Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5988/06.5TBCSC.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ABUSO DE DIREITO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
1) O Tribunal de revista limita-se a aplicar aos factos materiais definitivamente fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico adequado, não podendo sindicar aquela fixação salvo nas situações excepcionais dos artigos 722° n° 2 e 729° n° 1 do Código de Processo Civil.

2) A proibição da prova testemunhal constante dos artigos 393° e 394° do Código Civil não abrange a sua utilização nos precisos limites de interpretação do documento, ou seja é admitida aquela prova “iuxta scripturam”.

3) Mas o ser vedada a prova testemunhal para a inserção de cláusulas contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico, ou com força probatória reconhecida nos termos da lei do processo, não impede a sua utilização para a demonstração de meros factos instrumentais que contribuam para melhor compreensão do clausulado.

4) O instituto do artigo 334.º do Código Civil traduz-se no exercício ilegítimo de um direito por o seu titular exercer manifestamente os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico desse direito.

5) E nem se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara, assim se acolhendo concepção objectiva do abuso do direito.

6) A alienação a terceiro, pelo promitente vendedor, dos prédios prometidos vender, revela, clara e inequivocamente, recusa de celebrar o contrato prometido, traduzindo-se num incumprimento definitivo, que se presume culposo (com as consequências dos n.ºs 2 e 4 do artigo 442.º do Código Civil), nos termos do artigo 799.º do Código Civil.

Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

“S... de C... J..., Limitada”, com sede em Oeiras, intentou acção com processo ordinário contra “G... – G... I... e I..., SA”, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 704.302,64 euros, acrescida de juros, valor do dobro do sinal do contrato promessa que celebrou com a Ré, pelo preço total de 137.500.000$00, sendo o sinal de 75.000.000$00; a resolução desse contrato por violação culposa da Ré.

A Ré contestou alegando, além do mais, que o contrato prometido não foi celebrado porque a Autora nada pagou a título de sinal; que um cheque lhe foi entregue pela sociedade “R..., Lda.”destinou-se ao pagamento do lote de outra urbanização e o outro cheque não foi emitido pela Autora e não lhe foi entregue mas a outrem.

Pediu, em consequência, além da absolvição do pedido, a condenação da Autora como litigante de má fé.

Na Comarca de Cascais a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.

A Autora apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado.

Pede, agora, revista assim concluindo as suas alegações:
- Os factos das alíneas J) e M) estão interligados e numa relação de subordinação com os factos da anterior alínea O) da matéria de facto provada, pelo que a alteração havida na alínea O) afecta necessariamente os outros factos.
- Daí que, a alteração da resposta ao quesito 15°, alínea O) da matéria de facto provada, importa a eliminação do termo “inicialmente” contido na alínea 3);
- bem como a eliminação da alínea M);
- ou, assim não se entendendo, devem ser considerados não escritos , nos termos do art. 646°, n°4 do Cód. Proc. Civil.
- O pagamento ou pagamentos havidos no contrato do lote 78 não consubstanciam matéria interpretativa do contrato, pelo que não é admissível prova testemunhal sobre os mesmos, como decorre da conjugação dos arts. 410°, n° 2; 875°; 364°, n°1 ; 393° e 394° do Código Civil e 655°, n°2 do Cód. Proc. Civil.
- Por força deste impedimento legal, também não é admissível a presunção judicial como meio de prova dessa matéria, como resulta do estatuído no art. 351° do Código Civil.
- Por outro lado, as declarações dos gerentes da S... de C... R..., Lda. e da Ré, são declarações negociais expressas que afastam quaisquer declarações tácitas sobre a questão do sinal prestado no contrato promessa dos lotes 54 e 55;
- não provando os autos a existência de qualquer acordo tácito entre a A. e a Ré que permitisse dar sem efeito o sinal prestado no contrato-promessa dos lotes 54 e 55 e imputá-lo no pagamento do contrato do lote 78;
- e os autos também não provam que verbas foram entregues antes e ou no acto de realização da escritura, de onde, pudesse inferir-se que o cheque ... entrou no pagamento do lote 78;
- sendo certo que a escritura pública de compra e venda do lote 78 dá simplesmente quitação do valor escriturado;
- e o pagamento em direito não se presume.
- A prova da imputação do cheque em causa no pagamento do lote 78 tinha que ser feita por documento escrito que, com toda a probabilidade, o demonstrasse.
- Ora, tendo o cheque em causa sido entregue para pagamento do sinal do contrato dos lotes 54 e 55, não poderia a sua finalidade ser alterada, sem prévio acordo escrito e aditado ao contrato.
- A não ser assim, tratar-se-ia de imposição contratual da Ré à A., ao arrepio dos princípios da boa fé e liberdade contratuais expressos nos arts. 227°, n° 1 e 405°, n° 1 do Cód. Civil.
- A alínea R) aditada à matéria de facto provada contém conclusões que não se apoiam nos factos dados como provados;
- antes, se baseia nos documentos de fls. 240 a 254, que foram juntos sem terem sido indicados os factos para cuja prova se destinavam;
- documentos esses que não foram considerados como meios de prova de facto algum contido na decisão da matéria de facto da 1.ª instância;
- sendo certo que só são atendíveis, oficiosamente, na alteração da matéria de facto os elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada, conforme estabelecido no art. 712°, n° 2, segunda parte, do Cód. Proc. Civil.
- Assim sendo, a alínea R) da matéria de facto provada deve ser eliminada;
- ou, assim não se entendendo, deve ser considerada não escrita, nos termos do art. 646°, n°4 do Cód. Proc. Civil.
- Por outro lado, assentando em elementos probatórios não considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto, estava vedado ao Tribunal da Relação considerá-los na fundamentação da alínea R), como resulta do art. 712°, n° 2, segunda parte do Cód. Proc. Civil.
- Daí que, ao aditar a nova alínea R), o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, o que determina a nulidade do Acórdão, nos termos do art. 668°, n° 1, alínea d) ex vi do art. 7 16°, ambos do Cód. Proc. Civil.
- Fez-se prova do incumprimento do contrato-promessa dos lotes 54 e 55 pela Ré,
- incumprimento esse que o douto Acórdão recorrido acolheu.
- O incumprimento é injustificado, sendo pois culposo — arts. 798° e 799°, n° 1 do Cód. Civil.
- Em face disso, assiste à A. o direito de resolver o contrato-promessa em causa, nos termos do art. 432° e seguintes do Cód. Civil;
- bem como lhe assiste o direito a receber da Ré o dobro do sinal prestado,
- direito que a A. exerceu dentro dos limites do contrato e da lei, sem ofensa do preceituado no artigo 334.º do Código Civil.
- Ao decidir-se em contrário como se decidiu, foram desrespeitadas as normas dos arts. 342° n° 1, 364° n.º 1, 393.º e 394.º, 405.º, n.º1, 410.º, n.º2, 432.º, n.º1, 442°, n°s 2 e 4; 798°, 799.º n° 1 e 875° do Código Civil; 655.º, n.º 2 e 712.º, n.º2, segunda parte do Cód. Proc. Civil.

Em síntese diz a final que:

“ (…) deve anular-se o Acórdão recorrido, quanto à alínea R) aditada à matéria de facto provada; ou, assim não se entendendo; ser eliminada esta alínea, bem como o termo « inicialmente » contido na alínea J) e eliminada também a alínea M); ou serem considerados não escritos e revogar-se a decisão recorrida por outra que declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda dos lotes 54 e 55 da Urbanização de São D... de R..., por incumprimento culposo e definitivo da Ré, condenando a mesma no pagamento à A. da quantia de 40 000 000$00 / 199 519,00 €, correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento (…).”

Contra alegou a recorrida em defesa do julgado.

A Relação deu por assente a seguinte matéria de facto:

A. Em escrito datado de 28 de Janeiro de 1999, constante de fls. 7 a 12, e denominado “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, consta que a ré, na qualidade de proprietária e possuidora de uma parcela de terreno destinada a construção face ao Plano Director Municipal de C..., em elaboração, sita em São D... de R..., freguesia de São D... de R..., concelho de Cascais, prometeu vender à autora, que prometeu comprar os lotes de terreno mencionados no acordo, livre de quaisquer ónus ou encargos.
B. No referido escrito consta que a ora autora “tem pleno conhecimento dos parâmetros urbanísticos que irão constar do projecto de loteamento referido no número um da presente cláusula, nomeadamente de que, entre outros, irá ser constituído dois lotes, o quais fazem parte deste contrato, referenciado na planta em anexo e demarcado a azul, designados pelos Lotes 54 e 55, destinados a habitação. Sendo a área total do lote n° 54 de 435 m2, e a área total de construção de 1 350 m2, o lote n° 55 tem a área total de 480 m2 e a área total de construção de 1 900 m2”.
C. Nos termos do escrito em causa, o valor da venda é de Esc. 137.500.000$00, a ser pago nos seguintes prazos e condições:
“3.1. - Como sinal e princípio de pagamento a quantia de Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), através do cheque no...., s/ do qual se dá a respectiva quitação através do presente contrato.
- Como reforço de sinal a quantia de Esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos), nos 180 dias após a data da assinatura do presente contrato.
3.3. - Como segundo reforço de sinal a quantia de Esc. 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) até 10 dias após a licença de construção tenha sido posta a pagamento.
3.4. - A parte restante do preço, ou seja, a quantia de Esc. 62.500.000$00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil escudos) a liquidar na escritura, que será realizada até 90 dias a partir da data em que a licença tenha sido posta a pagamento”
D. No mesmo documento consta ainda que “A escritura de compra e venda será celebrada no local, dia e hora a fixar pela Primeira Contratante, devendo esta avisar a Segunda Contratante da data, hora e local da escritura com antecedência mínima de 10 (dez) dias” e que “A Segunda Contratante deverá, nos cinco dias posteriores à expedição da comunicação para a escritura referida, fornecer à Primeira Contratante toda a documentação necessária, nomeadamente, conhecimento de sisa, documentação de isenção, certidões do Registo Comercial ou de identificação de quem outorgará na escritura”.
E. No escrito em causa consta que “Na data da assinatura do presente contrato ou em data posterior mas antes da marcação da escritura de compra e venda, a Segunda Contratante outorgará em favor da Primeira Outorgante uma procuração de acordo com a minuta que constitui Anexo 1 a este contrato e que dele faz parte integrante para todos os efeitos” e que “Constitui condição de celebração da escritura de compra e venda a outorga à Primeira Contratante da procuração referida”.
F. Nos termos do referido escrito “Todas as comunicações entre os contraentes e relativas ao presente contrato deverão ser endereçadas aos respectivos domicílios e sedes constantes do preâmbulo deste documento, salvo se, entretanto, alguma das contraentes indicar ao outro por escrito um endereço diverso para esse fim”.
G. Por escritura pública celebrada no dia 16 de Junho de 2003, no Segundo Cartório Notarial de C..., a ré vendeu à sociedade “A... & F..., Lda.”, o lote n° 55.
H. Por escritura pública celebrada no dia 17 de Junho de 2003, no 12° Cartório Notarial de Lisboa, a ré vendeu à sociedade “A... & F..., Lda.”, o lote n°54.
1. Por escritura pública celebrada em 23 de Março de 1999 no 10° Cartório Notarial de Lisboa, a ré vendeu à S... de C... R..., Lda., pelo preço de Esc. 85.000.000$00 o lote de terreno n° 78 sito em J... da P... 5.
3. Em 9 de Fevereiro de 1999, a autora entregou à ré o cheque n° ..., sobre o Banco F..., no valor de Esc. 20.000.000$00, com a mesma data, inicialmente para pagamento do sinal e princípio de pagamento referentes aos lotes n° 54 e 55, sitos na U... de S... D... de R... .
L. Na mesma data a ré entregou à autora o recibo n° ..., junto a fls. 14.
M. O montante de Esc. 20.000.000$Q0 referido em J veio a ser imputado pela ré no pagamento parcial pela S... de C... R..., Lda., na compra e venda que essa sociedade fez do lote n° 78 de outra urbanização.
N. Nos inícios de 1999, a ré e a S... de C... R..., Lda., tinham em curso a celebração de uma escritura de compra e venda de um outro lote de terreno lote n° 78 - da U... dos J... da P... 5.
O. A Ré emitiu um recibo com data de 2 de Março de 1999, no qual declarou ter recebido a quantia de 20.000.000$00, para reforço do sinal referente ao lote n° 78 sito no empreendimento J... da P..., pago pelo cheque n° ... s/ Finibanco.
P) A autora nunca emitiu a favor da ré a procuração referida em E).
Q) A A. e a S... de C... R..., Lda, tinham e têm os mesmos dois sócios e gerentes.
R) Em momento não posterior à da celebração do contrato referido em 1) os sócios e gerentes da S... de C... R..., Lda e da A. tiveram conhecimento de que no pagamento do lote de terreno objecto desse contrato foi levado em conta o cheque mencionado em J), e não se opuseram a tal facto, tendo outorgado a escritura referida em 1).

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,
1. Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
2. Incumprimento do Contrato Promessa
3. Abuso de direito
4. Conclusões
1. Poderes do Supremo Tribunal de Justiça

Do acervo conclusivo das alegações da recorrente retiram-se três questões nucleares: discordância quanto à matéria de facto assente, incumprimento do contrato promessa, sinal e abuso de direito.

Por nos parecer que qualquer das questões não suscita grandes dúvidas, vamos procurar ser sucintos na abordagem de todas elas.

Assim,

Salvo situações de excepção o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito, “ex vi” do artigo 26° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro.

Em consequência, o Tribunal de revista limita-se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico adequado (artigo 729.° n.° 1 do Código de Processo Civil).

As situações de excepção acenadas consistem no erro de apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, praticado pela Relação, se ocorrer violação expressa de norma que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou estabeleça força probatória de algum meio de prova, tal como resulta dos artigos 722° n° 2 e 729° n° 2 do diploma adjectivo.

Assim, só pode conhecer do juízo de prova fixado pela Relação quando tenha sido dado como provado um facto sem que tivesse sido produzida prova que a lei declare indispensável para demonstrar a sua existência ou tiverem sido violadas as normas reguladoras da força probatória de algumas das provas.

Não se mostra ter havido violação dos 393.º n° 2 e 394.º do Código Civil, como também refere a recorrente.

Só a ter ocorrido violação destes preceitos, este Supremo Tribunal podia dela conhecer por se tratar de situação constante do elenco das excepções previstas no citado n° 2 do artigo 722° do Código de Processo Civil.

Mas , como se disse, tal não aconteceu.

O n° 2 do artigo 393.º da lei substantiva veda a testemunhal “quando o facto estiver plenamente provado por documento ou outro meio com força probatória plena”.

A proibição de prova testemunhal sobre o conteúdo dos documentos autênticos, ou com força probatória reconhecida nos termos da lei do processo, não abrange a admissão da prova testemunhal se utilizada, tão somente, para interpretação do conteúdo dos documentos, ou seja a prova testemunhal “iuxta scripturam”.

Nestes casos, este tipo de prova não se destina a contrariar ou a exceder o texto do documento (cfr. Prof. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil, 143; Prof. A. dos Reis — “Código de Processo Civil Anotado”, anot. aos artigos 620.º e 621° e Cons. Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, V, 229).

De outra banda, o artigo 394.º do Código Civil tem por escopo evitar se comprometa o conteúdo de documentos autênticos, ou particulares referidos nos artigos 373.º a 379°, infirmando-o ou completando-o com cláusulas contrárias ou adicionais, dando assim uma absoluta preferência à prova escrita.

São “contrárias” as cláusulas que se opõem ao que no documento se declara, sendo “adicionais” as que acrescentam alguma coisa ao declarado no escrito.

Porém, tal limitação probatória diz respeito apenas, como se acenou, aos documentos a que a lei atribui força probatória plena – documentos autênticos ou aos documentos particulares cuja veracidade seja estabelecida nos termos do Código de Processo Civil, ou dos que os substituírem.

Vejamos, agora, “pari passu” a argumentação da recorrente.

1.2. Pede a eliminação da palavra “inicialmente” da alínea j) tal como já fizera no recurso de apelação.

Aqui move-se numa área não incluída nos poderes excepcionais do Supremo Tribunal de Justiça para cognição da matéria de facto.

Essa eliminação, tal como a também pedida nas alíneas m) e r) nada tem a ver com a alegada, e inexistente, contradição com a nova resposta ao quesito 15.º.

E todas foram suportadas por prova documental (cf. os documentos 115 a 124 e 240 a 254) o que, e como acima se referiu, é suficiente para afastar a violação dos citados artigos 393.º e 394.º, n.º 2 da lei substantiva.

Em suma, as alterações a que a Relação procedeu não consistiram na demonstração de cláusulas contrárias, ou adicionais, anteriores, coevas ou posteriores à celebração do contrato, sendo certo que, como se disse, não se fundou em prova testemunhal, antes a ela recorrendo apenas para interpretar o conteúdo de documentos constantes dos autos.

1.3. Residualmente, e quando pugna pela eliminação da alínea r) a recorrente assaca ao Acórdão a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

Mas é patente que não há qualquer excesso de pronúncia já que, como se disse, o Tribunal recorrido se limitou a levar um facto ao acervo dos assentes, não tendo desrespeitado o disposto no n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, “conditio” deste vício de limite.

Ademais, sempre se estaria a sindicar a alteração da matéria de facto pela Relação (e a alteração pode, obviamente, consistir no aditamento de factos) fora dos casos em que este Supremo Tribunal o pode fazer.

Sem razão, pois, o primeiro segmento recursório.

2 – Incumprimento do contrato-promessa

As considerações sobre o abuso de direito da Autora só relevam quanto ao sinal cuja restituição é pedida em dobro.

E é somente este pedido que improcede, por não ter havido sinal passado.

Procede contudo o pedido de decretamento da resolução do contrato-promessa com culpa da Ré.

É que, ficou provado que após a celebração desse contrato, a Ré procedeu à venda a terceiros dos lotes (n.ºs 54 e 55.º, destinados a habitação) em 16 de Junho de 2003 (lote 55) e em 17 de Junho de 2003 (lote 54) – alíneas G) e H) da matéria de facto, que prometera vender à Autora em 28 de Janeiro de 1999 – Alínea A).

Colocou-se assim em situação de incumprimento definitivo. (cf. Prof. Menezes Leitão — “Direito das Obrigações”, 1, 201; e Doutora Ana Prata in “O Contrato Promessa e seu Regime Civil”, 1999, 693).

A alienação a terceiros da coisa prometida vender revela, inequívoca e manifestamente, o propósito de incumprir o contrato promessa, equivalendo, portanto, a um incumprimento definitivo. (cf., neste sentido, o Prof. Baptista Machado — RLJ, 118, 275, nota 2 e 332, nota 35, ao anotar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1983; Prof. Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 8.ª ed., 393, nota 2; Prof. Menezes Cordeiro, in “A violação positiva do contrato”, apud “Estudos de Direito Civil”, 1, 134; Prof. Calvão da Silva, “Sinal e Contrato Promessa”, 91 e, “inter alia”, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 1993 – CJ/S.T.J, I, 1, 15; de 26 de Maio de 1998 —CJ/S.T.J VI, 2, 100 e de 21 de Junho de 2006 – www.dgsi.pt).

O inadimplemento presume-se culposo (artigo 799.º do Código Civil) e tem, em regra, as consequências dos n°s 2 e 4 do artigo 442° do Código Civil, traduzindo-se numa recusa aliada à impossibilidade subjectiva e objectiva.

Procedem, em consequência, nesta parte, as alegações da recorrente.

3 – Abuso de direito

Incensurável também a decisão recorrida na parte referente ao abuso de direito, tal como se deixou dito.

Da factualidade assente, e considerando, sobretudo, não se ter provado que a Autora tivesse prestado qualquer sinal – facto que não podia ignorar, por ter sido acordada a imputação a outro negócio da quantia passada – não pode pedir a restituição do seu dobro, por, claramente, vir contra facto próprio.

O instituto do artigo 334.º do Código Civil traduz-se no exercício ilegítimo de um direito por o seu titular exercer manifestamente os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social e económico desse direito.

E nem se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara, assim se acolhendo concepção objectiva do abuso do direito (cf. por todos, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1, 1967, p. 217).

No Acórdão deste STJ de 30 de Março de 2006, P° 3921/05 -4.ª, decidiu-se que o abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” caracteriza-se “pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente”.

Para o Prof. Menezes Cordeiro (apud “Da Boa Fé no Direito Civil”, 45) “’o venire contra factum proprium’ postula dois comportamentos da mesma pessoa, [feitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo”.

E o mesmo Professor considera (agora, in, ROA, 58°, 1998, 964) que o “venire contra factum proprium” pressupõe: “1°- Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no “factum proprium”); 2°- Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do “factum proprium” seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis”; 3°- Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do “factum proprium”, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo “venire”) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4°- Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no “factum proprium”) lhe seja de algum modo recondutível.”

Ora, como acima se viu na análise dos factos provados, bem andou a Relação em considerar existir abuso de direito.

4- Conclusões

De concluir que:

a) O Tribunal de revista limita-se a aplicar aos factos materiais definitivamente fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico adequado, não podendo sindicar aquela fixação salvo nas situações excepcionais dos artigos 722° n° 2 e 729° n° 1 do Código de Processo Civil.

b) A proibição da prova testemunhal constante dos artigos 393° e 394° do Código Civil não abrange a sua utilização nos precisos limites de interpretação do documento, ou seja é admitida aquela prova “iuxta scripturam”.

c) Assim,o ser vedada a prova testemunhal para a inserção de cláusulas contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico, ou com força probatória reconhecida nos termos da lei do processo, não impede a sua utilização para a demonstração de meros factos instrumentais que contribuam para melhor compreensão do clausulado.

d) O instituto do artigo 334.º do Código Civil traduz-se no exercício ilegítimo de um direito por o seu titular exercer manifestamente os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico desse direito.

e) E nem se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara, assim se acolhendo concepção objectiva do abuso do direito.

f) A alienação a terceiro, pelo promitente vendedor, dos prédios prometidos vender, revela, clara e inequivocamente, recusa de celebrar o contrato prometido, traduzindo-se num incumprimento definitivo, que se presume culposo (com as consequências dos n.ºs 2 e 4 do artigo 442.º do Código Civil), nos termos do artigo 799.º do Código Civil.

Nos termos expostos, acordam conceder parcialmente a revista, declarando resolvido o contrato-promessa por violação culposa da Ré, mas mantendo, no mais, o Acórdão recorrido.

Custas, em todas as instâncias, por Autora e Ré nas proporções respectivas de 1/3 e 2/3.

Lisboa, 22 de Setembro de 2009

Sebastião Póvoas (Relator)

Moreira Alves

Alves Velho