Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR CUSTAS VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS EXEQUENTE RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200511290035577 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 769/05 | ||
| Data: | 05/17/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Na versão anterior à do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, o normativo do artigo 864º, nº 3, do Código de Processo Civil é motivado pela protecção dos adquirentes de bens estranhos à execução e pela garantia da eficácia da venda executiva. 2. No quadro da responsabilidade civil independente de culpa, o dano indemnizável decorrente da omissão de citação de credores com garantia real sobre os bens penhorados para o concurso de credores traduz-se, em regra, no prejuízo derivado da perda por caducidade daquela garantia. 3. Suspensa a execução com penhora não prioritária depois de exaurido o prazo de reclamação de créditos na execução com penhora prioritária, pode o exequente na primeira reclamar o seu crédito na última no prazo de quinze dias contado da data da sua notificação daquela suspensão. 4. É extracontratual a responsabilidade civil do Estado exequente por crédito de custas em razão da omissão de citação dos credores com garantia real sobre os bens penhorados, tal como, pressuposta a sua consagração legal, na situação de omissão de suspensão da execução com penhora não prioritária, cujo prazo de prescrição é, em regra, o especial de três anos previsto no artigo 498º, nº 1, do Código Civil. 5. Inicia-se o aludido prazo de prescrição com o conhecimento pelo lesado da omissão dos actos processuais mencionados sob 4 e não da decisão judicial definitiva desfavorável proferida na acção de reivindicação com pedido de anulação de venda que intentara contra o terceiro que adquiriu em juízo depois dele o prédio duplamente penhorado, mas cuja aquisição registou primeiro. 6. O eventual prejuízo envolvido pela omissão dos referidos actos processuais não coincide necessariamente com o decorrente da perda do direito de propriedade sobre o prédio adquirido resultante da omissão oportuna do registo da aquisição e do registo anterior por terceiro da sua posterior aquisição, e a lei processual não excluía a possibilidade de instauração simultânea da acção de reivindicação ou de anulação, e de indemnização com base naquela omissão. 7. O requerimento da recorrente para anulação da segunda venda, a interposição do recurso da respectiva decisão de indeferimento, a petição da referida acção de reivindicação, a alegação nos recursos de apelação, de revista e para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não lhe reconheceu o direito que invocara não assume, no confronto com o Estado, relevância jurídica para a interrupção do prazo de prescrição do aludido direito de indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A "A" das Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche C R L intentou, no dia 19 de Abril de 2004, contra o Estado Português, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 146.655,66 e juros à taxa legal desde a citação, invocando o prejuízo derivado da omissão de suspensão da acção executiva para pagamento de custas intentada pelo Ministério Público contra B e C e da sua citação para reclamar o seu crédito hipotecário e na consequente perda da sua garantia por não haver podido realizar o seu direito de crédito através do reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio hipotecado que arrematara em acção executiva para pagamento de quantia certa que intentara contra aqueles executados. O réu invocou na contestação a incompetência territorial do tribunal, a irregularidade e a ineptidão da petição inicial por falta de fundamentação de direito e contradição entre o pedido e a causa de pedir e a prescrição do direito de crédito invocado pela autora por virtude do decurso do prazo de três anos. Na réplica, a autora pronunciou-se no sentido da inexistência das referidas excepções, e o tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 28 de Outubro de 2004, na fase da condensação do processo, julgou improcedentes as mencionadas excepções dilatórias e procedente a excepção peremptória da prescrição, e absolveu o réu do pedido. Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Maio de 2005, negou provimento ao recurso. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o direito de indemnização previsto no nº 3 do artigo 864º do Código de Processo Civil só prescreve ao fim de vinte anos, que ainda não decorreram; - só pôde ser exercido pela recorrente após haver conhecido do dano, ou seja, da sua impossibilidade legal de reaver o prédio que arrematara para ressarcimento do seu direito de crédito; - o início do prazo de prescrição para o exercício do referido direito ocorreu no dia 14 de Abril de 2003, data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente a acção de reivindicação do prédio que intentara; - ocorreu a interrupção do prazo de prescrição por via do requerimento de anulação da segunda venda e da instauração da acção de reivindicação, actos reveladores da sua não conformação com a omissão de citação, e manifestação indirecta da sua intenção de exercer o seu direito indemnizatório; - não podia interpor simultaneamente a acção de indemnização contra o recorrido e a acção de reivindicação contra o segundo adquirente do prédio em razão da concernente prejudicialidade, porque a procedência da última excluiria a responsabilidade do recorrido por inexistência de prejuízo; - litigaria de má fé se intentasse as duas acções por pretender alcançar com elas os fins incompatíveis do direito propriedade sobre o prédio hipotecado e a indemnização pela falta de pagamento do crédito hipotecário; - a prevalência da segunda venda do prédio na acção executiva por dívida de custas a favor do recorrido viola o artigo 22º da Constituição, por ter ocorrido por grave e violenta omissão de actos essenciais do processo; - o acórdão recorrido ignorou os documentos juntos no processo, pelo que é nulo e violador dos artigos 2º, 20º, nº 5 e 22º da Constituição, certo que negou o acesso à justiça devidamente fundamentado na prova produzida. Respondeu o recorrido, em síntese de alegação: - o prazo de prescrição não varia com base na existência ou não de culpa, é de três anos, e iniciou-se no momento em que o direito de indemnização podia ser exercido; - o dano a indemnizar com a falta de citação era o da perda da garantia real que caducou nos termos do artigo 824º do Código Civil; - a recorrente podia ter actuado antes, mas não o fez, actuando contra terceiros hipotéticos direitos entretanto declarados insubsistentes e, por isso, não prejudiciais em relação ao exercício do direito de indemnização; - a acção de reivindicação visava acautelar o direito de propriedade e não o direito de indemnização, e o prazo de prescrição não se interrompeu por virtude da sua interposição, porque o recorrido nela não interveio. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora inscreveu na Conservatória do Registo Predial de Óbidos, nos dias 28 de Setembro de 1983, 20 de Dezembro de 1985, 23 de Maio de 1986, hipotecas sobre o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, 1º andar, sótão, armazém e logradouro, sito na Gracieira, freguesia de A-dos-Negros, Município de Óbidos, descrito na matriz sob o nº 1 292 e descrito naquela Conservatória sob o nº 00551/090891. 2. O Ministério Público intentou, em 1991, no Tribunal da Comarca de Vagos, acção executiva para pagamento de dívida de custas contra B e C, que correu termos sob o nº 104-A/91. 3. A autora instaurou, no dia 22 de Fevereiro de 1992, no 3º Juízo do Tribunal da Comarca das Caldas da Rainha, contra B e C, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, para cobrança de prestação pecuniária decorrente de contrato de mútuo e juros, que correu termos sob o nº 46/92. 4. No dia 4 de Dezembro de 1992, foi penhorado na execução mencionada sob 3 o prédio referido sob 1, penhora essa registada no dia 4 de Fevereiro de 1993. 5. O referido prédio foi arrematado pela autora, em hasta pública, no dia 19 de Abril de 1995, mas ela não inscreveu a referida aquisição na sua titularidade no registo predial. 6. No dia 8 de Fevereiro de 1994, foi penhorado o prédio mencionado sob 1 na acção executiva referida sob 2, penhora essa que foi objecto de registo predial no dia 15 de Maio de Maio de 1995. 7. No dia 24 de Outubro de 1996, na acção executiva mencionada sob 2 foi o prédio aludido sob 1 adquirido através de arrematação judicial por D, que inscreveu essa aquisição no dia 19 de Maio de 1997, na sua titularidade, na Conservatória do Registo Predial de Óbidos. 8. Na acção executiva por dívida de custas mencionada sob 2 não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 871º, e a autora não foi citada nos termos e para os efeitos do artigo 864º, nº 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil. 9. Os factos mencionados sob 8 foram reconhecidos na motivação do despacho proferido pelo Tribunal da Comarca de Vagos no dia 26 de Abril de 1997 sobre o requerimento apresentado por D a fim de lhe ser entregue certidão com vista a legalizar o prédio arrematado e a cancelar os respectivos registos. 10. Em virtude disso, a autora requereu, no dia 3 de Junho de 1997, a anulação da venda do imóvel mencionada sob 7, pretensão que lhe foi indeferida por despacho proferido no dia 27 de Março de 1998, do qual ela interpôs recurso para a Relação. 11. O relator da Relação, por despacho proferido no dia 20 de Outubro de 1998, não admitiu o recurso por razões de alçada, a autora reclamou para a conferência e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Dezembro de 1998, indeferiu a reclamação. 12. No dia 14 de Julho de 2000, a autora intentou acção declarativa de condenação - reivindicação - contra D, na qual pediu a anulação da venda do imóvel mencionada sob 7 e a declaração de ser a única e legítima dona do referido prédio, e o último pediu a declaração de ser ele o respectivo proprietário. 13. A acção mencionada sob 12 foi julgada procedente por sentença proferida no tribunal de 1ª instância, confirmada pela Relação por acórdão proferido no dia 1 de Outubro de 2002, revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça por acórdão proferido no dia 27 de Março de 2003, que declarou D titular do direito de propriedade sobre o mencionado prédio, o qual transitou em julgado no dia 10 de Abril de 2003. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não o direito de exigir da recorrido o pagamento a título indemnizatório da quantia de € 146.655,66 e juros à taxa legal. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - quadro de facto relevante no recurso e âmbito deste; - regime adjectivo que se sucedeu no tempo aplicável; - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade? - regime legal da omissão de citação de credores e de suspensão da execução em razão de penhora prioritária; - natureza da obrigação de indemnizar decorrente da omissão de citação para o concurso de credores e da omissão da suspensão da execução com penhora não prioritária sobre os mesmos bens; - prazo de prescrição do direito de crédito indemnizatório invocado pela recorrente; - início do referido prazo de prescrição; - ocorreu ou não a interrupção do mencionado prazo de prescrição? - ocorre ou não na espécie a infracção de alguma norma ou princípio constitucional? - síntese da solução para o caso decorrente dos factos assentes e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos por sintetizar o quadro de facto relevante no recurso e delimitar o seu objecto. O Ministério Público e a recorrente intentaram, o primeiro no Tribunal da Comarca de Vagos em 1991, e a última no Tribunal da Comarca das Caldas da Rainha em 22 de Fevereiro de 1992, acções executivas, esta para cobrança de crédito hipotecário com inscrição no registo nos dias 28 de Setembro de 1983, 20 de Dezembro de 1985 e 23 de Maio de 1986, e aquele para cobrança de crédito de custas. Foi penhorado o mesmo prédio em ambas as acções executivas, na intentada pela recorrente no dia 4 de Dezembro de 1992, e na intentada pelo Ministério Público no dia 8 de Fevereiro de 1994, e a primeira foi inscrita no registo predial no dia 4 de Fevereiro de 1993. Antes de o Ministério Público haver realizado o registo do referido acto de penhora, recorrente obteve a adjudicação, em arrematação, no dia 19 de Abril de 1995, do direito de propriedade sobre o mencionado prédio, mas ela não inscreveu essa aquisição, na sua titularidade, no registo predial. Cerca de um mês depois, no dia 15 de Maio de 1995, o Ministério Público operou o registo predial do aludido acto de penhora, mas a acção executiva por dívida de custas não foi declarada suspensa nem foram citados os credores com garantia real para reclamarem os respectivos direitos de crédito. No dia 24 de Outubro de 1996, na acção executiva por dívida de custas, foi aquele prédio arrematado por D, que inscreveu essa aquisição no registo predial, na sua titularidade, no dia 19 de Maio de 1997. A recorrente requereu a anulação da arrematação operada por D, o tribunal indeferiu-lhe essa pretensão no dia 27 de Março de 1998, o recurso daquela sentença não lhe foi admitido, e, no dia 14 de Julho de 2000, instaurou acção contra aquele com vista à referida anulação e reivindicação do prédio. A referida acção terminou pela absolvição de D do pedido por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no dia 27 de Março de 2003, transitado em julgado no dia 10 de Abril seguinte. Face à dupla penhora do mesmo prédio, a primeira na execução comum mais recente intentada pela recorrente, e a segunda na execução instaurada pelo Ministério Público, nesta, porque não estava inscrita no registo predial a aquisição do direito de propriedade sobre o referido prédio pela recorrente, na última mencionada execução foi omitido o acto de suspensão a que se reporta o artigo 871º, nº 1, do Código de Processo Civil. A suspensão da mencionada execução, caso o Ministério Público não desistisse do acto de penhora sobre o referido prédio, implicaria, nos termos do artigo 871º, nº 2, do Código de Processo Civil, que aquele devesse reclamar o direito de crédito de custas na acção executiva instaurada pela recorrente Nessa hipótese, tendo em conta o disposto nos artigos 871º, nº 2, e 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil, dada a fase em que se encontrava a execução instaurada pela recorrente, o Ministério Público devia reclamar o mencionado direito de crédito, no prazo de 15 dias, contado da prolação do despacho de suspensão na execução instaurada pela recorrente. Todavia, quando o Ministério Público operou o registo da penhora sobre o aludido prédio realizada na acção executiva por dívida de custas, pressuposto da mencionada suspensão, já a recorrente havia arrematado o prédio duplamente penhorado, com a consequente extinção, nos termos do artigo 824º, nºs 1 e 3 do Código Civil, do seu direito de hipoteca. Assim, não tinha a recorrente de ser citada para o concurso de credores com base no mencionado direito de hipoteca, ou seja, não foi omitida em relação a ela a citação a que se reportava a alínea b) do nº 1 do artigo 864º do Código de Processo Civil. Mas a questão de saber se a recorrente é ou não titular do direito de indemnização por virtude da omissão da sua citação para algum concurso de credores não é objecto do recurso de revista, porque o mesmo se cinge, pressuposta a sua existência, à questão de saber se ele prescreveu ou não. Neste ponto, para apreciação da questão da prescrição do direito de crédito invocado pela recorrente, parte-se do pressuposto que foi consensual nas instâncias, de que a mencionada citação foi omitida. De qualquer modo, está assente que a omissão de suspensão da execução por dívida de custas, com base na qual a recorrente também sustenta o direito de indemnização que visa ser-lhe reconhecido no confronto do recorrido, ponto em que também só está em causa no recurso se ele foi ou não objecto de prescrição. 2. Atentemos agora na lei adjectiva que se sucedeu no tempo aplicável à suspensão da execução em caso de pluralidade de penhoras e à citação para o concurso de credores. Como ambas as acções executivas em causa foram instauradas antes do dia 1 de Janeiro de 1997, são-lhe aplicáveis as pertinentes normas anteriores às do Código de Processo Civil Revisto (artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). Com efeito, dado o quadro de facto acima mencionado, não ocorre a excepção decorrente do artigo 26º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. É claro que nenhuma das normas processuais decorrentes da reforma da acção executiva que ocorreu por via do Decreto-Lei nº 32/2003, de 8 de Março, só aplicável às execuções instauradas desde 15 de Setembro de 2003, tem aplicação ao caso vertente (artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março). Assim, a problemática invocada pela recorrente a propósito da omissão de suspensão da acção executiva e da sua citação para o concurso de credores deve ser resolvida à luz dos artigos 864º, nºs 1, alínea b), e 3, e 871º, ambos do Código de Processo Civil, redacção anterior à primitiva versão do Código de Processo Civil Revisto. 3. Vejamos agora se o acórdão recorrido está ou não afectado da nulidade que a recorrente lhe imputa sob o fundamento de ter feito tábua rasa dos documentos juntos aos autos. A referida argumentação, interpretada à luz do disposto nos artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do Código Civil, revela que a recorrente pretendeu expressar que a Relação não cumpriu o disposto nos artigos 659º, nº 3, e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil. Com efeito, resulta dos referidos normativos que, na fundamentação do acórdão, a Relação deverá tomar em consideração, além do mais, os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, ou seja, os factos plenamente provados. Ao invés do que a recorrente afirmou, não se vislumbra que a Relação não tenha considerado algum facto relevante para a decisão plenamente provado por algum documento constante do processo. De qualquer modo, a infracção do disposto no artigo 659º, nº 3, seria insusceptível de constituir a nulidade do acórdão, certo que esta só podia derivar de alguma das causas previstas no artigo 668º, nº 1, dada a remissão do nº 1 do artigo 716º, todos do Código de Processo Civil. Mas não ocorre, na espécie, qualquer das causas de nulidade do acórdão a que se referem os mencionados normativos, pelo que improcede a aludida arguição pela recorrente da nulidade do acórdão recorrido. 4. Atentemos, ora, no regime legal da omissão de citação de credores e de suspensão da execução em razão de penhora prioritária sobre os mesmos bens. Expressa a lei, por um lado que, finda a penhora e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando for necessária, são citados para a execução, além do mais, os credores com garantia real relativamente aos bens penhorados (artigo 864º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil). E, por outro, que os referidos credores que tenham registo do direito de garantia sobre os bens penhorados devem ser citados no domicílio ou sede que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio ou sede conhecidos, para o qual deve ser dirigido o acto de citação (artigo 864º, nº 2, do Código de Processo Civil). Ademais, estabelece a lei, por um lado, que a omissão da mencionada citação tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações ou pagamentos efectuados, salvo se o exequente tiver sido o seu exclusivo beneficiário. E, por outro, que não sendo viável a anulação dos actos de venda, adjudicação ou de pagamento, o credor cuja citação tenha sido omitida fica com o direito a ser indemnizado pelo exequente do dano que haja sofrido (artigo 864º, nº 3, do Código de Processo Civil). Assim, incumbia ao exequente a junção à execução da certidão de ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora, do que depende o seu prosseguimento (artigo 838º, nº 4, do Código de Processo Civil). Os credores com garantia real sobre os bens penhorados são os que constarem da referida certidão, incluindo os que disponham de penhora sobre eles. Em geral, há falta de citação, além do mais, quando ela seja completamente omitida, é de conhecimento oficioso e implica, em regra, a anulação de todo o processado subsequente ao momento em que deveria ter sido realizada (artigos 194º, alínea a), 196º e 202º do Código de Processo Civil). No caso especial de citação dos credores para o concurso, em que a regra é no sentido de a falta de citação só implicar a anulação dos actos de venda ou de adjudicação de que o exequente seja o exclusivo beneficiário. O mencionado normativo é motivado pelo desiderato de protecção do adquirente de bens estranhos à execução e de maior eficácia da venda executiva. Subsiste a venda ou a adjudicação não obstante o referido vício processual, mas ao credor preterido fica o direito a ser indemnizado pelo exequente do dano sofrido. O referido dano traduz-se, em regra, no prejuízo derivado da perda por caducidade da garantia real que o credor tinha sobre os bens em causa (artigos 865º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 824º, nºs 1 e 3, do Código Civil). Esse prejuízo coincidirá, em regra, com a totalidade ou a parte do direito de crédito não realizado por via património do executado e que o seria se o credor tivesse podido fazer valer a respectiva garantia real. É uma situação de responsabilidade civil do exequente, apenas derivada da falta de citação, isto é, independentemente de culpa de quem quer que seja, e, daí, o seu carácter objectivo. A propósito da pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, prescreve a lei, por um lado, que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, deve ser sustada quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior e que o exequente pode reclamar pode reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga, antiguidade determinada pela data do registo, se a este estiverem sujeitas (artigo 871º, nº 1, do Código de Processo Civil). E, por outro, que a reclamação deverá ser apresentada no prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, salvo se o reclamante não tiver sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864º do Código de Processo Civil, caso em que poderá apresentar a reclamação de créditos no prazo de 15 dias contados da data da notificação do despacho de suspensão da acção executiva (artigo 871º, nº 2, do Código de Processo Civil). Em qualquer caso, a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, implicará nova sentença de graduação, na qual se inclua o direito de crédito do reclamante (artigo 871º, nº 2, do Código de Processo Civil). Assim, o exequente cuja execução foi declarada suspensa pode seguir uma de duas condutas, ou seja, desistir da respectiva penhora e nomear outros bens em sua substituição, o que implica o levantamento daquela penhora, ou reclamar o seu direito de crédito na execução com penhora prioritária. Nesta última hipótese, para efeito de determinação do prazo de reclamação do respectivo crédito, importa distinguir conforme o exequente tenha ou não sido citado pessoalmente para a execução onde a deve apresentar. Na primeira situação, tinha o prazo de quinze dias contado desde a data da sua notificação; na segunda, o prazo de quinze dias é contado da data da notificação do despacho de sustação. Na hipótese de a suspensão da acção executiva com a penhora não prioritária haver ocorrido depois de exaurido o prazo de reclamação de créditos na execução com a penhora prioritária, estar-se-á perante uma situação de lacuna a preencher, dada a similitude com a situação negativa acima referida (artigo 10º, nº 1 e 2, do Código Civil). Assim, o exequente da execução com penhora não prioritária pode, nessa hipótese, reclamar o seu direito de crédito no prazo de quinze dias contados da data da notificação da suspensão daquela acção executiva. 5. Vejamos, ora, a natureza da obrigação de indemnizar decorrente da omissão de citação para o concurso de credores e da suspensão da execução com penhora não prioritária sobre os mesmos bens. A responsabilidade civil consubstancia-se em obrigação de indemnização e esta tem o escopo de reparação de danos ou prejuízos. A responsabilidade, ou seja, a obrigação de indemnizar outrem é designada obrigacional se derivar da violação de obrigações derivadas de contratos ou de outras origens, e extra-obrigacional se não derivar de violação de obrigações. A responsabilidade civil extra-obrigacional é geralmente designada por responsabilidade civil extracontratual, susceptível de derivar, além do mais, de factos ilícitos e do risco (artigos 483º a 498º e 499º a 510º do Código Civil). Tendo em conta a pretensão formulada pela recorrente no confronto do recorrido e a causa de pedir que invocou para o efeito, e as considerações de ordem jurídica acima enunciadas, a conclusão é no sentido de que, na espécie, do que se trata é de fazer valer a responsabilidade civil extra-obrigacional ou extracontratual. 6. Atentemos, ora, agora na questão de saber qual é o prazo de prescrição do direito de crédito indemnizatório invocado pela recorrente. São pressupostos essenciais da prescrição a existência de uma obrigação e a sua exigibilidade, esta no sentido de susceptibilidade do seu cumprimento actual ser pedido pelo respectivo credor. É essencialmente motivada pela ideia de certeza ou segurança jurídica e de sanção da presumida negligência no exercício do direito, na linha do que outrora era designado por dormientibus non sucurrit jus. Estão sujeitos a prescrição, além do mais, os direitos de crédito, inclusivamente os derivados de responsabilidade civil, que não sejam exercidos durante o período de tempo a que a lei se refere (artigo 298º, nº 1, do Código Civil). Uma vez completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, de qualquer modo, ao seu cumprimento (artigo 304º do Código Civil). Assim, resulta do referido regime legal que a prescrição é, grosso modo, a inexigibilidade de direitos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo. A lei prevê um prazo geral de prescrição, que é de vinte anos, e vários prazos especiais, conforme a estrutura e a origem das várias obrigações, designadamente, por exemplo, de cinco anos, seis meses, dois anos e três anos (artigos 309º, 310º, 317º e 498º, nºs 1 e 2, do Código Civil, respectivamente). Expressa a lei, por um lado, que o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos, e, por outro que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos (artigos 309º e 498º, nº 1, do Código Civil). No domínio da função administrativa, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por actos de gestão pública, prescreve no prazo previsto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil (artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1867). A recorrente pretende, no confronto do recorrido, ser por este indemnizado pelo prejuízo decorrente de haver sido preterida no direito de propriedade sobre o prédio que lhe foi adjudicado por outrem em razão da omissão da sua citação para o concurso de credores e da suspensão da execução com penhora não prioritária sobre os mesmos bens. Pressuposta a existência do referido direito à indemnização que a recorrente invocou no confronto do recorrido, ao invés do que ela alegou, o respectivo prazo de prescrição é o especial de três anos. 7. Vejamos agora o momento do início do referido prazo de prescrição discutido no recurso. A regra geral é no sentido de que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306º, nº 1, do Código Civil). No que concerne ao direito de crédito indemnizatório, o respectivo prazo de três anos conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (artigo 498º, nº 1, do Código Civil). Assim, o início da prescrição reporta-se não ao momento da afectação do direito, mas àquele em que o direito possa ser exercido, o que se harmoniza com o princípio de que a prescrição se funda na inércia do titular do direito. Assim, aquando do conhecimento pelo lesado do seu direito a indemnização começa a correr o prazo de prescrição de três anos, e a partir da verificação do próprio dano começa a correr o prazo de prescrição de vinte anos, ou seja, relativamente ao mesmo direito de crédito, correm paralelamente dois prazos de prescrição. Ora, pressupondo que a recorrente é efectivamente titular do direito de indemnização que invocou no confronto do recorrido, ela soube do direito que lhe incumbia, pelo menos na altura em que requereu a anulação do acto de arrematação judicial do prédio por D, ou seja, no dia 3 de Junho de 1997. A recorrente afirmou que até ao trânsito em julgado do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça esteve impossibilitada de intentar contra o recorrido a acção de indemnização ora em causa, por não estar verificado o dano, poder suscitar-se a litispendência e a sua litigância de má fé por manifesto uso reprovável do processo. Ora, considerando a própria argumentação da recorrente, na origem do dano que sofreu está a omissão da suspensão da acção executiva e da sua citação para o concurso de credores, por isso, teve conhecimento do seu direito de indemnização pelo menos antes da data em que requereu a anulação do segundo acto de arrematação do prédio. Conforme acima se referiu, o prejuízo envolvido pela omissão da suspensão da acção executiva por dívida de custas e de citação da recorrente para o concurso de credores seria o resultante da perda da garantia real de hipoteca decorrente da respectiva caducidade a que se reporta o artigo 824º, nºs 1 e 2, do Código Civil. O referido prejuízo, ao invés do que a recorrente afirmou, não coincide necessariamente com o decorrente da perda do direito de propriedade sobre o prédio por virtude de ela não haver operado o registo predial da sua aquisição e assim deixando em aberto a possibilidade do registo predial da segunda aquisição por parte de D. A eventual relação de prejudicialidade entre a acção de indemnização e a acção de reivindicação não impedia a sua instauração simultânea (artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil). Ademais, dada a diversidade de pedido, núcleo essencial da causa de pedir e sujeitos, não ocorreria uma situação de litispendência (artigos 497º, nº 1 e 498º do Código de Processo Civil). Numa situação como a vertente, em que estava em causa uma dupla alienação do mesmo prédio, a primeira não registada e a segunda registada, e a interpretação do conceito de terceiro para efeito de registo, inexistiria fundamento legal para se concluir no sentido da litigância de má fé por uso manifestamente reprovável do processo a que se reporta o artigo 456º, nº 2, aliena d), do Código de Processo Civil. Assim, não estava a recorrente impossibilitada de accionar o Estado pelo prejuízo decorrente da perda da garantia patrimonial do seu direito de crédito antes do trânsito em julgado da sentença proferida na acção da reivindicação que intentou contra D. Pelo exposto, ao invés do que a recorrente alegou, o início do prazo de prescrição do seu direito de crédito indemnizatório não ocorreu apenas com a data do trânsito em julgado do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mas na data provável acima referida. 8. Atentemos agora na questão de saber se ocorreu ou não a interrupção do mencionado prazo de prescrição. Afirmou a recorrente haver praticado actos idóneos à interrupção da prescrição por se não conformarem com a omissão da suspensão da execução e da sua citação para o concurso de credores. Indica que tais actos se consubstanciaram no requerimento para anulação da venda, na interposição do recurso da respectiva decisão de indeferimento, na petição da acção de reivindicação, na alegação nos recursos de apelação e de revista e no recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Expressa a lei que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence (artigo 323º, nº 1, do Código Civil). É equiparado à citação ou notificação para efeito de interrupção da prescrição qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito é exercido (artigo 323º, nº 4, do Código Civil). É, assim, necessária para efeito da interrupção da prescrição, a prática pelo credor de actos judiciais que directa ou indirectamente levem ao conhecimento do devedor a intenção de exercer o direito em causa. A referida interrupção não depende, porém, de a citação ou notificação ou outro acto judicial ocorrer no processo em que se pretende exercer o direito, certo que pode ocorrer, por exemplo, no conexo procedimento cautelar. Assim, a interrupção do prazo de prescrição de um direito depende da prática pelo credor, em algum processo, de algum acto adequado a exprimir a intenção de o exercer, comunicado ao devedor no seu âmbito. Ademais, em regra, a interrupção da prescrição apenas tem por objecto o direito que se faz valer por via do referido acto judicial e só produz efeitos no confronto de quem manifesta a intenção do exercício do direito e de quem recebe a comunicação dessa intenção. A interrupção da prescrição implica a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente e o começo do curso de novo prazo (art. 326º, nº1, do Código Civil). Todavia, se a interrupção do prazo de prescrição resultar de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327º, nº 1, do Código Civil). Ao requerer a anulação do segundo acto de arrematação judicial do prédio e ao pedir a declaração judicial de que era a titular do direito de propriedade sobre ele, primeiramente no incidente de anulação e posteriormente na acção de reivindicação, a recorrente apenas manifestou a intenção de exercer o direito de propriedade no confronto de D. E a interposição do recurso para a Relação da sentença que recusou a anulação do aludido acto de venda e a resposta no recurso de apelação da sentença que na acção de reivindicação lhe reconheceu o direito de propriedade sobre o prédio, e a resposta no recurso de revista do acórdão da Relação que negou provimento ao recurso de apelação, e a alegação no recurso para o Tribunal Constitucional apenas revelam a intenção do exercício do direito de propriedade sobre o prédio. Trata-se, com efeito, de actos não reveladores da intenção da recorrente de exercer algum direito de indemnização contra o recorrido, que, aliás, lhe não foram comunicados por qualquer meio judicial idóneo, certo que ele não interveio em alguma daquelas espécies processuais protagonizadas por ela e por D. A conclusão é, pois, pressupondo a titularidade do direito de crédito que a recorrente invoca no confronto do recorrido, no sentido de que se não interrompeu o respectivo prazo de prescrição. 9. Vejamos agora se ocorre ou não na espécie a infracção de alguma norma ou princípio constitucional. Afirmou a recorrente que no acórdão recorrido se fez prevalecer o segundo acto de arrematação sobre o primeiro, em violação do artigo 22º, que lhe foi negado o acesso à justiça contra o disposto no artigo 20º, nº 1, e que foi infringido o disposto no artigo 2º, todos da Constituição. O artigo 2º da Constituição reporta-se ao princípio do Estado de direito democrático, expressando que o mesmo é baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. O artigo 20º, nº 1, da Constituição estabelece, por seu turno, que a todos é assegurado o acesso ao direito a aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. Finalmente, o artigo 22º da Constituição, sob a epígrafe responsabilidade das entidades públicas, expressa que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa do seu exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Importa salientar que no acórdão recorrido não foi dada prevalência a qualquer venda em relação a outra, porque não foi esse o seu objecto, certo que apenas se pronunciou sobre a verificação ou não da excepção peremptória da prescrição do direito de crédito indemnizatório invocado pela recorrente. Acresce, por um lado, que a recorrente teve sempre aberta a via judiciária para demonstrar e fazer valer o seu direito de propriedade e de indemnização, e, por outro, que o objecto do acórdão recorrido - a confirmação ou não da sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância que se pronunciou no sentido da prescrição do direito de indemnização por ela invocado - era insusceptível de colidir com o que se prescreve no artigo 22º da Constituição. Em suma, no acórdão recorrido não foi interpretada alguma norma da lei ordinária contra o disposto nos mencionados artigos da Constituição ou algum dos princípios nela consignados. 10. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso decorrente dos factos assentes e da lei. O acórdão recorrido não está afectado de nulidade e a obrigação de indemnizar baseada em omissão da suspensão da execução e da sua citação para o concurso de credores é de natureza extra-obrigacional ou extracontratual. Em consequência, o prazo de prescrição do direito de crédito indemnizatório invocado pela recorrente é de três anos e iniciou-se antes da data em que requereu a anulação do segundo acto de alienação do prédio em causa, e não se interrompeu. Quando a recorrente intentou a acção em causa, no dia 19 de Abril de 2004, há muito que havia decorrido o prazo de três anos de prescrição do direito de crédito indemnizatório por ela invocado no confronto do recorrido. No acórdão recorrido não foi interpretado algum normativo em violação dos artigos 2º, 20º, nº 1 e 22º da Constituição ou de algum princípio nesta consignado. Improcede, por isso, o recurso. Vencida no recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 29 de Novembro de 2005. Salvador da Costa. |