Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302060044657 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 384/02 | ||
| Data: | 06/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de ..., AA e mulher BB, intentam acção sumária contra Companhia de Seguros Empresa-A, SA, pedindo que seja condenada a pagar-lhes a quantia de 20.000.000$00 pelos danos não patrimoniais (perda do direito à vida e danos morais) sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 18.01.1995, cerca das 18,20 horas, na E.N. nº 231, ao Km 2,4, área da Comarca de ..., em que foi interveniente o veículo ligeiro misto matrícula VD, conduzido por CC e propriedade de DD, no qual seguia como passageiro a filha menor dos autores - EE - que veio falecer em consequência das lesões sofridas, acidente esse que imputam a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré Empresa-A. 2. A Ré contestou. 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferido sentença a condenar os Réus a pagar aos autores a importância de Esc. 1.000.000$00, com base num contrato de seguro de ocupantes, celebrado entre o dono do veículo e a Ré Empresa-A. 4. Autores e Ré -esta subordinadamente- apelaram. A Relação de Coimbra, por acórdão de 11 de Junho de 2002, julgou procedente o recurso subordinado, revogando a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de Esc. 1.000.000$00, e julgou improcedente o recurso principal. 5. Os autores pedem revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem analisados duas questões: - a primeira, se houve omissão de pronúncia; - a segunda, se o acidente deve-se a culpa do condutor do veículo seguro na Ré. 6. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. - A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de duas questões: - a primeira, se houve omissão de pronúncia; - a segunda, se o acidente ficou a dever-se a culpa do condutor do veículo na Ré. ABORDEMOS TAIS QUESTÕES - III Se houver omissão de pronúncia. 1. Os autores/recorrentes sustentam que a Relação não apreciou todos os elementos probatórios constantes dos autos (omissão quanto à descrição do acidente feita no cróquin, o relatório da autópsia e a notícia do jornal: análise imperfeita quanto aos depoimentos das testemunhas), sendo certo que essa análise era de grande relevância para a decisão da causa, porquanto alteraria a matéria de facto dada como provada por forma a conduzir à procedência da acção. Que dizer? 2. A questão colocada não é de omissão de pronúncia (tendo em vista o alcance da expressão "questões" referida no artigo 660º, do Código Proc. Civil. cf. A. dos Reis, Código Proc. Civil anot. vol. V. pág. 55) mas sim da alteração da matéria de facto fixado pela Relação. - A alteração a matéria de facto fixada pelo Tribunal da 1ª instância só é possível verificando-se uma de duas hipóteses: a Relação usar dos poderes conferidos no artigo 712º, ou estar-se perante uma das situações contempladas no segmento final do nº 2 do artigo 722º; ambos do Código Proc. Civil. - Não é o caso dos autos, de sorte que este Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para alterar a matéria de facto fixada pela Relação. IV Se o acidente ficou a dever-se a culpa do condutor do veículo seguro ora Ré.1. ELEMENTOS A TOMAR EM CONTA: 1. no dia 18.03.1995, cerca das 18,20 horas, ocorreu um acidente de viação na E.N. nº 231, ao Km 2,4 no lugar de ..., ..., em que foi interveniente o veículo ligeiro misto particular, de matrícula VD, seguro na Ré - 2. EE, filha dos autores, era transportada no veículo VD e, em consequência do sinistro, sofreu lesões letais. 3. o veículo VD circulava no sentido Nelas-.... 4. ao chegar ao local referido em 1. e por razão / causa não apurada, a viatura VD saiu da hemi-faixa de rodagem direita, atento o respectivo sentido de marcha, indo embater num posto de rede de energia eléctrica situado junto à berma direita do mencionado sentido de marcha, partindo-o. 5. após aquele embate a viatura VD seguiu descontrolado, no mesmo sentido de marcha e veio a imobilizar-se a cerca de 45 metros, à frente, na hemi-faixa contrária, oblíqua e com a frente parcialmente virada para o lado de Nelas. 6. o local referido em 1. é uma recta de boa visibilidade. 7. após o embate verificou-se encontrarem-se rebentados três pneus da viatura VD e os pneumáticos da viatura apresentavam bom piso na zona de rodagem. 2. POSIÇÃO DA RELAÇÃO E DOS RECORRENTES - 2a) a Relação de Coimbra decidiu que de acordo com os únicos factos apurados não é possível concluir que o condutor do veículo VD, onde era transportada a vítima EE, tenha agido com culpa, pois não ficou provado que tenha actuado de forma negligente ou imprudente ou haja violado qualquer norma estradal, desconhecendo-se a verdadeira causa do acidente, nomeadamente, se se ficou a dever a distracção ou velocidade excessiva, conforme alegado pelos autores, ou se ao rebentamento de pneus da viatura, de acordo com a alegação da Ré Seguradora. 2h) os autores / recorrentes sustentam que o acidente ficou a dever-se a culpa do condutor do veículo seguro na Ré, porquanto na valoração crítica das provas disponíveis conclui-se que, quem numa recta plena, embate num poste, rodopia, percorrendo 45 metros e se imobiliza, virado em sentido oposto, certamente não cumpriu as regras do Código da Estrada. Da análise cuidada de todos os elementos probatórios resulta precisamente o excesso de velocidade, a desatenção, a imperícia, a negligência. Que dizer? 3. Está desde há muito assente que a culpa - pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito - constitui matéria de facto quando se traduz na missão de cuidados que qualquer homem médio tomaria face ao circunstancialismo provado - e matéria de direito quando deriva da inobservância de certos deveres jurídico prescritos em Lei. - Isto significa que, por um lado, não se pode apontar que haja culpa do condutor do veículo seguro na Ré por omissão de deveres de cuidado ou imperícia, uma vez que a Relação não deu como assente que tivesse havido falta de cuidado ou imperícia, de sorte que não tem este Supremo Tribunal competência para apreciar a culpa do condutor, enquanto matéria de facto. Por outro lado, não se surpreende, retira da matéria fáctica fixada, que o condutor do veículo seguro na Ré tivesse dado origem ao acidente por conduzir o veículo em excesso de velocidade. - Não se sabe em que assenta o excesso de velocidade por parte do condutor do veículo seguro ora Ré já que no primeiro segmento do nº 1 do artigo 7º do Código da Estrada se mande atender a diversos elementos para efeitos de qualificação da velocidade como excessiva (características dos veículos, estado dos travões, dos pneus, estabilidade e órgãos de direcção, condições da via, intensidade do tráfego), e no segmento final desse mesmo número considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa parar o seu veículo no espaço livre à sua frente - que será a secação da estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor. - Face à matéria fáctica fixada, não se pode apontar que o condutor do veículo seguro na Ré conduzisse com velocidade excessiva que por não se ter apurado a que velocidade ia assinada no veículo, quer por não se saber se o rebentamento de três pneus do veículo fora causa ou efeito do acidente. - Conclui-se, assim, que o acidente não ficou a dever-se a culpa do condutor do veículo seguro na Ré. V CONCLUSÃO: -Do exposto, poderá precisar-se que: - 1) o acórdão recorrido não enferma de nulidade do art. 668º, nº1, al. d), 1ª parte do Código Proc. Civil. 2) o acidente não ficou a dever-se a culpa do condutor do veículo seguro na Ré. 3) o acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 2. Termos em que se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003 Miranda Gusmão Sousa Inês Nascimento Costa. |