Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S1076
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
NULIDADE DO CONTRATO
CONTRATO DE SEGURO
FOLHA DE FÉRIAS
Nº do Documento: SJ200609200010764
Data do Acordão: 09/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I – No “seguro de construção civil por área”, o risco da seguradora é calculado em função da área total de construção (e outros elementos referentes ao tipo de construção) e à retribuição a que poderá ter de atender em caso de sinistro, sendo, para esse efeito, inteiramente indiferente o número de trabalhadores que, em cada momento, se encontre afecto à construção.

II –A proposta de seguro que não contém quaisquer especificações para o seguro por área, designadamente quanto ao local exacto onde se executam os trabalhos, o número de pisos a construir, a duração previsível da obra, a área de cada piso e a área total coberta, e, por outro lado, indica, no quadro do pessoal a segurar, o número total de trabalhadores abrangidos pelo seguro, por referência às categorias profissionais e às respectivas remunerações, corresponde a um seguro a prémio fixo sem nomes;

III - É nulo o contrato de seguro sem nomes, quando na respectiva proposta o tomador do seguro tenha indicado seis trabalhadores e se constate que, à data da celebração do contrato, tinha dezanove trabalhadores ao seu serviço (artigo 429º do Código Comercial e 8º da Apólice Uniforme);

IV - Não há incompatibilidade entre o regime de nulidade do contrato a que se refere o artigo 8º da Apólice Uniforme, que permite que a seguradora possa eximir-se à responsabilidade directa pelo pagamento das prestações devidas pelo sinistro em caso de declarações inexactas sobre as condições do contrato, e o direito de regresso a que se reporta o artigo 21º, n.º 1, alínea d), da mesma Apólice, que apenas garante que a seguradora possa obter o reembolso das importâncias suportadas com a reparação do acidente em caso de violação, por parte do tomador do seguro, do regime contratual acordado entre as partes.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.
BB, por si e em representação dos seus filhos menores, CC e DD , intentaram a presente acção emergente de acidente de trabalho contra EE, com sede em Lisboa, e FF, pedindo a condenação dos réus no pagamento de uma pensão anual e vitalícia, além de outros encargos, em resultado de acidente de trabalho que provocou a morte do seu familiar, GG, quando se encontrava a exercer a sua actividade profissional ao serviço do segundo réu.
Em sentença de primeira instância foi a acção julgada procedente, condenando-se o réu FF a pagar à autora BB a pensão anual de € 3.351,92, e a cada dos seus filhos a pensão anual de € 4.469,23, e ainda as quantias de € 3,99 por despesas de deslocação, de € 1.272,93 por encargos com o funeral, e de € 3.818,80 referente ao subsídio de morte, absolvendo-se do pedido a ré entidade seguradora.
O réu interpôs recurso de apelação, discutindo a validade da solução adoptada pela sentença recorrida no ponto em que, com fundamento em declarações inexactas produzidas pelo tomador do seguro, considerou verificada a nulidade do contrato de seguro celebrado com a entidade seguradora.
O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, mantendo o entendimento de que o seguro era nulo, por aplicação do disposto no artigo 429º do Código Comercial e artigo 8º da Apólice Uniforme do Seguro por Acidentes de Trabalho, com base em inexactidão relativamente a elementos essenciais do contrato
É contra esta decisão que a réu FF de novo se insurge mediante recurso de revista, em cuja alegação formula a seguinte conclusão:
Perante a prova dada como assente na audiência de discussão e julgamento, mesmo após a ampliação da matéria de facto e não podendo ignorar a constante da base documental, que em nosso entender em nada contraria o alegado pelo R. FF, isto é, que no caso em concreto, o sinistrado estava coberto pela apólice de seguro dos autos, que pelas suas características só se pode entender como sendo um seguro por área e, por tudo o mais que se expõe no presente recurso:
A ré entidade seguradora, ora recorrida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1. Resultou provado que a proposta de seguro subscrita pelo Recorrente respeita a um "seguro sem nome" e não a um "seguro por área" e que o Recorrente declarou à ora Recorrida que tinha 6 trabalhadores ao seu serviço, quando na realidade tinha 19.
2. O art. 429.° do Código Comercial e o art. 8.° da Apólice uniforme, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal, cominam de nulidade o contrato de seguro se existirem declarações inexactas ou reticências de factos conhecidos por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a sua aceitação ou condições.
3. Para que o contrato se considere nulo, é indispensável que as declarações inexactas sejam suficientemente fortes para provocar que o segurador não teria contratado o seguro ou teria contratado noutras condições se delas tivesse conhecimento.
4. Da matéria dada como provada resulta que foram omitidas, intencional e conscientemente, circunstâncias absolutamente essenciais ao contrato em causa.
5. Recai sobre quem subscreve a proposta de seguro o dever de declarar o risco, pelo que recaía, assim, sobre o Recorrente a obrigação de declarar que tinha 19 trabalhadores ao seu serviço.
6. É absolutamente essencial para a avaliação e aceitação do risco o conhecimento do número de trabalhadores abrangidos pela apólice.
7. A letra da lei é bem clara: o contrato celebrado com base em falsas declarações ou circunstâncias que pudessem por em causa a existência ou condições do seguro é nulo.
8. Pelo que, atenta a prova produzida e o direito aplicável, não podia deixar de se considerar nulo o contrato de seguro em causa, absolvendo a Recorrida do pedido.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto.
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:
1. A A BB é viúva do sinistrado GG e nasceu no dia 3 de Março de 1963.
2. Os AA CC e DD são filhos do sinistrado e nasceram, respectivamente, nos dia 2 de Abril de 1986 e 27 de Outubro de 1992.
3. O sinistrado faleceu no dia 8 de Junho de 2000, vítima de um acidente ocorrido nesse mesmo dia, pelas 15.30 horas, numa obra em construção sita na Rua da........., Lotes..... e......., Monte da Caparica, Almada.
4. Na data do acidente trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do R FF.
5. Exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de servente e auferindo o salário anual de € 11.173,07.
6. O acidente consistiu em ter caído da obra em que se encontrava a trabalhar, tendo sido projectado para o solo.
7. Do acidente referido resultaram para o sinistrado as lesões descritas no relatório de autópsia de fls.... e....., que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, a morte.
8. O sinistrado faleceu na freguesia do Pragal e foi sepultado no cemitério do Monte da Caparica, pelo que não houve transladação.
9. O R FF subscreveu uma proposta de seguro pelo período de 6 meses, para vigorar a partir de 25 de Maio de 2000, que deu entrada nos serviços da R seguradora no dia 26 de Maio de 2000, nos termos do qual o número total de trabalhadores a segurar era de seis, sendo três com a categoria de pedreiro e o salário anual de Esc. 105.000$00 X 14 meses e os restantes com a categoria de servente e o salário anual de Esc. 90.000$00 X 14 meses.
10. Em 31 de Maio de 2000, a R seguradora declarou que o R FF possuía naquela Companhia de Seguros uma apólice de acidentes de trabalho, número ...../emissão, com início em 25 de Maio de 2000, pelo período de 180 dias, para todo o seu pessoal, com trabalhos de construção civil.
11. A proposta de seguro subscrita pelo R FFl e junta a fls. ......, respeita a um «seguro sem nome» e não a um «seguro por área».
12. Por carta datada de 14 de Junho de 2000, a R seguradora comunicou ao R FF que tendo verificado, após análise e averiguação da proposta de seguro supra referida, que aquele tinha ao seu serviço maior quantidade de pessoal que o indicado, a mesma ficava nula e sem qualquer efeito por falsas declarações e devolveu-lhe a proposta de seguro.
13. A R seguradora não chegou a emitir a apólice de seguro relativa à referida proposta.
14. A A BB gastou a quantia de € 3,99 em deslocações a tribunal.
15. Quando subscreveu a proposta de seguro referida o R FF tinha dezanove trabalhadores ao serviço.
16. Atentas as características e fase da obra, eram exigíveis para a segurança dos trabalhadores a existência de guarda-corpos e cintos de segurança individuais.
3. Fundamentação de direito.
A única questão a dirimir é a de saber se a entidade seguradora pode ser responsabilizada pelas pensões por morte e indemnizações devidas pelo acidente de trabalho que vitimou o sinistrado, com base no seguro de acidentes de trabalho que a entidade patronal tinha entretanto celebrado com a instituição seguradora.
As instâncias entenderam que o contrato de seguro era nulo, nos termos do artigo 429º do Código Comercial e do artigo 8º da Apólice Uniforme do Seguro por Acidentes de Trabalho, porquanto a proposta de seguro subscrita pelo empregador e enviada à seguradora continha declarações inexactas, referenciando um número de seis trabalhadores, quando, nessa ocasião, eram dezanove os que trabalhavam por conta do tomador do seguro.
O empregador, ora recorrente, sustenta, no essencial, que o seguro em questão deve entender-se como um “seguro por área”, daí pretendendo retirar a ilação de que não se verificou qualquer omissão ou inexactidão na indicação do número dos trabalhadores cobertos pelo contrato de seguro, que deverá, por isso, também abranger, o trabalhador sinistrado.
Com relevo para a apreciação da questão suscitada, o que resulta da matéria de facto, tal como foi aceite pelas instâncias, é o seguinte:
- o acidente de trabalho ocorreu em 8 de Junho de 2000 (n.º 3);
-o réu FF subscreveu uma proposta de seguro pelo período de 6 meses, para vigorar a partir de 25 de Maio de 2000, que deu entrada nos serviços da R seguradora no dia 26 de Maio de 2000, nos termos do qual o número total de trabalhadores a segurar era de seis, sendo três com a categoria de pedreiro e o salário anual de Esc. 105.000$00 X 14 meses e os restantes com a categoria de servente e o salário anual de Esc. 90.000$00 X 14 meses (n.º 9);
- em 31 de Maio de 2000, a ré seguradora declarou que o réu FF possuía naquela Companhia de Seguros uma apólice de acidentes de trabalho, número..../emissão, com início em 25 de Maio de 2000, pelo período de 180 dias, para todo o seu pessoal, com trabalhos de construção civil (n.º 10);
- a proposta de seguro subscrita pelo R FF e junta a fls. 121, respeita a um «seguro sem nome» e não a um «seguro por área» (n.º 11);
- por carta datada de 14 de Junho de 2000, a R seguradora comunicou ao R FF que tendo verificado, após análise e averiguação da proposta de seguro supra referida, que aquele tinha ao seu serviço maior quantidade de pessoal que o indicado, a mesma ficava nula e sem qualquer efeito por falsas declarações e devolveu-lhe a proposta de seguro (n.º 12);
- a R seguradora não chegou a emitir a apólice de seguro relativa à referida proposta (n.º 13);
- quando subscreveu a proposta de seguro referida o R FF tinha dezanove trabalhadores ao serviço (n.º 15).
A referência constante do transcrito n.º 11 da matéria de facto, incidindo sobre a própria qualificação do contrato de seguro que estava em causa, constitui questão de direito, pelo que a resposta do tribunal ao quesito formulado quanto a esse ponto deve ter-se como não escrita (artigo 646º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
É patente, no entanto, face a todos os elementos dos autos, que não pode falar-se, no caso, na contratação de um “seguro por área”. O artigo 4º da Apólice Uniforme do Seguro por Acidentes de Trabalho, apenas prevê como modalidades de cobertura o seguro a prémio fixo, que se destina a cobrir um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido e o seguro a prémio variável, que é aplicável quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições também variáveis, caso em que são consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.
Por sua vez, o “seguro por área”, aplicável aos seguros efectuados no ramo de actividade da construção civil, integra uma condição especial da apólice de seguro a prémio fixo e releva apenas para efeito do funcionamento do sistema de agravamento ou redução dos prémios a que se refere o artigo 14º, n.º 2, da Apólice Uniforme. E como decorre do n.º 2 da condição especial 02 anexa à Apólice Uniforme, quando tenha sido subscrita essa condição especial, as coberturas do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeitam apenas aos que trabalharem na obra e locais de risco devidamente identificados nas condições particulares.
Nestes termos, quando se subscreva o “seguro por área”, devem encontrar-se especificadas a área de construção em causa, bem como a remuneração correspondente a cada uma das categorias profissionais envolvidas. Isso porque o risco da seguradora é calculado em função da área total de construção e à retribuição a que poderá ter de atender em caso de sinistro, sendo, para esse efeito, inteiramente indiferente o número de trabalhadores que, em cada momento, se encontre afecto à construção.
Na hipótese dos autos, porém, a proposta de seguro não contém quaisquer especificações para o seguro de construção civil por área, desconhecendo-se, designadamente, o local exacto onde se executam os trabalhos, o número de pisos a construir, a duração previsível da obra, a área de cada piso e a área total coberta; e, por outro lado, no quadro do pessoal a segurar, é indicado o número total de trabalhadores abrangidos pelo seguro, por referência às categorias profissionais e às remunerações aplicáveis - três serventes retribuídos a 90000$00 mensais e três pedreiros que auferem 105000$00 mensais (cfr. proposta de seguro de fls 121).
A proposta de seguro subscrita pelo empregador apresenta, portanto, todas as características de um seguro sem nomes, indicando o número total dos trabalhadores abrangidos ainda que sem identificação do nome das pessoas seguras.
Por outro lado, o fundamento invocado pelas instâncias para excluírem a cobertura do acidente sofrido pelo sinistrado assenta na emissão de declarações inexactas na subscrição da proposta, porquanto a proposta menciona seis trabalhadores, quando se comprova que, a essa data, o empregador tinha dezanove trabalhadores ao seu serviço.
Embora seja de aceitar que o seguro chegou a vigorar entre as partes, não só porque a seguradora emitiu a declaração que consta do n.º 10 da matéria de facto, admitindo a existência do seguro, como também porque, nos termos regulamentares, a proposta devia considerar-se como aprovada no 15º dia posterior à sua recepção na seguradora (artigo 6º, n.º 2, da Apólice Uniforme), o certo é que, como também resulta da matéria de facto, a seguradora invocou a nulidade do contrato por inexactidão das declarações do tomador do seguro.
Em conformidade com o estabelecido no artigo 429º do Código Comercial, o artigo 8º da Apólice Uniforme reputa o contrato como nulo e, consequentemente, como insusceptível de produzir quaisquer efeitos em caso de sinistro, “quando da parte do tomador do seguro tenha havido, no momento da celebração do contrato, declarações inexactas assim como reticências de factos e circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato”. E, no caso, face aos elementos do autos, existe motivo para considerar verificada a nulidade, tal como já se decidiu em situação similar no acórdão do STJ de 20 de Fevereiro de 2002 (Revista n.º 2545/01), já que o tomador do seguro omitiu a referência a diversos outros trabalhadores que estavam ao seu serviço no momento em que subscreveu a proposta, e essa omissão, por se reportar a um elemento essencial à avaliação do risco, era susceptível de influir sobre a existência e as condições do contrato.
É verdade que o artigo 21º, n.º 1, alínea d), da Apólice Uniforme também prevê o direito de regresso, por parte da seguradora, contra o tomador do seguro, por importâncias suportadas para a reparação do acidente relativamente aos seguros celebrados sem indicação de nomes, quando se provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foram utilizadas mais pessoas do que aqueles que estavam seguras. E o Supremo já admitiu que a seguradora poderá accionar essa cláusula quando se vier a apurar que, à data do acidente, se encontravam a trabalhar por conta do tomador do seguro um número de trabalhadores superior ao indicado no seguro sem nomes, quando o acidente tenha ocorrido com um desses trabalhadores (acórdão de 11 de Fevereiro de 2004, Revista 1708/03).
No entanto, parece não existir qualquer incompatibilidade entre os dois regimes. A seguradora poderá exercer o direito de regresso, caso seja responsabilizada pelo pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho, quando se verifique uma situação de violação do regime contratual, por parte do tomador do seguro. Questão diversa é, porém aquela em que existe um vício congénito na própria celebração do contrato, por efeito da declaração inexacta acerca do número de trabalhadores abrangidos pela cobertura do seguro, que determina que a entidade seguradora possa arguir, a nulidade do contrato de seguro por forma a eximir-se à responsabilidade directa pelo pagamento das indemnizações devidas pelo acidente de trabalho,.
E é irrelevante a dúvida que possa subsistir quanto à qualificação do vício que está em causa no caso de declarações inexactas. Independentemente de conduzir a uma nulidade ou a uma mera anulabilidade, o certo é que a seguradora suscitou tempestivamente, em juízo, a questão da inexactidão das declarações, pelo que haverá de se reconhecer o efeito jurídico de invalidade do negócio, de que necessariamente decorre a impossibilidade de o sinistro se encontrar coberto pelo seguro.
5. Decisão
Termos em que acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Setembro de 2006

Carlos Alberto Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo