Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033492 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO REQUISITOS PRESSUPOSTOS INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710140005992 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrolamento tem por função produzir, antecipadamente, o mesmo efeito prático que a decisão proferida na acção declarativa em caso de procedência virá a produzir. II - Para o efeito, será bastante demonstrar a aparência de um direito e justo receio de lesão imediata do mesmo direito a sustentar na referida acção. III - O pedido deve ser indeferido liminarmente, se o requerente não invoca qualquer direito sobre os bens que pretende ver arrolados, limitando-se a alegar o risco da sua dissipação. | ||