Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019616 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | FURTO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO MATÉRIA DE FACTO ASSENTO CONSTITUCIONALIDADE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO EMBRIAGUEZ ATENUAÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306230446863 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG485 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 104/92 | ||
| Data: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMóNIO. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O sistema de recursos do novo Código do Processo Penal não viola qualquer princípio constitucional, nomeadamente por não ter tal consagração o princípio do duplo grau de jurisdição. II - Os assentos não são inconstitucionais na medida em que apenas tornam obrigatório um dos entendimentos contraditórios. III - Embora o actual Código Penal não faça qualquer referência à embriaguez como circunstância atenuante, não pode concluir-se que lhe foi eliminado esse efeito, na medida em que, da mesma forma, deixou de elencar especialmente as circunstâncias como agravantes ou atenuantes, preferindo reduzi-las ás generalidades do artigo 72. | ||