Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029733 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | EQUIDADE PRESSUPOSTOS EMPREITADA CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604160883551 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 142/95 | ||
| Data: | 09/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ARTIGO 206. CCIV66 ARTIGO 4 ARTIGO 9 ARTIGO 334 ARTIGO 405 N1 ARTIGO 812 ARTIGO 1221 ARTIGO 1222. DL 262/83 DE 1983/06/16. DL 200-C/80 DE 1980/06/24. DL 446/85 DE 1985/10/25. DL 220/95 DE 1995/08/31. | ||
| Sumário : | I - Se é certo que a vida tem de respeitar o Direito, não o é menos que o Direito não se justifica só por quadros abstractos mas, muito mais, pela consideração do concreto vivencial. II - O ponto nuclear da possibilidade de redução de cláusula penal radica em juízo de equidade, o que significa que essa perspectiva há-de iluminar a análise de todos os pressupostos, inclusive afastando rigorismo tecnicista. III - É a própria lei a prescrever que assim seja em determinados casos. IV - Não estando concretizado em desfavor da recorrente (empreiteira), que não fosse a objectividade do atraso da realização da obra; acontecendo que houve uma explicação para atraso logo no primeiro período de tempo e que, considerando a obra concluída, a recorrida (dona da obra) prometeu pagar; e, ainda, que efectuou novo contrato com a recorrente, já em fase de atraso final; posto que a recorrida não reconveio, apesar de o montante nominal da cláusula penal ultrapassar o pedido da autora; considerando-se, outrossim, que a obra foi realizada e se esgotou a função coercitiva da cláusula penal; tudo isto conjugado com todo o elenco factual conhecido, convence de que qualquer prejuízo da recorrida não foi muito significativo; e mostra-se equitativa a redução de 50000 escudos por dia para 25000 escudos. | ||
| Decisão Texto Integral: |