Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A3340
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20071030033406
Data do Acordão: 10/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I- O dano patrimonial futuro deve calcular-se com recurso à equidade, segundo critérios de verosimilhança e de probabilidade, de acordo com o que é normal acontecer, segundo o curso normal das coisas.
II – Na valoração desse dano também deverão ter-se em conta os prejuízos relacionados com a impossibilidade ou dificuldade na progressão da carreira profissional .
III- O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente .
IV- Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade parcial permanente, dano cujo valor deve ser apreciado equitativamente .
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :



Em 1-10-99, AA instaurou a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros Metrópole, S.A., actualmente designada BB-Companhia de Seguros, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 51.660.000$00, acrescida de juros de mora, desde a citação, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 17-7-97, cuja responsabilidade imputa ao segurado da ré .
A ré contestou, impugnando a culpa e os danos .

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, em 5-11-04, que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 137.500 euros, sendo 100.000 euros a título de danos patrimoniais futuros e 37.500 euros a título de danos não patrimoniais, bem como juros de mora sobre aquela quantia global, à taxa legal, vencidos desde a sentença e até integral pagamento .

Apelaram o autor e a ré .
A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 24-4-07, concedendo parcial provimento ao recurso da ré e negando provimento ao recurso do autor, decidiu :
a) – condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 50.000 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros e a importância de 30.000 euros, pelos danos não patrimoniais ;
b) – em tudo o mais, confirmar a sentença recorrida .


Continuando irresignados, pedem revista o autor e a ré, concluindo, resumidamente :

Conclusões do autor :
1 – A indemnização pelos danos patrimoniais deve ser elevada para 100.000 euros .
2 – A compensação pelos danos não patrimoniais deve aumentada para 37.500 euros .
3 – Os juros moratórios sobre qualquer dessas indemnizações devem ser contados desde a data da citação .

Conclusões da ré :
1- A indemnização pelos danos patrimoniais deve ser reduzida para 25.000 euros :
2 – A compensação, pelos danos não patrimoniais deve ser fixada em 15.000 euros .

Cada um dos recorrentes contra-alegou no recurso do outro
Corridos os vistos, cumpre decidir :


Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.

Todavia, com interesse para apreciação do valor dos danos, objecto dos recursos, destacam-se os seguintes :
1 - No dia 17-7-97, pelas 13 h, na Rua ..., em Lisboa, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo de matrícula AN-00-00, conduzido pelo autor, e o veículo automóvel de matrícula 00-00-HV, seguro na ré, propriedade da Opel Portuguesa, S.A., e conduzido por AS, ao seu serviço e no seu interesse .
2 – Em consequência do embate, o autor sofreu traumatismo craniano, sem perda de conhecimento, da bacia com fractura centro - acetabular à direita e dos membros direitos, com contusões a nível da mão e do joelho .
3 – O autor foi transferido, no dia 18-7-97, do Hospital de S. José para o Hospital da Força Aérea, onde esteve internado até ao dia 4-9-97.
4 – O autor, durante o internamento, permaneceu com tracção cutânea, aplicada apenas ao membro inferior direito, desde 17-7-97 até 29-8-97.
5 – O autor, enquanto esteve hospitalizado, teve necessidade de ajuda na disponibilização dos meios necessários para comer e satisfazer as suas necessidades vitais .
6 – Ainda durante o internamento no Hospital da Força Aérea, o autor começou a deambular com o apoio de canadianas .
7 – Após a alta do internamento, o autor fez algumas sessões de fisioterapia.
8 – O autor, em consequência do acidente, sofreu dores consideradas “médias” (de acordo com a tabela do “quantum doloris” utilizada na avaliação do dano corporal) e teve sofrimento moral ao ver-se numa cama e com aqueles danos .
9 – O autor nasceu em 8 de Janeiro de 1974.
10 – Conclui o 12º ano de escolaridade .
11 – Era aspirante da Força Aérea Portuguesa, colocado na Base Aérea das Lajes.
12 - O autor tinha vindo ao continente para prestar provas para admissão ao CBT –MA Curso de Bacharelato e Técnico de Aeronáutica, que se realizaram no dia 18-7-97 e segs.
13 – Devido ao acidente e às lesões que sofreu em consequência dele, o autor não pode prestar as provas indicadas no anterior nº 12.
14 – Em consequência do acidente, o autor ficou com uma IGPP de 10% (sendo 5% a título de dano futuro ) .
15 – Com essa incapacidade, o autor nunca mais teria hipótese de prestar as provas referidas no anterior nº 12, pelo menos as físicas, e jamais poderia ingressar na Força Aérea, aí ascendendo a oficial, como pretendia .
16 – Se o autor tivesse ingressado na carreira de oficial da Força Aérea, poderia chegar ao posto de Coronel, o qual em Outubro de 1999 ganhava cerca de 500.000$00 por mês.
17 – O autor prestou serviço na Força Aérea em regime de contrato, que cessou quando atingiu a idade de 30 anos .
18 – O autor auferia os seguintes rendimentos mensais ilíquidos:
- 205.000$00, à data do acidente;
- 216.007$00, em 1998 ;
- 250.313$00, em 1999;
- 1.432,15 euros, em 2000;
- 1.003,07 euros , em 2001;
- 113,75 euros, em 2002;
- 775,71 euros, em 2003:

Os recursos serão apreciados em conjunto, pois está em causa a fixação do valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais .
A culpa exclusiva pela produção do acidente, que não é objecto do recurso, foi atribuída ao condutor do veículo seguro na ré .

Vejamos, então :

1.

Danos patrimoniais :

A nossa lei não contém regras precisas com vista à fixação do dano futuro, pelo que tais danos devem calcular-se com recurso à equidade, segundo critérios de verosimilhança e de probabilidade, de acordo com o que é normal acontecer, segundo o curso normal das coisas .
O que se exige é uma comparação entre duas situações patrimoniais presentes, uma real e outra hipotética, que impõe considerar eventuais evoluções hipotéticas do património do lesado, se não tivesse ocorrido a lesão, critério que sempre terá de ser completado por sãos juízos de equidade – arts 566, nº2 e 566, nº 3 do C.P.C.
Na valoração desse dano deve ter-se em conta todos os prejuízos que ocorrerão, com grande probabilidade, incluindo os relacionados com as dificuldades na progressão da carreira profissional .
O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente .
Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano cujo valor deve ser apreciado equitativamente ( Ac. S.T.J. de 11-2-99, Bol. 484-352 ; Ac. S.T.J. de 17-11-05, Col. XIII, 3º, 127) , entre outros ) .
A incapacidade parcial permanente de que o autor ficou afectado, produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, de todas as tarefas diárias e corresponde à necessidade de um esforço suplementar .
Em última análise, representa, por um lado, uma deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e, por outro, um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico .
À data do acidente, o autor tinha 23 anos de idade, pelo que teria à sua frente ainda 42 anos de vida activa, considerando o limite desta aos 65 anos .
Era aspirante da Força Aérea, onde prestava serviço, em regime de contrato, auferindo no ano de 1998 o vencimento mensal ilíquido de 205.000$00.
Tinha o 12º ano de escolaridade .
Por via do acidente e das lesões que sofreu, não pôde prestar provas para a admissão ao CBT-MA Curso de Bacharelato Técnico da Aeronáutica, que se realizou no dia 18-7-97.
Ficou com uma IGPP de 10%, sendo de 5% a título de dano futuro .
Em consequência dessa incapacidade permanente, nunca mais teria hipótese de prestar as provas de admissão ao referido Curso, pelo menos as físicas, e jamais poderia ingressar na Força Aérea e ascender ao posto de oficial, como pretendia.
Se tivesse ingressado na carreira de oficial da Força Aérea poderia chegar ao posto de Coronel, cujo vencimento, em Outubro de 1999, era de 500.000$00 mensais .
Ao atingir os 30 anos de idade, o autor viu cessado o contrato de trabalho que tinha com a Força Aérea .
O que significa que a incapacidade parcial permanente de que o autor ficou afectado, para além do mais, impediu o seu ingresso na carreira de oficial da Força Aérea, como pretendia, que lhe dava acesso até ao posto de Coronel e ao recebimento dos vencimentos das futuras patentes, correspondentes à progressão na carreira, facto que terá de ser devidamente ponderado e objecto de valoração autónoma, na fixação do dano patrimonial, face ao presumível prejuízo material daí advindo, segundo o curso normal das coisas.
Assim, considerando todo o concreto circunstancialismo apurado, apresenta-se modesto o valor de 50.000 euros atribuído pela Relação, para indemnização do dano patrimonial futuro, sofrido pelo autor, e julga-se mais conforme à equidade fixar tal dano no montante de 75.000 euros, valor que é reportado à data da sentença.
Em face do exposto, procede, neste domínio e em parte, o recurso do autor, e improcede o da ré .

2.

Danos não patrimoniais

Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496, nº1, do C.C.
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494, como se prescreve no citado art. 496, nº3 .
O autor pretende que a compensação pelo dano não patrimonial seja aumentada para 37.500 euros, pugnando a ré para que seja reduzida para 12.500 euros .
Atenta a sua natureza e gravidade, o período de internamento hospitalar que tais ferimentos demandaram, os incómodos que acarretaram e as dores sofridas, espelhados no elenco dos factos provados, tem-se por equitativo elevar ligeiramente o valor dos danos não patrimoniais para o montante de 32.500 euros ( também reportado à data da sentença), pois a compensação por estes danos não pode ser simbólica e antes se deve mostrar adequada ao fim a que se destina : atenuar a dor sofrida pelo lesado e reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente .

3.

Juros moratórios :

Os juros de mora são devidos desde a data da sentença da 1ª instância, pois vem decidido que o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais é um valor actualizado, reportado a essa data .
O que está conforme com a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/02, de 9-5-02, publicado no D.R., 1ª Série, de 27-6-02.

Termos em que decidem :

1- Negar a revista da ré seguradora;
2- Conceder parcialmente a revista do autor e, consequentemente, revogando, em parte, o Acórdão recorrido, condenam a ré a pagar ao autor a importância de 75.000 euros, a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro, e o montante de 32.500 euros por danos não patrimoniais, tudo com juros de mora desde a data da sentença da 1ª instância, absolvendo-a da restante parte do pedido .
3- As custas do recurso da ré serão pagas por esta, sendo as custas do recurso do autor suportadas por este e pela ré, na proporção do vencido.

Lisboa, 30 de Outubro de 2007


Azevedo Ramos (relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira