Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
226/08.9PJLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
EXTINÇÃO DA PENA
FINS DAS PENAS
PENA CUMPRIDA
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
PENA ÚNICA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / DESCONTO NA PENA.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1995, pp. 285, 290, 291 e 344.
- P. Pinto Albuquerque, Comentário do “Código Penal”, p. 294.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 50.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 3, 78.º, N.º1 IN FINE, 81.º, N.º2.
Sumário :

I - O chamado cúmulo por arrastamento tem vindo a ser uniformemente rejeitado pela jurisprudência do STJ, na medida em que, de acordo com o n.º 1 do art. 77.º do CP, não se verifica o concurso de infrações quando a condenação por um dos crimes transitou em julgado antes de ter sido praticado outro crime.
II - Deve assumir-se a posição, dominante na jurisprudência do STJ e na doutrina, no sentido da possibilidade de realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão efetiva e de prisão suspensa na sua execução, já que é aceitável que, assim como existem razões que podem levar à revogação da pena suspensa, também pode haver outro motivo, de diferente cariz, para que se abandone a pena de substituição e se passe a considerar a pena substituída.
III - A necessidade de realizar um cúmulo pode ser esse motivo, em que se justifica ver se a aplicação da pena de substituição, a uma parcelar, já não tem razão de ser, de acordo com uma apreciação da ilicitude global dos factos e da personalidade do arguido.
IV - Não podem entrar no cúmulo jurídico as penas de prisão suspensas na sua execução em relação às quais não se dispunha, à data do acórdão recorrido, de informação sobre qualquer decisão subsequente que as tivesse revogado ou declarado extintas.
V - A pena suspensa já declarada extinta não deve integrar o cúmulo jurídico, já que não faz sentido integrar nessa operação uma pena substituída, quando já foi cumprida a pena de substituição.
VI - Deste modo, o n.º 1, in fine, do art. 78.º do CP, ao estabelecer que a pena cumprida deve ser descontada no cumprimento da pena única aplicada, tem de ser interpretado restritivamente, no sentido de só ser aplicável a penas principais (prisão e multa).
VII - A opção legislativa por uma pena conjunta pretendeu traduzir, também a este nível, a orientação ditada pelo art. 40.º do CP, em matéria de fins das penas.
VIII - Daí que essa orientação base, nos termos do entendimento largamente dominante, considere como fins da pena, só propósitos de prevenção (geral e especial), ficando para a culpa uma função apenas garantística, de medida inultrapassável da medida da pena, para além de representar o fundamento ético de toda a punição penal.
Decisão Texto Integral:

AA, solteira, ..., nascida em ..., em ..., tendo sido residente em..., antes de presa, foi julgada em processo comum e por tribunal coletivo na então 3ª Vara Criminal de Lisboa, para efeito de realização de cúmulo jurídico de penas, que lhe haviam sido aplicadas por crimes em concurso. Ficou condenada, por acórdão de 10/2/2014, na pena única conjunta de oito anos de prisão.

Desta decisão, recorreu o Mº Pº para o STJ, pelo que cumpre conhecer.

A – FACTOS

No acórdão recorrida a factualidade relevante foi:

"1) - Por sentença de 08-03-2001, transitada em julgado em 02-05-2001, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 14/00.0PEBRR, que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Barreiro, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 26.º, n.º 1, com referência ao art. 21.º, n.º 1, ambos do DL 15/93, de 22-01, cometido em 22-02-2000, na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sujeita à condição de prosseguir/iniciar tratamento no CAT, fazendo prova nos autos, já declarada extinta por despacho de 24-06-2010;
2) - Por sentença de 02-04-2008, transitada em julgado em 23-02-2009, proferida no âmbito do Proc. Sumário n.º 221/08.8PELSB, que correu termos no 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), do C. Penal, cometido em 27-03-2008, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cindo euros), num total de € 750 (setecentos e cinquenta euros)[1];
3) - Por sentença de 20-10-2008, transitada em julgado em 01-06-2009, proferida no âmbito do Proc. Sumário n.º 941/08.7PHLSB, que correu termos no 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto qualificado (a arguida e outro partiram o vidro de uma viatura automóvel e do seu interior retiraram bens no valor de € 570, os quais foram recuperados), p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. f), do C. Penal, cometido em 19-10-2008, na pena de 10 (dez) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano de prisão, já decorrido, havendo informação de decisão prorrogação do prazo de suspensão por mais um ano[2];
4) - Por sentença de 04-03-2009, transitada em julgado em 13-04-2009, proferida no âmbito do Proc. Abreviado n.º 156/08.4PFOER, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Oeiras, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), 23.º, n.º 2, 73.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), do CPenal, cometido em 26-06-2008, na pena de 13 (treze) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, já decorrido, não havendo ainda informação de decisão sobre extinção da pena ou revogação ou prorrogação do prazo de suspensão [3];
5) - Por sentença de 06-04-2009, transitada em julgado em 02-06-2009, proferida no âmbito do Proc. Abreviado n.º 713/08.9PMLSB, que correu termos no 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de dois crimes de furto, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. b), e 4, do CPenal, cometidos em 18-10-2008, nas penas parcelares de 9 (nove) meses de prisão e 9 (nove) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, com regime de prova, já decorrido, havendo informação de decisão não transitada sobre revogação do prazo de suspensão [4];
6) - Por sentença de 29-10-2009, transitada em julgado em 27-11-2009, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 66/07.2PBLSB, que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, cometido em 01-01-2007, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, já declarada extinta por despacho de 07-12-2011[5];
7) - Por sentença de 24-03-2010, transitada em julgado em 10-05-2010, proferida no âmbito do Proc. Sumário n.º 150/10.5S6LSB, que correu termos no 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º s 1, al. b), e 4, do CPenal, e um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CPenal, cometidos em 25-02-2010 (a arguida partiu o vidro de uma viatura automóvel e do seu interior retirou um telemóvel no valor de € 60, sendo interceptada pouco depois e o bem recuperado), nas penas parcelares de 7 (sete) meses de prisão e 4 (quatro) meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) meses de prisão[6];
8) - Por acórdão de 29-04-2010, transitado em julgado em 28-06-2010, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 620/08.5PHLSB, que correu termos na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º do CPenal (a arguida e outro aproximaram-se do ofendido que se encontrava a retirar dinheiro de uma caixa ATM e enquanto o acompanhante o agarrou por trás a arguida retirou-lhe a quantia de € 60 acabada de levantar, pondo-se ambos em fuga) e dois crimes de furto qualificado (em dois dias diferentes, adiante indicados, a arguida e outro partiram o vidro de uma viatura automóvel e do seu interior retiraram, na primeira ocasião, bens no valor total de € 175 e, na segunda, de € 260, pondo-se em fuga mas sendo interceptados em ambas as situações e sendo todos os bens recuperados), p. e p. pelos arts. 203.º, 204.º, n.º 1, als. b) e h), do CPenal, cometidos em 23-07-2007, 28-07-2008 e 25-10-2008, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 1 (um) ano de prisão e 1 (um) ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão[7];
9) - Por acórdão de 11-05-2010, transitado em julgado em 16-06-2010, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 1328/08.7PTLSB, que correu termos na 8.ª Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de roubo (a arguida abordou o ofendido e propôs-lhe uma relação íntima a troco de € 15, o que foi aceite, pelo que se deslocaram para o interior de um edifício, onde o acompanhante da arguida se encontrava escondido, o qual se dirigiu ao ofendido, despindo-o e deixando-o em cuecas, e apoderou-se de documentação deste, de um telemóvel no valor de € 90 e da quantia de € 30, abandonando ambos de seguida o local), p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CPenal, cometido em 25-08-2008, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão[8];
10) - Por sentença de 12-05-2010, transitada em julgado em 18-06-2010, proferida no âmbito do Proc. Abreviado n.º 13/10.4SHLSB, que correu termos no 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto qualificado (a arguida e outro partiram o vidro de uma viatura automóvel e do seu interior retiraram bens no valor de € 552, os quais de seguida foram postos à venda), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), do CPenal, cometido em 25-01-2010, na pena de 10 (dez) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano, com regime de prova, já decorrido, não havendo ainda informação de decisão sobre extinção da pena ou revogação ou prorrogação do prazo de suspensão[9];
11) - Por sentença de 14-05-2010, transitada em julgado em 14-06-2010, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 791/08.0PBLSB, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada (a arguida partiu o vidro de uma viatura automóvel e no seu interior lançou mão a bens no valor de € 275, dos quais não se conseguiu apropriar por ter sido interceptada no interior daquela), p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 204.º do CPenal, cometido em 05-10-2008, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, com sujeição à regra de conduta de sujeição a tratamento de toxicodependência, já decorrido, não havendo ainda informação de decisão sobre extinção da pena ou revogação ou prorrogação do prazo de suspensão [10];
12) - Por acórdão de 06-10-2010, transitado em julgado em 05-11-2010, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 974/08.3PULSB, que correu termos na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.ºs 1, als. b) e h), do CPenal, e um crime de furto, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 4, do CPenal, cometidos em 28-04-2009, 22-05-2009 e 20-10-2009 (em cada um dos três dias referidos, a arguida e outro partiram o vidro de uma viatura automóvel e do seu interior retiraram, na primeira ocasião, bens no valor total de € 180, na segunda, de € 250 e uma carteira com documentos e, na terceira, € 25 e € 2 em moedas), nas penas parcelares de 1 (um) ano de prisão, 1 (um) ano de prisão e 6 (seis) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão[11];
13) - Por acórdão de 26-11-2010, transitado em julgado em 11-01-2011, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 124/08.6SHLSB, que correu termos na 6.ª Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto qualificado (a arguida e outro partiram o vidro de uma viatura automóvel e do seu interior retiraram bens no valor de € 875, sendo de seguida interceptados por agentes da autoridade e os bens recuperados), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b), do CPenal, cometido em 12-10-2008, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão[12];
14) - Por sentença de 10-11-2010, transitada em julgado em 10-12-2010, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 1220/04.4PJLSB, que correu termos no 4.º Juízo Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto simples (a arguida, de forma não apurada, abriu a porta de uma viatura automóvel e do seu interior retirou bens no valor de € 400, sendo de seguida interceptada e os bens recuperados), p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CPenal, cometido em 15-12-2004, na pena de 6 (seis) meses de prisão[13];
15) - Por sentença de 01-06-2011, transitada em julgado em 21-06-2011, proferida no âmbito do referido Proc. Comum Singular n.º 1220/04.4PJLSB, que correu termos no 4.º Juízo Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos Proc. n.ºs 1220/04.4PJLSB, 974/08.3PULSB, 150/10.5S6LSB e 1328/08.7PTLSB supra-identificados, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão[14];
16) - Por acórdão de 26-10-2011, transitado em julgado em 15-11-2011, proferido no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 1101/08.2PFCSC, que correu termos no 3.º Juízo Criminal de Cascais, foi a arguida condenada, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b), do CPenal, e um crime de furto simples, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. b), e 4, do CPenal, cometidos em 11-08-2008 (neste dia, em três momentos seguidos e em cada um deles, a arguida e outro acederam ao interior de uma viatura automóvel, partindo o vidro, e do respectivo interior retiraram, na primeira ocasião, bens no valor total não inferior a € 400, na segunda, um canivete de valor não apurado e, na terceira, bens de valor não inferior a € 200, sendo, porém, todos os bens recuperados), nas penas parcelares de 10 (dez) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão e 8 (oito) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão[15];
17) - Por sentença de 07-12-2011, transitada em julgado em 09-01-2012, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 687/08.6PHLSB, que correu termos no 3.º Juízo Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto qualificado (a arguida e outro partiram o vidro de uma viatura automóvel e do seu interior retiraram bens no valor de, pelo menos, € 200, tendo mais tarde os bens sido recuperados), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), do CPenal, cometido em 13-08-2008, na pena de 12 (doze) meses de prisão[16];
18) - Por acórdão de 23-01-2012, transitado em julgado em 22-02-2012, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 226/08.9PJLSB, que correu termos na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida condenado, pela prática de seis crimes de furto qualificado (no dia 28-02-2008, em dois momentos seguidos e em cada um deles, a arguida e outro acederam ao interior de uma viatura automóvel, quebrando a fechadura da primeira e por modo não apurado da segunda, e daí retiraram, na primeira ocasião, bens no valor total de € 105 e, na segunda, de € 265, sendo, porém, todos os bens recuperados; no dia 07-10-2008, em três momentos seguidos e em cada um deles, a arguida e outro acederam ao interior de uma viatura automóvel, partindo o vidro, e do respectivo interior retiraram, na primeira ocasião, bens no valor total de € 185, na segunda, de € 550 e, na terceira, de € 180, sendo, porém, todos os bens recuperados; no dia 20-01-2009, a arguida e outro partiram o vidro de uma viatura automóvel e do seu interior retiraram bens no valor de € 635, sendo de seguida interceptados por agentes da autoridade e os bens recuperados), p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. b), do CPenal, cometidos em 28-02-2008, 07-10-2008 e 20-01-2009, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, dessas penas parcelares na pena única de 3 (três) anos de prisão[17];
19) - Por sentença de 24-02-2012, transitada em julgado em 26-03-2012, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 2163/11.0TDLSB, que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de falsidade de testemunho (em audiência de julgamento a arguida afirmou não conhecer pessoa que durante o inquérito, em dois interrogatórios, referiu conhecer), p. e p. pelo art. 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPenal, cometido em 04-11-2010, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 300 (trezentos euros) [18];
20) - Por sentença de 01-03-2012, transitada em julgado em 10-04-2012, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 667/09.4PJLSB, que correu termos no 4.º Juízo Criminal Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto (a arguida e outro, de modo não apurado, retiraram a corrente e cadeado que prendiam um ciclomotor a um poste de sinalização, colocaram-no em funcionamento e na posse do mesmo abandonaram o local), p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CPenal, e um crime de falsificação de documento (a arguida seguia como passageira do referido ciclomotor, conduzido pela outra pessoa mencionada, o qual tinha aposta matrícula diferente da verdadeira emitida pela autoridade competente, pertencente a um ciclomotor da arguida, estando ainda o ciclomotor [furtado] pintado de cor preta), p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1 e 3, do CPenal, cometidos, respectivamente, em 01-05-2009 e 17-07-2009, nas penas parcelares de 10 (dez) meses de prisão e 2 (dois) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão[19];
21) - Por acórdão de 24-07-2012, transitado em julgado em 01-10-2012, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 108/09.7SHLSB, que correu termos na 6.ª Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de dois crimes de furto (a arguida e outros em comunhão de esforços retiraram do interior do veículo do lesado ... um suporte de GPS e um par de óculos de sol, e do interior do veículo do lesado ... uma mala e um par de óculos de sol, depois de para o efeito terem partido os vidros com uma chave de fendas), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204º, nºs 1, als. b) e h) e 4, do C. Penal, e quatro crimes de furto qualificado (a arguida e outros em comunhão de esforços retiraram do interior do veículo do lesado ... um GPS, do interior do veículo do lesado DD um blaser, quatro camisas, uma mala em pele e um telemóvel, do interior do veículo do lesado ... dois pares de óculos de sol, duas raquetes e dois pares de sapatilhas, e do interior do veículo do lesado ... um auto-rádio, um telemóvel e uma bolsa, depois de para o efeito terem partido os vidros com uma chave de fendas), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204º, nº 1, als. b) e h), do C. Penal, cometidos entre as 18h00 do dia 29-08-2009 e as 04h00 do dia seguinte, nas penas parcelares de 1 (um) ano de prisão (para cada um dos dois crimes de furto) e 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (para cada um dos quatro crimes de furto qualificado), e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão;
22) - Por sentença de 11-12-2012, transitada em julgado em 23-01-2013, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 1116/08.0PJLSB, que correu termos no 6.º Juízo Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada (a arguida de forma não apurada partiu o vidro do veículo 30-25-VO e colocou a mão no interior do mesmo a fim de apanhar um par de óculos que se encontravam em cima do tablier, tendo nesse momento chegado ao local os agentes da PSP que a detiveram), p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 203.º, n.º 1 e 204º, nº 1, al. b), do C. Penal, cometido em 27-08-2008, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
23) - Por acórdão de 21-12-2012, transitado em julgado em 04-02-2013, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 41/10.0PDOER, que correu termos na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto simples (a arguida e outro, em comunhão de esforços, partiram o vidro do veículo 67-EL-46 e do seu interior retiraram uma mala de senhora contendo uma carteira com dinheiro, cartões bancários e documentos de identificação, que fizeram seus), p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do C. Penal, e um crime de burla informática (a arguida e outro, em comunhão de esforços, usam um dos cartões bancários para levantar em caixa ATM € 350,00 e para adquirir sete telemóveis em estabelecimento comercial), p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1, do C. Penal, cometidos em 14-01-2010, nas penas parcelares, respectivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão;
24) - Por sentença de 02-05-2012, transitada em julgado em 01-06-2012, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 136/09.2SHLSB, que correu termos no 4.º Juízo Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto (a arguida e outro, em conjugação de esforços e de forma não apurada partiram o vidro do veículo ...-BH-... e acedendo ao seu interior retiraram 1 PDA, 1 cartão de memória, 1 bluetooth, 1 suporte do PDA, 1 bolsa de PDA, 1 carregador de isqueiro, 1 par de óculos, 1 bolsa Chicco, 1 adaptador de isqueiro, 1 bolsa porta-CD e 7 CD), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204º, nº 1, al. b), do C. Penal, cometido em 10-11-2009, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
25) - Por acórdão de 29-05-2012, transitado em julgado em 20-09-2012, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 380/09.2GCSTR, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Santarém, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto qualificado (a arguida e outros, em conjugação de esforços e de forma não apurada partiram o vidro do veículo 17-84-VJ e acedendo ao seu interior retiraram 1 embalagem de suportes de cozinha, 1 embalagem de champô, 1 embalagem de creme, 1 embalagem de ampolas de tratamento capilar e 1 conjunto de mãos-livres amovível), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204º, nº 1, al. b), do C. Penal, cometido entre 07-11-2009 e o dia seguinte, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
26) - Por sentença de 15-06-2012, transitada em julgado em 09-07-2012, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 272/10.2PCBRR, que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Barreiro, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto qualificado (a arguida de forma não apurada partiu o vidro do veículo ...-DB-... e acedendo ao seu interior retirou e fez seu um aparelho GPS), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204º, nº 1, al. b), do C. Penal, cometido em 26-05-2010, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

27) - A arguida cresceu no ..., integrada em família nuclear estruturada e de remediada situação sócio-económica, beneficiando de um bom ambiente familiar;

28) - Quando a arguida contava catorze anos de idade, a mãe saiu de casa para ir viver uma relação extra-conjugal, os pais divorciaram-se e o pai emigrou para Colónia, na Alemanha, ficando a arguida a viver sozinha com o irmão de dezasseis anos;

29) - Esta alteração na estrutura familiar criou instabilidade emocional na arguida, deixando-a traumatizada, não conseguindo os avós maternos, residentes no mesmo meio residencial alterar tal situação;

30) - A arguida que então frequentava e encarava a escola como modelo de socialização e formação, onde se revelava uma aluna expedita, abandonou os estudos sem que tenha concluído o 9.º ano;

31) - A arguida iniciou então consumo de substâncias estupefacientes, tendo encetado o relacionamento afectivo com o primeiro dos pais dos seus dois filhos, também eles toxicodependentes;

32) - Passou a viver como sem-abrigo, ou pernoitando em quartos de pensão, com consequências ao nível da assunção das suas responsabilidades maternais, tendo os descendentes sido confiados judicialmente à avó materna, que então residia num monte alentejano em Mora;

33) - Diferentes parentes fizeram várias tentativas para lhe proporcionarem oportunidades de tratamento à toxicodependência, mas sem sucesso;

34) - No contexto do segundo relacionamento afectivo, mais duradouro que o primeiro, também tem um filho, inicialmente confiado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mas posteriormente também assumido pela avó materna;

35) - Ao nível laboral, a arguida não detém hábitos de trabalho, nem formação específica para o desempenho de uma actividade, trabalhando apenas um pequeno período como florista, na casa de uma amiga de uma tia materna;

36) - A arguida e o companheiro tinham apoio logístico na casa da mãe deste, onde se deslocavam esporadicamente para tomar banho, trocar de roupa e receber a mesada de € 200 (duzentos euros) que a mãe deste lhes dava com regularidade;

37) - Os últimos anos da arguida foram vividos em zonas degradadas e de comportamentos marginais na zona da Baixa de Lisboa, ora como sem-abrigo, ora em quartos de pensão;

38) - A arguida era ajudada pelas Equipas de Rua que em Lisboa dão apoio aos sem-abrigo;

39) - No estabelecimento prisional a arguida frequentou e concluiu o curso EFA-B3 e outro de competências pessoais, tendo iniciado a frequência do 12.º ano, que conta concluir a partir de Março deste ano;

40) - Em termos de saúde, a arguida é seguida pelos serviços clínicos do EPT, com toma de medicação para doença infectocontagiosa de carácter irreversível que contraiu, tendo a descoberta de tal situação, no ano de 2011, gerado ansiedade e instabilidade emocional na arguida, levando à necessidade de acompanhamento psiquiátrico, mostrando-se estabilizada a esse nível;

41) - A arguida mostra-se motivada para se manter abstinente, encontrando-se afastada do companheiro por este não ter aderido a tratamento de toxicodependência e pretendendo reforçar os laços afectivos com a mãe e os filhos, dos quais recebe visitas regulares;

42) - A arguida conta com o apoio da sua mãe e da mãe do seu ex-companheiro;

43) - No estabelecimento prisional a arguida trabalha a fazer componentes electrónicos;

44) - A Equipa da DGRS que elaborou o relatório social da arguida concluiu «estarmos perante uma jovem cujo processo de estruturação da sua personalidade sofreu, a partir da adolescência, a influência das disfunções do sistema familiar, essencialmente no campo afectivo e das referências normativas e de valores. Não conseguiu compensar este desequilíbrio emocional ao nível das uniões de facto estabelecidas, que de certa forma condicionaram as suas opções de vida, favorecendo o seu envolvimento na problemática do consumo de estupefacientes e acelerando um processo inibitório de segurança pessoal e de carência afectiva.

O seu percurso individual foi também marcado pela fragilidade das condições sócio-económicas subsistentes em função do seu modus vivendi e da reduzida aquisição de competências pessoais e sociais, limitativo da sua inserção no meio sócio-laboral.

As atitudes e comportamentos que adoptou indiciam falhas na interiorização da auto-crítica e das condições socializadoras, estando ora a confrontar-se com um subsistema de valores e regras que lhe permitem momentos de reflexão e alteração de comportamentos, estando a evoluir significativamente na atitude criminal, de que se arrepende. Tem aderido a todos os projectos formativos que lhe têm sido propostos, com empenho e gosto, revelando um muito bom comportamento institucional.

Como factores de protecção conta com o apoio e afectividade da família, perspectivas de reenquadramento habitacional e familiar e com o crescente aumento da sua capacidade crítica e de competências.

No presente contexto e no âmbito da intervenção exercida, pretende-se que a arguida continue a reforçar a consciência de que, para que o seu processo de ressocialização se consolide, necessita de continuar a investir, quer na manutenção da abstinência de tóxicos, quer na sua valorização pessoal, fatores de risco subjacentes ao seu passado criminal a ter em conta no seu futuro processo de readaptação social»;"

B – RECURSO

As conclusões da motivação do recurso do Mº Pº foram:

"1ª - Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto Acórdão de fls…., proferido no dia 10 de Fevereiro de 2014 que procedeu ao cúmulo jurídico das penas nas quais a arguida AA foi condenada nos Processos nº 150/10.5S6LSB, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 620/08.5PHLSB, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, 1328/08.7PTLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, 974/08.3PULSB, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, 124/08.6SHLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, 1220/04.4PJLSB, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, 1101/08.2PFCSC, do 3º Juízo Criminal de Cascais, 687/08.6PHLSB, do 3º Juízo Criminal de Lisboa, 226/08.9PJLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, 667/09.4PJLSB, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, 108/09.7SHLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, 1116/08.0PJLSB, do 6º Juízo Criminal de Lisboa, 41/10.0PDOER, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, 136/09.2SHLSB, do 4º Juízo Criminal de Lisboa e 380/09.2GCSTR, do 1º Juízo Criminal de Santarém, identificados nos pontos da matéria de facto provada sob os nºs. 7) a 9), 12) a 14, 16) a 18) e 20) a 25), na pena única de 8 anos de prisão.

2ª - “… Um concurso de crimes (uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente) pode dar origem a uma de duas situações: “… um concurso de penas, quando as diversas infracções tiverem sido cometidas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas….; “uma sucessão de penas, em todos os outros casos de uma pluralidade de crimes praticados por um mesmo agente, isto é quando, por exemplo, tendo sido praticadas duas infracções pelo mesmo agente, a segunda tenha sido praticada depois do trânsito em julgado da condenação pelo primeiro crime”.

3ª - Caso não existissem as normas (os artigos 77º e 78º, do Código Penal) relativas ao cúmulo jurídico de penas, teria de haver acumulação material das penas relativas aos crimes em concurso.

4ª - Com o sistema de cúmulo jurídico visou-se evitar esta acumulação material, aplicando-se uma pena única (ou conjunta), ponderando todo o percurso criminoso do arguido possível (o que respeita aos crimes em concurso, para efeito do cúmulo jurídico das penas), bem como a respectiva personalidade.

5ª - O concurso de infracções exige que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se da pena única os praticados posteriormente, sendo que o trânsito em julgado de determinada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária em que, englobando as cometidas até essa data, se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito.

6ª - Não poderá, assim, haver cúmulo entre penas relativas a crimes praticados antes e após a referida primeira condenação transitada.

7ª - A partir dela existirá, sim, sucessão de crimes e de penas.

8ª - O Tribunal a quo, perante conhecimento superveniente de concurso de crimes (apreciados, por decisões transitadas), entendeu que havia lugar a 1 (um) único concurso de penas, em vez de 3 (três) concursos de penas de cumprimento sucessivo, em, procedendo contra, como vêm sendo jurisprudência e doutrina actualmente pacíficas, que não deve proceder-se a cúmulo jurídico de penas “por arrastamento”.

9ª - Afigura-se-nos incorrecto o procedimento adoptado, que, a nosso ver, por um lado, “esqueceu” a relevância da primeira condenação transitada, e acabou por “complicar” a questão em apreço, fazendo uso de critério não legal para resolver a situação, e, por outro, “escolhendo” apenas um único trânsito em julgado para efectuar o único cúmulo jurídico, “deixando de fora” as condenações de que a arguida AA foi alvo nos Autos de Processo Sumário nº 221/08.8PELSB, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa[20], nos Autos de Processo Comum Singular nº 2163/11.0TDLSB, do 2º Juízo Criminal de Lisboa[21] e nos Autos de Processo Comum Singular nº 272/10.2PCBRR, do 2º Juízo Criminal do Barreiro[22].

10ª - O primeiro trânsito em julgado, relevante, ocorreu nos Autos de Processo, Sumário nº 221/08.8PELSB, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em 23/02/2009;

11ª - Neste primeiro cúmulo jurídico deverão ser englobadas as penas nas quais a arguida AA foi condenada:
a) Nos Autos de Processo, Sumário nº 221/08.8PELSB, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa;
b) Nos Autos de Processo Comum Colectivo nº 620/08.5PHLSB, da 4ª Vara Criminal de Lisboa;
c) Nos Autos de Processo Comum Colectivo nº 1328/08.7PTLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa;
d) Nos Autos de Processo Comum Colectivo nº 124/08.6SHLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa;
e) Nos Autos de Processo Comum Singular nº 1220/04.4PJLSB, do 4º Juízo Criminal de Lisboa;
f) Nos Autos de Processo Comum Singular nº 1101/01.8PFCSC, do 3º Juízo Criminal de Cascais;
g) Nos Autos de Processo Comum Singular nº 687/08.6PHLSB, do 3º Juízo Criminal de Lisboa;
h) Nos Autos de Processo Comum Colectivo nº 226/08.9PJLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa;
i) Nos Autos de Processo Comum Singular nº 1116/08.0PJLSB, do 6º Juízo Criminal de Lisboa.

12ª - O segundo trânsito em julgado, relevante, ocorreu nos Autos de Processo Sumário 150/10.5S6LSB, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em 10/05/2010.

13ª - Neste segundo cúmulo jurídico deverão ser englobadas as penas nas quais a arguida AA foi condenada:
a)  Nos Autos de Processo Sumário 150/10.5S6LSB, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa;
b) Nos Autos de Processo Comum Colectivo nº 974/08.3PULSB, da 4ª Vara Criminal de Lisboa;
c) Nos Autos de Processo Comum Singular nº 667/09.4PJLSB, do 4º Juízo Criminal de Lisboa;
d) Nos Autos de Processo Comum Colectivo nº 108/09.7SHLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa;
e) Nos Autos de Processo Comum Colectivo nº 41/10.0PDOER, da 4ª Vara Criminal de Lisboa;
f) Nos Autos de Processo Comum Singular nº 136/09.2SHLSB, do 4º Juízo Criminal de Lisboa;
g) Nos Autos de Processo Comum Colectivo nº 380/09.2GCSTR, do 1º Juízo Criminal de Santarém.

14ª - O terceiro trânsito em julgado, relevante, ocorreu nos Autos de Processo Comum Singular nº 2163/11.0TDLSB, do 2º Juízo Criminal de Lisboa, em 26/03/2012.

15ª - Neste terceiro cúmulo jurídico deverão ser englobadas as penas nas quais a arguida AA foi condenada:
a) Nos Autos de Processo Comum Singular nº 2163/11.0TDLSB, do 2º Juízo Criminal de Lisboa;
b) Nos Autos de Processo Comum Singular nº 272/10.2PCBRR, do 2º Juízo Criminal do Barreiro.

                16ª - Ao ter decidido de modo diverso do ora sustado, violou-se no douto Acórdão a quo o disposto nos artigos 77º, nº 1 e 78º, nº 1, ambos do Código Penal, razão pela qual deverá ser revogado, determinando-se a realização de nova audiência de discussão e julgamento para efectivação dos três cúmulos jurídicos ora referidos."

A arguida não respondeu.

Já neste STJ o MºPº emitiu douto parecer, dizendo, muito sinteticamente, que importava realizar três cúmulos, sob pena de se cair numa situação de cúmulo por arrastamento, defendeu a possibilidade de se cumularem penas de prisão efetiva e suspensas na sua execução, e acabou coma o pedido de que se declarasse nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, . Disse a certa altura:

"I - O primeiro trânsito em julgado, relevante, ocorreu nos Autos de Processo, Sumário n.º 221/08.8PELSB, do 2° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em 23/02/2009.

Neste primeiro cúmulo jurídico deverão ser englobadas as penas nas quais a arguida AA foi condenada:

a) Nos Autos de Processo, Sumário n° 221/08.8PELSB, do 2° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa;

b) Nos Autos de Processo Comum Colectivo n° 620/08.5PHLSB, da 4ª Vara Criminal de Lisboa;

c) Nos Autos de Processo Comum Colectivo n° 1328/08.7PTLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa;

d) Nos Autos de Processo Comum Colectivo n° 124/08.6SHLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa;

e) Nos Autos de Processo Comum Singular n° 1220/04.4PJLSB, do 4° Juízo Criminal de Lisboa;

f) Nos Autos de Processo Comum Singular n° 1101/01.8PFCSC, do 3° Juízo Criminal de Cascais;

g) Nos Autos de Processo Comum Singular n° 687/08.6PHLSB, do 3° Juízo Criminal de Lisboa;

h) Nos Autos de Processo Comum Colectivo n° 226/08.9PJLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa;

i) Nos Autos de Processo Comum Singular n° 1116/08.OPJLSB, do 6° Juízo Criminal de Lisboa.

II - O segundo trânsito em julgado, relevante, ocorreu nos Autos de Processo Sumário 150/10.5S6LSB, do 1º Juízo de Pequena Instancia Criminal de Lisboa, em 10/05/2010:

Neste segundo cúmulo jurídico deverão ser englobadas as penas nas quais a arguida AA foi condenada:

a) Nos Autos de Processo Sumario 150/10.5S6LSB, do 1° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa;

b) Nos Autos de Processo Comum Colectivo n° 974/08.3PULSB, da 4ª Vara Criminal de Lisboa;

c) Nos Autos de Processo Comum Singular n° 667/09.4PJLSB, do 4° Juízo Criminal de Lisboa;

d) Nos Autos de Processo Comum Colectivo n° 108/09.7SHLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa;

e) Nos Autos de Processo Comum Colectivo n° 41/10.OPDOER, da 4ª Vara Criminal de Lisboa;

f) Nos Autos de Processo Comum Singular n° 136/09.2SHLSB, do 4° Juízo Criminal de Lisboa;

g) Nos Autos de Processo Comum Colectivo n° 380/09.2GCSTR, do 1° Juízo Criminal de Santarém.

III -O terceiro trânsito em julgado, relevante, ocorreu nos Autos de Processo Comum Singular n° 2163/11.OTDLSB, do 2° Juízo Criminal de Lisboa, em 26/03/2012:

Neste terceiro cúmulo jurídico deverão ser englobadas as penas nas quais a arguida AA foi condenada:

a) Nos Autos de Processo Comum Singular n° 2163/11.OTDLSB, do 2° Juízo Criminal de Lisboa;

b) Nos Autos de Processo Comum Singular n°272/10.2PCBRR, do 2° Juízo Criminal do Barreiro."

Colhidos os vistos foram os autos levados à conferência.

C – APRECIAÇÃO

1. O acórdão recorrido discorreu do seguinte modo, a propósito:

"Os crimes praticados pela arguida AA e identificados nos pontos da matéria de facto provada n.ºs 7) a 9), 12) a 14), 16) a 18) e 20) a 25) encontram-se, entre si, numa relação de concurso, já que foram todos cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles: os factos ocorreram entre 15-12-2004 e 25-02-2010 e os trânsitos em julgado das condenações verificaram-se entre 10-05-2010 e 04-02-2013.

Contrariamente, por implicarem, o chamado, “cúmulo jurídico por arrastamento”, rejeitado, de forma pacífica, pela jurisprudência, não serão integradas na pena conjunta as parcelares aplicadas nas decisões identificadas nos pontos 1) a 6) e 19) e 26) da factualidade assente, já que não se encontram numa relação de concurso com todas ou alguma das outras penas referidas, pois, por um lado, os trânsitos em julgado das condenações referidas em 1) a 6) ocorreram em 02-05-2001, 23-02-2009, 01-06-2009, 13-04-2009, 02-06-2009 e 27-11-2009 e os factos dos demais processos que estão numa relação de concurso ou só de alguns deles, conforme os casos, foram praticados em momento posterior e até 25-02-2010, e, por outro, os factos relativos aos processos referidos nos pontos 19) e 26) da matéria de facto assente foram praticados, respectivamente, em 04-11-2010 e 26-05-2010, logo, posteriormente ao trânsito em julgado de alguns dos processos que se encontram em concurso.

Para além do mais, em simultâneo às razões avançadas, a pena suspensa referida em 6) foi declarada extinta por despacho de 07-11-2012 e as penas suspensas enunciadas em 3) a 5), mantêm-se activas.

Finalmente, também não serão integradas no cúmulo jurídico a efectuar, não obstante se encontrarem em relação de concurso com as demais inicialmente referidas, as penas elencadas nos processos mencionados em 10) e 11) da factualidade assente, uma vez que também elas respeitam a penas suspensas que se mantêm activas, mas em cujos processos já decorreu o período da suspensão, não havendo ainda informação de decisão sobre extinção das penas ou revogação ou prorrogação do período da suspensão, o que leva a que não sejam englobadas no cúmulo jurídico.
Em suma: o cúmulo jurídico a efectuar à arguida AA irá incidir sobre as penas aplicadas nos Procs. n.ºs 150/10.5S6LSB, do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 620/08.5PHLSB, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, 1328/08.7PTLSB, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, 974/08.3PULSB, na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, 124/08.6SHLSB, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, 1220/04.4PJLSB, do 4.º Juízo Criminal de Lisboa, 1101/08.2PFCSC, do 3.º Juízo Criminal de Cascais, 687/08.6PHLSB, do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, 226/08.9PJLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, 667/09.4PJLSB, do 4.º Juízo Criminal de Lisboa, 108/09.7SHLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, 1116/08.0PJLSB, do 6º Juízo Criminal de Lisboa, 41/10.0PDOER, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, 136/09.2SHLSB, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, e 380/09.2GCSTR, do 1º Juízo Criminal de Santarém, e identificados nos pontos da matéria de facto provada sob os n.ºs 7) a 9), 12) a 14), 16) a 18) e 20) a 25).

2. Procuraremos, antes do mais, ver quais os crimes que estão numa relação de concurso e evitar que se caia numa situação de cúmulo por arrastamento. Neste caso, e como se sabe, fica aberta a possibilidade, de se incluir no cúmulo uma pena aplicada por crime cometido depois do trânsito de decisão, que aplicou qualquer outra pena que também entra no cúmulo, e é isso que se pretende evitar.
De acordo com o artº 77º nº 1 do C.P., “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”. Portanto, não se verifica o concurso de infrações quando a condenação por um dos crimes transitou antes de se ter praticado outro crime. O chamado cúmulo por arrastamento tem vindo a ser uniformemente rejeitado por este S.T.J., dizendo-se, por exemplo, no acórdão de 10/9/08, Pº 2500/08-3ª, que “Só podem entrar para o cúmulo crimes cujas penas não tenham transitado, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobe as infracções cometidas até essa data e cumule as praticadas depois desse trânsito”. (Cf. P.P. Albuquerque, in "Comentário do CP",pág. 288).

Comecemos por elaborar um quadro relativo aos factos provados no acórdão recorrido. 

 Facto provado  Nº de ProcessoData dos factosData da decisãoData do trânsito         Penas
        1) 14/00.0PEBRR22/2/20008/3/20012/5/20018 M susp. e extinta
        2)    221/08.8PELSB27/3/20082/4/200823/2/2009MULTA
        3) 941/08.7PHLSB

    Pº Sumário   

19/10/200820/10/20081/6/200910 M susp. c/ prorrogação de prazo de susp.
        4)156/08.4PFOER26/6/20084/3/200913/4/200913 M susp. c/ prazo decorrido s/ inf. de decisão subsequente
        5)713/08.9PMLSB18/10/20086/4/20092/6/20099 M + 9 M= 1 A 3 M susp. c/ dec. revog. não transitada.
        6)66/07.2PBLSB1/1/200729/10/200927/11/20092 A susp. e extinta
        7)150/10.5S6LSB25/2/201024/3/201010/5/20107 M + 4 M=9 M
        8)620/08.5PHLSB23/7/2007

28/7/2008

25/10/2008

29/4/201028/6/20101 A 6 M + 1 A + 1 A=2 A 2 M
        9)1328/08.7PTLSB25/8/0811/5/201016/6/201016 M
      10)13/10.4SHLSB25/1/201012/5/201018/6/201010 M susp. c/ prazo decorrido s/ inf. de decisão subsequente
      11)791/08.0PBLSB5/10/200814/5/201014/6/20102 A 2 M susp. c/ prazo decorrido, s/ inf. de decisão subsequente
      12)974/08.3PULSB28/4/2009

22/5/2009

20/10/2009

6/10/20105/11/20101  A + 1 A + 6 M = 1 A 6 M
      13)124/08.6SHLSB12/10/200826/11/201011/1/20112 A 6 M
      14)1220/04.4PJLSB15/12/200410/11/201010/12/20106 M
      15)1220/04.4PJLSB    CÚMULO INTERCALAR
      16)1101/08.2PFCSC11/8/200826/10/201115/11/201110 M + 10 M + 8 M = 1 A  4 M
      17)687/08.6PHLSB13/8/20087/12/20119/1/201212M
      18)226/08.9PJLSB

presentes autos

28/2/2008

7/10/2008

20/1/2009

23/1/201222/2/20121A2M+1A2M+1A2M+1A2M+1A2M+1A2M = 3A
      19)2163/11.0TDLSB4/11/201024/2/201226/3/2012MULTA
      20)667/09.4PJLSB1/5/2009

17/7/2009

1/3/201210/4/201210 M + 2 A = 2 A 6 M
      21)108/09.7SHLSB29/8/2009 30/8/200924/7/20121/10/20121 A + 1 A + 1 A 9 M + 1 A 9 M + 1 A 9 M + 1 A 9 M = 4 A
      22)1116/08.0PJLSB27/8/200811/12/201223/1/201310 M
      23)41/10.0PDOER14/1/201021/12/20124/2/20131 A 6 M + 1 A 6 M = 2A
      24)136/09.2SHLSB10/11/20092/5/20121/6/201218 M
      25)380/09.2GCSTR7-8/11/200929/5/201220/9/20122 A 6 M
      26)272/10.2PCBRR26/5/201015/6/20129/7/20122 A

2.1. O facto provado 1) respeita a um crime de tráfico de estupefacientes, cometido em 2000, e a condenação respetiva transitou em julgado em 2/5/2001. Portanto, muito antes de todos os crimes que constam da relação de factos provados disponível. A pena de prisão foi suspensa e depois declarada extinta. Não há pois que atender a este crime porque não entra em concurso com nenhum dos outros.

2.2. Para além do que precede, apura-se que a decisão mais antiga transitada em julgado foi aquela a que se refere o facto provado 2), e a data do trânsito é de 23/2/2009. As penas aplicadas por crimes cometidos depois dessa data não poderão entrar no mesmo cúmulo, das aplicadas por crimes cometidos antes da data deste trânsito. Ou seja, as penas a que se referem os factos provados 7),10), 12), 19), 20), 21), 23), 24), 25) e 26) serão excluídas do primeiro cúmulo.  

Só que, como em relação a este último grupo de factos provados, a decisão mais antiga transitada em julgado é a reportada no facto 7), ou seja a sentença de 24/3/2010, transitada a 10/5/2010, ainda importará excluir, desta feita de um segundo cúmulo, a elaborar, as penas aplicadas referidas nos factos 19) e 26), porque se reportam a crimes cometidos depois do segundo trânsito mencionado, concretamente, a 4/11/2010 e 26/5/2010, respetivamente.

2.2.1. Importa referir que se assume a posição, dominante na nossa jurisprudência do STJ e na doutrina, no sentido da possibilidade do cúmulo entre penas de prisão efetiva e de prisão suspensa na sua execução.

Em abono da posição minoritária que nega tal eventualidade, e a que o presente relator, antes, aderiu (já não foi assim no recente acórdão de 12/3/2015, Pº 285/07.1JABRG-F.S1), sempre se poderia sublinhar a autonomia e natureza própria da pena de substituição. A sua escolha obedeceu a razões específicas, e fez da "pena suspensa" uma pena parcelar como outra qualquer, que importaria manter.

A opção pela espécie de pena escolhida deveria, então, merecer o mesmo respeito pelo tribunal do cúmulo, que lhe merece a medida da pena parcelar de prisão efetiva que também contasse para esse cúmulo. No fundo, o tribunal do cúmulo não deveria partir de uma pena de substituição para logo a ignorar, pondo em seu lugar a pena substituída, sem qualquer referência à revogação da suspensão.

Depois, se a diferente natureza das penas obriga a que tal natureza se mantenha, na operação de cúmulo a que houver lugar, o facto de o art. 77º, nº 3 do CP só ter falado a este propósito em pena de prisão e multa, não impediria que o mesmo caminho se seguisse, estando em causa, não a diferente natureza de penas principais, e sim de uma pena principal e outra de substituição. Seria então de aplicar o preceito por analogia.

Acontece é que a não cumulação, das penas principais de multa e prisão, obedece a razões que não procederão exatamente do mesmo modo, se se pretender impedir o cúmulo entre a prisão efetiva e a "pena suspensa".

Ao peso do argumento centrado na diferente natureza das penas, tem que ser contraposta a concreta realidade da pena de substituição.

Enquanto no confronto entre prisão e multa (penas principais), a última nunca poderá deixar de ser aplicada enquanto tal (a não ser que a lei tivesse previsto um sistema de conversão da multa em prisão, para casos de cúmulo, que não existe), quando pomos lado a lado a pena de prisão efetiva e a "pena suspensa", a pena de prisão substituída não morreu. O condenado em "pena suspensa" pode ter que vir a cumprir a pena de prisão efetiva substituída.

 Ora, é aceitável que, assim como existem razões que podem levar à revogação da pena suspensa com o renascimento da pena substituída, também pode haver outro motivo, de diferente cariz, para que se abandone a pena de substituição e se passe a considerar a pena substituída.

A necessidade de realizar um cúmulo pode ser esse motivo, porque vai haver um momento de apreciação da ilicitude global dos factos e da personalidade do arguido, em que se justifica ver se a aplicação da pena de substituição, a uma parcelar que em princípio deveria fazer parte do cúmulo, já não tem razão de ser. E seria o caso, em que se pensasse muito razoavelmente que, caso o julgador que aplicou a pena suspensa soubesse do concurso (e não saberia), nunca teria optado por essa pena de substituição.

Designadamente, se tal viabilizar a execução de uma única pena conjunta com todas as vantagens daí resultantes, e, por maioria de razão, se não redundar em prejuízo do arguido. São por demais conhecidas os inconvenientes da aplicação, por exemplo, de penas mistas de prisão e multa, mas também não deixam de criar situações absurdas, as execuções simultâneas de penas de prisão e de "penas suspensas"

Depois de se dar este passo, então, e como refere F. Dias, "sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido por a questão da sua substituição" (in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", Coimbra Editora, 1995, p. 285 e 290).

2.2.2. Por outro lado, as penas de prisão suspensas na sua execução, e em relação às quais se não dispunha à data do acórdão recorrido, de informação sobre qualquer decisão subsequente, que as tivesse revogado ou declarado extintas, não poderão entrar em nenhum dos cúmulos a que se procederá. Trata-se das penas a que se referem os factos provados 4), 10) e 11).

 Acresce que a pena de prisão suspensa na sua execução e aplicada em cúmulo no Pº a que se refere o facto provado 5), foi revogada, mas essa revogação não tinha transitado em julgado à data do acórdão recorrido. Independentemente de ser provável, ou não, que tenha sido interposto recurso dessa decisão, o certo é que tal pena não pode também entrar em nenhum cúmulo. Igual posição se assumiu no acórdão recorrido, que só temos que sufragar. Portanto, no tocante às penas dos factos 4), 5), 10) e 11), depois de obtidas as informações pertinentes, deverá tomar-se posição sobre a sua integração em cúmulo, que evidentemente terá que ser refeito.

Importa ainda referir que também não deve entrar num cúmulo a pena suspensa já extinta, a que se refere o facto provado nº 6).

 O art. 78º nº 1 do CP, in fine, fala em pena que já tiver sido cumprida, sem distinguir, com o propósito de a fazer entrar no cúmulo que tenha que se fazer. Á primeira vista, tal implicaria a inclusão no cúmulo de uma pena suspensa extinta, sem que se pudesse falar em algo correspondente a uma "revogação automática" da suspensão, porque o cumprimento da prisão substituída estaria definitivamente inviabilizado. E assim teríamos a pena de prisão substituída a fazer parte do cúmulo, tal como acontece quando ainda decorre o prazo da suspensão na altura de fazer o cúmulo.

Porém, não faz sentido integrar no cúmulo uma pena substituída, quando já foi cumprida a pena de substituição. Portanto, o nº 1, in fine, do art. 78º, do CP, tem que ser interpretado restritivamente, no sentido de só ser aplicável a penas principais (prisão e multa).

Por outro lado, em matéria de desconto, o art. 81º, nº 2, do CP, exige que "a pena anterior e posterior " sejam de diferente natureza. E tal pressupõe "a modificação da pena anterior por outra de espécie diferente" (P. P. Albuquerque, Comentário do CP, pág. 294).

Ora, não seria esse o caso, se a pena suspensa extinta fosse transfigurada em pena de prisão para entrar no cúmulo. Porque nessa eventualidade, no cúmulo, só entrariam penas de prisão, tal como a pena conjunta aplicada. Manternos-ía-nos sempre dentro da mesma espécie de pena.

Acresce que repugnaria considerar a pena anterior e a posterior da mesma espécie para efeito de desconto, porque o que foi efetivamente cumprido foi a pena suspensa. Não se poderia pretender que o arguido não cumprisse a pena de prisão substituída e só a de substituição, o que teve lugar, para depois se ir ficcionar que cumprira parte dessa pena de prisão, com o fito de proceder a um desconto na pena conjunta.
Resta dizer que a pena a que se referem o facto 3), se entretanto não for revogada, deverá ser integrada no primeiro cúmulo a realizar, e devendo dar origem depois, em sede de liquidação de pena, a um desconto que terá lugar nos termos do art. 81º, nº 2, do CP.

2.2.3. Assim, importa formar três cúmulos, das penas dos processos a que se reportam os seguintes factos provados:

1º  Cúmulo
2) Pº 221/08.8PELSB, do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cindo euros), num total de € 750 (setecentos e cinquenta euros);
3) Pº Sumário n.º 941/08.7PHLSB, do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pena de 10 (dez) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano de prisão, já decorrido, havendo informação de decisão prorrogação do prazo de suspensão por mais um ano;
 8) Pº 620/08.5PHLSB, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 1 (um) ano de prisão e 1 (um) ano de prisão;
9) Pº 1328/08.7PTLSB, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, pena de 16 (dezasseis) meses de prisão;
13) Pº 124/08.6SHLSB, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
14) Pº 1220/04.4PJLSB, do 4.º Juízo Criminal de Lisboa,  pena de 6 (seis) meses de prisão;
16) Pº 1101/08.2PFCSC, do 3.º Juízo Criminal de Cascais, penas parcelares de 10 (dez) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão e 8 (oito) meses de prisão; 
17) Pº 687/08.6PHLSB, do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, pena de 12 (doze) meses de prisão;
18) Pº 226/08.9PJLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, penas parcelares de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão ;
22) Pº 1116/08.0PJLSB, do 6.º Juízo Criminal de Lisboa,  pena de 10 (dez) meses de prisão.

2º Cúmulo
7) Pº 150/10.5S6LSB, do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa,  penas parcelares de 7 (sete) meses de prisão e 4 (quatro) meses de prisão;
12) Pº 974/08.3PULSB, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, penas parcelares de 1 (um) ano de prisão, 1 (um) ano de prisão e 6 (seis) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
20) Pº 667/09.4PJLSB, do 4.º Juízo Criminal Lisboa, penas parcelares de 10 (dez) meses de prisão e 2 (dois) anos de prisão;
21) Pº108/09.7SHLSB, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, penas parcelares de 1 (um) ano de prisão, 1 (um) ano de prisão, 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
23) Pº 41/10.0PDOER, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
24) Pº 136/09.2SHLSB, do 4.º Juízo Criminal de Lisboa,  pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
25) Pº 380/09.2GCSTR, do 1.º Juízo Criminal de Santarém,pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

3º Cúmulo
19) Pº 2163/11.0TDLSB, do 2.º Juízo Criminal de Lisboa,  pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 300 (trezentos euros) ;
26) Pº 272/10.2PCBRR, do 2.º Juízo Criminal do Barreiro, pena de 2 (dois) anos de prisão;

3. Importa agora ver quais as penas a aplicar em cúmulo, certo que as penas de prisão e multa mantêm a sua diferente natureza na pena única a aplicar, por força do nº 3 do art. 77º do CP.

3. 1. É sabido que o C.P. de 1886 estabelecia, no seu art. 55º, uma catalogação de penas maiores por escalões, e, no art. 56º, seriava as penas correcionais, entre as quais se encontrava a pena de prisão de 3 dias a 2 anos. No art. 102º fixavam-se as regras de punição “da acumulação de crimes”, que traduziam uma distinção, no tratamento do concurso, consoante se estivesse perante a pequena, média ou grande criminalidade, e, por outro lado não concediam uma margem de manobra tão ampla, ao julgador, como aquela com que depois ele se veio a defrontar.
Dir-se-á, a traço muito grosso, que se estivessem em causa, por exemplo, várias penas até 2 anos de prisão, a pena única não ultrapassaria os 2 anos. Quanto aos crimes mais graves, procedia-se, por regra, indo buscar a pena única ao escalão imediatamente superior das penas maiores. No entanto, as regras usadas então teriam que desaparecer no novo Código, quanto mais não fosse em virtude da eliminação das categorias e escalões de penas.
Ora, à luz do nº 1 do art. 77º do C.P., para escolha da medida da pena única, importará ter em conta, como se sabe, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E é apenas isto que diretamente a lei nos dá como critérios de individualização da pena única.
Vem-se entendendo que com tal asserção se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” (in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 291).
Não nos esqueçamos que a opção legislativa por uma pena conjunta pretendeu, por certo, traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo art. 40º do C.P., em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base, nos termos do entendimento largamente dominante, considere como fins da pena, só propósitos de prevenção (geral e especial). Ficando para a culpa uma função apenas garantística, de medida inultrapassável da medida da pena, para além de representar o fundamento ético de toda a punição penal. Essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta.
Sem que nenhum destes vetores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um modo de vida.
 Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade a idade, o percurso de vida, o núcleo familiar envolvente, as condicionantes económicas e sociais que rodeiam o agente, tudo numa preocupação prospetiva, da reinserção social que se mostre possível.

3.2. No caso presente, deparamos com a prática, por parte da arguida, de 35 furtos, alguns simples outros qualificados, crimes de roubo, dano, falsidade de testemunho, falsificação de documento, burla e tráfico de estupefacientes. É conveniente, neste caso, ter uma noção global da atividade criminosa da arguida, que congregue o que respeita a cada um dos 3 cúmulos que se formaram, e até sem esquecer, se bem que condicionadamente, os processos em que houve aplicação de penas suspensas não definitivamente revogadas ou extintas, e não entraram, pelo menos para já, nos cúmulos.
Os elementos disponíveis mostram que a arguida se iniciou numa prática reiterada de crimes pelos 23 anos, em 2000, com o tráfico de estupefacientes. Essa marginalidade iria acompanhá-la, pelo menos ao longo de cerca de 6 anos, de 2004 a 2010. É legítimo, pois, falar de uma autêntica carreira criminosa, e não de factos surgidos, esporadicamente, na vida de uma pessoa apesar de tudo integrada na sociedade.
Trata-se, por regra, de pequena criminalidade, e num ou outro caso, já de criminalidade média.
O grau de ilicitude dos crimes contra o património é relativamente baixo, atento o valor do que se subtraiu ou tentou subtrair. Na maior parte dos casos tratou-se de furtos de interior de veículos, e esta atividade não pode dissociar-se da toxicodependência da arguida.
De qualquer modo, é um tipo de criminalidade que gera importantes sentimentos de insegurança na sociedade, porque a ela está exposta, indiscriminadamente, uma enorme parte da população. As necessidades de prevenção geral são significativas.
Quanto à personalidade da arguida, vemos que a mesma foi vítima do abandono da mãe, que resolveu ligar-se a um indivíduo que não o pai da mesma, dando origem a divórcio, e tendo o pai da arguida ido viver para a Alemanha. Tinha esta 14 anos e passou a coabitar com um irmão de 16, o que permite configurar um efeito traumático importante.
Tanto assim que, aquilo que era um percurso escolar com sucesso terminou, sucederam-se duas uniões de facto com filhos, e sobretudo a toxicodependência. A arguida nunca teve uma ocupação laboral minimamente consistente, e passou os últimos anos de vida, antes de presa, como sem-abrigo nas ruas de Lisboa ou, esporadicamente, pernoitando em pensões. As necessidades de prevenção especial são muito fortes.
No entanto, alguns sinais positivos relativos ao seu comportamento em meio prisional, mostram que a ressocialização não está excluída, e que esta arguida precisa de ajuda. Ajuda que a faça abandonar definitivamente o consumo de drogas, e que lhe permita angariar meios de subsistência, através de um modo de vida em que não tenha que recorrer ao crime.

3.3. No primeiro cúmulo a realizar a pena de prisão mais grave a ter em conta é de 2 anos e 6 meses de prisão (facto 13) e a soma de todas elas é de 19 anos e 10 meses. Como se viu antes, estas penas são inúmeras, mas baixas, e aplicadas por regra por crimes contra o património. Só uma parcela muito reduzida de cada pena parcelar, que acresce à mais grave, é que deverá engrossar a pena conjunta.
A esta pena conjunta de prisão deverá juntar-se a pena de multa a que se refere o facto provado 2).
O segundo cúmulo integrará penas que perfarão um total de 22 anos e 3 meses de prisão, sendo a pena parcelar mais alta, também aqui, de 2 anos e 6 meses de prisão (facto 25).
Não se vê razão para distinguir na sua medida as penas conjuntas de prisão a aplicar nestes dois cúmulos, e as mesmas deverão situar-se em 5 anos de prisão, cada uma.
Por força do terceiro cúmulo, a arguida terá que cumprir uma pena de prisão de dois anos e a pena de multa a que se refere o facto provado 19).

3.4. O nº 1 do artº 50º do CP estipula que “ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Segundo o nº 2 do preceito,
“O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada do regime de prova.”
É sabido que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 344).
Para o legislador, portanto, a suspensão deve arrancar desde logo de considerações especial preventivas, por ter que estar preenchida, em termos de prognóstico, a condição negativa da falta de perigosidade social do arguido. Mas a lei não considera este requisito como único e nem sequer prevalente. Finalidades da punição são as finalidades preventivas, especial e geral.
De um lado, cumpre assegurar em que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com propósitos de prevenção especial, e deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado.
Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a sociedade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. A suspensão não poderá ser vista pela comunidade como um “perdão judicial”.
Acresce que, a aposta que a opção pela suspensão, sempre pressupõe, há-de fundar-se num conjunto de indicadores que a própria lei adianta. Personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste.
Para além das já assinaladas necessidades de prevenção geral que concorrem no caso, os dados de que se dispõe quanto à personalidade da arguida, as suas condições de vida, e o seu comportamento como delinquente, desaconselham, com evidência, a suspensão da execução de qualquer uma das duas penas de prisão aplicadas em cúmulo. Um tempo relativamente prolongado de reclusão poderá e deverá ser aproveitado com vista à reinserção da arguida.


D – DECISÃO


Tudo visto e ponderado se decide, neste S.T.J. e 5ª Secção, em conferência, conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo MºPº, e, consequentemente:

1) Revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por outro, em que se condena a arguida a cumprir, sucessivamente
· A pena conjunta de cinco anos de prisão efetiva aplicada em cúmulo das penas parcelares aplicadas nos processos nº 941/08.7PHLSB, do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 620/08.5PHLSB, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, 1328/08.7PTLSB, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, 124/08.6SHLSB, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, 1220/04.4PJLSB, do 4.º Juízo Criminal de Lisboa, Pº 1101/08.2PFCSC, do 3.º Juízo Criminal de Cascais, 687/08.6PHLSB, do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, 226/08.9PJLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa (os presentes autos), e 1116/08.0PJLSB, do 6.º Juízo Criminal de Lisboa. 
 Acresce a pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 750 (setecentos e cinquenta euros), aplicada no Pº 221/08.8PELSB, do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
· A pena conjunta de cinco anos de prisão efetiva, aplicada em cúmulo das penas parcelares aplicadas nos processos com os números 150/10.5S6LSB, do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 974/08.3PULSB, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, 667/09.4PJLSB, do 4.º Juízo Criminal Lisboa, 108/09.7SHLSB, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, 41/10.0PDOER, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, 136/09.2SHLSB, do 4.º Juízo Criminal de Lisboa e  380/09.2GCSTR, do 1.º Juízo Criminal de Santarém.
· A pena conjunta de dois anos de prisão efetiva, aplicada no Pº 272/10.2PCBRR, do 2.º Juízo Criminal do Barreiro, e de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 300 (trezentos euros), aplicada no Pº 2163/11.0TDLSB, do 2.º Juízo Criminal de Lisboa.

2) Não integrar nos cúmulos precedentes as penas aplicadas no Pº Abreviado n.º 156/08.4PFOER, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Oeiras [facto provado 4), no acórdão recorrido], Pº Abreviado n.º 713/08.9PMLSB, que correu termos no 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa [facto provado 5)], Pº Abreviado n.º 13/10.4SHLSB, que correu termos no 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa [facto provado 10)] e Pº n.º 791/08.0PBLSB, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Lisboa [facto provado 11), sempre do acórdão recorrido], por se tratar de penas suspensas com decurso de prazo de suspensão sem decisão subsequente de revogação ou extinção, e ainda de pena suspensa com decisão de revogação, ainda não transitada em julgado à data do acórdão recorrido.


Sem custas.
    
 
Lisboa, 26 de março de 2015

Souto de Moura (Relator) 

Isabel Pais Martins

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[1] Cf. fls. 1606 a 1631.
[2] Cf. fls. 1379, 1669 a 1703 e 2603 a 2608.
[3] Cf. fls. 1874 a 1883.
[4] Cf. fls. 1324 a 1347 e 2529 a 2535.
[5] Cf. fls. 1801 a 1814.
[6] Cf. fls. 1515 a 1535.
[7] Cf. fls. 1553 a 1557, 1780 a 1800 e aditamento entrado em 08-01-2013.
[8] Cf. fls. 1467 a 1496.
[9] Cf. fls. 1348 a 1378.
[10] Cf. fls. 1309 a 1323.
[11] Cf. fls. 1413 a 1436.
[12] Cf. fls. 1855 a 1873.
[13] Cf. fls. 1823 a 1839.
[14] Cf. fls. 1452 a 1466.
[15] Cf. fls. 1561 a 1573.
[16] Cf. fls. 1396 a 1412.
[17] Cf. acórdão de fls. 1072 a 1116 e certidão de trânsito de fls. 1136.
[18] Cf. fls. 1387 a 1395.
[19] Cf. fls. 1437 a 1451.
[20] Elencada nos factos provados sob o nº 2.
[21] Elencada nos factos provados sob o nº 19.
[22] Elencada nos factos provados sob o nº 26.