Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068691
Nº Convencional: JSTJ00025582
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
IMPOSTO DE JUSTIÇA
AGRAVAMENTO
Nº do Documento: SJ198006170686912
Data do Acordão: 06/17/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não tem relevância a cessão da carteira de seguros de uma seguradora para outra sem o indispensável consentimento, expresso ou tácito, do segurado.
II - Não tendo provado, a ré, seguradora, como lhe incumbia a cessão que alega ter feito para outra seguradora da sua posição contratual, nem que esta fosse consentida pelo segurado, autor, de modo expresso ou tácito, antes ou depois da celebração do contrato de seguro, devia o contrato ser pontualmente cumprido, e, não o tendo sido, não podia deixar de ser condenada naquilo mais que se obrigou.
III - Se a ré, sem base, vem fugindo da esfera obrigacional que assumiu e que devia respeitar impõe-se o agravamento tributário pela actividade contumaz que, como empresa pública, se torna mais censurável.