Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S363
Nº Convencional: JSTJ00036456
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Descritores: JUS VARIANDI
ÓNUS DA PROVA
PREJUÍZO SÉRIO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
TEMPO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199903240003634
Data do Acordão: 03/24/1999
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 47/98
Data: 07/14/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - À cláusula inserida num contrato de trabalho, segundo a qual "o trabalhador se obriga a prestar as funções da sua categoria profissional na zona de Santarém (incluindo concelhos limítrofes)", não é possível atribuir-lhe outro sentido senão o de que o declarante "trabalhador" teria por possíveis locais de trabalho toda e qualquer agência do "Banco" na zona de Santarém, incluindo concelhos limítrofes e não apenas uma determinada agência, nomeadamente Santarém.
II - Dentro dessa "zona" a entidade patronal poderia "mudar-lhe" livremente o local de trabalho; fora dessa "zona", a "transferência" seria uma verdadeira "transferência" e dependeria da verificação do condicionalismo previsto nas respectivas disposições legais e regulamentares.
III - É à entidade patronal que cabe o ónus de provar a inexistência do prejuízo sério, e é ao trabalhador que incumbe alegar as circunstâncias de facto que integram esse prejuízo.
IV - O facto de o referido trabalhador, por virtude da aplicação do "jus variandi" territorial, ter de se deslocar diariamente uns 100 quilómetros nas viagens de ida e volta para o novo local de trabalho (sendo as despesas de tais deslocações a suportar pelo Banco), constitui um incómodo ou transtorno perfeitamente tolerável, não sendo motivo de recusa em trabalhar no novo local indicado pelo empregador.
V - O artigo 24 da LCT nada dispõe sobre a existência (e prova) de prejuízos decorrentes da não concretização da "transferência", nomeadamente por desobedência do trabalhador. A existência desses prejuízos, por parte da entidade patronal, está pressuposta na necessidade de transferência, não exigindo a lei a sua alegação.
VI - Nenhuma norma legal, nomeadamente o artigo 24 da LCT, ou a cláusula 39 do ACT para o sector bancário inserto no BTE, n. 31, de 22 de Agosto de 1990, prevêem que o tempo das deslocações deva ser considerado "tempo de trabalho".
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
I - A, com os sinais dos autos, intentou acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra "B" pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, com a consequente condenação nas prestações pecuniárias que deixou de receber e indemnização de antiguidade no montante de
13997760 escudos, calculado de acordo com a cláusula
126 do ACTV do Sector bancário, tudo acrescido dos juros de mora legais.
Alegou para tanto ter sido despedido na sequência de um processo disciplinar, mas que não existe justa causa em virtude de as faltas consideradas injustificadas pela empresa resultarem de uma transferência ilegal.
Contestou o Réu pugnando pela validade e regularidade do despedimento.
Preparado o processo para julgamento, e realizado este, foi proferida sentença que absolveu o Réu dos pedidos.
Apelou o Autor mas a Relação de Évora negou provimento ao recurso.
Irresignado, o Autor recorreu de revista para este
Supremo Tribunal, assim concluindo as suas alegações:
1. O contrato de trabalho em apreço, no que ao local de trabalho diz respeito, A. e Réu, fixou e delimitou com clareza e objectividade (zona de Santarém e concelhos limítrofes) o "ius variandi geográfico";
2. O artigo 24 da L.C.T., sendo uma norma excepcional, deve ser considerada uma norma dispositiva e, por isso mesmo, susceptível de ser afastada pelas estipulações dos sujeitos contratuais;
3. Que a expressão "salvo estipulação em contrário" contida no n. 1 do mesmo artigo não carece da necessidade de ser expressamente fixada nos ajustes contratuais;
4. A posição da lei resultante da interpretação dos artigos 1, 20, alínea c), 21; alínea e) e 24 todos da
L.C.T., quando, relacionada com o ajuste contratual em causa, só pode ir no sentido de afirmar a prevalência do interesse do trabalhor na "estabilidade geográfica" da prestação sobre as conveniências empresariais;
5. O Réu ao impedir o A. de trabalhar na Ag. de
Santarém, esvaziando-lhe as funções, e não provando qualquer prejuízo daí decorrente, nem desinteresse do
A. pelo dever de assiduidade, como que, legitimou a desobediência à determinação da transferência, ao abrigo do artigo 20, n. 1, alínea c) da L.C.T.;
6. O conceito de "despesas", no caso "sub judice", não se reconduz aos prejuízos a que alude o artigo 24, n.
1, da L.C.T.;
7. A seriedade dos factos invocados e que resultam provados pelo lado do A. não podem somente ser aferidos, por via do que está assente na alínea b) da matéria provada;
8. O carácter conjectural de "prejuízo sério" e a sua inerência à esfera da vida do trabalhador, obrigariam a uma cuidada ponderação interpretativa dos factos alegados e provados pelo Autor por contraposição com os que a propósito resultaram provados para o Réu nesta matéria, não reconduzindo os mesmos, à asserção conclusiva de que a vida do A. não ficaria muito afectada;
9. Nada existe nos autos que prove que o tempo das deslocações seria considerado como de trabalho e o transporte da conta da entidade patronal.
Ter-se-á por certo que se encontra legitimada a desobediência do trabalhador à ordem de transferência.
10. Ao interpretar e decidir de forma diversa, face ao contrato de trabalho firmado e aos elementos existentes, o douto acórdão da Relação violou o correcto entendimento dos preceitos citados - artigo
20, n. 1, alínea c); 21, n. 1, alínea e); 24, n. 1, todos da L.C.T..
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
Contra-alegou o Réu, concluindo pela improcedência do recurso.
No sentido da improcedência do recurso é também o douto parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério
Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Os factos
Vem provada a seguinte matéria de facto: a) Entre Autor e Réu, que se dedica à actividade bancária, foi celebrado um contrato de trabalho com início em 9 de Março de 1992, cujo teor consta de folhas 17 e 20 dos autos, tendo aquele assumido a categoria profissional de "gestor de conta" e vindo a desempenhar as funções inerentes à mesma categoria; b) O Autor obrigou-se a prestar funções na zona de
Santarém desde o início do contrato sendo o seu horário das 8 horas e 30 minutos às 17 horas com uma hora de intervalo para almoço; c) Ultimamente o Autor auferida 265000 escudos mensais, acrescido de subsídio de refeição de 1210 escudos por cada dia de trabalho prestado; d) Na agência de Santarém trabalhavam então quatro funcionários, sendo dois deles solteiros e mais novos que o Autor; e) Em 15 de Janeiro de 1996, e datada de 12 de Janeiro de 1996, o Autor recebeu, por mão própria, uma carta a si dirigida, proveniente do Director do Réu, comunicando-lhe a decisão de o transferir para a
Agência de Alverca, sita em Alverca do Ribatejo; comunicava-lhe também o Réu que o eventual acréscimo de despesas que a transferência lhe pudesse acarretar, seria suportado pelo Banco, no integral respeito pelas normas legais e contratuais em vigor; f) O Réu, anteriormente, havia proposto a uma colega do
Autor, também "gestora de conta", de nome Fernanda
Gonçalves, a eventual transferência do local de trabalho, ao que esta negou; g) À carta de 12 de Janeiro de 1996 veio o Autor a responder por carta de 22 de Janeiro de 1996, comunicando a sua impossibilidade de aceitar a transferência pelos fundamentos que constam de folhas
25 e 26; h) Em 8 de Fevereiro de 1996, e como resposta recebeu o
Autor do Réu outra carta na qual se referia que anteriormente já tinha mantido contactos com vista à eventual transferência e que o Autor nunca tinha invocado quaisquer prejuízos e que o Banco suportaria o acréscimo das despesas com a transferência; i) O Réu para além de ter comunicado ao Autor, na carta de 12 de Janeiro de 1996, que a partir do dia 16 de
Fevereiro de 1996 passaria a apresentar-se na Agência de Alverca, para aí passar a exercer funções, comunicou também tal facto ao director da Agência de Santarém, por carta de 13 de Fevereiro de 1996 (folhas 79 dos autos); j) A partir de 16 de Fevereiro de 1996 o Autor foi impedido pelo Réu de ocupar na agência de Santarém o posto de "gestor de contas" e de aí desempenhar as suas funções, bem como de permanecer na zona de atendimento a clientes daquela agência; m) O Autor esteve impossibilitado de comparecer ao serviço, por doença, entre 26 de Fevereiro de 1996 e 1 de Março de 1996, tendo apresentado o respectivo atestado médico no dia 26 de Fevereiro, na agência de
Santarém, documento que lhe viria a ser devolvido, nesse mesmo dia, por carta, com a informação que o mesmo deveria ter sido remetido para a agência de
Alverca; n) Em face de tal atitude, o Autor optou por remeter o atestado médico para o B de Lisboa; o) Em 28 de Março de 1996, por carta datada de 26 de
Março, o Autor recebeu a comunicação da instauração dum processo disciplinar com vista a despedi-lo, informando-o que estava suspenso e juntando nota de culpa (folhas 39 a 46); p) O Autor respondeu à nota de culpa conforme consta de folhas 48 a 52; q) Em 26 de Junho de 1996 o Autor teve conhecimento da decisão de despedimento; r) Em 16 de Fevereiro de 1996 o Autor apresentou-se na agência de Santarém não lhe tendo sido permitido que exercesse as suas funções; s) A transferência do Autor para Alverca implicaria para ele uma deslocação diária, com ida e volta, de 100 quilómetros; t) Nos dias em que ficasse em Fazendas de Almeirim, a sua deslocação para Alverca implicaria um percurso de
150 quilómetros, ida e volta; u) O Autor sempre demonstrou desejo de progredir na carreira; tal progressão tornava-se muito difícil de concretizar na agência de Santarém; v) Na agência do Réu em Alverca havia necessidade dum trabalhador e nessa agência a progressão do Autor era mais fácil; x) O Réu, através do seu Director Regional, Manuel Luís
Ribeiro Barros, contactou o Autor em finais de 1995 propondo-se a transferência para a agência de Alverca, onde passaria a prestar a sua actividade como "gestor de conta", sénior; z) Perante tal proposta o Autor limitou-se a dizer que ia meditar nela; aa) A partir de 16 de Fevereiro de 1996, o Autor continuou a apresentar-se diariamente e às 8 horas e 30 minutos à porta da agência de Santarém para iniciar o trabalho; bb) O Autor foi convocado para um exame de verificação de baixa que se realizou no dia 29 de Fevereiro de
1996, tendo sido considerado "apto" para o trabalho; cc) Por telegrama telefonado de 4 de Março de 1996 o
Autor foi notificado de que se devia apresentar na agência de Alverca para retomar as suas funções; dd) O Autor até à data da nota de culpa, de 6 de Março de 1996, não compareceu ao serviço na agência de
Alverca; ee) A agência de Santarém do Réu veio a encerrar em
Novembro de 1996; ff) O pai do Autor padece de doença de Parkinson; gg) O Autor, por vezes, visita o pai à hora do almoço; hh) O Autor, por vezes, vai a casa do pai à hora do jantar; ii) O Autor, por vezes, pernoita com a sua mulher na vila de Fazendas de Almeirim, devido ao facto dos seus sogros aí residirem.
III - O Direito.
3.1. Foi o Autor despedido por violação dos deveres de lealdade, obediência e assiduidade, fundando o Réu, entidade patronal a justa causa de despedimento nos "comportamentos previstos no n. 1 e alíneas a), d), e) e g) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 64-A/89" que, no caso, se traduziram em o Autor não ter aceite uma ordem de transferência, não se apresentando no local de trabalho indicado pelo Réu, por entender ser tal ordem ilegítima.
A questão fundamental colocada na presente revista é a de saber se a "alteração" do local de trabalho, no caso, sem acordo do trabalhador, podia ser imposta, por conforme ao contrato de trabalho e à lei. Em causa a interpretação e aplicação ao caso das normas dos artigos 21, n. 1, alínea e) e 24 da L.C.T. (Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969).
Dispõem estes preceitos legais:
"Artigo 21 - 1. É proibido à entidade patronal:
(...) e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 24".
Artigo 24 - 1. A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2. No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada nos artigos 109 e
110, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3. A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência".
No caso a transferência era entre as agências do Réu, de Santarém para Alverca do Ribatejo.
E, como se vê do contrato de trabalho firmado entre
Autor e Réu - alíneas a) e b) da matéria de facto - uma das "condições" em que o ora Autor passaria a ser empregado do Réu era "obrigar-se a prestar as funções da sua categoria profissional na zona de Santarém
(incluindo concelhos limítrofes).
O acórdão recorrido concluiu ser tal ordem de transferência legal e legítima, pois da mesma não resultava um prejuízo sério que legitimasse a sua recusa.
O Autor recorrente assenta a sua alegação na legitimidade da sua desobediência. Vejamos.
3.2. O local onde a prestação laboral deve ser executada constitui um dos seus elementos caracterizadores, fazendo parte do próprio conteúdo da prestação devida.
Esse local será o fixado expresso ou tacitamente no contrato de trabalho, coincidindo normalmente com o lugar onde a empresa se encontra implantada.
Como se escreve no acórdão deste Supremo, de 11 de Maio de 1994, in B.M.J., n. 437, página 342, "Trata-se de um elemento relevante para a situação sócio-profissional do trabalhador, na medida em que, fixado o lugar da prestação a que fica adstrito pelo vínculo contratual, o trabalhador irá dispor de acordo com ele a sua maneira de viver. É em harmonia com o seu local de trabalho que o trabalhador organiza o plano de vida, no que respeita à sua residência e do seu agregado familiar, à educação dos filhos e até à ocupação dos tempos livres (...). A definição do lugar de trabalho corresponde, assim, a um interesse fundamental do trabalhador, que não pode ficar sujeito a vê-lo alterado, a qualquer momento, como se a sua determinação pudesse incluir-se sem limites, no poder directivo do dador de trabalho. Por isso, o nosso sistema jurídico consagra o princípio da inamovibilidade do trabalhador, preceituando no artigo
21, n. 1, alínea e), da Lei de Contrato de Trabalho que
é proibido à entidade patronal "transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 24", princípio que "comporta, porém, excepções - as decorrentes do referido artigo 24, impostas pela consideração de que o funcionamento normal de uma empresa nem sempre é compatível com o entendimento rígido de tal princípio".
As empresas são forçadas, por vezes, a mudar o seu lugar de laboração, pelas mais diversas razões. A par dessas situações, existem empresas - como o ora Réu - que têm vários estabelecimentos ou um estabelecimento - sede e uma ou várias sucursais. Nestes casos, pode acontecer que se torne necessário à entidade patronal enviar um ou mais trabalhadores para outro dos seus estabelecimentos, a fim de responder a uma procura imprevista ou colmatar lacunas em postos de trabalho essenciais à produção, etc. (cfr. Lobo Xavier, "Curso de Direito do Trabalho, 1992, páginas 350/351).
Não podendo ignorar estas nulidades, o legislador conferiu ao empregador algumas faculdades de alteração do lugar da prestação do trabalho, nos termos do citado artigo 24 da L.C.T. - preceito dispositivo, que pode ser afastado pelos instrumentos regulamentares de grau inferior ou pelas estipulações dos sujeitos de contrato
(cfr. Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", volume
I, 8. edição, páginas 86 e 87).
No caso, e na parte que ao caso pode interessar, o
A.C.T. para o Sector Bancário - in B.T.E., 1. Série, n.
31, de 22 de Agosto de 1990 - contém disposições
"conformes" ao citado artigo 24 da L.C.T., ao estatuir
(cláusula 39, ns. 3 e 6) que "(...) a instituição não pode transferir o trabalhador para localidade diferente da do seu local de trabalho, se essa transferência causar prejuízo sério ao trabalhador (...)" (n. 3), e que "a instituição custeará sempre as despesas directamente impostas pela mudança de residência do trabalhador (...) ou, quando não haja mudança de residência, o acréscimo das despesas impostas pelas deslocações diárias para e do local de trabalho, implicadas pela transferência para outra localidade, no valor correspondente ao custo dos transportes colectivos" (n. 6).
3.3. O Autor, então residente em Santarém, "obrigou-se" a prestar funções de "gestor de conta" em (qualquer estabelecimento do Réu) na "zona de Santarém, incluindo concelhos limítrofes". E foi logo colocado na agência de Santarém.
Nos termos do n. 1 do artigo 24 da L.C.T. - essencialmente idêntica, nesta parte, ao n. 3 da cláusula 39 do A.C.T. aplicável -, o Réu, entidade patronal do Autor, só podia transferir este para outro local de trabalho (fora da zona de Santarém, incluindo concelhos limítrofes) ou por acordo das partes - que inexistiu -, ou se essa transferência não causasse
"prejuízo sério" ao trabalhador (pondo de parte a situação prevista na 2. parte do n. 1 do referido artigo 24).
Não é este o entendimento do Recorrente, ao dizer na sua alegação:
"Razões pelas quais, ao terem incluído no contrato de trabalho uma cláusula expressa pela qual é definido com objectividade e clareza o local de trabalho, fixando-o e delimitando-o geograficamente, as partes mais não quiseram que fixar e delimitar com precisão "o jus variandi" geográfico da prestação, limitando, assim, as possibilidades dos sujeitos contratuais sobre tal aspecto nas suas vertentes possíveis, isto é, do lado do trabalhador e do lado do empregador. A concluir-se de forma diversa sobre aquela cláusula e no que ela tem a ver com a possibilidade de modificação, para além dos limites ali prescritos, no que ao "jus variandi" geográfico diz respeito, é o mesmo que colocar sempre nas mãos da entidade mais forte, a sua possibilidade de afastamento de tais limites, e, por consequência, a possibilidade de subversão de qualquer estipulação contratual neste aspecto, desde que salvaguardados, neste particular, pela entidade empregadora, os requisitos do artigo 24, n. 1, da L.C.T. (...)".
Mas sem razão, nesta parte, como bem se concluiu na
Relação. Efectivamente:
Nos termos do n. 1 do artigo 236 do Código Civil a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (...)".
Ora, à cláusula 6.1. do referido contrato de trabalho, segundo o qual "o trabalhador se obriga a prestar as funções da sua categoria profissional na zona de
Santarém (incluindo concelhos limítrofes), "e na falta de outros elementos interpretativos, não é possível atribuir-lhe outro sentido - que é o sentido atribuído pelo declaratário "Banco" -, senão o de que o declarante "trabalhador" teria por possível(eis) local(is) de trabalhado toda e qualquer agência do
"Banco", ora Réu, na "zona de Santarém (incluindo concelhos limítrofes)", e não apenas uma determinada agência, nomeadamente de Santarém.
E nada mais, isto é, apenas o "declaratário normal" poderia concluir que o Autor (trabalhador) estava
"sujeito" a ser "colocado" em qualquer agência do
Banco, nessa zona, sem prejuízo de poder ser "transferido" para outras agências, fora dessa zona, nos termos fixados na lei e/ou instrumento regulamentar, como sejam o artigo 24 da L.C.T. e a cláusula 39 do A.C.T. aplicável.
Por outras palavras: dentro dessa "zona", a entidade patronal poderia transferi-lo, isto é, "mudar-lhe" livremente o local de trabalho; para fora dessa zona a "transferência" - aqui, sim, uma verdadeira "transferência" - dependeria da verificação do condicionalismo previsto nessas disposições legais e regulamentares. Assim entendeu - e bem - a Relação.
Improcede, assim, a alegação do Autor, nesta parte
(conclusões 1. e 4.), pelo que se passa ao segundo ponto, o de saber se, no caso, se provou o "prejuízo sério" para o trabalhador - a que se refere o n. 1 do artigo 24 da L.C.T. -, impeditivo da "transferência" do trabalhador, na falta de acordo.
3.4. Como se escreveu no acórdão de 23 de Novembro de
1994, deste Supremo Tribunal, in A.D., n. 400, página
486, "o prejuízo sério" a que se refere a lei deve ser apreciado segundo as circunstâncias concretas de cada caso, devendo assumir um peso significativo na vida do trabalhador, não podendo consistir em novo incómodo ou um transtorno suportável. O prejuízo terá de assumir gravidade de molde relevante na estabilidade da vida do trabalhador, violando a garantia da inamovibilidade que o legislador tutela (v. Monteiro Fernandes, "Direito de
Trabalho", 6. edição, página 326, bem como o acórdão deste Supremo, de 26 de Maio de 1993, no processo n.
3651).
É à entidade patronal que cabe o ónus de provar a inexistência de prejuízo sério, e é ao trabalhador que incumbe alegar as circunstâncias de facto que integram esse prejuízo, i. e., as circunstâncias que possibilitam determinar aquilo que é essencial na sua vida e, consequentemente, em que medida foi afectada - cfr., entre outros, o citado acórdão de 23 de Novembro de 1994 e o de 26 de Maio de 1993, deste Supremo, em
C.J. - Supremo Tribunal de Justiça, 1993, 2., página
290.
Este Supremo já apreciou por diversas vezes situações próximas da dos presentes autos em que o principal incómodo (prejuízo) consiste no dispêndio de muito mais tempo na deslocação para e do "novo" local de trabalho, por "transferência".
Escreveu-se no citado acórdão de 23 de Novembro de
1994:
"No caso presente, como único facto lesivo para o recorrente, apurou-se que, em consequência, da transferência, obrigou-o a dispender duas horas diárias o mais para atingir o seu novo local de trabalho. O facto traduziu-se no incómodo, principalmente para quem, antes, se encontrava residindo perto do local onde trabalhava - no caso Baixa da Banheira (Barreiro).
No entanto, tal prejuízo, no quadro de vida urbana actual, não pode ser considerado mais que sério incómodo, que afecta a generalidade dos trabalhadores dos grandes centros urbanos, mas que, de "per si", não põe em causa as condições de vida do trabalhador, que continua afinal, a viver nos limites da chamada "Grande
Lisboa". A modificação "total" de hábitos de vida não significa em si e sem mais "prejuízo sério", lesante de interesse de estabilidade do emprego.
E no acórdão de 26 de Maio de 1993:
"No entanto, com relevo para pesar o prejuízo resultante para a recorrente as instâncias unicamente consideraram provado que foi obrigada a ir trabalhar para a Abóboda, no concelho de Cascais, deixando de o fazer na Baixa Pombalina, de Lisboa; no entanto, a entidade patronal assegurou-lhe transporte desta e para esta do novo local de trabalho. Provou-se, ainda, que o recorrente "deixou de fazer a refeição de almoço" para os filhos e marido na sua residência. Mas não mais
(...). Os factos apurados acusam uma mudança na qualidade de vida que se tem por negativa, mas que, perante o teor de vida urbana na generalidade dos trabalhadores das grandes cidades, não assume outro relevo que não seja o de um transtorno sério, mas suportável, escapando ao interesse tutelado pela norma jurídica a que se acolhe.
3.5. Com interesse para a apreciação da questão em análise ficou provado:
- o Réu dispõe-se a suportar o eventual acréscimo de despesas acarretadas pela transferência (alínea e));
- a transferência do Autor para Alverca implicaria para ele uma deslocação diária, com ida e volta, de 100 quilómetros (alínea s));
- nos dias em que ficasse em Fazendas de Almeirim, a sua deslocação para Alverca implicaria um percurso de
150 quilómetros, ida e volta (alínea t));
- o Autor, que sempre desejou progredir na carreira, tinha mais dificuldades em concretizar essa progressão na agência de Santarém (alínea v));
- quando foi contactado, em finais de 1995, para aceitar a transferência para a agência de Alverca, o
Autor limitou-se a dizer que ia meditar nessa proposta
(alíneas x) e z));
- o pai do Autor padece de doença de Parkinson; o
Autor, por vezes, vai a casa do pai à hora do almoço e ou à hora do jantar (alíneas ff), gg) e hh);
- o Autor, por vezes, pernoita com a sua mulher na vila de Fazendas de Almeirim, devido ao facto dos seus sogros aí residirem.
Ponderando os factos apontados, avaliando-os na sua devida dimensão e efeitos no tocante à organização da vida pessoal, familiar e social do Autor, afigura-se-nos que o prejuízo resultante da "transferência" em causa não assumiria um peso significativo na vida do Autor, isto é, "gravidade" de molde a lesar de forma relevante a estabilidade da vida deste trabalhador, não passando de incómodo ou transtornos suportáveis.
De facto não assume relevo significativo o facto de o
Autor não poder visitar o pai à hora do almoço, podendo fazê-lo à hora do jantar, e nada se provou que pudesse afectar a sua vida familiar e social.
De significativo apenas o facto de o Autor ter de
"percorrer" a mais, por dia, em qualquer meio de transporte, cerca de 100 quilómetros (ida e volta).
Mas, como se entendeu nos referidos acórdãos de 26 de
Maio de 1993 e 23 de Novembro de 1994, tal prejuízo não constituiria um "prejuízo sério", para os fins do n. 1 do artigo 24 da L.C.T., não passando de incómodo ou transtorno, perfeitamente toleráveis.
Por outro lado, como notam as decisões recorridas, não seria exagerado impor ao Autor recorrente este "novo" local de trabalho - na agência de Alverca -, tendo em conta que, se a empresa o colocasse, como podia, em concelhos limítrofes, com piores vias de comunicação, não demoraria menos tempo que o gasto para chegar e voltar de Alverca, bem servido por auto-estrada e ou caminho de ferro. Seria, mesmo, nalguns casos, um mal menor.
O Réu dispôs-se a suportar o eventual acréscimo de despesas acarretadas pela transferência (alínea e), e a mais não era obrigado, nos termos do n. 3 do citado artigo 24 da L.C.T. e do n. 6 da cláusula 39 do A.C.T. aplicável, prevendo este apenas o custo dos "transportes colectivos", e nada mais, muito embora seja possível admitir - o que não foi alegado - que o
Réu se dispusesse a pagar outras despesas, tendo em conta a possível utilização de viatura do Autor. Mas este não curou de saber quais as despesas que o Réu se dispunha a pagar.
Improcedem, assim as conclusões 6. e 8..
Na conclusão 5. diz o Recorrente que o Réu, ao impedir o Autor de trabalhar na agência de Santarém, e não provando qualquer prejuízo daí decorrente, como que legitimou a desobediência à determinação da "transferência", ao abrigo do artigo 20, n. 1, alínea c) da L.C.T..
Mas sem razão. O artigo 24 da L.C.T. nada dispõe sobre a existência (e prova) de prejuízos decorrentes da não concretização da "transferência, nomeadamente por desobediência do trabalhador. A existência desses prejuízos, por parte da entidade patronal, está pressuposta na necessidade de transferência, não exigindo a lei a sua alegação.
Por outro lado, não aproveita ao Recorrente a ressalva constante da alínea c) do n. 1 do artigo 20 da L.C.T. enquanto não demonstrar - o que não conseguiu - que tem o direito de se opor à referida "transferência".
Improcede, pois, a conclusão 5..
Por fim diz o Recorrente - conclusão 9. - que "nada existe nos autos que prove que o tempo das deslocações seria considerado como de trabalho e o transporte de conta da entidade patronal".
Quanto à contagem do tempo das deslocações como "tempo de trabalho", nenhuma norma, nomeadamente o referido artigo 24 da L.C.T. e a citada cláusula 39 do A.C.T. aplicável, prevê que o tempo das deslocações possa, melhor, deva ser considerado "tempo de trabalho".
E quanto aos encargos com o transporte do Recorrente, para Alverca, o Réu dispôs-se a suportá-los na conformidade com aquelas disposições. Tanto basta.
Se após a transferência, a entidade patronal se recusasse ou deixasse de pagar esses encargos, caberia ao Autor accionar os meios adequados ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. O que o Autor deveria ter feito, e não o fez, era acertar com o Réu quais os encargos que efectivamente se dispunha a suportar, eventualmente mais que os previstos no n. 6 da cláusula
39 do A.C.T. aplicável.
Improcede assim a cláusula 9., como todas as demais.
IV - Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, tendo em conta o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, acordam em negar a revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 24 de Março de 1999.
Padrão Gonçalves,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas. (Vencido pois concederia a revista, decidindo não haver justa causa para o despedimento por ser legítima a recusa da transferência para outro local de trabalho porquanto: Dispõe o artigo 21, n. 1, alínea e) da L.C.T.: "É proibido à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 24; Nos termos do n. 1 deste artigo "A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causa prejuízo sério ao trabalhador".
No mesmo sentido dispõe a cláusula 30, n. 1, alínea d) do C.C.T. para o sector bancário que "É proibido às instituições transferir o trabalhador para outro local de trabalho salvo o disposto na cláusula 39 deste acordo "que proíbe à instituição a transferência do trabalhador para local diferente do seu local de trabalho se essa transferência causar prejuízo sério ao trabalhador.
A inexistência de prejuízo sério é, assim, inequivocamente, um pressuposto negativo do exercício da faculdade de a entidade patronal impor ao trabalhador a sua transferência para outro local de trabalho, por conseguinte, é elemento constitutivo do direito dessa entidade impor esta transferência.
O ónus de alegação e prova da inexistência de prejuízo sério recai, portanto, sobre o empregador, consoante dispõe o artigo 342 do Código Civil.
Para ordenar legitimamente a transferência de um seu trabalhador para outro local de trabalho, o empregador tem de alegar e provar que o trabalhador não sofrerá prejuízo sério com a transferência. Se não fizer essa prova tem de aceitar a inexecução pelo trabalhador da ordem da sua transferência.
Dos factos julgados provados resulta que a transferência acarretaria ao recorrente prejuízos vários e relevantes (deslocação diária de 100 quilómetros e, por vezes, de 50 quilómetros, impossibilidade ou, pelo menos, maior dificuldade em visitar o pai que padece de doença de Parkinson ou de pernoitar, por vezes, em Fazendas de Almeirim, devido ao facto de seus sogros aí residirem).
De forma alguma, permitem tais factos afirmar que a transferência não causaria prejuízo sério ao trabalhador.
A prova de prejuízo sério pelo trabalhador não encontra o mínimo de fundamento nas disposições legais aplicáveis.
Não é, de facto, o trabalhador que tem de provar que a transferência lhe causaria prejuízo sério.
É, como se disse já e repete o empregador que tem de alegar e provar que a transferência não lhe causaria prejuízo sério o que bem se me afigura ser coisa diferente.
Por isso à recorrida cumpria alegar e provar factos susceptíveis de sustentar a afirmação de inexistência de prejuízo sério o que, realmente, não cumpriu).
Sousa Lamas.