Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B599
Nº Convencional: JSTJ00033492
Relator: ROGER LOPES
Descritores: ARROLAMENTO
REQUISITOS
PRESSUPOSTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: SJ199710140005992
Data do Acordão: 10/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O arrolamento tem por função produzir, antecipadamente, o mesmo efeito prático que a decisão proferida na acção declarativa em caso de procedência virá a produzir.
II - Para o efeito, será bastante demonstrar a aparência de um direito e justo receio de lesão imediata do mesmo direito a sustentar na referida acção.
III - O pedido deve ser indeferido liminarmente, se o requerente não invoca qualquer direito sobre os bens que pretende ver arrolados, limitando-se a alegar o risco da sua dissipação.