Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019400 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA PRESSUPOSTOS LIMITE MÁXIMO DA PENA LIMITE MÍNIMO DA PENA RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260444543 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 92/92 | ||
| Data: | 01/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 72 do Código Penal estabelece as directrizes que o julgador deverá ter em consideração no que se refere á dosimetria da pena aplicável e que são: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prezuíjo dos limites mínimo e máximo da pena aplicável em abstracto. II - O principío da não retroactividade da Lei Penal consagrado no artigo 29 da Constituição da República, tem a excepção contida no n. 4 deste preceito, á luz do qual as normas do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro poderão ser ainda aplicadas após entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. | ||