Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029968 | ||
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA BOM COMPORTAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605300002233 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 596/91 | ||
| Data: | 12/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Verifica-se a situação da alínea d) do artigo 72, n. 2, do C. Penal, quando o julgamento ocorreu quase seis anos e meio depois da acusação, proferida um ano depois da prática do crime e o retardamento do processo não é imputável ao arguido. II - Para a verificação da circunstância de o agente ter mantido boa conduta, não é necessário provar-se que ele modificou o seu temperamento ou modo de ser ou que esse seu comportamento tenha superado o da normalidade das pessoas, já que basta que se demonstre que ele, nesse período de tempo, se mostrou fiel ao direito, no caminho da ressocialização. | ||