantes nos autos; 3. Sendo certo que nas duas versões da dinâmica do sinistro em apreço, encontra-se definitivamente fixado o nexo de causalidade, em termos naturalísticos, entre o embate do veículo na sinistrada referido do acervo factual apurado e as lesões da mesma supra descritas; 4. Os Venerandos Juízes Desembargadores construíram uma versão de embate do veículo na Assistente destituída de qualquer suporte fáctico e sem correspondência ao nível dos elementos de prova constantes nos presentes autos, reflectida na substituição no ponto 6 dos factos da expressão "com a frente lateral direita" pela " lateral direita do seu veículo" conforme defendido pela assistente e respectiva testemunha; 5. O sinistro a ter decorrido nas circunstâncias acolhidas pela decisão em apreço, as lesões da vítima teriam que se verificar na frente parte torácica do peão, com eventual fractura dos dois ombros, e/ou eventual traumatismo craniano, o que não se verificou! 6. Pela lei da física, não é possível o encadeamento dos factos constantes na versão do sinistro plasmado no douto Acórdão em apreço, segundo a qual a Assistente foi de encontro ao carro em andamento, (ponto 7), e nele foi embater na lateral direita desse mesmo veículo para de seguida cair na sequencia de tal embate, no capôt da viatura e depois foi projectada para o solo, (ponto 6); 7. A ser verdadeira tal versão do acidente, com a passagem do veículo, a sinistrada seria projectada, cuspida para trás, prostrando-se ao solo, mas nunca iria cair sobre o capôt de tal veículo, ou seja nunca seria projectada para a frente do veículo atropelante, ao ponto de cair sobre o seu capôt. 8. A apreciação do sinistro, consignada na decisão em crise, é manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, já que nem sequer está de acordo com a versão do sinistro defendida pelo Arguido e respectiva testemunha, então namorada: "... A assistente é que lhe bateu no carro, entre o pneu da frente do lado direito e o espelho retrovisor no pára-brisas" 9. Razão pela qual deve ser dado ao ponto 6 dos factos, a versão original atribuída pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1o Instancia; 10. Não podia a decisão em crise ter ignorado a existência da passadeira devidamente reproduzida no croqui da Participação da PSP, ao ponto de eliminar a sua referência no ponto 7 dos factos dados como assentes, cuja redacção deve ser corrigida no sentido de ser consignada a existência da passadeira no local do sinistro; 11. Nos termos do artigo 434° do CPP, o Supremo Tribunal deve conhecer dos vícios do artigo 410°, n° 2, ainda referidos à matéria de facto, como questão necessariamente prioritária e precedente ao reexame da matéria de direito; 12. Razão peia qual impõe-se no caso dos autos, saber se a decisão em apreço padece de tais vícios peio facto de existirem e se revelarem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, e/ou traduzirem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passa despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. 13. Ainda que assim se não entenda, deve ser dada razão à ora Recorrente ao reagir contra a decisão do Tribunal da Relação que absolveu a Demanda[da] Cível Companhia de Seguros de todos os pedidos de indemnização cível contra ela formulados; 14. Inexistindo responsabilidade fundada na culpa, outra modalidade de responsabilidade extracontratual existe que é, justamente, a da responsabilidade peio risco, a valer ainda que o Arguido venha a ser absolvido; 15. Ainda que se considere o ponto 7 na versão atribuída pelo Tribunal da Relação no sentido de ter eliminado a expressão "por causa da condução desatenta"e a palavra "passadeira"; 16. Sempre se dirá que, o peão já se encontrava na faixa de rodagem, antes do condutor do ...-YJ, o ter atingido; 17. No local do sinistro, a via pública assume um traçado em recta, com boa visibilidade e a ser verdade que o Arguido imprimia uma velocidade adequada ao local ou seja não superior a 40 K/H, impunha-se que tivesse visto de imediato o peão, e consequentemente tivesse evitado a colisão; 18. A inexistência de rasto de travagem demarcado no pavimento no croqui da participação da PSP, a extensão e consequências cirúrgicas, médicas e medicamentosas das lesões da ora Recorrente levam à conclusão que o respectivo condutor circulava a uma velocidade excessiva, superior àquela que seria aconselhável e prudente, numa localidade - em cujo atravessamento, por força do artigo 25.° alíneas a) e c) do Cód. da Estrada, então em vigor, a velocidade devia ser especialmente reduzida, tendo como limite máximo 40 Km/hora - com a presença de uma passadeira para peões, cuja aproximação se encontrava devidamente assinalada através de sinalização rodoviária vertical (Veja-se o croqui da Participação da PSP). 19.0 excesso de velocidade, nos termos definidos no artigo 25.° alíneas a) e c) do Código da Estrada, então em vigor, constituía contra ordenação grave; 20. Deverá, a Demandada Cível, Companhia de Seguros ... Portugal, ser condenada a pagar à Assistente/Recorrente as importâncias devidas a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais reclamadas no Pedido de Indemnização Cível apresentado e constante dos autos de fls... TERMOS EM QUE, DEVERÁ JULGAR-SE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ SER REVOGADO INTEGRALMENTE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE CONDENE O RÉU PELA PRATICA DE UM CRIME À INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA/ASSISTENTE E A DEMANDADA CÍVEL COMPANHIA DE SEGUROS ... PORTUGAL, SA, NO PAGAMENTO DAS QUANTIAS RECLAMADAS A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAS DEDUZIDAS NO PEDIDO CÍVEL PELA ORA RECORRENTE, OU CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA DEVE SER CONDENADA A DEMANDADA CÍVEL COMPANHIA DE SEGUROS ... PORTUGAL NO PAGAMENTO DAS MESMAS COM BASE NA RESPONSABILIDADE PELO RISCO, PORQUANTO SÓ ASSIM SERÁ FEITA JUSTIÇA. - Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso concluindo:
1. Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade - face ao que vem disposto nos artigos 400° e 432° do Código de Processo Penal - o recurso interposto pela assistente do Acórdão da Relação que julgou provido o recurso que o arguido interpusera da sentença proferida, em Ia instância, pelo tribuna singular, que o condenara, além do mais, em pena de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo art. 148°, n° 1, do CP, tendo, em consequência, decretado í absolvição do arguido. Uma vez que 2. Estando em causa crime punível com pena de prisão até 1 ano, ou multa - em que o arguido, na 1' instância, e perante o tribunal singular, foi condenado em pena não privativa de liberdade - em multa - e, em recurso, no Tribunal da Relação, foi absolvido, conquanto esta não haja confirmado a decisão daquela, deve entender-se que, tratando-se de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (no caso, prisão até 1 ano), não será exigível o pressuposto da chamada dupla conforme, pois a gravidade de tais crimes não justifica mais de um grau de recurso, seja qual for o sentido da decisão da Relação. 3. Caso assim se não conclua - como julgamos ser de concluir - pela irrecorribilidade da decisão, certo é que se deverá manter a absolvição do arguido, uma vez que não agiu com culpa e, por isso, não praticou o crime p. e p. pelo art° 148°, n° 1, do CP. V. Exas, no entanto, farão, como habitualmente, a costumada JUSTIÇA!
- Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público entende “carecer de legitimidade para emitir parecer por não representar qualquer das partes.”: - Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais e simultâneo - Cumpre apreciar e decidir
O presente recurso foi interposto já posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal (CPP). Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do Código de Processo Penal. No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP) O crime p. e p. elo artº 148º nº 1 do CP, por que foi condenado o arguido em 1ª instância e, absolvido pela Relação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Embora a Relação não confirmasse a decisão da 1ª instancia, dela não é admissível recurso na parte criminal para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que como este Supremo vem entendendo por conjugação do disposto no arº 400º al. e) e 432ºnº 1 al. c) do CPP, somente é admissível recurso para o Suprem Tribunal de Justiça, de decisões condenatórias que tenham aplicado pena superior a cinco anos de prisão, Anteriormente à vigência da Lei nº 48/2007, não havia dúvida de que não era admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que tivesse por objecto crime a que em abstracto correspondesse pena não superior a 5 anos de prisão.
Mas, a mesma filosofia legal se manteve após a vigência da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, e que a lei nº 26/2010, de30 de Agosto não contrariou.
Na verdade, conjugando as atinentes disposições processuais penais e cotejando a teleologia destas normas, com a filosofia estruturante do Código verifica-se como informa o seu preâmbulo: “tentou obviar-se ao reconhecimento pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento. Complementarmente, procurou simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri, devendo o recurso das decisões finais do destes últimos tribunais se directamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.” E, a exposição de motivos da proposta de Lei nº 157/VII, alterando o Código de Processo Penal, pretendeu limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade: “Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça” (ponto 16. e) da Proposta de Lei. Assim, é de formular o entendimento de que o legislador não se quis afastar do patamar mínimo de pena superior a 5 anos de prisão, para que possa haver recurso para o Supremo Tribunal. Ou seja, o legislador, ao arredar da competência do Supremo o julgamento dos recursos de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, quis implicitamente significar, de harmonia com o artº 9º do Código Civil, quanto a penas privativas de liberdade, que, sendo admissíveis recurso para o Supremo de acórdãos do Colectivo que tenham por objecto pena superior a cinco anos de prisão, uma vez que as penas inferiores a cinco anos de prisão caem na competência do juiz singular e não há recurso de decisões do tribunal singular para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas é admissível recurso de acórdão da Relação para o Supremo quando a Relação julgar recurso de decisão do Tribunal Colectivo, ou de júri, em que estes tribunais tivessem aplicado pena superior a 5 anos de prisão. Há assim que fazer uma interpretação restritiva do literalismo da norma do artº 400º nº 1 e) do CPP, em conjugação com a teleologia definida pela norma da alínea c) do artº 432ºº do CPP., tendo em conta a harmonia na unidade do sistema.
A posição que vimos defendendo veio, aliás, encontrar consagração legal expressa nas alíneas d) e e) do artº 400º da recente Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, que “entra em vigor 30 dias após a sua publicação” – (artº 4º da Lei), em que não é admissível recurso: “d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1ª instância em pena de prisão superior a 5 anos e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.”
O artº 32º nº1 da Constituição da República garante duplo grau de jurisdição mas não duplo grau de recurso. (v. aliás preâmbulo – 1.III. c) - do Código de Processo Penal), assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. As legítimas expectativas dos recorrentes foram acauteladas constitucionalmente com o recurso interposto para a Relação.
Por outro lado o critério afirmado pela Lei nº 48/2007, foi o da pena aplicada, E, no caso foi aplicada na 1ª instância pena não privativa de liberdade, uma vez que foi aplicada pena de multa. Como se sabe, o limite aos poderes de cognição do tribunal de recurso, está na delimitação do objecto do recurso e na proibição da reformatio in pejus , que, conforme artº 409º do CPP: «1. Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. 2. A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para dia de multa, se a situação financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.»
Tendo em conta o objecto dos recursos que foram interpostos para a Relação, sempre se encontrava limitada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus. A Relação porém, absolveu o arguido. Daqui resulta também, que é irrecorrível o acórdão da Relação que absolveu o arguido.
A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (artº 414º nº 3 do CPP) Por força do disposto no artigo 420.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Penal, o recurso deve ser rejeitado na parte criminal. - A recorrente pretende discutir matéria de facto quanto à valoração da prova e à factualidade assente, em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça que funciona como tribunal de revista – conclusões 4 a 10. Ora, as questões suscitadas pelo recorrente relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal de 1.ª instância decidiu a matéria de facto, constituem matéria especificamente questionada, integrando-se em objecto de recurso em matéria de facto, estranha aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. Inexiste um duplo grau de recurso em matéria de facto.
Não pode olvidar-se o disposto no artigo 434º do CPP. que, delimitando os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estabelece: ”Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.”
A recorrente invoca ainda os vícios constantes do nº 2 do artº 410º do CPP, - conclusões 11 e 12. Embora o nº 1 do artº 410º do CPP, refira: “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, vem sendo entendido por este Supremo, que os vícios constantes do artigo 410º nº 2 do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente e, não quando suscitados pelos recorrentes. È certo que dispõe o nº 2 do artigo 410º: Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. É certo também que o artº 434º do CPP determina que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3 , - artº 434º do CPP Mas, isto significa que sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, só conhece dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais. Mesmo nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação. Esta é a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da reforma de 1998 que, significativamente, alterou a redacção da al. d) do citado art. 432., fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito", filosofia que, bem vistas as coisas, visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, sob pena do sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.(v Acórdão deste Supremo Tribunal de 09-11-2006 Proc. n. 4056/06 - 5.a Secção) Com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores e garantir o desejável duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Esta posição nada tem de contraditório, já que a invocação expressa dos vícios da matéria de facto, se bem que algumas das vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. Como se decidiu por ex. no Acórdão de 8-11-2006, deste Supremo Tribunal, in Proc. n. 3102/06- desta 3.a Secção: Os vícios elencados no art. 410º, nº 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; São anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto. Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para o STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432º e 434º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto. É ao tribunal da relação a quem cabe, em última instância, reexaminar e decidir a matéria de facto. - arts. 427º e 428º do CPP. As reformas do Código de Processo Penal operada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, e pela Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto não alteraram esse entendimento. Inexiste um duplo grau de recurso em matéria de facto. O tribunal normalmente competente para conhecer do recurso em matéria de facto é, por via de regra o Tribunal da Relação. –artº 428º do CPP
- De harmonia com a decisão da Relação, que em recurso interposto sobre a matéria de facto, veio a alterá-la, nos termos constantes em II.2.2,do acórdão, vêm fixados os seguintes factos: "1. No dia 14 de Junho de 2006, pelas 17h40, o arguido circulava na Estrada Monumental, nesta cidade do Funchal, no sentido leste-oeste, ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-YJ, propriedade da sua mãe. 2. No mesmo dia e hora, transitava no local, no passeio do lado direito, atento o sentido de marcha do arguido, o peão DD. 3.No local, a via configura uma recta de boa visibilidade, com dois sentidos de trânsito e duas hemi-faixas de rodagem, e a velocidade máxima permitida era de 40 Km/h. 4. Entretanto, como desejasse passar para o lado contrário, a queixosa DD iniciou a travessia da faixa de rodagem.. […] 6..De tal modo que veio a embater na vítima, com a lateral direita do seu veículo, tendo esta caído, na sequência do embate, no capot da viatura e depois projectada para o solo. 7. O arguido, apenas se apercebeu da presença da vítima na faixa de rodagem -passadeira, pouco antes do embate, mostrando-se incapaz de deter a marcha do veículo ou realizar outra manobra que obviasse ao atropelamento. 8. Em consequência dos embates na lateral direita do veículo, no capor e da posterior queda ao solo, a ofendida sofreu traumatismo do ombro esquerdo, com fractura metafisiária próxima! do úmero esquerdo, lesões estas que lhe causaram .. […] 10. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. 11. O arguido é estudante universitário de Educação Física e não tem rendimentos; vive com os pais, em casa destes. * Provaram-se, também, os seguintes factos, constantes da acção civil enxertada pela assistente, além dos acima narrados e expurgados juízos de valor, conclusões e matéria de direito: 12. A responsabilidade adveniente dos danos causados pela círculação do veículo conduzido pelo arguido estava transferida, por contrato de seguro, para a "Companhia de Seguros ... Portugal, S.A.", através da apólice n° 5070/1036861. 13. A demandante sofreu as lesões melhor descritas no ponto 8 desta matéria de facto. 14. Por causa dessas lesões, teve de ser transportada para o Hospital. Central do Funchal, no dia do sinistro, onde permaneceu até ao dia 20 de Junho de 2006. 15. Em 14 de Junho de 2006, foi submetida a círurgia urgente para redução incruente e encavilhamento ascendente com TEM e OS percutâneo com 2 fios TEM de 3 mm retrógrados. 16. Foi remetida para a Consulta Externa de Ortopedia onde foi seguida pela DI" ... 17. A demandante ficou com elevada limitação funcional do braço e ombro atingidos que demandaram o apoio de terceira pessoa pelo período de três meses. 18. Razão pela qual se viu obrigada a contratar os serviços de uma empregada doméstica, EE, 3 dias por semana, durante 5 meses, pelo valor diário de €30. 19. Em 23 de Maio de 2007, a demandante permanecia com o material de osteossíntese colocado aquando da intervenção cirúrgica. 20. Necessita de internamento para intervenção cirúrgica de índole ortopédica, para a remoção do mesmo e correcção do ombro e braço atingidos. 21. A lesada tinha, à data do acidente, 49 anos de idade. 22. Tinha (e tem) uma malformação arteriovenosa intracraniana. 23. Tinha alegria de viver e boa disposição. 24. À data do acidente, a demandante trabalhava por conta de outrem. 25. Com a sua incapacidade permanente geral e as suas habilitações escolares básicas, terá maior dificuldade em arranjar trabalho. 26. Ficou psicologicamente afectada e sente-se social, física e profissionalmente diminuída. 27. Encontra-se economicamente dependente de terceiros. 28. Tem dificuldades para vestir camisola e qualquer peça de roupa que a obrigue a realizar os movimentos primários para levantar e dobrar o braço atingido ou fazer qualquer elevação desse membro. 29. A demandante sofreu imensas dores a partir do momento em que se tornou vítima do acidente, desde a condução do local do sinistro até ao hospital onde foi assistida. 30. Algumas sequelas apresentadas pela ofendida são susceptíveis de atenuação mediante adequado tratamento médico-cirúrgico. 31. Nomeadamente intervenção cirúrgica na especialidade de ortopedia e estética. * Ficaram, ainda, provados os seguintes factos, constantes da contestação apresentada pela demandada seguradora: 32. No local do acidente, é permitida a circulação nos dois sentidos e a faixa de rodagem tem uma largura de 7,10 metros, dividida por um traço longitudinal descontínuo, que a divide em duas semi-faixas. 33. A via desenvolve-se em recta, com um comprimento superior a 100 metros e visibilidade não inferior a 50 metros, ladeada por passeios. 34. E nela existe uma passadeira de peões para permitir a travessia, com segurança, da aludida faixa de rodagem (local em que o traço longitudinal marcado no pavimento passa a contínuo).
Factos não provados 5. (dos factos provados na 1ª instância) Sucede que o arguido conduzia desatento aos demais utentes da via. 9. (dos factos provados na 1ª instância) Ao agir da forma descrita, agiu o arguido com imperícia e inconsideração, alheio às mais elementares regras da condução rodoviária, assim causando o acidente e as consequentes lesões no peão - Refere a decisão recorrida: “Deste modo se tem por fixada definitivamente a matéria de facto, procedendo os recursos.”
Porém se examinando a mesma, verifica-se:
- Desconhece-se a velocidade a que circulava o arguido na condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-YJ, sendo que a velocidade máxima permitida era de 40 Km/h. e, no local, a via configura uma recta de boa visibilidade, com dois sentidos de trânsito e duas hemi-faixas de rodagem.
- Desconhece-se a que distância o mesmo veículo automóvel se encontrava da ofendida, quando a mesma iniciou a travessia da faixa de rodagem.
- Desconhece-se se houve rastos de travagem antes do embate, e o local preciso deste, se ao meio da via ou em que metade da faixa de rodagem, ou a que distância do passeio donde saíra a vítima, uma vez que apenas vem provado que “O arguido, apenas se apercebeu da presença da vítima na faixa de rodagem, pouco antes do embate.”
- Desconhece-se a que distância significa “pouco antes do embate”; para se ajuizar se o arguido podia ou não efectuar alguma manobra de recurso que pudesse evitar o embate,
- Desconhece-se a razão conclusiva (que consta como facto provado) por que o arguido se mostrou incapaz de deter a marcha do veículo ou realizar outra manobra que obviasse ao atropelamento, sendo certo que vem provado que no local do acidente, a faixa de rodagem tem uma largura de 7,10 metros, dividida por um traço longitudinal descontínuo, que a divide em duas semi-faixas; a via desenvolve-se em recta, com um comprimento superior a 100 metros e visibilidade não inferior a 50 metros, ladeada por passeios, e sendo certo ainda que foi dado como não provado que o arguido conduzisse desatento aos demais utentes da via. e que agisse com imperícia e inconsideração, alheio às mais elementares regras da condução rodoviária, . Aliás, acrescente-se: - Se a Relação alterou a matéria de facto, eliminando a passadeira como local em que a assistente iniciou a travessia da faixa de rodagem e ocorreu o local de embate, para apenas considerar a faixa de rodagem, continua ainda, apesar disso, sem se saber se a assistente ao iniciar a travessia da faixa de rodagem entrou ou não na passadeira e se o embate aí ocorreu ou não, uma vez que, como vem provado, existe uma passadeira de peões para permitir a travessia, com segurança, da aludida faixa de rodagem (local em que o traço longitudinal marcado no pavimento passa a contínuo). e, não consta dos factos dados como não provados que a assistente não estivesse a utilizar a passadeira aquando do embate, pois que apenas consta da decisão recorrida que: “Os pontos 5 e 9 [dos factos não provados] passam a constar dos factos não provados.”.
Quer dizer, a eliminação da passadeira na alteração da matéria de facto, tornou indefinido o local do embate, por apenas se ficar a saber que o embate ocorreu na faixa de rodagem.
Há, assim, pelo exposto, manifestamente, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, para se concluir pela causalidade adequada na produção do acidente, nomeadamente para efeitos de atribuição e graduação da culpa, na definição da obrigação de indemnização. Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, perfila-se pois a existência do vício aludido na alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP. sem suprimento do qual é impossível decidir a causa, na sua especificidade concreta, e que somente perante o máximo de pormenores fácticos objectivos é possível vir a formular, se for possível, um juízo de valor seguro. In casu, a matéria de facto provada não é bastante para a decisão de direito.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é um conceito jurídico-processual, que ao subsumir-se ao disposto na alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP, apenas tem a ver com o texto da decisão recorrida, perspectivado na matéria de facto provada e não provada, no sentido de que a decisão em matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito.
Poderá argumentar-se que se os factos não forem suficientes para condenar, serão suficientes para absolver, ainda que, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Como se sabe, este princípio pressupõe um estado de dúvida razoável e insuperável, que a manter-se não pode virar-se contra o arguido, e daí que com fundamento em tal princípio haja lugar á absolvição face ao princípio de presunção de inocência, com cobertura constitucional (artº 32º nº 2 da Constituição da República). Porém, uma situação é existir um estado de dúvida insuperável, perante a verificação dos factos juridicamente relevantes. Outra, é a existência ou inexistência de factos, decorrente da produção e exame das provas, que conduzam à condenação ou absolvição do arguido E outra ainda é a insuficiência de factos que podem e devem ser esclarecidos, para bem decidir a causa, por serem essenciais à decisão do objecto da mesma, tornando-se necessária a sua averiguação, para que o tribunal esteja na posse de todos os elementos legalmente possíveis, com vista a poder ficar habilitado a proferir uma decisão convicta de condenação ou de absolvição e ainda que esta última possa resultar da existência de um estado de dúvida inultrapassável. Pois que, verificando-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, há que investigar e apurar factualidade que supere esse vício, cujo limite está no objecto do processo e nos princípios da legalidade, da adequação e da obtenibilidade dos meios de prova. Essa investigação factual encontra-se fundamentada no princípio da necessidade plasmado no artº 340º do CPP. Como estabelece o artigo 340º do CPP: 1. O Tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2. Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. E como salienta Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988.9,p. 21 e 22 “A realização da justiça e a descoberta da verdade material (ou mesmo só da primeira, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto) constituem, por consenso praticamente unânime, finalidade do processo penal. Assim é, por certo, logo no sentido de que o processo penal não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça e de verdade. O que é tanto mais evidente quanto se recorde que por detrás da imposição de uma pena está uma finalidade de prevenção geral de integração e, portanto, uma exigência de verdade e de justiça na aplicação da sanção. Contudo, isto não obsta a que institutos como o do “caso julgado”, ou mesmo princípios como in dubio pro reo,(…) indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações a absolvições materialmente injustas. Por outro lado, não obstante a descoberta da verdade material ser uma finalidade do processo penal não pode ela ser admitida a todo o custo, antes havendo que exigir da decisão que ela tenha sido lograda de modo processualmente válido e admissível, e, portanto, com o integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas.”
Dispõe o artigo 426º dp CPP: 1. Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente á totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. 2. O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2ª instância, de acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1ª instância. A existência dos vícios supra referidos, torna impossível decidir a causa. Há sim que reenviar o processo para novo julgamento na sua totalidade, de forma a suprir-se o vício apontado, sem prejuízo do disposto no artº403º nº 3 do CPP, se for caso disso. - Por outro lado, mesmo na óptica dos factos fixados pela Relação, o thema decidendum, não fica decidido apenas pela fundamentação seguinte: “3. Do enquadramento jurídico-penal. Perante esta nova matéria de facto dada agora como provada, pouco mais resta para dizer, a não ser que não resultou provado que o arguido tenha agido com culpa. Com efeito, nenhuma das suas acções, tais como emergem da matéria de facto agora dada como provada, lhe podem ser censuradas, em termos de se poder dizer que lhe era exigível um comportamento diferente. E sem culpa, o arguido não praticou o crime previsto no art0148°, n°1 do Código Penal pelo qual vinha acusado. Deste modo, improcede a acusação, a qual arrasta consigo o pedido cível, o qual tem igualmente de ser julgado improcedente.”
Em primeiro lugar porque como se disse, inexistem factos bastantes “em termos de se poder dizer que lhe era exigível [ao arguido] um comportamento diferente”
Em segundo lugar, porque, independentemente do exposto há a considerar, de harmonia com o artº 377º nº 1 do CPP, que: “A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82º, nº 3”. Refere Maia Gonçalves - in Código de Processo Penal, anotado, 16ª edição, 2007, p. 797, nota 3 -: “Este artigo tem campo de aplicação privilegiado nos casos em que há responsabilidade civil objectiva mas a responsabilidade penal inexiste por falta de culpa” Conforme Ac. nº 7/99, de 17 de Junho, do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, in Diário da República I série-A de 3 de Agosto,: Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º nº 1 do CPP, ou seja a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil, se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual. Tal acórdão de fixação de jurisprudência concluiu que: 1.ª No nosso direito positivo, a questão da indemnização a fixar pela prática de um crime consiste no sistema da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, com algumas excepções expressas na lei (artigos 71.º e 72.º do Código Penal); 2.ª Em face do artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, verifica-se a autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, mas isso não impede que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o Tribunal conheça da responsabilidade civil, mas que tem necessariamente a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal; 3.ª Não pode concluir-se do artigo 129.º do Código Penal que a reparação civil arbitrada em processo penal é um efeito da condenação, mas sim que este normativo apenas remete para o artigo 483.º do Código Civil; 4.ª Esta responsabilidade civil, que poderá exclusivamente ser apreciada em processo penal (se o pedido for aí deduzido), refere-se tão-somente àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando, portanto, excluída a responsabilidade contratual (artigo 483.º do Código Civil). O artigo 377º nº 1 do CPP, tem pois em vista somente as situações em que apesar de o arguido ser absolvido pelos factos que constituem ilícito criminal, permaneçam factos que constituam responsabilidade civil objectiva, nos termos previstos no artº 483º nº 2 do Código Civil, ou seja, tem que existir necessariamente a mesma causa de pedir, isto é, os mesmos factos que são também pressuposto de responsabilidade criminal Somente a responsabilidade contratual é excluída do campo do artº 377º nº 1 do CPP. Ora, conforme art 487.º do Código Civil (CC) 1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. 2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
O arguido conduzia o referido veículo automóvel, sendo propriedade de sua mãe.
E, conforme artº 503.ºdo CC, a propósito de acidentes causados por veículos: 1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. 3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1.
A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas. (artº 504º nº1 do CC)
Por outro lado, conforme artº 505.º do CC Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Ou seja, mesmo perante eventual inexistência de culpa, em tais casos sempre se põe a questão da obrigação de indemnização, com fundamento na responsabilidade pelo risco.
O que não foi perspectivado pela decisão recorrida, constituindo, por isso, omissão de pronúncia.
Do exposto verifica-se que o acórdão recorrido, se não fosse caso de reenvio, seria nulo nos termos do nº 1 al. c) do artº 379º do CPP porque omitiu pronúncia sobre questão que era obrigado a decidir
Na verdade, a omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
Tal nulidade fica preterida ou prejudicada pelo reenvio, quanto ao pedido de indemnização civil,
_ Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo Tribunal – 3º Secção -, em: Rejeitar o recurso quanto á matéria criminal, de harmonia com o disposto nos artigos 417º nº 6 al. b) e 420º nº 1 al. b), do CPP, tributando-se o recorrente em 2 UC de taxa de justiça e condena-se o mesmo no pagamento da importância de 3 UC
Dar provimento ao recurso, na forma apontada, e, assim, decretam o reenvio do processo, para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artº 426º e 426º-A do CPP, relativamente ao pedido de indemnização civil seguindo-se os posteriores termos legais, e sem prejuízo, se for caso disso, do disposto no nº3 do artº 403º do CPP.
Sem custas
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Fevereiro de 2013
Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (Relator) Raul Borges
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