Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S1191
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CASO JULGADO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200210090011914
Data do Acordão: 10/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Tendo, ao longo do processo de impugnação de despedimento - fundamentado, além do mais, no facto de o autor, empregado de um restaurante, quando se deslocava a supermercados para aquisição de produtos para esse estabelecimento, ter continuado a efectuar compras de alguns artigos destinados a antigo sócio da ré (X.), o qual, mesmo após ter cedido a sua quota e renunciado à gerência, permaneceu no restaurante para assegurar os contactos com os fornecedores, a transição com os clientes e a aconselhar e recomendar medidas para o bom funcionamento do estabelecimento -, a expressão "sócio" sido usada numa acepção juridicamente rigorosa, como titular de uma quota na sociedade ré, mas também numa acepção vulgar, como pessoa associada à empresa e á sua gestão ("sócio de facto"), era lícito ao Supremo Tribunal de Justiça interpretar a resposta positiva dada ao quesito em que se perguntava se os documentos comprovativos das compras que o autor, com conhecimento dos demais sócios da ré, continuou a efectuar para o referido X, eram arquivados em pasta própria para posteriores acertos de contas entre a ré e o "sócio" X. e os demais sócios, no sentido de que a expressão "sócio" não está aí usada em sentido jurídico rigoroso, mas antes no sentido vulgar de "sócio de facto", atendendo a que foi explicitamente neste último sentido que a expressão foi usada no artigo da petição inicial que esteve na origem do quesito em causa.
II - Ao assim proceder, não incorreu o acórdão reclamado em excesso de pronúncia ou em violação de caso julgado, sendo inconsistentes as imputações da reclamante de alteração da formulação do quesito, modificação da resposta que lhe foi dada e reexame da decisão de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

A, intentou, em 9 de Novembro de 1998, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra B, pedindo a declaração da nulidade do seu despedimento e a condenação da ré no pagamento de: (i) 10 927 223$40, de retribuição devida pelo trabalho suplementar prestado; (ii) 2 864 578$00, de acréscimos devidos pelo trabalho nocturno prestado; (iii) 346 666$00, de 1 mês e 22 dias de remuneração correspondente ao período de suspensão; (iv) 760 000$00, de férias não gozadas e subsídio de férias no ano de 1997 e proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal de 1998; (v) 200 000$00, de remunerações vencidas desde o despedimento até à data da proposição da acção; (vi) indemnização de antiguidade, que à data da proposição da acção ascendia a 1 600 000$00; e (vii) quantias vincendas - tudo acrescido de juros de mora.

Para tanto, aduziu, em suma, que: (i) foi admitido ao serviço da ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, em Fevereiro de 1991, com a categoria profissional de empregado de mesa e responsável pelo grelhador, auferindo mensalmente a quantia de 45 000$00 e posteriormente 75 000$00 até Março de 1993; (ii) nesta última data, um sócio da ré solicitou-lhe que prestasse serviço em Angola, ao que acedeu, regressando um ano depois a Portugal; (iii) ao pretender retomar as anteriores funções, foi-lhe pedido para trabalhar na sociedade "..... - Restaurantes, L.da", o que sucedeu até Março de 1995, data em que regressou ao seu anterior local de trabalho: (iv) passou a trabalhar, então, no restaurante " .....", de terça-feira a sábado, das 9h30 até à 1h00 e ao domingo, das 9h30 às 17h30, com intervalo diário de uma hora para cada refeição, sendo a segunda-feira dia de descanso semanal; (v) desde Março de 1997 até à data da cessação do contrato, auferia a quantia de 200 000$00; (vi) permaneceu ininterruptamente ao serviço da ré até 17 de Julho de 1998, data em que, cerca das 22h00, foi suspenso das suas funções; (vii) apenas em 27 de Julho de 1998 foi notificado que estava suspenso preventivamente, no âmbito de um processo disciplinar que lhe tinha sido instaurado; (viii) culminando o processo disciplinar, em 22 de Setembro de 1998, a ré despediu-o, alegando justa causa de despedimento; (ix) não praticou os factos que lhe foram imputados e que a ré considerou provados, pelo que não existia qualquer justa causa de despedimento, que deve ser reputada improcedente e declarada a ilicitude do despedimento; (x) efectuava 35 horas de trabalho suplementar por semana, mediante ordens expressas da entidade patronal e em proveito desta; (xi) tem ainda direito ao acréscimo de 25% da retribuição relativamente ao trabalho nocturno; (xii) a ré não lhe pagou a remuneração correspondente ao mês de Julho e aos 20 dias do mês de Setembro de 1998; (xiii) tem ainda direito ao pagamento de férias não gozadas e respectivo subsídio respeitante ao ano de 1997 e aos proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato (1998).

A ré contestou (fls. 111 a 127), por excepção e por impugnação: por excepção, invocou a falta de causa de pedir (relativamente ao pedido de pagamento do trabalho suplementar e nocturno) e a falta de interesse em agir (relativamente às quantias cujo pagamento nunca foi recusado pela ré); por impugnação, sustentou que sempre pagou todo o trabalho suplementar que o autor tivesse feito e defendeu que os comportamentos do autor quebraram a relação de confiança, impossibilitando a subsistência da relação de trabalho.

O autor respondeu (fls. 226 a 238) à contestação da ré, aditando uma nova causa de pedir e novo pedido de declaração de nulidade do processo disciplinar, tendo a ré impugnado a admissibilidade desses aditamentos à causa de pedir e ao pedido (fls. 240 a 246).

Por despacho de fls. 247 foi decidido declarar não escrito, na resposta do autor, tudo quanto não fosse reportado às excepções deduzidas pela ré e aos aludidos aditamentos.

Realizou-se audiência preliminar, na qual foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas pela ré e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória (fls. 285 a 299).

Realizada audiência de julgamento, foram dados aos quesitos as respostas constantes de fls. 555 a 557, que não suscitaram reclamações, após o que, em 6 de Julho de 2001, foi proferida a sentença de fls. 560 a 575, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor as quantias de 346 666$00, correspondente a retribuições não pagas durante o período de suspensão preventiva, e de 760 000$00, correspondente a férias e subsídios, com juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato (22 de Setembro de 1998) até integral pagamento. Nessa sentença, entendeu-se ter sido lícito o despedimento do autor e não serem devidas as quantias reclamadas a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno.

Inconformado quanto ao decidido quanto à licitude do despedimento e ao direito a retribuição por trabalho suplementar, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 30 de Janeiro de 2002 (fls. 659 a 674), negou provimento ao recurso.

Ainda inconformado, interpôs o autor, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 710 a 724) com a formulação das seguintes conclusões: "I) Tendo sido considerado provado em sede de julgamento que o horário de trabalho do recorrente, no período diurno e nos dias úteis, era entre as 12h30 e as 16h00 e que em média três vezes por semana fazia compras na D, entre as 9h30 e as 11h00, mediante ordens expressas da então ré, devido a necessidades de funcionamento do restaurante desta;

II) Tendo ainda ficado provado que tais factos ocorreram entre Março de 1995 e 17 de Julho de 1998, não pode deixar de ser considerada provada a prestação do recorrente à recorrida de 4h30 por semana de trabalho suplementar, desde Março de 1995 a 17 de Julho de 1998, num total de 522 horas remuneradas com o acréscimo de 50% da retribuição normal auferida pelo trabalhador e 261 horas remuneradas com o acréscimo de 75% da retribuição normal, auferida sucessivamente pelo trabalhador, num total de 1 462 967$00, sob pena de violação ao disposto no artigo 7.°, n.°s 1 e 4, do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro (cfr. pontos 1, 3, 22, 23, 24 e 27 da fundamentação de facto);

III) O facto de resultar provado (cfr. ponto 26 da matéria de facto) que o recorrente ficava nas instalações da recorrida por sua iniciativa, sem se especificar em que dias ou a que horas, não pode conduzir à conclusão, tal como fizeram ambas as instâncias, que o trabalho suplementar - comprovadamente realizado fora das instalações da recorrida - não se realizou por ordem prévia e no interesse desta;

IV) Ainda que assim não se entenda - o que se admite à cautela e por mero dever de patrocínio -, por se entender que as ordens proferidas pela recorrida para a prestação de trabalho suplementar não eram suficientemente expressas, os factos apurados impunham decisão diferente da recorrida, nomeadamente tendo em consideração o Acórdão n.º 635/99 do Tribunal Constitucional, de 23 de Novembro de 1999, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Março de 2000;

V) Atento os pontos 27, 28, 10, 11 e 12 da fundamentação de facto da sentença, os factos a que os mesmos se reportam, não podem deixar de configurar um despedimento ilícito do apelante, em 17 de Julho de 1998 - tal como dispõe o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro -, por violação do disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

VI) Os factos constantes da fundamentação da sentença recorrida, identificados sob os n.ºs 27 e 28 - tendo também em consideração a alínea G) da matéria de facto assente -, não configuram uma suspensão do apelante, por a mesma não respeitar o disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, nem estarem preenchidos os requisitos, taxativos, do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro;

VII) De facto, resultou provado - vide pontos 41 e 42 da fundamentação de facto da sentença recorrida -, que todos os sócios da então ré tinham conhecimento que o recorrente efectuava algumas compras para o Sr. C, cujos documentos comprovativos eram arquivados em pasta própria, para posterior acerto de contas entre a recorrida e aquele, não sendo imputável ao recorrente - por falta de conhecimento ou dever de conhecer -, se e quando tais acertos eram efectuados;

VIII) Conhecendo e aceitando a entidade patronal do recorrente a conduta exposta na conclusão anterior, não podia o Tribunal a quo qualificá-la como uma situação de justa causa de despedimento, pois a mesma não tornava imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, tal como o exige o artigo 9.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, atenta a prova de que o recorrente sempre foi tido como profissional honesto e competente até àquela data (cfr. ponto 47 da matéria de facto);

IX) Tendo em consideração a referida matéria de facto, resulta inequívoco que o apelante não tratou deslealmente a apelada, nem a manutenção do vínculo laboral constitui uma injusta e insuportável imposição à recorrida;

X) Afere-se claramente do ponto 43 da fundamentação de facto, conjugado com o seu ponto 5 e documento n.º 82 da petição inicial, a existência de um acordo entre a recorrida e o Sr. C, prévio ou posterior às compras efectuadas pelo recorrente;

XI) As razões invocadas supra, manifestamente, devem conduzir a uma sentença diferente da proferida, uma vez que tais factos demonstram que inexiste fundamento legal para aplicar ao apelante a sanção disciplinar de despedimento - a mais gravosa das previstas na lei laboral."

A ré, ora recorrida, contra-alegou (fls. 727 a 755), concluindo:

"1.º - O douto acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de remuneração por trabalho suplementar, pois «no decurso do presente processo, o autor nunca invocou que fazia compras no Hipermercado D fora do seu horário de trabalho, pelo que (tal) factualidade (...) não pode ser considerada na decisão da causa»;

2.º - Nas suas alegações o recorrente não impugnou minimamente esta decisão, pelo que nesta parte o acórdão sub judice transitou em julgado (vide artigos 684.°, n.º 4, e 690.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil; cfr. artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil);

3.º - A apreciação da matéria de facto relevante para a decisão da causa nunca poderia integrar o objecto do presente recurso, pois este Venerando Supremo Tribunal apenas pode conhecer matéria de direito (vide artigo 722.° do Código de Processo Civil; cfr. artigo 26.° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro);

4.º - Os recursos destinam-se a modificar as decisões recorridas, não podendo ter por objecto questões que não foram apreciadas e decididas nos arestos recorridos (vide artigos 676.º, n.º 1, 680.° e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil);

5.º - O douto aresto recorrido não apreciou ou decidiu a questão de a suspensão do trabalhador, determinada em 17 de Julho de 1998, constituir um despedimento ilícito, pelo que é manifesto que esta questão não pode integrar o objecto do presente recurso;

6.º - O ora recorrente nunca invocou perante o douto Tribunal de 1.ª instância que fazia compras no Hipermercado D fora do seu horário de trabalho, pelo que essa factualidade não pode ser considerada na decisão da causa (vide artigos 646.º, n.º 4, e 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 11 de Outubro de 1994, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 440, pág. 560; e acórdão da Relação do Porto, de 12 de Março de 1992, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 415, pág. 725);

7.º - Da factualidade assente no presente processo, maxime dos pontos 22 a 24 da fundamentação de facto da douta sentença em análise, não resulta que a recorrida tivesse conhecimento ou tenha determinado prévia e expressamente a prestação de trabalho suplementar pelo recorrente, pelo que é manifestamente improcedente o pedido relativo ao pagamento de trabalho suplementar (vide artigo 7.°, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro; cfr. artigo 342.° do Código Civil);

8.º - Nas suas deslocações ao Hipermercado D, o recorrente efectuava compras para o Sr. C, apenas adquirindo bens para a recorrida quando estes se revelavam inesperadamente insuficientes para o funcionamento do seu restaurante (vide n.°s 9, 30, 31, 37 e 39 da matéria de facto assente, a fls. 563, 565 e 566 dos autos);

9.º - O recorrente nunca invocou perante o Tribunal de 1.ª instância que a suspensão determinada, em 17 de Julho de 1998, constituiu despedimento ilícito, pelo que esta questão não podia ser apreciada por aquele Tribunal ou pelo douto Tribunal a quo, não podendo também ser decidida no presente recurso, pois constitui questão nova (vide artigos 660.º, n.º 2, 676.º, n.º 1, 680.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil);

10.° - A suspensão do trabalhador antes da notificação da nota de culpa não determina a nulidade do processo disciplinar ou a ilicitude do despedimento (vide artigo 12.° do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro; cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Dezembro de 1997, na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1997, tomo III, pág. 296);

11.º - O recorrente violou de forma culposa e grave os seus deveres para com a entidade patronal, quebrando a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, pelo que é manifesta a justa causa do seu despedimento (vide artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro);

12.ª - Da factualidade assente no presente processo resulta claramente que em 1998 os sócios da recorrida não tinham conhecimento e não permitiam que o recorrente adquirisse bens para o Sr. C, pois, além do mais, este não era sócio ou gerente da recorrida desde 28 de Março de 1996, pelo que é manifestamente improcedente o presente recurso."

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 762 a 767, no sentido da parcial concessão da revista (por entender inexistir justa causa para o despedimento), que, notificado às partes, suscitou a resposta da ré de fls. 769 a 776.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

As instâncias deram como apurados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:

1) Desde Março de 1995 que o autor exercia a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, sendo responsável pelo grelhador e de parte das compras (alínea A) da matéria assente);

2) Desde então exerceu as suas funções nas instalações do restaurante da ré denominado "X" (alínea B) da matéria assente);

3) O horário de trabalho do autor era o seguinte:

- de terça a sábado: das 12h30 às 16h00 e das 20h00 às 23h00;

- aos domingos: das 12h00 às 16h00;

- descanso semanal: à segunda-feira (alínea C) da matéria assente);

4) Em 28 de Março de 1996, C cedeu a sua quota na ré a favor de E, tendo a referida cessão sido registada pela Ap. 13, de 28 de Março de 1996 (alínea D) da matéria assente);

5) Em 28 de Março de 1996, C renunciou à gerência da ré, tendo a referida renúncia sido registada pela Ap. 14, de 28 de Março de 1996 (alínea E) da matéria assente);

6) A ré não pagou ao autor as remunerações referentes a férias não gozadas do ano de 1997, subsídio de férias de 1997, proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato (1998), num total de 760 000$00 (alínea F) da matéria assente);

7) A ré não pagou ao autor a remuneração correspondente ao mês de Julho e 22 dias de Setembro, no valor de 346 666$00 (alínea G) da matéria assente);

8) No hipermercado Jumbo de Alfragide, foram adquiridos os seguintes produtos (alínea H) da matéria assente):

Data
Produto
Quantidade
98.01.07Nestum Mel
2 embalagens
98.02.27Petit Danone 4
3 embalagens
98.04.03Leite de coco
2 embalagens
98.04.03Baygin Genin (papas de criança)
12 embalagens
98.04.09Dodot (fraldas)
1 embalagem
08.04.09Toalhitas
2 embalagens
98.05.06Dodot (fraldas)
1 embalagem
98.05.06Toalhitas
2 embalagens
98.05.29Dodot (fraldas)
2 embalagens

9) No hipermercado D em Alfragide foram adquiridos os seguintes produtos (alínea I) da matéria assente):

Data
Produto
Quantidade
98.01.06Verniz de madeira cor de carvalho
1
98.01.07Detergente para máquina de lavar roupa
6 kg
98.01.10Suporte para electrodoméstico Kapry
1
98.01.10Aspirador Ufesa AT-7506
1
98.01.17Tapete de banho PVC
1
98.02.27Detergente de máquina de lavar roupa
6 kg
98.03.17Máquina de cortar relva
1
98.03.18Terra Monterosa
1
98.04.18Batedeira Moulinex
1
98.04.18Maracujás
1
98.06.03Detergente de máquina de lavar roupa
6 kg

10) A ré, em 23 de Julho de 1998, instaurou um processo disciplinar ao autor com intenção de despedimento com justa causa e suspensão preventiva, tendo enviado a nota de culpa por carta registada com aviso de recepção (alínea J) da matéria assente);

11) Por carta datada de 29 de Julho de 1998, o autor respondeu à nota de culpa (alínea L) da matéria assente);

12) A ré inquiriu as testemunhas arroladas pelo autor e procedeu ao despedimento do autor alegando justa causa de despedimento, tendo enviado ao autor, por carta datada de 11 de Setembro de 1998, a decisão que consta dos autos a fls. 204 a 209 (alínea M) da matéria assente);

13) O autor foi admitido ao serviço da ré mediante contrato de trabalho, aos 1 de Agosto de 1991 (resposta ao quesito 1.°);

14) Ao autor foi atribuída a categoria profissional de grelhador (resposta ao quesito 2.°);

15) O autor auferia, mensalmente, as seguintes quantias a título de salário:

- 175 500$00, desde Março de 1995 a Novembro de 1995;

- 185 500$00, desde Dezembro de 1995 a Fevereiro de 1997;

- 200 000$00, desde Março de 1997 até à data da cessação do contrato (resposta ao quesito 3.°);

16) Em Março de 1993, o então sócio da ré C solicitou ao autor que este prestasse serviço em Angola durante algum tempo (resposta ao quesito 4.°);

17) Mantendo, no entanto, a relação contratual da ré, designadamente para efeitos de antiguidade (resposta ao quesito 5.°);

18) Tendo o autor aceite essa proposta (resposta ao quesito 6.°);

19) Um ano depois, o autor regressou a Portugal e pretendeu retomar as funções junto da ré (resposta ao quesito 7.°);

20) O então sócio da ré C e o outro sócio G pediram ao autor que fosse exercer funções na sociedade "..... - Restaurantes, L.da", que estava a iniciar a sua actividade e da qual também eram sócios gerentes (resposta ao quesito 8.°);

21) O que veio a suceder (resposta ao quesito 9.°);

22) O autor durante três dias por semana, em média, fazia compras na D, entre as 9h30 e as 11h00 horas (resposta ao quesito 11.°);

23) Mediante ordens expressas da ré (resposta ao quesito 13.°);

24) E devido às necessidades de funcionamento do restaurante da ré (resposta ao quesito 14.°);

25) As folhas mensais de horário de trabalho eram preenchidas pela Sr.a H, segundo instruções da ré (resposta ao quesito 15.°);

26) O autor permanecia nas instalações da ré por sua iniciativa (resposta ao quesito 16.°);

27) O autor permaneceu ininterruptamente ao serviço da ré até 17 de Julho de 1998, data em que, cerca das 22 horas, o Sr. I chamou o autor nas instalações de "X" e disse-lhe para ir para casa, que depois iria receber uma carta e "logo veria o que era", suspendendo-o das suas funções (resposta ao quesito 19.°);

28) Tendo o autor ficado impedido de exercer as suas funções desde essa data (resposta ao quesito 20.°);

29) No dia 17 de Julho de 1997, o autor reuniu-se com os Srs. F e I (resposta ao quesito 21.°);

30) Os produtos alimentares e outros bens necessários ao funcionamento do restaurante "X" não eram adquiridos única e exclusivamente pelo autor (resposta ao quesito 29.°);

31) O autor apenas efectuava compras no Hipermercado D de Alfragide e pontualmente peixes e hortaliças no Jumbo de Alfragide, quando estes produtos se revelavam inesperadamente insuficientes para o funcionamento do restaurante (resposta ao quesito 30.°);

32) Quaisquer compras efectuadas pelo autor foram-no sob a direcção e mediante ordens expressas do seu superior hierárquico, Sr. C, enquanto este se manteve como sócio e gerente (resposta ao quesito 31.°);

33) O Sr. C praticava todos os actos de gerência necessários ao funcionamento do restaurante "X", normalmente, dando ordens aos seus funcionários, ordenando as diligências às compras a efectuar, contratando pessoal necessário ao funcionamento do restaurante, enquanto se manteve como sócio e gerente da ré (resposta ao quesito 34.°);

34) E movimentou as contas bancárias, enquanto sócio e gerente da ré (resposta ao quesito 35.°);

35) O referido C era o superior hierárquico do autor, bem como de todos aqueles que trabalhavam no restaurante "X", estando os mesmos sujeitos às suas ordens e direcção, enquanto se manteve como sócio e gerente da ré (resposta ao quesito 36.°);

36) Os Srs. L e J efectuavam normalmente compras no Jumbo de Alfragide para o restaurante "X" (resposta ao quesito 37.°);

37) Todos os bens referidos em H) e I) (pontos 8 e 9), foram adquiridos pelo autor (resposta ao quesito 39.°);

38) E foram pagos pela ré (resposta ao quesito 40.°);

39) Todos esses produtos foram entregues ao Sr. C (resposta ao quesito 41.º);

40) Tais bens possuem um valor superior a 200 000$00 (resposta ao quesito 42.°);

41) Os demais sócios da ré sabiam que o autor efectuava algumas compras para o Sr. C (resposta ao quesito 43.°);

42) Compras cujos documentos comprovativos eram arquivados em pasta própria para posterior acerto de contas entre a ré e o sócio C e os demais sócios (resposta ao quesito 44.°);

43) Após ter recebido a nota de culpa, o autor veio a saber que a máquina de cortar relva, que consta do artigo 5.° da decisão instrutória, foi paga pelo C através de cheque (resposta ao quesito 45.°);

44) O autor, nas diversas deslocações que efectuava no exercício das suas funções, deslocava-se a entidades bancárias para efectuar a entrega de diversos talões de depósito já preenchidos e respectivos anexos, a solicitação do C (resposta ao quesito 46.°);

45) Desconhecendo o autor porque razão os cheques eram depositados nas contas bancárias a que se referiam os talões de depósito preenchidos (resposta ao quesito 47.°);

46) Limitando-se a cumprir ordens que lhe eram transmitidas (resposta ao quesito 48.°);

47) Até à data da instrução do processo disciplinar, o autor era reconhecido como profissional honesto e competente (resposta ao quesito 49.°);

48) Em inícios de Abril de 1996, os Srs. F e E comunicaram aos funcionários da ré que o Sr. C já não exercia funções de direcção (resposta ao quesito 50.°);

49) Passando todas as questões relacionadas com o funcionamento do restaurante, direcção dos funcionários e gestão do mesmo a serem tratadas com o Sr. F (resposta ao quesito 51.°);

50) O Sr. C passou, desde Abril de 1996, a permanecer no restaurante a solicitação sua para assegurar os contactos com os fornecedores, a transição dos clientes e a aconselhar e recomendar medidas para o bom funcionamento do restaurante e no ano de 1998 o referido C não desempenhou nenhuma actividade na ré (resposta ao quesito 52.°);

51) Não lhe sendo concedidos quaisquer poderes de direcção sobre os funcionários da ré (resposta ao quesito 53.°);

52) O C ficou com livre e total acesso às instalações da ré, onde permanecia sempre que tinha outros assuntos pessoais a tratar, nomeadamente os relacionados com a instalação de outros restaurantes (resposta ao quesito 54.°).

3. Fundamentação

3.1. A primeira questão suscitada nas alegações do recorrente respeita ao reconhecimento da prestação, por sua parte, de trabalho suplementar remunerável.

A este propósito, importa recordar os termos, algo confusos, em que essa pretensão foi formulada na petição inicial: aí começou por referir-se que o autor, desde Março de 1995, trabalhava no restaurante "X" de 3.ªfeira a sábado das 9h30 à 1h00 e ao domingo das 9h30 às 17h30, com um intervalo diário de uma hora para cada refeição, almoço e jantar, sendo 2.ªfeira o dia do seu descanso semanal (artigos 7.º a 10.º), mas adiante já se diz que, desde Março de 1995 até à cessação do contrato, trabalhava de 3.ªfeira a domingo, das 12h30 às 16h00 e das 20h00 às 23h00 (artigo 40.º). O fundamento do pedido de pagamento do trabalho suplementar pretensamente prestado assentava no seguinte: o autor entendia que o horário praticado cumpria a duração máxima legal do período normal de trabalho semanal de 44 horas, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, na redacção da Lei n.º 2/91, de 17 de Janeiro, mas passou a desrespeitar esse limite quanto tal período foi reduzido para 40 horas semanais, com a entrada em vigor da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho (artigo 41.º), sustentando que prestou em cada semana de trabalho 35 horas de trabalho suplementar.

Na sua contestação (em especial, a fls. 112 e 113), a ré arguiu a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir relativamente ao pedido de pagamento do trabalho suplementar, quer pela patente contradição entre os horários de trabalho mencionados nos artigos 9.º e 40.º da petição, quer pela falta de invocação de factos concretos relativamente aos dias e horas de trabalho que teriam sido prestados para além do horário de trabalho normal. Mais referiu que o horário do autor era das 12h30 às 16h00 e das 20h00 às 23h00 de 3.ª-feira a sábado e das 12h00 às 16h00 aos domingos, nunca lhe tendo a ré exigido a prestação de trabalho suplementar, e que nos restantes períodos do dia o autor permanecia muitas vezes, por sua exclusiva iniciativa, nas instalações do restaurante da ré, para tratar de assuntos pessoais, bem como para acompanhar e auxiliar a sua mulher na exploração de um espaço de venda de revistas, jornais e tabaco, sito no interior do estabelecimento da ré (artigos 14.º, 16.º e 18.º, a fls. 115).

Na resposta à contestação (em especial, a fls. 228 e 229), o autor veio esclarecer que o horário referido no artigo 9.º da petição inicial (de 3.ª-feira a sábado das 9h30 à 1h00 e ao domingo das 9h30 às 17h30, com um intervalo diário de uma hora para cada refeição, almoço e jantar) era o horário efectivamente cumprido e que o horário referido no artigo 40.º da mesma petição (de 3.ªfeira a domingo, das 12h30 às 16h00 e das 20h00 às 23h00) era o horário formalmente acordado, pelo que prestaria 7 horas de trabalho suplementar diário de 3.ªfeira a sábado, num total de 35 horas semanais, cujo pagamento peticionou, e meia hora de trabalho suplementar ao domingo, que reconhece não ter peticionado (cfr. artigos 13.º a 15.º dessa resposta).

Como resulta do exposto, jamais o autor assentou o pedido de pagamento de trabalho suplementar em pretensa actividade desenvolvida com a efectivação de compras em hipermercados. A este respeito, aliás, limitou-se a aduzir, no artigo 20.º da petição inicial (fls. 4), que ele "apenas efectuava compras no hipermercado D de Alfragide e pontualmente peixe e hortaliças no Jumbo de Alfragide, quando estes produtos se revelavam inesperadamente insuficientes para o funcionamento do restaurante".

Ora, da matéria de facto apurada resulta que se provou que o horário de trabalho do autor era o indicado pela ré (facto n.º 3), e, por outro lado, obteve resposta de Não provado (cfr. fls. 555) o quesito 10.º em que se perguntava: "Desde Março de 1995, no restaurante «X», o autor exercia as suas funções de 3.ª-feira a sábado, das 9h30 até à 1h00, e ao domingo, das 9h30 às 17h30, com um intervalo de uma hora para cada refeição - almoço e jantar?" (cfr. fls. 290).

Foi justamente por não se ter provado o fundamento invocado pelo autor para reclamar o pagamento de trabalho suplementar que esta pretensão foi julgada improcedente pelo acórdão ora recorrido, que, a propósito, refere:

"Nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

Definidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.° do referido Decreto-Lei os acréscimos mínimos da remuneração devida pela prestação de trabalho suplementar, estatui-se no n.º 4 do preceito, introduzido pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 389/91, de 16 de Outubro, que não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora.

Assim, em face do mencionado quadro legal, os requisitos de que depende a pretensão de pagamento de trabalho suplementar são os seguintes:

a) prestação efectiva de trabalho;

b) ter a execução desse trabalho resultado de determinação prévia e expressa do empregador, ou quando essa prestação ocorreu com conhecimento e sem oposição do empregador ou dos seus representantes (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.° 635/99, de 23 de Novembro de 1999, in Diário da República, II Série, de 21 de Março de 2000, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2001, revista n.° 3236/00, 4.ª Secção, sumariado na Internet, Boletim n.° 53, Julho a Setembro de 2001, pág. 7).

Ora, como bem refere a sentença recorrida, «no caso em apreço nenhum destes requisitos ficou apurado. Pelo contrário, apurou-se que o autor permanecia nas instalações da ré por sua iniciativa (cfr. facto n.º 26), tendo a ré defendido, a este propósito, que o fazia para ajudar a esposa na venda de revistas, jornais e tabaco, existentes no interior do restaurante onde o autor trabalhava, facto este que não logrou prova».

Por outro lado, no decurso do presente processo (cfr. artigos 40.° e seguintes da petição inicial), o autor nunca invocou que fazia compras no hipermercado D fora do seu horário de trabalho, pelo que a factualidade indicada na conclusão I não pode ser considerada na decisão da causa, quanto ao pedido de remuneração por trabalho suplementar, sendo certo que, uma vez cessada a relação laboral, os direitos do trabalhador constituem matéria disponível."

Como bem se sublinha na contra-alegação da recorrida e no parecer do Ministério Público, o recorrente, nas alegações do presente recurso de revista, não ataca este fundamento do decidido no acórdão impugnado: a inatendibilidade da actividade desenvolvida pelo autor com a efectivação de compras no aludido hipermercado, por não ter sido com base nela que o autor reclamou o pagamento de trabalho suplementar.

Improcedem, assim, as conclusões I a IV da alegação do recorrente.

3.2. Relativamente à ilicitude do despedimento, o autor, perante a 1.ª instância, baseou-a exclusivamente na irrelevância disciplinar dos factos invocados pela ré, aceitando expressamente que o contrato cessou com a comunicação do despedimento, efectuada em 22 de Setembro de 1998, e que a ordem dada em 17 de Julho de 1998 para ir para casa e aguardar a recepção de uma carta configurou mera suspensão do exercício de funções, embora irregular por só em 27 desses mês e ano lhe ter sido notificada a suspensão juntamente com a notificação da nota de culpa (cfr. artigos 12.º a 16.º da petição inicial). Em conformidade com esta construção, o autor pediu, além do mais, a condenação da ré no pagamento da remuneração correspondente ao período de suspensão preventiva, no montante de 346 666$00, pedido este que foi julgado procedente pela sentença da 1.ª instância, que condenou a ré no pagamento dessa quantia, condenação com a qual a ré se conformou.

Porém, nas alegações do recurso de apelação, o autor, então apelante, veio sustentar, face aos factos provados n.ºs 27 e 28, que a ordem dada pela entidade patronal, em 17 de Julho de 1998, para ele abandonar a prestação de serviço, não configurava uma suspensão preventiva, por não respeitar o artigo 11.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Terno, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT), nem estarem preenchidos os pressupostos taxativos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, mas antes um despedimento, pelo que a sentença apelada, ao não proceder a esse enquadramento jurídico dos aludidos factos, estaria ferida de nulidade, por omissão de pronúncia.

O acórdão recorrido não conheceu dessa nulidade por a mesma não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso, mas apenas nas alegações.

Nas alegações do presente recurso de revista, também quanto a este ponto o recorrente não ataca directamente o fundamento do decidido no acórdão recorrido (inadmissibilidade do conhecimento de nulidades da sentença apelada não arguidas no requerimento de interposição do recurso, mas apenas nas alegações), o que bastaria para, nesta parte, se julgar improcedente o recurso.

Sempre se dirá, no entanto, que nunca a questão suscitada poderia obter provimento. Do contexto da matéria de facto apurada e da própria conduta pessoal e processual do autor resulta que a ordem, a este dada por um representante da entidade patronal, de interromper a prestação do trabalho e aguardar em casa a recepção de uma carta não constituiu manifestação inequívoca da intenção de pôr termo imediato à relação laboral, mas antes a imposição de uma suspensão preventiva. É certo que esta imposição não respeitou o comando do artigo 11.º da LCCT, que prevê que, "com a notificação da nota de culpa", a entidade empregadora possa suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, nem vem invocado que "a presença do trabalhador" se mostrava "inconveniente", hipótese em que. "iniciado o processo disciplinar", é consentido à entidade patronal suspender a prestação do trabalho sem suspensão do pagamento da retribuição (artigo 31.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 - doravante designado por LCT). Simplesmente, essa violação não é causa de ilicitude do despedimento. O despedimento só é ilícito: (i) se não tiver sido precedido de processo disciplinar ou este for nulo; (ii) se se fundar em motivos políticos, ideológicos ou religiosos; ou (iii) se for declarada improcedente a justa causa invocada (n.º 1 do artigo 12.º da LCCT). A imposição de suspensão preventiva fora das situações previstas nos artigos 31.º, n.º 2, da LCT, e 11.º da LCCT não torna desprovido de justa causa um despedimento que efectivamente a possua, nem torna inexistente ou nulo o processo disciplinar subsequentemente elaborado. As causas de nulidade do processo disciplinar estão taxativamente elencadas no n.º 3 do artigo 12.º da LCCT e entre elas não cabe a imposição de suspensão preventiva anteriormente à notificação da nota de culpa ou sem que se verifique inconveniência da presença do trabalhador. Esta ilegalidade é susceptível de originar responsabilidade civil da entidade empregadora, designadamente por violação do dever de ocupação efectiva (neste sentido, cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Fevereiro de 1997, processo n.º 220/96, e de 10 de Fevereiro de 1999, processo n.º 312/98, na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, 1999, tomo I, pág. 275, e em Acórdãos Doutrinais, ano XXXVIII, n.º 454, Outubro de 1999, pág. 1297), mas não é causa de nulidade do processo disciplinar nem faz desaparecer a justa causa em que o despedimento se haja fundado.

Improcedem, assim, as conclusões V e VI da alegação do recorrente.

3.3. Apreciando agora a subsistência da justa causa de despedimento invocada, importa recordar que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da LCCT, constitui justa causa de despedimento "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho". O n.º 5 do artigo 12.º do mesmo diploma dispõe que "para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes", e o precedente n.º 4 é peremptório a afirmar que "na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do artigo 10.º, competindo-lhe a prova dos mesmos", resultando do n.º 9 desse artigo 10.º que na decisão punitiva não podem "ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade". Deste regime resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (com as excepções acabadas de assinalar), têm de constar da decisão punitiva e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora.

No presente caso, na nota de culpa (cfr. fls. 91 a 94), foi imputado ao arguido, ora recorrente, nos artigos 4.º e 5.º, ter comprado nos hipermercados Jumbo e D os artigos discriminados nos n.ºs 8 e 9 da matéria de facto apurada nestes autos (supra, n.º 2), acrescentando-se:

"6.° - Os bens referidos em 4.° e 5.° nunca foram entregues à B, nem se destinam ao funcionamento do Restaurante «X», apesar de terem sido pagos por aquela empresa.

7.º - O arguido apropriou-se sem qualquer autorização dos referidos bens, sabendo que desta forma causou um prejuízo à B, superior a 200 000$00.

8.º - Sem autorização da gerência da entidade patronal, o arguido fez depósitos de diversos cheques emitidos a favor daquela sociedade pelos respectivos clientes em contas bancárias que não pertencem à B, sem autorização ou conhecimento desta entidade, conforme já reconheceu expressamente perante os seus sócios e gerente.

9.º O arguido desobedeceu reiteradamente às ordens legítimas que lhe foram dirigidas pelos sócios da B, e pelo gerente Sr. F relativamente à aquisição de bens e produtos para a sociedade, bem como quanto ao depósito dos seus cheques.

10.º - O arguido ocultou aos sócios e gerente da B, os factos referidos em 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.°.

11.º - Os factos descritos representam graves violações dos deveres do trabalhador previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.° l do artigo 20.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

12.º - O arguido cometeu ainda as infracções previstas nas alíneas a), d) e e) do n.° 2 do artigo 9.° do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho e Contrato a Prazo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que integram o conceito de justa causa de despedimento.

13.º - A saber:

a) Desobedeceu ilegitimamente às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;

b) Não cumpriu, com a diligência devida, as obrigações inerentes ao exercício do cargo que lhe estava confiado;

c) Tratou com deslealdade a sua entidade patronal;

d) Lesou e tentou lesar interesses patrimoniais sérios da empresa, furtando bens relacionados com o seu trabalho.

14.º - Os comportamentos culposos do arguido, atenta a sua gravidade e consequências, quebraram a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando definitivamente a subsistência do vínculo laboral e constituindo, desse modo, justa causa de despedimento, nos termos do artigo 9.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro."

A decisão punitiva (cfr. fls. 100 a 104) apresenta, no elenco dos factos que considerou provados e com base nos quais entendeu justificar-se a aplicação da sanção de despedimento, uma diferença relevante, por se ter apurado que os produtos adquiridos nos referidos hipermercados não foram apropriados pelo arguido, ora recorrente, antes eram destinados ao antigo sócio e gerente da ré e foram adquiridos por ordem dele. Dessa decisão consta, a seguir aos mesmos n.ºs 4.º e 5.º:

"6.º - O arguido confessou que os produtos referidos nos artigos 4.º e 5.º foram adquiridos por ordem do Sr. C, tendo-lhe sido entregues.

7.º - (igual ao n.º 6.º da nota de culpa)

8.º - O arguido entregou sem qualquer autorização os referidos bens ao Sr. C, que não é sócio ou gerente da B, nem superior hierárquico daquele, sabendo que desta forma causou um prejuízo à referida sociedade, superior a 200 000$00.

9.º - (igual ao n.º 8.º da nota de culpa de culpa, com supressão da parte final: «conforme já reconheceu expressamente perante os seus sócios e gerente»).

10.º - O arguido desobedeceu reiteradamente às ordens legítimas que lhe foram dirigidas pelos sócios da B, e pelo gerente Sr. F relativamente à aquisição de bens e produtos para a sociedade, bem como quanto ao depósito dos seus cheques, tendo agido voluntariamente de acordo com as instruções do Sr. C, que sabia não ser sócio ou gerente desta empresa.

11.º - O arguido ocultou aos sócios e gerente da B, os factos referidos em 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.º e 10.º.

3. Os factos descritos representam graves violações dos deveres do trabalhador previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.° l do artigo 20.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

O arguido cometeu ainda as infracções previstas nas alíneas a), d) e e) do n.° 2 do artigo 9.° do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho e Contrato a Prazo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que integram o conceito de justa causa de despedimento, nomeadamente:

a) Desobedeceu ilegitimamente às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;

b) Não cumpriu, com a diligência devida, as obrigações inerentes ao exercício do cargo que lhe estava confiado;

c) Tratou com deslealdade a sua entidade patronal;

d) Lesou interesses patrimoniais sérios da empresa, permitindo que terceiros se apropriassem de bens e valores propriedade da sociedade.

Os comportamentos culposos do arguido, atenta a sua gravidade e consequências, quebraram a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando definitivamente a subsistência do vínculo laboral e constituindo, desse modo, justa causa de despedimento, nos termos do artigo 9.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro."

O "facto novo", constante da decisão punitiva, de os artigos em causa terem sido adquiridos por ordem do antigo sócio da ré e a este entregues ("novo" por não constar da nota de culpa, em que ao arguido era imputada a apropriação desses artigos), é de considerar relevante por ter sido referido na defesa escrita do então arguido (cfr. n.º 9 do artigo 10.º da LCCT).

Mas quais, dentre os factos constantes da decisão punitiva, a ré conseguiu provar na presente acção judicial?

Relativamente ao depósito de cheques, provou-se que "o autor, nas diversas deslocações que efectuava no exercício das suas funções, deslocava-se a entidades bancárias para efectuar a entrega de diversos talões de depósito já preenchidos e respectivos anexos, a solicitação do C" (facto n.º 44), "desconhecendo o autor porque razão os cheques eram depositados nas contas bancárias a que se referiam os talões de depósito preenchidos" (facto n.º 45), "limitando-se a cumprir ordens que lhe eram transmitidas" (facto n.º 46). A própria sentença da 1.ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, reconheceu a irrelevância disciplinar destes factos, ao constatar que dos factos provados "resulta (...) que ao autor nenhuma responsabilidade pode ser assacada quanto às contas onde os cheques emitidos a favor da ré eram depositados", pois "o trabalho do autor, nesta matéria, era de simples «estafeta», nada tendo a ver com o movimento das contas bancárias: os talões de depósito já se encontravam preenchidos, limitando-se a dirigir-se aos balcões dos bancos e proceder à sua entrega, tal como lhe era ordenado", pelo que "não se vislumbra qualquer responsabilidade do autor, disciplinar ou outra, quanto à regularidade desses depósitos".

Resta, assim, exclusivamente a imputação relativa à aquisição de artigos em hipermercados. Se se tivessem provado os factos constantes da nota de culpa, era óbvia a justificação do despedimento do autor: ao apropriar-se, em proveito próprio, de artigos adquiridos a expensas da sua entidade patronal, com consciente ocultação dos factos, o autor teria quebrado irremediavelmente a relação de confiança imprescindível à manutenção do vínculo laboral. Apesar de significativamente menos graves, os factos constantes da decisão punitiva ainda seriam susceptíveis de fundar uma decisão de despedimento com justa causa: embora sem ser para proveito próprio, o arguido teria entregue a terceiro bens adquiridos com dinheiro da ré, desobedecendo a ordens dos representantes da ré e ocultando destes esses factos, assim indiciando consciência da ilicitude da sua conduta, o que ainda suportaria acusações de desobediência, falta de diligência, deslealdade e lesão de interesses patrimoniais da sua entidade patronal.

Simplesmente, a versão dos factos que emerge a decisão da matéria de facto das instâncias - imodificável por este Supremo Tribunal de Justiça, e, aliás, não impugnada pelas partes - já não suporta a acusação de violação desses deveres.

Na verdade, provou-se que apesar de C ter cedido a sua quota na ré em 28 de Março de 1996 (facto n.º 4) e nessa mesma data renunciado à respectiva gerência (facto n.º 5), o mesmo "passou, desde Abril de 1996, a permanecer no restaurante a solicitação sua para assegurar os contactos com os fornecedores, a transição dos clientes e a aconselhar e recomendar medidas para o bom funcionamento do restaurante" e só no ano de 1998 é que não desempenhou nenhuma actividade na ré (facto n.º 50), referindo-se no facto n.º 52 que "o C ficou com livre e total acesso às instalações da ré, onde permanecia sempre que tinha outros assuntos pessoais a tratar, nomeadamente os relacionados com a instalação de outros restaurantes". Neste contexto, não se vislumbra que o comportamento do autor, ao continuar a ter para com o referido ex-sócio a deferência pessoal de, aproveitando as suas deslocações aos hipermercados onde normalmente adquiria produtos para a ré, adquirir também alguns artigos por aquele encomendados, implique qualquer desobediência a ordens ou instruções concretas da sua entidade patronal. É que, a este respeito, apenas se provou que, em inícios de Abril de 1996, os Srs. F e E comunicaram aos funcionários da ré que o Sr. C já não exercia funções de direcção (facto n.º 48), passando todas as questões relacionadas com o funcionamento do restaurante, direcção dos funcionários e gestão do mesmo a serem tratadas com o Sr. F (facto n.º 49) e não sendo concedidos ao referido C quaisquer poderes de direcção sobre os funcionários da ré (facto n.º 51). Porém, a conduta imputada ao autor, ora recorrente, não implica a prática por ele de qualquer acto ordenado pelo referido C relativo ao funcionamento do restaurante ou à gestão da empresa da ré, contrariando instruções dadas pelos actuais representantes legais desta, mas apenas a continuação de prestação de favores pessoais, não directamente relacionados com a gestão da empresa nem com o funcionamento do restaurante, e não concretamente proibidos pelos representantes da ré. Não se vislumbra, assim, qualquer desobediência disciplinarmente censurável.

A imputação de deslealdade, assente na afirmação, constante do acto punitivo, de que o então arguido "ocultou aos sócios e gerente" da ré os aludidos factos também não logrou confirmação. Pelo contrário, provou-se que "os demais sócios da ré sabiam que o autor efectuava algumas compras para o Sr. C" (facto n.º 41).

Finalmente, a acusação de lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, permitindo que terceiros se apropriassem de bens e valores propriedade da sociedade, também não foi comprovada, pelo menos em termos de imputação subjectiva disciplinarmente relevante. Na verdade, tendo o autor aduzido, no artigo 26.º da petição inicial, que os documentos comprovativos das aludidas aquisições "eram arquivados numa pasta própria para posteriores «acertos de contas» entre a ré e o sócio de facto C e os demais sócios, que tinham uma pasta para arquivo de documentação semelhante" (sublinhado acrescentado), foi formulado o quesito 44.º, onde se perguntava "Compras cujos documentos comprovativos eram arquivados em pasta própria para posterior acerto de contas entre a ré e o sócio C e os demais sócios?" (cfr. fls. 294), e a que se respondeu: "Provado" (cfr. fls. 556). No contexto em que este facto foi articulado e quesitado, ele respeita inequivocamente ao período em que juridicamente o referido C já não era sócio da ré, pelo que da circunstância de no quesito 44.º ainda se referir (incorrectamente) a qualidade de sócio não é lícito deduzir - contrariamente ao sustentado pela ora recorrida na sua contra-alegação - que essa fórmula de regularização de contas cessara a partir de Abril de 1996. Da matéria de facto apurada resulta como suficientemente plausível que o autor estaria convencido de que os artigos adquiridos para esse ex-sócio seriam por ele posteriormente pagos à ré e, de qualquer forma, não está provado que assim não tenha efectivamente acontecido. Não se pode, pois, dar por verificada uma actuação do autor que conscientemente tenha lesado interesses patrimoniais sérios da ré, através de comportamentos desonestos, o que, aliás, não se coaduna com o passado do mesmo autor, que, até à data da instauração do processo disciplinar, "era reconhecido como profissional honesto e competente" (facto n.º 47).

Conclui-se, assim, face à matéria de facto apurada nestes autos, que o comportamento comprovadamente desenvolvido pelo autor era insusceptível de integrar justa causa para o despedimento de que foi alvo, despedimento que, por isso, é de considerar ilícito.

Em consequência da ilicitude do despedimento tem o autor direito a indemnização de antiguidade, pela qual optou logo na petição inicial, e à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da proposição da acção (uma vez que esta foi proposta, em 9 de Novembro de 1998, mais de 30 dias após a data do despedimento, ocorrido em 22 de Setembro de 1998) até à data do presente acórdão (uma vez que se entende que a expressão "data da sentença" usada na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do LCCT, deve ser interpretada como data da decisão judicial final que haja reconhecido a ilicitude do despedimento, quando da sentença da 1.ª instância - designadamente em casos, como o presente, em que ela não julgou ilícito o despedimento - haja sido interposto recurso), deduzida do montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.

Considerando que o início da relação laboral se deve situar em Março de 1995 (facto n.º 1) e que o valor da retribuição base é de 200 000$00 (facto n.º 15), a indemnização de antiguidade corresponde a 1 600 000$00 (200 000$00 x 8 = 1 600 000$00), equivalente a € 7980,77, com juros de mora, à taxa legal, desde a data desta condenação.

A fixação do montante dos "salários intercalares", dependente da dedução de rendimentos cujo valor se ignora, terá de ser relegada para liquidação em execução de sentença, com juros desde essa liquidação.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em, concedendo parcial provimento ao recurso, confirmar o acórdão recorrido quanto à questão da não exigibilidade de pagamento de trabalho suplementar e revogá-lo quanto à questão da ilicitude do despedimento, que se reconhece, condenando-se a ré a pagar ao autor € 7980,77 de indemnização de antiguidade, com juros de mora desde a data do presente acórdão, e a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 9 de Outubro de 1998 até à data do presente acórdão, deduzida do montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, com juros de mora a partir da liquidação.

Custas por recorrente (que beneficia de apoio judiciário - cfr. despacho de fls. 239 verso) e recorrida, em partes iguais.

Lisboa, 9 de Outubro de 2002.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita

Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares