Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P223
Nº Convencional: JSTJ00029968
Relator: FERREIRA DA ROCHA
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
BOM COMPORTAMENTO
Nº do Documento: SJ199605300002233
Data do Acordão: 05/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 596/91
Data: 12/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Verifica-se a situação da alínea d) do artigo 72, n. 2, do C. Penal, quando o julgamento ocorreu quase seis anos e meio depois da acusação, proferida um ano depois da prática do crime e o retardamento do processo não é imputável ao arguido.
II - Para a verificação da circunstância de o agente ter mantido boa conduta, não é necessário provar-se que ele modificou o seu temperamento ou modo de ser ou que esse seu comportamento tenha superado o da normalidade das pessoas, já que basta que se demonstre que ele, nesse período de tempo, se mostrou fiel ao direito, no caminho da ressocialização.